Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 20 de 27/07/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 ago 2011

Normatiza o exercício da atividade de examinador do DETRAN/ES e implanta o Manual de provas teórico-técnico e de prática de direção veicular, conforme especifica.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º. inciso I, alínea "c" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, e

Considerando o disposto na Resolução nº 168/2005, 169/2005, e 285/2008, do CONTRAN, as quais estabelecem normas e procedimentos para formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a realização dos exames;

Considerando a necessidade de padronizar e unificar os procedimentos adotados na Prova Prática de Direção Veicular e Prova Teórico-técnico, a fim de elevar a qualidade da aplicação dos exames aos candidatos à habilitação;

Resolve:

Art. 1º Normatizar o exercício da atividade de examinador do DETRAN/ES;

Art. 2º Implantar o Manual de provas teórico-técnico e de prática de direção veicular, disposições desta Instrução de Serviço.

I - DO EXAMINADOR DE TRÂNSITO

Art. 3º É Examinador de Trânsito todo servidor público estadual que, atendidas as exigências legais para a sua qualificação, esteja em condições para aplicar exames teóricos e práticos a candidatos à habilitação;

Art. 4º Os servidores públicos estaduais, inclusive os servidores do DETRAN/ES, que estão em atividade no serviço público, portadores do certificado de instrutor e examinador de trânsito, para fazerem parte do quadro dos examinadores do DETRAN/ES, deverão ser aprovados no processo seletivo composto de 03 fases, sendo uma pré-requisito para a outra:

I - Exame psicotécnico, para fins pedagógicos, realizado em clínica credenciada junto ao DETRAN/ES e autorizado pela Subgerência de Condutores;

II - Exame teórico, de conhecimento na área de trânsito, com matéria a ser definida pela Subgerência de Condutores;

III - Exame de prática de direção veicular;

Art. 5º Estão isentos da 1ª fase (exame psicotécnico), os servidores que fizerem curso de instrutor/examinador, ministrado por entidade contratada, e coordenado pelo DETRAN/ES.

Art. 6º Para ser aprovado na prova teórica o servidor deve acertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) das questões.

Art. 7º Para ser aprovado na prova prática, o servidor poderá perder, no máximo, 03 (três) pontos, na avaliação que utilizará os critérios constantes no art. 19 da Resolução nº 168/2005, do CONTRAN.

Art. 8º O servidor que não for aprovado nos exames, poderá repeti-los no máximo por 5 (cinco) vezes, visando alcançar a pontuação necessária para aprovação, exceto no exame psicotécnico, que o servidor deve ser considerado apto sem restrição, no primeiro exame.

§ 1º O servidor que for reprovado nas etapas II ou III poderá repetir os exames no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O servidor que for reprovado nas etapas II ou III será eliminado após a quinta reprovação.

§ 3º Ao finalizar o processo seletivo, o servidor deverá se apresentar para o estágio, no prazo máximo de 30 (dias), e concluí-lo no mesmo prazo.

§ 4º Após a conclusão do estágio, o examinador deverá se apresentar para o início de suas atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 5º O descumprimento dos prazos acima, tornará o processo seletivo, automaticamente, cancelado, salvo quando o não cumprimento dos prazos for em decorrência de impedimento por parte do DETRAN/ES, devidamente comprovado.

Art. 9º Os servidores aprovados nas 03 etapas, passarão a fazer parte do quadro reserva de examinadores, e para o exercício efetivo de suas atividades, serão convocados, por conveniência administrativa, através de Instrução de Serviço publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, devendo apresentar os seguintes documentos originais:

I - Carteira Nacional de Habilitação válida, expedida há mais de dois anos, com a observação "exerce atividade remunerada" nos termos do § 3º, do art. 147 do CTB;

II - Comprovante de residência;

III - Certificado de Instrutor e de Examinador, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

IV - Certidão original que comprove não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;

V - Certidão original de não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir;

VI - Certidão original de não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir;

VII - Extrato de assentamento funcional, para análise de conduta profissional;

VIII - Declaração do Órgão de origem sobre o regime de trabalho, que não poderá coincidir com o horário das provas do DETRAN/ES;

IX - Declaração de não ter vínculo matrimonial ou de qualquer natureza, tampouco relação de parentesco em linha reta ou colateral até terceiro grau civil, com quaisquer proprietários de Centro de Formação de Condutores, nem clínicas médicas e psicológicas credenciadas pelo DETRAN/ES, e/ou com quaisquer Instrutores, Diretores de ensino e Diretores Geral dos Centros de Formação de Condutores, nas localidades onde venha exercer as atividades de examinador de trânsito, conforme modelo a ser recebido junto à Coordenação de Provas;

X - Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar;

XI - Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os documentos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e XI poderão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório ou pela Coordenação de Provas.

Art. 10. A documentação constante no inciso VII deverá ser analisada e aprovada pela Diretoria de Habilitação e de Veículos.

Art. 11. Após análise e aprovação da documentação apresentada, deverá o candidato realizar 03 (três) estágios em Bancas de legislação e 07 (sete) estágios em prova prática de trânsito, comprovados através de lista de presença assinada pelo Coordenador da Banca.

Art. 12. Os examinadores que se encontram na ativa na data da publicação desta Instrução de Serviço deverão realizar o exame psicotécnico, nos termos do § 3º do art. 147 do CTB ao renovar a CNH e apresentá-la à Coordenação de Provas. Para esses profissionais será dado o prazo máximo de 05 anos, de acordo com o vencimento das carteiras de habilitações, a partir da data da publicação desta Instrução de Serviço;

Art. 13. Se o examinador que for exonerado em um Órgão e admitido no mesmo ou em outro da administração pública estadual no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, permanecerá como examinador sem haver a necessidade de passar por novo processo seletivo.

Art. 14. O examinador de trânsito poderá solicitar por escrito à Subgerência de Condutores o seu afastamento da área de exames, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, no qual não será escalado. Após este período, não retornando às atividades de exame, o examinador será excluído do quadro de examinadores do DETRAN/ES, somente podendo retornar mediante a realização de um novo processo seletivo.

§ 1º Em caso de afastamento por motivo de saúde, deverá apresentar laudo médico autorizando o retorno à área de exames.

Art. 15. O examinador de trânsito que ficar no banco de reserva pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, por comportamento inadequado, na área de exame será considerado excluído definitivamente, não podendo realizar novo processo seletivo.

II - DAS REGRAS E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE EXAMINADOR DE TRÂNSITO

Art. 16. Os examinadores deverão se apresentar nos locais dos exames com boa aparência no que tange a higiene pessoal, usando obrigatoriamente material de identificação disponibilizado pelo DETRAN-ES (jaleco, crachá e carimbo), bem como calçados adequados para a função de motorista, conforme determina o inciso IV do art. 252 do CTB, vedados, em qualquer hipótese, outros tipos de calçados inadequados para o ato de dirigir;

§ 1º Não será permitido o uso de sandálias do tipo plataforma ou rasteiras, do tipo chinelo.

§ 2º O examinador só poderá trabalhar sem o material de identificação, quando autorizado pelo Coordenador da Banca.

§ 3º Quando o examinador estiver vestindo casaco, jaqueta ou qualquer outro vestuário, o jaleco deverá ser colocado por cima, facilitando a identificação pelo candidato.

Art. 17. O DETRAN/ES deverá garantir, através da Gerência Operacional e Subgerência de Condutores, a disponibilidade de veículos em perfeitas condições de segurança, conforme determina a Secão II "Da segurança dos veículos", do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Constatada irregularidade, quanto à segurança no veículo disponibilizado para viagem dos examinadores, deverão os mesmos compor uma comissão com no mínimo 03 (três) deles para proceder a uma avaliação e solicitar a troca do veículo ou outra solução imediata à Coordenação de provas, a fim de garantir a segurança do transporte.

Art. 18. É vedado o uso de aparelhos de telefones celulares e/ou similares ou outros objetos senão aqueles instrumentos exigíveis durante a realização das provas;

§ 1º O uso de aparelhos celulares só será permitido aos examinadores quando autorizado pelo coordenador da banca;

§ 2º Ao coordenador da banca só é autorizado atender ao aparelho de telefone celular quando em uso exclusivo de trabalho e em casos de emergência.

Art. 19. Não é permitido ao examinador fumar durante todo o período de realização da banca examinadora.

Art. 20. A comunicação dos examinadores com instrutores ou quaisquer outros representantes de CFC's, durante a realização dos exames, deve ser intermediada pelo Coordenador da banca.

Parágrafo único. Quando houver realização de vistoria nos veículos dos centros de formação de condutores durante a banca, por servidores da Coordenação de CFC's, chefes de CIRETRAN's ou qualquer servidor designado, deverá haver comunicação do examinador com o instrutor responsável pelo veículo.

III - DAS ESCALAS PARA A BANCA EXAMINADORA

Art. 21. O examinador deve cumprir a escala divulgada pela coordenação de provas, independente do setor, cargo ou órgão de origem.

§ 1º Todo examinador externo que trabalha em regime de escala deverá apresentar até o vigésimo dia do mês anterior a escala de folga do mês subseqüente.

§ 2º O examinador deverá informar com antecedência mínima de cinco dias úteis a data de indisponibilidade para escala na banca, sem precisar justificar o motivo.

§ 3º Havendo descumprimento do caput deste artigo, será mantida a escala e o examinador será considerado faltoso.

Art. 22. Somente os examinadores cujos nomes estiverem na lista de presença poderão atuar na banca.

Parágrafo único. Em havendo necessidade, devidamente justificada no relatório da banca, o coordenador poderá convocar examinador(es) para supri-la emergencialmente.

Art. 23. Não é permitido aos examinadores solicitarem à Coordenação de provas a troca de escalas ou encaixe nas provas.

Art. 24. Qualquer examinador que faltar à convocação deverá apresentar justificativa, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, para apreciação pela Coordenação de Provas.

Parágrafo único. Serão aceitas, no máximo, três justificativas para o período de 180 dias. A partir da quarta justificativa apresentada no período, o examinador não será escalado por cinco bancas.

Art. 25. O examinador que faltar à banca sem motivo justificado, será suspenso por três bancas na Grande Vitória, ressalvado, a possibilidade de cumpri-las viajando para o interior do Estado.

IV - CONDUTA PESSOAL DO EXAMINADOR E PENALIDADES

Art. 26. Na qualidade de representante do Poder Público, caberá ao examinador exercer suas funções dentro dos princípios da ética, civilidade, urbanidade e cordialidade perante as pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas atividades em questão;

Art. 27. Ao recepcionar o(a) candidato(a) nos exames, o examinador deverá dirigir-se ao mesmo(a) de forma respeitosa e cordial, olhando-o(a) diretamente e cumprimentando-o(a) pelo nome, inclusive com expressões que visem tranqüilizá-lo(a) e encorajá-lo(a) ao bom desempenho nos exames, sem, contudo comprometer a seriedade do processo de avaliação;

Art. 28. O Examinador deverá estar atento ao nível de tensão do(a) candidato(a).

Art. 29. É recomendável ao examinador de trânsito, antes de iniciar suas atividades, fazer uma auto-avaliação de seu equilíbrio emocional e analisar se as condições são favoráveis quanto a:

a) Postura profissional

b) Relacionamento interpessoal

c) Ética

d) Condições físicas

Parágrafo único. É proibido ao examinador avaliar o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até o segundo grau.

Art. 30. É de responsabilidade do examinador, apresentar a coordenação de provas, cópia do atestado médico idêntico ao entregue para afastamento de suas funções no órgão de origem, devendo também se afastar da área de exames.

Art. 31. Não é permitido examinar em provas práticas, o examinador que se encontre com qualquer debilidade física, membro imobilizado ou doença contagiosa.

Art. 32. Ao examinador, que é policial, é permitido o porte de arma, que deverá ser de forma não ostensiva.

Art. 33. É vedado ao examinador:

I - dar dicas/instruções durante o exame teórico-técnico ou de direção veicular;

II - ministrar aulas teóricas ou práticas a candidatos ou condutores em processo de reciclagem.

III - examinar com a CNH vencida, suspensa ou cassada;

IV - examinar após ter cometido infração gravíssima com suspensão especifica, transcorridas todas as esferas recursais, referentes ao Auto de Infração;

V - lanchar durante a realização da banca, salvo se for ultrapassado o horário previsto para término, sendo devidamente autorizado pelo coordenador.

VI - emitir opinião, durante o exame, sobre o serviço prestado pelo Centro de Formação de Condutores.

Art. 34. Os examinadores devem chegar, no mínimo, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para o início do exame teórico ou prático.

Art. 35. Os examinadores que chegarem após o horário marcado para o início do exame teórico-técnico ou prático não participarão da banca e serão considerados faltosos, sujeitos às punições previstas neste manual.

Art. 36. É expressamente proibido aos examinadores de trânsito o recebimento de quaisquer tipos de presentes ou valores de quaisquer natureza oferecidos por candidatos ou terceiros, ainda que a título de agradecimento.

Art. 37. Os examinadores só devem se retirar da área de exame após a liberação pelo Coordenador da Banca Examinadora.

Art. 38. Como medida cautelar, sempre que entender necessário, o Gerente Operacional poderá, de forma fundamentada, determinar a suspensão do examinador pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 39. Em sendo constatado o uso de aparelho de telefone celulares ou similar, durante a realização das provas sem a autorização do Coordenador da Banca, o examinador será excluído de 3 (três) bancas no mês.

Parágrafo único. Em havendo reincidência no prazo de 03 (três) meses, o examinador será suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 40. O descumprimento das normas estabelecidas na presente Instrução de Serviço e/ou demais dispositivos legais vigentes, que não possuem pena específica, resultará na aplicação de penalidade, proporcional a gravidade do fato apurado, sendo as seguintes:

a) advertência por escrito;

b) suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

c) exclusão do quadro de examinadores.

§ 1º Para as infrações que ensejam penalidade de advertência por escrito serão expedidas pelo coordenador de provas, ofício dirigido ao interessado, informando o motivo pelo qual esta sendo penalizado, devendo ser arquivado/anotado na ficha do penalizado cópia, para fins de reincidência.

§ 2º Constatada a irregularidade que resulte na penalidade de suspensão das atividades, a Coordenação de provas elaborará relatório sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as constatações da irregularidade e possíveis penalidades a serem aplicadas, encaminhando-o posteriormente a Gerência Operacional do DETRAN/ES para decisão.

§ 3º Decidido pela suspensão a Coordenação de provas enviará notificação ao examinador, com aviso de recebimento, ou entregue pessoalmente, para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada.

§ 4º Após apresentação da defesa escrita pelo examinador ou não sendo esta apresentada dentro do prazo, será elaborado relatório final sucinto pela Coordenação de provas, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.

§ 5º Posteriormente os autos do Processo Administrativo serão remetidos para a Gerência Operacional do DETRAN/ES para decisão final.

§ 6º A pena de suspensão das atividades poderá ser aplicada diretamente pela Gerencia Operacional do DETRAN/ES, através de decisão devidamente fundamentada e aprovada pelo Diretor Geral do DETRAN/ES.

§ 7º Para as ações/omissões que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento será instaurado o processo administrativo, que será encaminhado à corregedoria do DETRAN/ES, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

V - DAS COORDENAÇÕES DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 41. Os Coordenadores de Bancas Examinadoras serão os responsáveis pela fiscalização e cumprimento das normas estabelecidas na presente Instrução de Serviço, podendo determinar a saída de examinadores, instrutores, demais representantes de CFC's e/ou veículos que não se adequarem às normas.

Art. 42. As funções de Coordenador e Identificador de Banca Examinadora serão exercidas exclusivamente por examinadores servidores do quadro do DETRAN-ES;

§ 1º O coordenador terá perfil de liderança, será motivado, pontual, organizado, hábil ao lidar com impasses, terá capacidade de se comunicar com desenvoltura e conhecimento profundo da legislação de trânsito, principalmente no que se refere à avaliação do candidato.

§ 2º O identificador terá perfil detalhista e boa percepção.

Art. 43. O coordenador da banca somente poderá interferir no resultado da avaliação do candidato quando for para garantir o fiel cumprimento da legislação de trânsito.

Art. 44. Os Coordenadores de Banca deverão designar as duplas de examinadores, quando possível, compondo-as com um servidor do DETRAN/ES e um servidor de outros órgãos da Administração Pública Estadual, vedada a aplicação de exame por um só examinador.

Parágrafo único. O coordenador será responsável pela alternância dos examinadores na formação das duplas durante a banca.

Art. 45. Será de responsabilidade do coordenador da banca designar os examinadores que atuarão na baliza e na identificação.

Art. 46. É obrigatória a coleta de assinaturas dos candidatos na ata do exame no momento da identificação, que ocorre imediatamente antes do início de sua prova;

Art. 47. Para cada categoria e para a prova teórica haverá um coordenador, à critério do coordenador geral e havendo possibilidade de atendimento.

§ 1º Para as bancas que iniciarem no mesmo dia, horário e local, os examinadores que encerrarem a avaliação primeiro, deverão se dirigir a banca de outra categoria para auxiliar na avaliação dos candidatos restantes;

§ 2º É obrigatória a assinatura, bem como o registro do código do Examinador, do Coordenador e do Identificador no SLIP do candidato, o qual deverá estar escrito de forma legível e sem rasuras.

Art. 48. Compete aos Coordenadores, caso necessário, a lavratura de relatório sobre as ocorrências nas áreas de Exames práticos e teóricos, registrando os fatos relevantes (examinadores faltosos, substituídos, reclamações ou registro dos candidatos e instrutores, enfim, todas as ocorrências excepcionais da área de exame), incluindo, se possível, nomes e telefones das pessoas que presenciaram os fatos, encaminhando à Coordenação de Provas, através de protocolo, para conhecimento e adoção das providências cabíveis;

§ 1º Havendo recusa por parte do coordenador da banca em fazer o relatório constante do caput deste artigo, o examinador poderá fazê-lo.

§ 2º Sendo verificada omissão por parte do coordenador, o mesmo ficará suspenso por três bancas e será aberto procedimento administrativo para apuração de irregularidade.

Art. 49. Ao flagrar o candidato à habilitação chegando ou saindo da área de exame dirigindo, o coordenador deverá relatar o ocorrido, hipótese em que a LADV será suspensa pelo prazo de seis meses.

Art. 50. Quando constatado o cometimento de crime na área de exame, o examinador tem a obrigação de informar ao coordenador da banca os fatos, que deverá chamar a polícia para lavratura do boletim de ocorrência.

Art. 51. Compete ao coordenador, quando possível, delimitar com fita zebrada a área onde os instrutores e demais presentes deverão permanecer durante a realização da Banca.

Art. 52. Os resultados das provas práticas deverão ser lançados na ata de freqüência após o término da aplicação dos exames, registrando os resultados (faltosos, transferidos, aprovados e reprovados).

Art. 53. Quando um veículo apresentar problemas durante o percurso, o Coordenador da Banca deverá lançar o resultado transferido, ou autorizar a realização dos exames em outro veiculo do próprio CFC que esteja devidamente credenciado, desde que não ultrapasse o quantitativo máximo permitido por prova e que o candidato declare, de próprio punho, no verso do slip o aceite da troca.

Parágrafo único. Quando se tratar de processo vencendo antes da próxima banca, sem possibilidade de marcação, poderá ser excedido o limite do veículo em condições de realização do exame.

Art. 54. É vedado ao coordenador fornecer autorização para reparos em veículos de CFC's durante a realização da Banca para o qual está inscrito, quando o veículo chegar ao local sem condição de circulação.

Parágrafo único. É permitido que o coordenador autorize pequenos reparos de problemas ocorridos no veículo durante o exame.

Art. 55. É vedado ao Coordenador examinar na Banca para o qual foi designado para coordenar, inclusive como balizeiro fixo ou acompanhante de baliza.

III - DAS RESPONSABILIDADES DOS CFC's

Art. 56. Por ocasião das provas práticas, é de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores (CFC's), disponibilizar os veículos adequados aos seus alunos, observadas, com rigor, as normas estabelecidas na Resolução nº 168/2005 do CONTRAN.

Art. 57. Em nenhuma hipótese será permitido o treinamento de candidato na Área de Exame, no horário de aplicação de provas práticas;

Parágrafo único. Para fins deste artigo, é considerada área de exame a rua ou avenida onde é realizada a identificação, o local de balizamento e as ladeiras próximas ao local de prova.

Art. 58. Após a identificação do candidato na Banca de categoria "A", não será permitida a regulagem da aceleração da motocicleta pelo instrutor.

Art. 59. O veículo a ser utilizado pelo candidato deverá ter os vidros livres de adesivos, decalques, marcas e/ou película protetora.

§ 1º Somente serão aceitos, no veículo, os adesivos exigidos pelo DETRAN para o credenciamento. Não será aceito qualquer outro tipo de adesivo no veículo, sendo eles: telefones que não sejam dos cfc's, propagandas, entre outros...

Art. 60. Não será permitido qualquer tipo de marcação que facilite a baliza, inclusive arranhados na parte interna do veículo.

Art. 61. No slip de exame deverá constar assinatura do instrutor, que deverá acompanhar o candidato durante o exame.

Parágrafo único. Na ausência do instrutor cujo nome consta no slip, deverá ser apresentada justificativa plausível ao coordenador da Banca, que poderá autorizar o acompanhamento pelo Diretor de Ensino ou outro instrutor devidamente credenciado ao Centro de Formação de Condutores.

Art. 62. Os centros de formação de condutores poderão agendar até, no máximo, 08 (oito) candidatos por veículo, por prova na Categoria "B" e 15 candidatos por veículo, por prova nas categorias "A", "C", "D" e "E".

Parágrafo único. Os CFC's localizados nos municípios que só possuem até duas bancas no mês poderão agendar 12 (doze) candidatos por veículo, por prova na categoria "B", e 15 nas categorias "A", "C", "D" e "E".

Art. 63. As motocicletas deverão, em até 30 (trinta) dias da publicação desta, portar placa identificadora, conforme especificado no modelo constante no ANEXO V.

§ 1º A placa constante do caput deste artigo deverá ser fixada, por parafusos, abaixo da placa de identificação do veículo.

Art. 64. É proibido ao instrutor:

I - instigar o candidato contra o examinador, após o recebimento do resultado, bem como se manifestar sobre a avaliação durante a realização do exame.

II - ministrar aula ou comparecer à banca portando arma branca ou de fogo;

III - ministrar aula ou comparecer à banca em estado de embriaguez.

Art. 65. Os instrutores e diretores dos CFC's presentes à área de exames deverão:

I - estar uniformizados e portar a credencial de identificação;

II - manter um nível adequado de limpeza pessoal ao nível do corpo, uniforme e calçado;

III - ser cordial com o candidato e examinador, tratando-os com urbanidade, cortesia, honestidade e respeito.

§ 1º Havendo descumprimento das exigências contidas neste artigo, o coordenador da banca irá relatar os fatos, cabendo à Coordenação de CFC's advertir o profissional e o Diretor Geral do centro de formação de condutores do ocorrido.

§ 2º Havendo reincidência de conduta pelo mesmo profissional, a Coordenação de CFC's deverá notificar o profissional e o Centro de Formação de Condutores para apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, podendo após este prazo, por decisão fundamentada, ser aplicada a penalidade de suspensão das atividades do profissional e/ou do Centro de Formação de Condutores por até 30 dias.

§ 3º O uniforme deverá ser padrão entre um mesmo centro de formação de condutores.

Art. 66. Quando for verificada a ocorrência de veículo do CFC em desconformidade com as exigências legais para aplicação de provas práticas ou esteja em más condições de segurança, serão retirados da área de exames. Neste caso, o CFC será oficiado, sendo o veículo suspenso do Sistema SIT e incluído novamente, somente após realização da vistoria.

§ 1º O coordenador da banca ou o servidor designado para a realização de fiscalização deverá relatar quais veículos estão em desconformidade, que gere impedimento para o uso na prova, devendo ser analisado: pneus gastos; limpadores de pára-brisa com defeito; falta de buzina; lâmpadas queimadas; espelhos retrovisores deficientes; defeito nos equipamentos obriga tórios; cinto de segurança defeituoso, equipamento de som abusivo dificultando o acesso ao estepe, veículo que não esteja licenciado, dentre outros.

§ 2º Os candidatos terão a possibilidade de fazer o exame em outro veículo, desde que declarem no verso do seu SLIP estar de acordo com a alteração e desde que o Centro de Formação apresente em tempo hábil na mesma banca examinadora, outro veículo em perfeitas condições. Em caso contrário, o candidato será considerado faltoso. Tal ocorrência não exclui o dever do coordenador da banca ou servidor designado de relatar o ocorrido para providências mencionadas no caput deste artigo.

§ 3º Em caso de reincidência de veículo do mesmo Centro de Formação de Condutores no prazo de 06 (seis) meses, será aberto processo administrativo para suspensão do Centro de Formação de Condutores pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º Sendo verificado pela terceira vez, no prazo de 06 (seis) meses, da data de aplicação da última penalidade, que o veículo compareceu à área em mau estado de conservação, será aberto processo administrativo que será encaminhado à Corregedoria para descredenciamento do Centro de Formação de Condutores.

§ 5º Caso seja verificado que o veículo não se encontra em bom estado de higiene e limpeza, deverá ser o CFC notificado do fato por escrito para que regularize a situação apontada, podendo ser aplicada a penalidade de advertência pela Coordenação de CFC's, se reincidente.

Art. 67. O descumprimento das normas estabelecidas na presente Instrução de Serviço e/ou demais dispositivos legais vigentes, que não possua pena específica, resultará na aplicação de penalidade, proporcional à gravidade do fato apurado, sendo as seguintes:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º Para as infrações que ensejam penalidade de advertência por escrito serão expedidas pelo coordenador de CFC's, ofício dirigido ao interessado, informando o motivo pelo qual esta sendo penalizado, devendo ser arquivado/anotado na ficha do penalizado cópia, para fins de reincidência.

§ 2º Constatada a irregularidade que resulte na penalidade de suspensão das atividades, a Coordenação de CFC's elaborará relatório sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as constatações da irregularidade e possíveis penalidades a serem aplicadas, encaminhando-o posteriormente a Gerência Operacional do DETRAN/ES para decisão.

§ 3º Decidido pela suspensão a Coordenação de CFC's enviará notificação ao sócio-proprietário do centro de formação de condutores, instrutor ou diretor, com aviso de recebimento, ou entregue pessoalmente, para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada.

§ 4º Após apresentação da defesa escrita pelo interessado ou não sendo esta apresentada dentro do prazo, será elaborado relatório final sucinto pela Coordenação de CFC's, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.

§ 5º Posteriormente os autos do Processo Administrativo serão remetidos para a Gerência Operacional do DETRAN/ES para decisão final.

§ 6º A pena de suspensão das atividades poderá ser aplicada diretamente pela Gerencia Operacional do DETRAN/ES, através de decisão devidamente fundamentada e aprovada pelo Diretor Geral do DETRAN/ES.

§ 7º Para as ações/omissões que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento será instaurado o processo administrativo, encaminhado à corregedoria do DETRAN/ES, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

IV - PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 68. O candidato deverá apresentar o original, atualizado, do seu documento de identidade. Podem ser aceitos, para identificação:

Carteira de Identidade Civil (Leis nºs 7.116/1983 e 9.454/1997)

Carteira Nacional de Habilitação, com foto (art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro).

Carteira de Identidade Profissional emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (Lei nº 6.206/1975).

Carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas (Lei nº 7.084/1982)

Registro nacional de estrangeiro (RNE) emitido pela Polícia Federal, podendo ser aceito o protocolo de solicitação do documento, desde que contenha foto e carimbo do órgão expedidor, bem como a cópia da tela SINCRE (Sistema nacional de cadastramento de registro de estrangeiros) e declaração da situação do estrangeiro, a serem expedidos pela unidade da polícia federal da área da circunscrição do interessado, no qual o estrangeiro pleitear o serviço do DETRAN.

Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º Para a identificação não serão aceitos documentos de identidade com foto infantil.

§ 2º Somente serão aceitos os documentos originais. Em nenhuma hipótese será aceito copia, mesmo que autenticada.

§ 3º O boletim de ocorrência não tem validade para identificação do candidato ou condutor.

Art. 69. No exame de direção veicular, o coordenador da banca designará o(s) identificador(es) da banca, que será(ao) responsável(i)s pela identificação do candidato, conferência dos dados constantes da identidade e slip, devendo colher as assinaturas no slip e lista de presença.

§ 1º Os candidatos deverão permanecer com a identidade a vista, para nova conferência pelos examinadores que irão avaliá-lo, durante o percurso no trânsito e baliza.

Art. 70. Não serão aceitos quaisquer documentos com data de validade vencida, exceto a Carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 71. Só poderão realizar prova os candidatos que se apresentarem vestindo calça comprida, saia ou vestido na altura do joelho e camisa com manga.

V - PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS NAS PROVAS TEÓRICO-TÉCNICOS

Art. 72. Os candidatos deverão se apresentar no local das provas 30 (trinta) minutos antes da hora marcada.

Art. 73. Os candidatos que chegarem após o horário marcado para o início do exame teórico-técnico serão considerados faltosos.

Art. 74. Os examinadores deverão se apresentar aos candidatos/condutores, explicar todos os procedimentos pertinentes à prova (forma de preenchimento do gabarito, material utilizado, forma de divulgação do resultado, valor da taxa do DETRAN/ES para novo exame) e sempre que possível apresentar um discurso educativo sobre o trânsito, principalmente para os candidatos à obtenção da 1ª Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º Ao informar sobre o valor da taxa do DETRAN/ES para novo exame teórico, o examinador deve explicar que o candidato tem a opção de agendá-la pelo DETRAN/ES ou pelo CFC. No primeiro caso o CFC deverá entregar o RENACH ao candidato sem ônus, e no segundo caso, o CFC poderá cobrar pelo serviço prestado.

§ 2º Ao informar sobre o valor da taxa do DETRAN/ES para novo exame de direção veicular o Centro de Formação de Condutores poderá cobrar o aluguel do veículo e aula extra, não sendo este valor estipulado pelo órgão de trânsito.

Art. 75. Antes de liberar o início da prova objetiva aos candidatos à obtenção da CNH, o examinador deverá aplicar um ditado ao candidato (frase educativa sobre o trânsito), a fim de ser verificado o requisito "Saber ler e escrever", estabelecido pelo art. 140 do CTB.

Art. 76. Quando o candidato não completar o ditado, o examinador deverá recolher a prova e gabarito, solicitar, com discrição, que o candidato se retire da sala e lhe informar sobre o procedimento para a realização do ditado junto à Comissão Pedagógica do DETRAN/ES.

Art. 77. Quando o candidato não completar o ditado, o examinador deverá escrever no gabarito e na ata de presença "candidato não completou o ditado" e não registrar resultado no gabarito para que a Coordenação de provas, adote as providências necessárias.

Art. 78. O candidato que, após ser avaliado pela Comissão Pedagógica, atender ao requisito de "saber ler e escrever" terá seu resultado lançado como "TRANSFERIDO" e aqueles que não atenderem terão o resultado "REPROVADO" e o processo de habilitação cancelado.

Art. 79. O candidato que for aprovado pela Comissão Pedagógica, deverá aguardar o recebimento da comunicação do resultado, e para fazer nova prova teórica deverá apresentá-la ao Coordenador da Banca para que seja anexada ao gabarito e isentá-lo de realizar novo ditado.

Art. 80. Ao final da aplicação das provas o coordenador, junto com os examinadores, deverá envelopar e lacrar os cadernos de provas, gabaritos e atas de presença.

§ 1º Ao final das provas, os 02 (dois) últimos candidatos deverão permanecer na sala, sendo liberados somente quando ambos tiverem concluído, e acompanhar o fechamento do envelope de provas pelos examinadores.

§ 2º Os envelopes, após lacrados, deverão ser rubricados no lacre pelos examinadores e os dois últimos candidatos presentes.

Art. 81. O coordenador e examinadores deverão registrar na ata de presença o motivo pelo qual qualquer candidato foi impedido de realizar prova.

Art. 82. Não é permitida, aos candidatos, a utilização de equipamentos eletrônicos.

Art. 83. Não é permitido, ao candidato, se ausentar da sala após o início da prova, salvo motivo de saúde.

Art. 84. Não é permitido, ao candidato, prestar exames portando arma branca ou de fogo, mesmo que seja policial, bem como em estado de embriaguez.

Art. 85. O candidato que for flagrado portando qualquer tipo de cola terá a prova recolhida e será considerado, automaticamente, reprovado.

VI - PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS NA PROVA PRÁTICA DE TRÂNSITO

Art. 86. É de responsabilidade dos examinadores comunicar ao Coordenador da Banca quaisquer irregularidades apresentadas no veículo ou outras de qualquer natureza relacionadas ao exame em andamento, para que o mesmo adote as providências que o caso requer;

Art. 87. Após a identificação do candidato pelo identificador(a), os examinadores deverão se dirigir ao mesmo na forma recomendada nesta Instrução de Serviço.

Art. 88. Sob nenhum pretexto será permitido o contato do candidato com instrutores, representantes de CFc's ou terceiros, após a identificação do candidato.

Art. 89. A avaliação do candidato deverá ser consenso da dupla de examinadores. Havendo discordância, a dupla deverá se dirigir ao Coordenador da Banca para que, juntos, encontrem o consenso necessário, obedecendo as regras do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 90. O aproveitamento do candidato na prova prática de direção veicular deverá ser avaliado em função da pontuação negativa por faltas cometidas no percurso, conforme discriminadas abaixo:

I - Falta eliminatória: 04 (quatro) pontos- reprovação;

II - Falta grave: 03 (três) pontos negativos;

III - Falta média: 02 (dois) pontos negativos

IV - Falta leve: 01 (um) ponto negativo

Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapassar a 03 (três).

VI-1 - AVALIAÇÃO NA CATEGORIA "A"

Art. 91. O exame de prática de Direção Veicular para a categoria "A" será aplicado, conforme determina o art. 17, da Resolução nº 168/2005, do CONTRAN e a avaliação será feita conforme determina o art. 20, da mesma Resolução, alterada pela Resolução nº 169/2005, do CONTRAN.

Art. 92. O candidato à categoria "A" só poderá realizar o exame de direção veicular estando vestido com calça comprida e camisa com manga de tecido resistente e sapato bem fixado nos pés, sendo botas ou calçados reforçados.

Parágrafo único. O candidato que não atender ao constante do caput deste artigo será considerado "faltoso".

Art. 93. O candidato deverá permanecer na fila sem o capacete, e somente poderá colocá-lo após ser identificado e autorizado.

Art. 94. Após a identificação, o candidato deverá manter o motor da motocicleta desligado até o início da prova.

Art. 95. O capacete deverá conter o selo de aprovação do INMETRO, e estar devidamente fixado na cabeça, de acordo com a Resolução nº 203/2006.

Art. 96. Quando a prova for realizada em dia de chuva, o coordenador deverá autorizar o candidato a levantar a viseira, durante o tempo necessário.

Art. 97. É vedada a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Art. 98. O tamanho do capacete do candidato deve ser compatível ao tamanho de sua cabeça. Caso o capacete não seja adequado (acima da numeração apropriada), não poderá iniciar o percurso e neste caso o examinador deverá solicitar ao candidato a troca do capacete, sem penalizá-lo.

Art. 99. Será cobrada do candidato a troca de marchas na reta final.

Art. 100. Para a categoria "A" será exigido o acionamento da luz indicadora de direção (seta) logo após a conclusão da última rotatória circular (8 pequeno) e antes do candidato parar o veículo no final da prova.

Parágrafo único. Na faixa de retenção ao final da prova, o candidato deverá desligar e desmontar da motocicleta, bem como se dirigir ao examinador para receber o resultado.

Art. 101. O resultado do exame de motociclista deverá ser informado no final do percurso, quando não poderá ser inserida mais nenhuma falta no SLIP.

Art. 102. Os examinadores da avaliação de direção na categoria "A" deverão se posicionar durante todo o percurso, um de cada lado do veículo.

VI-2 - AVALIAÇÃO NAS CATEGORIAS "B", "C", "D", "E"

Art. 103. O exame de prática de Direção Veicular para as categorias "B", "C", "D" e "E" será aplicado, conforme determina o art. 16, da Resolução nº 168/2005, do CONTRAN e a avaliação será feita conforme determina o art. 19, da mesma Resolução, alterada pela Resolução nº 169/2005, do CONTRAN.

Art. 104. O exame de direção veicular terá início após a identificação do candidato. Toda vez que qualquer um dos integrantes da banca examinadora verificar a ocorrência de falta durante a permanência do candidato na fila, após ter sido identificado, deverá ser pontuada no slip.

Parágrafo único. Na hipótese constante do caput deste artigo, o slip será assinado por dois examinadores da banca, podendo ser inclusive o examinador-identificador.

Art. 105. Ao adentrar no veículo, é obrigatório que o examinador verifique se o mesmo oferece condições para aplicação do exame prático, se é composto de sistema de câmbio e embreagem mecânicos, duplo comando de freios, e verificar pneus, retrovisores, setas, cinto de segurança, bancos, etc.

Parágrafo único. O não cumprimento do constante do caput deste artigo pelo examinador, ensejará instauração de procedimento administrativo que culminará na aplicação de advertência por escrito, suspensão temporária de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 6 (seis) meses ou exclusão, de acordo com a gravidade do fato.

Art. 106. No exame de direção veicular, após o candidato ter conduzido o veículo em via pública, urbana ou rural sem ter sido reprovado, deverá passar para a etapa de estacionar o veículo em vaga delimitada por balizas removíveis ou protótipo.

Art. 107. As áreas de exame serão sinalizadas através de cones posicionados na pista de rolamento delimitando o início de provas, baliza e estacionamento ao final da prova.

Art. 108. O examinador sentado no banco traseiro do veículo (categoria B), deverá acompanhar a etapa da baliza em sua totalidade e assinar o slip da prova prática no espaço destinado ao examinador/balizador, valendo o mesmo procedimento para o acompanhante das categorias "C", "D" e "E".

Art. 109. O examinador informará ao candidato, de forma clara e objetiva, logo após ao término do exame de prática de direção veicular, sobre o resultado, inclusive das faltas cometidas, não esquecendo de mencionar o local e a situação em que as faltas ocorreram.

§ 1º O candidato será informado sobre o número de faltas cometidas no percurso de rua, após seu término. Se após a avaliação verificar-se que atingiu 04 (quatro) pontos ou mais, será informado que está reprovado e dispensado. Se atingir até 03 (três) pontos negativos deverá ser encaminhado para a realização da etapa da baliza.

§ 2º Quando o candidato cometer falta eliminatória ou atingir 04 pontos ou mais, durante o percurso, o examinador deverá solicitar ao candidato que realize uma parada regulamentar e seja procedida a troca de candidatos, se houver. No caso de não existir o segundo candidato, caberá ao examinador conduzir o veiculo até o local de início da prova.

§ 3º Quando for necessária a troca de candidatos e o veículo estiver em posição de aclive ou declive, o examinador deverá conduzir o veículo até um local plano, para iniciar a avaliação do segundo candidato.

§ 4º Quando um candidato ficar reprovado, o mesmo deverá retornar a área de exame, não lhe sendo permitido deixar o veículo durante o percurso do trânsito.

§ 5º Quando um candidato ficar reprovado, o mesmo não poderá voltar a assumir a direção do veículo sob qualquer hipótese, cabendo aos examinadores a responsabilidade caso esta situação venha a ocorrer.

Art. 110. Para informar ao candidato reprovado, o resultado obtido, o examinador deverá solicitar que saia do interior do veículo.

Art. 111. É proibida a realização do exame de direção veicular por candidato quando estiver descalço ou usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, como chinelos, sandálias, tamancos ou qualquer tipo de salto alto.

Art. 112. Durante a avaliação dos candidatos, o examinador deverá garantir, no mínimo, a execução de 03 manobras de conversão à direita, 03 conversões à esquerda, desenvolvimento das marchas, no mínimo até a 3ª, ladeira, e/ou um tempo médio de 10 minutos, por candidato, de acordo com a área de exame pré determinada pela Coordenação de Provas do DETRAN/ES, as condições das vias e a avaliação do coordenador da banca examinadora.

VI-2-a - BALIZAS E DEMARCAÇÕES

Art. 113. A demarcação da baliza removível será composta por 03 (três) peças, sendo 02 (duas) na frente e 01 (uma) atrás para exame na categoria "B", sendo as seguintes medidas:

I - 5,5 m (cinco metros e meio) de comprimento;

II - A largura (parte da frente) é de 2,3 m, considerada a partir do meio fio;

III - A demarcação (baliza) a ser colocada na parte de trás é de 1,15 m à partir do meio fio;

Art. 114. A demarcação da baliza para exames das categorias "C", "D" e "E", são as seguintes:

I - O comprimento é o do veículo utilizado acrescido de mais 40% (quarenta por cento), medição esta que deverá ser feita pelo examinador com equipamento próprio no local da prova;

II - Largura da frente igual à largura total do veículo, acrescida de mais 40% (quarenta por cento);

Parágrafo único. A demarcação da parte de trás (baliza) deverá ser a metade da distância calculada para a baliza da frente, conforme inciso anterior. Caso necessário, poderá ser usada uma quarta demarcação com a largura igual a baliza da frente.

Art. 115. As faixas deverão ser demarcadas com afastamento de 50 centímetros livre considerando o meio fio. O candidato deverá colocar o veículo distante no máximo 50 (cinqüenta) centímetros do meio-fio (art. 181, inciso II do CTB), observando-se todas as partes do veículo (frente e traseira).

Art. 116. O coordenador da banca poderá determinar a utilização de qualquer área para realização da baliza.

Art. 117. O tempo máximo para o estacionamento de veículo em espaço delimitado por balizas, para 03 (três) tentativas, será:

I - para a categoria "B": três minutos;

II - para as categorias "C" e "D": quatro minutos;

III - para a categoria "E": sete minutos.

Art. 118. O examinador-balizeiro que chegar do trânsito deverá acompanhar o veículo caminhando atrás do mesmo, a fim de verificar possíveis faltas no trajeto até a baliza.

Art. 119. Os examinadores deverão estar posicionados um na frente e outro atrás da vaga, visualizando a dianteira e traseira do veículo.

Art. 120. Para a realização da baliza, o candidato deverá parar o veículo paralelo à vaga, onde será dado o início da contagem do tempo pré-determinado, devendo-se observar as regras abaixo;

I - No caso de dois candidatos no mesmo veículo, o primeiro candidato irá retirar o veículo da baliza parando-o em fila dupla para que o segundo candidato assuma a direção e inicie a baliza.

II - O segundo candidato e posteriores (quando houver) terá(ão) uma tentativa para acertar o veículo antes de iniciar a contagem do tempo para realização do balizamento.

III - Após a primeira tentativa o cronometro será acionado.

IV - A contagem do tempo é encerrada quando o candidato estaciona o veículo dentro do balizamento, com o freio de estacionamento acionado, o que não significa o encerramento do exame.

V - Tanto para o único, quanto para o segundo candidato, quando forem em 2 (dois), a prova termina após o estacionamento em local indicado pelo examinador.

Parágrafo único. O primeiro candidato ou único do veículo, apenas terá uma tentativa para acertar o veículo, sem contar o tempo, se houver necessidade de desviar de outro veículo que esteja realizando a baliza.

Art. 121. Quando o candidato iniciar o exame de balizamento sem o cinto de segurança, o examinador deverá parar o exame, sem parar o cronômetro e solicitar que o mesmo coloque o cinto, registrando a falta correspondente.

Art. 122. O candidato será obrigado a acionar a luz indicadora, com antecedência, antes da parada do veículo para início da baliza e antes da saída, em qualquer tentativa ou na finalização da manobra. Após acionada a seta, caso venha a desarmar, não é necessário acioná-la novamente dentro da área de balizamento.

Art. 123. Para o primeiro candidato serão cobradas as seguintes setas:

I - À esquerda para sair da fila;

II - À direita para indicar a intenção de estacionar na vaga, inclusive no início da manobra para entrar na vaga;

III - À esquerda, para tirar o veículo da vaga.

Art. 124. Para o segundo candidato serão cobradas as seguintes setas:

I - À direita para indicar a intenção de estacionar na vaga, inclusive no início da manobra;

II - À esquerda, para tirar o veículo da vaga;

III - À direita para o estacionamento. Caso esta seta desarme não é necessário acioná-la novamente.

Art. 125. O candidato que cometer falta na fila da baliza será pontuado, o examinador balizeiro deverá ser comunicado imediatamente sobre a falta considerada da baliza e assinar o slip juntamente com o outro examinador.

Art. 126. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para veículos da categoria "´B", "C", "D" e "E":

I - FALTAS ELIMINATÓRIAS:

a) Desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;

- Será eliminado o candidato que desobedecer a sinalização semafórica ou de parada obrigatória (de acordo com art. 208 do CTB).

- Caso não haja visibilidade do fluxo de trânsito ou esteja dificultada, em virtude da geometria do local ou qualquer obstáculo interveniente (árvore, banca de revista, etc) e o veículo tiver sido imobilizado, corretamente, antes da faixa de retenção o candidato poderá avançá-la até que obtenha perfeita visão da via perpendicular a fim de garantir a segurança.

- O candidato não será penalizado por não observar a sinalização da via quando esta for insuficiente ou incorreta, conforme art. 90 do CTB, nem quando houver algum obstáculo obstruindo a sua visualização.

- Se o examinador tiver que parar o veículo para garantir a segurança do trânsito após perceber que o candidato iria avançar o sinal vermelho ou a placa de parada obrigatória, este será pontuado conforme art. 170 do CTB.

b) Avançar sobre o meio fio;

c) Não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;

d) Avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;

- Exceto quando o candidato passar sobre o tripé fazendo mexer ou derrubar a baliza.

e) Transitar em contramão de direção;

- Permanecer no sentindo de fluxo contrário, por tempo superior ao necessário às ultrapassagens ou em outro deslocamento lateral sem justa razão.

f) Não completar a realização de todas as etapas do exame;

- Quando ocorrer por vontade própria ou por inabilidade do candidato.

g) Avançar a via preferencial;

- Somente pode ser pontuado havendo sinalização vertical indicando a via preferencial ou sendo a via onde se pretende entrar de hierarquia superior - local, coletora, arterial.

- Se o cruzamento não for sinalizado, o candidato não é obrigado a parar o veículo, somente reduzir a velocidade, observando as normas de preferência, contidas no art. 29, III, a, b, c, do CTB.

- Se o candidato avançar o cruzamento e/ou entrar em qualquer outra via colocando em risco iminente os demais usuários, será automaticamente pontuado conforme art. 170 do CTB.

h) Provocar acidente durante a realização do exame;

- Perder o controle da direção do veículo, saindo da pista, criando situação de perigo para si e para os demais usuários da via, quando também houver a intervenção dos examinadores evitando algum tipo de acidente, sendo pontuado conforme art. 170 CTB.

- Quando houver cone, prisma ou outro objeto sinalizando o local da prova, ou qualquer obstáculo e o candidato abalroá-lo será pontuado por esta falta.

- Em caso de acidente serão adotadas as seguintes providências

1. Sinalizar o local (caso haja necessidade).

2. Remover o veículo da pista de rolamento caso o veículo tenha condições de rodar.

3. Os Examinadores deverão acionar a Polícia de Trânsito ou conduzir o veículo (se tiver condições de rodar), ao Posto de Trânsito mais próximo da Área para registrar o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT). O candidato que conduzia o veículo deverá acompanhar os Examinadores até a confecção do BAT.

4. Deverá ser confeccionado um relatório que será assinado pelos Examinadores e pelo candidato. No relatório deverá constar: o local exato do sinistro, data, hora, a placa ou as placas dos veículos envolvidos, o histórico de como ocorreu o fato, o nome do outro condutor envolvido (se houver) e o número do BAT. O relatório será entregue ao Coordenador da Banca que encaminhará à Coordenação de Provas Práticas do DETRAN/ES para conhecimentos e outras providencias. Se a Banca já estiver encerrada e não for possível entregar ao Coordenador, este deverá registrar no relatório de ocorrências da Banca e o relatório dos examinadores será entregue por eles à Coordenação de Provas.

5. Se os Examinadores verificarem de imediato que o acidente não foi provocado por culpa (ação ou omissão) do candidato, e sim por problemas mecânicos no veículo ou culpa de terceiros que estavam utilizando a via, o candidato não será pontuado pelo fato ocorrido e sua prova será transferida para outra data.

6. Os danos causados por causa do acidente serão de responsabilidade do condutor, do examinador ou de terceiros, após análise do ocorrido por uma comissão que será formada para apurar o fato, devendo ser constituída com pelo menos um advogado.

7. Havendo a responsabilidade direta do examinador, que avaliou no banco dianteiro, este arcará com os prejuízos causados pelo acidente, que serão cobrados na forma da lei.

8. Se o Examinador, ao assumir a direção do veículo se envolver em acidente de Trânsito e de imediato verificar que o fato foi provocado por sua culpa (imperícia, imprudência ou negligência), assumindo a responsabilidade do ocorrido, fará um relatório assumindo os danos causados pelo acidente, que será entregue ao Coordenador da Banca e este encaminhará à Coordenação de Provas. O Examinador deverá arcar com os prejuízos na forma da lei.

9. Se o veículo estiver sendo conduzido pelo Examinador que por imperícia (falta de prática) vier a danificar o carro, este será responsável pelo ocorrido. Se constatar que o defeito apresentado ocorreu por desgaste da peça o Examinador não será responsabilizado. Deverá ser feito um relatório para registrar o fato que será encaminhado pelo Coordenador da Banca à Coordenação de provas.

10. O Examinador que, na forma da lei, não quiser arcar com os danos causados no veículo após apurados os fatos, sofrerá as sansões previstas neste manual.

i) Exceder a velocidade regulamentada para a via;

j) Cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. (Anexo I)

II - FALTAS GRAVES:

a) Desobedecer à sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;

- Quando o candidato avançar sobre dispositivo delimitador do tipo tachão, será pontuado por este item;

- O candidato não será penalizado por não observar a sinalização da via quando esta for insuficiente ou incorreta, conforme art. 90 do CTB, nem quando houver algum obstáculo obstruindo a sua visualização.

b) Não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;

- Deixar de observar as regras de ultrapassagem especificadas no art. 29, IX, X e XI do CTB.

- Deixar de observar as regras de mudança de direção especificadas nos arts. 37, 38 e 39 do CTB.

- Não se posicionar corretamente na via para efetuar a conversão.

- Deixar de deslocar, com antecedência o veículo para a faixa mais a esquerda ou mais a direita dentro da respectiva mão de direção quando for convergir (art. 197 do CTB).

c) Não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirija o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

- O examinador deve observar a existência ou não de faixa de pedestre, assim o candidato que não der preferência de passagem ao pedestre quando estiver atravessando na faixa a ele destinada, será automaticamente eliminado conforme art. 214, inciso I, do CTB.

d) Manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;

- O candidato não será pontuado se o examinador ou o outro candidato deixar a porta do veículo aberta ou semi-aberta.

e) Não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;

- Deixar de sinalizar ou sinalizar tardiamente e/ou incorretamente, nas conversões, mudanças de direção, ultrapassagens ou entrada e saída de estacionamento.

- Deixar de indicar com antecedência mediante luz indicadora de direção do veículo a realização da manobra de parar ou estacionar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.

- O candidato que na baliza sinalizar para a direita antes de tirar o veículo totalmente da vaga será pontuado.

- Ao sair da baliza e tiver que desviar de um veículo ou obstáculo na via, o candidato deverá sinalizar primeiramente para a esquerda e depois para a direita.

- Nas rotatórias serão cobradas as seguintes sinalizações:

- Em rotatórias de tamanhos pequenos, será cobrada apenas a seta, quando o candidato for sair para a direita.

- Em rotatórias grandes, com obstruções físicas (praças, ilhas, etc...), onde há o deslocamento lateral do veículo, para iniciar o sentido anti-horário, será cobrada a seta, inicial para a direita e ao sair deste sentido, a seta para a direita, sendo desnecessária a seta para a esquerda, haja vista que o sentido de circulação, na rotatória, é obrigatoriamente anti-horário.

f) Não usar devidamente o cinto de segurança;

- Se quaisquer dos candidatos se esquecer de colocar o cinto de segurança, o examinador, após o início da prova, deverá solicitar ao condutor que pare o veículo em um lugar seguro, para que seja sanada a irregularidade, não o isentando da falta cometida.

- Se o examinador esquecer-se de colocar o cinto, o candidato não será penalizado.

g) Perder o controle da direção do veículo em movimento;

- Descontrolar o veículo no plano provocando movimentos irregulares ou variando posicionamentos na faixa de circulação.

- Descontrolar o veículo no aclive deixando que o veículo recue ou perder o controle da embreagem a aceleração.

- Quando o candidato arrastar o pneu no meio fio será considerado descontrole do veículo.

h) Cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. (ANEXO II)

III - FALTAS MÉDIAS:

a) Executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;

- Após o inicio do deslocamento do veículo, o examinador poderá alertar o candidato, garantindo a segurança do mesmo, não o isentando da falta cometida.

- Se o candidato tentar colocar o veículo em movimento com o freio de mão acionado e o veículo interromper o motor, será pontuado por duas faltas. (interrupção do motor e executar o percurso com o freio de mão puxado).

- Se o candidato sair com o veículo com o freio de mão acionado, sendo causado ao longo do percurso a interrupção do motor, será pontuado por duas faltas. (interrupção do motor e executar o percurso com o freio de mão puxado).

b) Trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;

- Se o candidato parar o veículo em diversos cruzamentos não sinalizados, retardando o trânsito e demonstrando insegurança ou falta de conhecimento das regras de circulação será pontuado por este item apenas uma vez.

- Trafegar em velocidade abaixo da mínima permitida, retardando ou obstruindo o transito, a menos que as condições de tráfego ou meteorológicas não permitem.

- Trafegar em velocidade incompatível com as condições de segurança em decorrência da presença de aglomerações de pedestres ou quaisquer condições adversas, independentemente da sinalização existente.

c) Interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;

- Não conseguir alcançar o tempo de aceleração ideal para o funcionamento do motor, deixando o mesmo "apagar" após o início da prova.

- Engrenar marcha de maneira inadequada, que cause interrupção do funcionamento do motor (apagar), o candidato será pontuado por esta falta e por "engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso".

- Quando o candidato desligar intencionalmente o veículo na parada regulamentar não deverá ser pontuado.

d) Fazer conversão incorretamente;

- Utilizar velocidade inadequada para a manobra;

- Desenvolver trajetória irregular, durante a conversão.

e) Usar buzina sem necessidade ou em local proibido;

- Utilizar-se da buzina, para apressar os usuários da via (pedestres ou condutores) ou em local proibido;

- Usar a buzina de maneira indevida e agressiva;

- Quando o candidato esbarrar na buzina durante a baliza não será pontuado.

f) Desengrenar o veículo nos declives;

- Colocar o veículo em ponto neutro, no declive;

- Descer com o veículo acionando o pedal da embreagem com o veículo engrenado.

g) Colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;

h) Usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;

i) Entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;

j) Engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;

- Engrenar a marcha de maneira inadequada, que cause interrupção do funcionamento do motor (apagar), o candidato será pontuado por esta falta e por "interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova".

k) Cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média. (ANEXO III)

IV - FALTAS LEVES:

a) Provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;

- Provocar solavancos, durante o percurso, na mudança de marcha, ou não.

b) Ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;

- Demonstrar dificuldades ao buscar o contato com os pedais de freio, embreagem e acelerador;

- Utilizar o volante como apoio, para alcançar os pedais;

- Iniciar a prova com o banco do candidato destravado, ajustar ou tentar ajustá-lo após o início da prova.

c) Não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;

- Será pontuado o candidato que:

1. Demonstrar dificuldade para ter visibilidade, após o início da prova;

2. Solicitar auxílio para a regulagem dos espelhos retrovisores, interno ou externo, após o início da prova;

3. Deixar de ajustar os espelhos retrovisores, após a regulagem do banco.

d) Apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;

e) Utilizar ou interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;

- Demonstrar falta de conhecimento quando do uso dos instrumentos do painel;

- Acionar, inadvertidamente, o limpador de pára-brisa;

- Em situação de chuva, que comprometa a visibilidade, quando o candidato deixar de acionar o limpador de pára-brisa, será pontuado em falta GRAVE, conforme art. 230, inciso XIX, do CTB.

f) Dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;

g) Tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;

h) Cometer qualquer outra infração de natureza leve. (ANEXO IV)

Art. 127. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria "A":

I - FALTAS ELIMINATÓRIAS:

a) Iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;

- Não estar com o capacete afixado de maneira correta, estando com a jugular não ajustada adequadamente;

- Não estar usando o capacete com viseira ou óculos protetores transparentes.

b) Descumprir o percurso preestabelecido;

- O candidato que parar a mais de 1 (hum) metro de distância da linha de retenção terá descumprido o percurso preestabelecido;

- Quando ultrapassar a delimitação do percurso com qualquer um dos pneus nas linhas demarcatórias.

- Quando o candidato ultrapassar sobre qualquer uma das linhas de retenção é pontuado com esta falta.

c) Abalroar um ou mais cones de balizamento;

d) Cair do veículo, durante a prova;

e) Não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;

- Durante o percurso, na execução da prancha, o candidato que permitir que a moto saia com uma roda ou ambas da mesma.

f) Avançar sobre o meio-fio ou parada obrigatória;

g) Fazer o percurso com o farol apagado;

- Se durante o percurso o veículo apresentar problema de qualquer natureza, os candidatos serão transferidos caso não escolham fazer a prova em outro veículo, desde que seja constatado pelo examinador sendo posteriormente autorizado pelo coordenador da banca.

h) Colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;

- Após o início do percurso (linha de retenção) se o candidato colocar o pé no chão, auxiliando o equilíbrio para o início da prova (patinando), será eliminado;

- Em caso do candidato ter que parar no percurso por motivo justificado, deverá o mesmo fazer uma parada regulamentar aguardando o examinador autorizar o reinício da prova.

i) Provocar acidente durante a realização do exame.

j) Cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. (ANEXO I)

II - FALTAS GRAVES:

a) Deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;

b) Invadir qualquer faixa durante o percurso;

- Quando invadir qualquer faixa durante o percurso, para cada pneu que invadir será pontuado.

- Quando o candidato parar sobre qualquer uma das linhas de retenção é pontuado com esta falta.

c) Fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;

d) Cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. (ANEXOII)

III - FALTAS MÉDIAS:

a) Utilizar incorretamente os equipamentos;

- Demonstrar falta de conhecimento sobre o funcionamento dos elementos do painel e de acionamento do motor do veículo.

- Caso o candidato não consiga dar partida no motor, por estar adotando um procedimento errôneo, o examinador deverá orientá-lo, porém o candidato será pontuado.

b) Engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;

c) Não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso.

d) Interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;

- Ao interromper o funcionamento do motor, quando o candidato colocar o pé esquerdo no chão e o outro no freio, será pontuado apenas pela interrupção do funcionamento do motor.

- Se o candidato tocar com os dois pés no chão será eliminado, sendo pontuado pela interrupção e por deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo.

- Após a interrupção e parada regulamentar o candidato deverá trocar os pés, colocar o veículo em ponto neutro para colocar o motor em funcionamento. Pelo não atendimento ao procedimento será pontuado em mais um ponto, referente a falta IV, a.

e) Conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

f) Cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média. (ANEXO III)

IV - FALTAS LEVES:

a) Colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;

b) Conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;

- Perder o equilíbrio sobre a motocicleta provocando movimento irregular sem motivo.

- Retirar a mão, muito rápido, da embreagem, para sair com a moto, provocando qualquer movimento que não seja padrão para uma direção segura.

- Perder o equilíbrio da moto sobre a prancha provocando movimento irregular sem sair do percurso.

- Para cada vez que o candidato provocar movimento irregular será automaticamente pontuado.

c) Regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;

d) Cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve. (ANEXO IV)

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128. Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência Operacional, Subgerência de Condutores ou Coordenação de Provas.

Art. 129. Eventuais alterações na presente Instrução de Serviço poderão ser procedidas no todo ou em parte, objetivando seu aperfeiçoamento e/ou adequação à legislação pertinente.

Art. 130. Aos examinadores e instrutores de trânsito, será imputada a responsabilidade sobre as infrações de trânsito cometidas quando no controle do veículo, durante a prova de trânsito.

Art. 131. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 132. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Vitória/ES, 27 de julho de 2011.

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Diretor Geral do DETRAN/ES

ANEXO I

Para fins de aplicação das faltas eliminatórias, as infrações constantes da alínea "j", do inciso I, do art. 19 e alínea "i", do inciso I, do art. 20, da Res. nºs 168/169/2005, são as seguintes:

1. Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. Art. 162, VI do CTB.

2. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Art. 165 do CTB.

3. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Art. 170 do CTB.

- Caso o examinador verifique que ao avançar o sinal vermelho ou a placa de parada obrigatória o candidato coloque em risco iminente de acidente, o examinador deverá parar o veículo, alertando o candidato do perigo e pontuá-lo com base neste artigo.

4. Disputar corrida por espírito de emulação. Art. 173 do CTB.

5. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Art. 175 do CTB.

6. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. Art. 189 do CTB.

7. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. Art. 191 do CTB.

8. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. Art. 193 do CTB.

9. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. Art. 200 do CTB.

10. Ultrapassar pela contramão outro veículo: Art. 203 do CTB.

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente,

II - nas faixas de pedestre,

III - nas pontes, viadutos ou túneis,

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação,

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.

11. Executar operação de retorno: Art. 206 do CTB.

I - em locais proibidos pela sinalização,

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis,

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados,

IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal,

V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos.

12. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Art. 210 do CTB.

13. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. Art. 212 do CTB.

14. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros. Art. 213, I do CTB.

15. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: Art. 214 do CTB.

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.

- O candidato que não der preferência de passagem ao pedestre quando estiver atravessando na faixa a ele destinada, será automaticamente eliminado conforme art. 214, inciso I, do CTB.

16. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento. Art. 218, I, b do CTB

17. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento. Art. 218, II, b do CTB.

18. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. Art. 220 do CTB.

19. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres. Art. 220, XIV.

20. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. Art. 242 do CTB.

21. Bloquear a via com veículo. Art. 253 do CTB.

ANEXO II

Para fins de aplicação das faltas graves, as infrações constantes da alínea "h", inc. II, art. 19, e alínea "e", inciso II, do art. 20, da Res. nºs 168/169/2005, são as seguintes:

1. Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. Art. 181, III do CTB.

2. Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento. Art. 182, V do CTB.

3. Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo. Art. 184, II do CTB.

4. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. Art. 190 do CTB.

5. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo. Art. 192 do CTB.

6. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária e pequenas manobras e de forma a não causar riscos a segurança. Art. 194 do CTB.

7. Ultrapassar outro veículo pelo acostamento. Art. 202, I do CTB.

8. Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível. Art. 202, II do CTB.

9. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno. Art. 204 do CTB.

10. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização. Art. 207 do CTB.

11. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à passagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. Art. 209 do CTB.

12. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados. Art. 211 do CTB.

13. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de veículos, como cortejos, formações militares e outros. Art. 213, II do CTB.

14. Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direita. Art. 215, I, a e b.

15. Deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência. Art. 215, II.

16. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior a máxima em até vinte por cento. Art. 218, I, a do CTB.

17. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em até cinquenta por cento. Art. 218, II, a do CTB.

18. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: Art. 220 do CTB.

I - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos.

II - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

III - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.

IV - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.

V - nos trechos em curva de pequeno raio.

VI - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista.

VII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

VIII - quando houver má visibilidade

IX - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado

X - à aproximação de animais na pista

XI - em declive

XII - ao ultrapassar ciclista

19. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor. Art. 223 do CTB.

20. Conduzir o veículo: Art. 230 do CTB.

XIII - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva.

ANEXO III

Para fins de aplicação das faltas médias, as infrações constantes da alínea "k", do inc. III do art. 19, e alínea "f", inciso III, do art. 20, da Res. nºs 168/169/2005 são as seguintes:

1. Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos. Art. 171 do CTB.

2. Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 181, IV do CTB.

3. Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Art. 182, I do CTB.

4. Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. Art. 182, III do CTB.

5. Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. Art. 182, VII do CTB.

6. Parar o veículo na contramão de direção. Art. 182, IX do CTB.

7. Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar). Art. 182, X do CTB.

8. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. Art. 183 do CTB.

9. Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência. Art. 185, I do CTB.

10. Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita. Art. 185, II do CTB.

11. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. Art. 188 do CTB.

12. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados. Art. 197 do CTB.

13. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. Art. 198 do CTB.

14. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. Art. 199 do CTB.

15. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. Art. 201 do CTB.

16. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos. Art. 216 do CTB.

17. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos. Art. 217 do CTB.

18. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita. Art. 219 do CTB.

19. Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas. Art. 250, I, c do CTB.

20. Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração, quando o veículo estiver em movimento. Art. 250, II do CTB.

21. Utilizar as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência. Art. 251, I do CTB.

22. Dirigir o veículo: Art. 252 do CTB.

I - com o braço do lado de fora. (...)

II - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito.

III - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.

IV - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

V - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.

ANEXO IV

Para fins de aplicação das faltas leves, as infrações constantes da alínea "h", do inc. IV do art. 19, e alínea "d", inciso IV, do art. 20, da Res. nºs 168/169/2005 são as seguintes:

1. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. (Art. 169 do CTB)

2. Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. Art. 181, II do CTB.

3. Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. Art. 182, II do CTB.

4. Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 182, IV do CTB.

5. Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização. Art. 182, VI do CTB.

6. Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita. Art. 184, I do CTB.

7. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes. Art. 205 do CTB.

8. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. Art. 224 do CTB.

ANEXO V

I - A placa de Identificação do Centro de Formação de Condutores deve ser confeccionada em alumínio com fundo na cor amarela e caracteres em relevo na cor preta, borda em relevo sem pintura.

II - Deverá seguir o modelo abaixo, identificando o Nome do Centro de Formação de Condutores.

III - Obedecerá as medidas estabelecidas para a Placa de Identificação de Veículos, na Resolução do CONTRAN nº 231/2007, 241/2007 e 372/2011 após sua entrada em vigor).

ERRATA - DOE ES de 24.08.2011

Na Instrução de Serviço N. nº 020 de 26 de julho de 2011, publicada em 27 de julho de 2011,

onde se lê:

ANEXO V

I - A placa de Identificação do Centro de Formação de Condutores deve ser confeccionada em alumínio com fundo na cor amarela e caracteres na cor preta, borda em relevo na mesma cor do fundo da placa ou sem pintura.

II - Deverá seguir o modelo abaixo, identificando o Nome do Centro de Formação de Condutores e placa do Veículo.

III - Obedecerá as medidas estabelecidas para a Placa de Identificação de Veículos, na Resolução do CONTRAN nº 045/1998).

Leia-se:

ANEXO V

I - A placa de Identificação do Centro de Formação de Condutores deve ser confeccionada em alumínio com fundo na cor amarela e caracteres em relevo na cor preta, borda em relevo sem pintura.

II - Deverá seguir o modelo abaixo, identificando o Nome do Centro de Formação de Condutores.

III - Obedecerá as medidas estabelecidas para a Placa de Identificação de Veículos, na Resolução do CONTRAN nº 231/2007, 241/2007 e 372/2011 após sua entrada em vigor).

Vitória, 23 de Agosto de 2011.

JOÃO FELÍCIO SCARDUA

Diretor Geral do DETRAN/ES