Instrução de Serviço DETRAN nº 219-N DE 22/10/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 out 2019

Dispõe sobre o atendimento de ocorrências de acidentes sem vítimas nas vias dos municípios em que o trânsito é municipalizado.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, Inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia e,

Considerando o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando que promover a melhoria do atendimento do cidadão e garantir a fluidez do trânsito é objetivo estratégico do Detran|ES;

Considerando a necessidade de a Administração Pública, no interesse da segurança viária, desobstruir as vias no mais curto espaço de tempo possível, em razão da competência do registro de Boletins de Ocorrência de Acidentes de Trânsito (BOAT).

Considerando as disposições dos incisos IV, V, IX e XVI, todos do artigo 22 e dos incisos II, IV, V, VI, VII e XIX, todos do artigo 24 Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Considerando as disposições do artigo 2º da resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 544, de 19 de agosto de 2015.

Considerando as deliberações definidas na reunião de 02 de julho de 2019 entre a Direção Geral do DETRAN|ES e representantes da Polícia Militar do Espírito Santo, dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Linhares, Serra, Vila Velha e Vitória.

Considerando as tratativas entre as Gerência de TI da SESP e as Gerências de TI e de Veículos do DETRAN|ES em 19 de setembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º Os registros dos acidentes de trânsito sem vítimas ocorridos em ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, praias abertas à circulação pública, vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, de competência estadual ou municipal, poderão ser realizados pelos Agentes Municipais, nos respectivos limites das cidades onde o trânsito foi municipalizado.

Art. 2º A ampliação da possibilidade de atendimento aos envolvidos em acidentes de trânsito ocorrerá após manifestação do dirigente máximo do órgão de trânsito municipal e orientação sobre uso do sistema de registro de acidentes.

Art. 3º Os dados do BOAT serão repassados eletronicamente para o DETRAN|ES, a fim de que sejam centralizadas as informações referentes aos acidentes no Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 22 de outubro de 2019.

GIVALDO VIERIA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES