Instrução de Serviço DETRAN nº 20-N DE 05/04/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 abr 2021

Dispõe sobre procedimentos para atendimento ao público, trâmite de processos administrativos e funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES a partir de 05 de abril de 2021.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e os artigos 23 e 24, da Lei 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia; conforme disposto no artigo 22, incisos I, II e X, artigos 156 e 158 do Código de Trânsito Brasileiro CTB , Resolução nº 689/2017 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e,

Considerando, para todos os efeitos e fins desta Instrução, sempre a legislação e norma vigentes;

Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;

Considerando as normas constantes no decreto estadual 4859-R, de 03 de abril de 2021, e, a Portaria nº 165-R, de 03 de abril de 2021, que determinou medidas extraordinárias de combate a COVID-19 decorrentes do surto causado em todos os municípios do Estado do Espirito Santo;

Considerando a necessidade de ação da Administração Pública para fins de preservação dos interesses coletivos de vida, integridade física, saúde pública e bem-estar, pelos quais todos devem estar unidos e investidos de espírito colaborativo;

Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada;

Considerando a essencialidade e natureza dos serviços prestados pelo DETRAN/ES, principalmente pela permanente necessidade de locomoção dos cidadãos capixabas.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para atendimento ao público, trâmite de processos administrativos e funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES a partir de 05 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam suspensos os atendimentos presenciais na Sede Administrativa e nas CIRETRAN e PAV, permanecendo disponível aos cidadãos por meio dos canais digitais, podendo ser realizados através de atendimento por e-mail, telefone ou outros meios de atendimento remoto.

§ 1º Será realizado durante o período o atendimento para coleta biométrica nas agências do Detran|ES mediante agendamento p.révio

I - No caso dos municípios em risco baixo, moderado e alto, o atendimento para o serviço de coleta biométrica se dará de 10h às 17h, respeitadas integralmente as medidas sanitárias e de distanciamento social.

II - Nos municípios em risco extremo, o atendimento para o serviço de coleta biométrica ocorrerá às quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, de 10h às 16h, respeitadas integralmente as medidas sanitárias e de distanciamento social.

Art. 3º Os servidores do Detran|ES deverão trabalhar, preferencialmente, em trabalho remoto, de acordo com a definição e orientação da chefia imediata, evitando aglomeração de pessoas.

Art. 4º O atendimento presencial ao público nos Centros de Formação de Condutores (CFC´s) poderá ser feito de acordo com a Matriz de Risco do seu município, nos horários definidos para atividade comercial, conforme estabelecido nos Decretos Governamentais. (Redação do caput dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 29-N DE 17/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O atendimento presencial ao público nos Centros de Formação de Condutores (CFC´s) poderá ser feito de acordo com a Matriz de Risco do seu município, nos horários definidos para atividade comercial.

§ 1º Aulas teóricas poderão ser realizadas no formato on-line ou presencial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 29-N DE 17/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aulas teóricas somente poderão ser realizadas no formato on-line, não sendo permitido aula teórico presencial.

§ 1º Os serviços de aulas teóricas presenciais nos Centros de Formação de Condutores e empresas de cursos deverão ser realizados obedecendo ao distanciamento mínimo de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) entre os presentes no ambiente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 39-N DE 08/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os serviços de aulas teóricas presenciais de empresas de cursos e Sistema "S" poderão ser realizados, nos horários de 06:00 às 22:00, em todos os dias da semana e deverão obedecer ao distanciamento mínimo de 2,40 m² (dois metros e quarenta centímetros quadrados) entre os presentes no ambiente, ou seja, com limite máximo de 50% (cinquenta porcento) da capacidade habitual. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 31-N DE 01/06/2021).
§ 2º Os serviços de aulas teóricas presenciais e de aulas práticas de direção poderão ser realizados de acordo com a matriz de risco de cada município, conforme Decretos Governamentais, nos horários de 06:00 às 22:00, em todos os dias da semana e deverão obedecer ao distanciamento mínimo de 2,40 m² (dois metros e quarenta centímetros quadrados) entre os presentes no ambiente, ou seja, com limite máximo de 50%(cinquenta porcento) da capacidade habitual. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 30-N DE 25/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os serviços de aulas teóricas presenciais poderão ser realizados de acordo com a matriz de risco de cada município, conforme Decretos Governamentais, nos horários de 09:00 às 20:00 e deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 2,40 m² (dois metros e quarenta centímetros quadrados) entre os presentes no ambiente, ou seja, com limite máximo de 50%(cinquenta porcento) da capacidade habitual. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 29-N DE 17/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os serviços de aulas práticas de direção poderão ser realizados de acordo com a matriz de risco de cada município nos horários de 09:00 às 20:00.

§ 3º Os CFC´s que optarem por permanecer com as atividades suspensas durante o período de pandemia não sofrerão qualquer penalidade.

§ 4º Os CFC´s que optarem por permanecerem com as atividades suspensas durante o período de pandemia não sofrerão qualquer penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 29-N DE 17/05/2021).

Art. 5º As clínicas médicas e psicológicas credenciadas poderão funcionar conforme regras estabelecidas para o comércio local no Decreto Estadual 4859-R.

§ 1º Se a clínica optar por permanecer fechada para o atendimento médico e psicológico, não entrará na distribuição equitativa. Neste caso, deve enviar no e-mail da CEMP o comunicado de fechamento, inexistindo qualquer penalidade por adotar a suspensão das atividades no período.

§ 2º É incumbência das clínicas adotarem as medidas já orientadas pela ABRAMET - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, principalmente no que tange à higienização permanente da área de atendimento, esterilização contínua de equipamentos, diminuição do quantitativo diário de consultas, adoção de maior espaçamento entre cadeiras e móveis, restrição à entrada de acompanhantes.

Art. 6º Ficam suspensas as aplicações de exames teóricos no formato impresso ou digital e exames práticos de direção veicular até 12 de abril. Para o período a partir de 13 de abril haverá nova deliberação da autarquia.

§ 1º Todos os candidatos terão suas provas desagendados sem ônus pelo DETRAN|ES.

Art. 7º Fica permitido o atendimento presencial de pessoas demandantes dos serviços das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), de estampadoras de Placas de Identificação de Veículos e de Despachantes Documentalistas, nas sedes das referidas Pessoas Jurídicas, de acordo com a Matriz de Risco do seu município, nos horários definidos para atividade comercial.

§ 1º A partir do dia 07 de abril não serão permitidas as vistorias móveis autorizadas excepcionalmente na forma do art. 6º da IS N Nº 14/2021.

Art. 8º Ficam suspensas as audiências e atendimento presencial às partes e advogados relacionados a processos em trâmite na Corregedoria do DETRAN/ES até posterior deliberação.

§ 1º A corregedoria permanecerá atendendo por meio remoto os interessados e disponibilizará acesso aos autos através dos meios digitais.

Art. 9º Ficam suspensos os serviços presenciais de entrega de Carteira Nacional de Habilitação, de transferência internacional para estrangeiro, emissão de certidão de prontuário para outros países, e quaisquer serviços que exijam o comparecimento da pessoa a um a CIRETRANo u PAV.

Art. 10. Os pátios credenciados do DETRAN/ES e o Pátio Central, por serem de interesse da segurança pública, permanecerão em funcionamento normal, com atendimento presencial ao público.

Art. 11. As medidas e prazos dispostos nesta Instrução de Serviço poderão ser revistos, estendidos ou prorrogados a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN|ES, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrá.rio

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 05 de abril de 2021.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES