Instrução de Serviço DER nº 22-N DE 08/11/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 nov 2012
A Diretora Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 381/2007, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007 e o Decreto nº 1.964-R, de 07 de novembro de 2007, publicado Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 2007 e suas alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 59897368, e
Considerando o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SITRIP), aprovado pela Resolução CRE nº 3.635/1991, homologada pelo Decreto nº 3.288-N, de 21.01.1992;
Considerando o Regulamento do Serviço de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros aprovado pela Resolução CTI nº 004/1997, homologada pelo Decreto nº 4.090-N, de 26.02.1997;
Considerando a necessidade de implementar normas de procedimento visando à inscrição dos débitos de multas do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, em um cadastro próprio no DERES (CADIN); e
Considerando que a inscrição dos débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Estado - CADIN-ES precede a inscrição na Dívida Ativa Estadual, que por sua vez torna-se condição indispensável à sua cobrança judicial.
Resolve:
Estabelecer procedimento para a inscrição no CADIN-ES dos débitos provenientes de multas dos serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sob o regime regular e/ou fretamento e/ou turismo.
Art. 1º. Esta Instrução de Serviço regulará a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Estado - CADIN-ES das pendências previstas no artigo 2º do Decreto nº 4.089-N/1997 perante ao DER-ES.
Art. 2º. A inclusão no CADIN-ES far-se-á após prévia notificação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito, abrindo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação a
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fim de que exerça seu direito constitucional de resposta, após o que conforme o caso terá deferido sua inscrição no respectivo cadastro pelo Diretor de Transportes do DER-ES.
Art. 3º. A notificação ao devedor será por via postal, pessoal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência quanto à inclusão no CADIN-ES.
Parágrafo único. Caso o DER-ES não consiga notificar o devedor por meio postal ou pessoal, a notificação de que trata esta Instrução de Serviço será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º. Na data do registro, o DER-ES expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN-ES, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
Parágrafo único. Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN-ES, o DER-ES procederá imediatamente a respectiva baixa.
Art. 5º. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN-ES poderão ter acesso às informações a elas referentes, desde que solicitado ao DER-ES.
Art. 6º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 8 de novembro de 2012.
ENG. TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI
Diretora Geral do DER-ES