Instrução de Serviço DER nº 23-N de 28/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 2010

Dispõe sobre a instalação de quaisquer dispositivos para captura e gravação de imagens (câmeras) pelas empresas concessionárias e autorizatárias (transportadoras) em veículos que executam o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 381/2007, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007 e o Decreto nº 1.964-R, de 07 de novembro de 2007, publicado Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 2007 e

Considerando os processos nº 39781534/07 e 45435863/09;

Considerando o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SITRIP), aprovado pela Resolução CRE nº 3.635/1991, homologada pelo Decreto nº 3.288-N, de 21.01.1992;

Considerando o Regulamento do Serviço de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pela Resolução do CTI nº 004/1997 de 20 de janeiro de 1997 e homologado pelo Decreto nº 4.090-N de 26 de fevereiro de 1997;

Considerando a necessidade de disciplinar a instalação de dispositivo (s) para captura e gravação de imagens (câmeras) em veículos que executam o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros,

Resolve:

Art. 1º A instalação de quaisquer dispositivos para captura e gravação de imagens (câmeras) pelas empresas concessionárias e autorizatárias (transportadoras) em veículos que executam o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros somente poderá ser efetuada após a "Autorização" do DER-ES.

Art. 2º Para obter a "Autorização", a transportadora deverá protocolizar no DER - ES a solicitação para implantação do (s) equipamento (s) devidamente motivada, com as seguintes informações:

- Especificações técnicas do equipamento;

- Dados do fornecedor (endereço, CNPJ, telefone contato, e-mail...);

- Veículos nos quais serão instalados os equipamentos.

Art. 3º Deverá ser garantido o funcionamento da(s) câmera (s), sempre que o veículo executar uma viagem intermunicipal.

Art. 4º As imagens captadas por câmera (s), em que tenha sido registrado algum incidente, deverão ser armazenadas por período mínimo de 01 (um) ano e serão indexadas por veículo, câmera (nº de série), ano, dia, hora, minuto e segundo.

Art. 5º As transportadoras deverão submeter à prévia aprovação do DER-ES a cessão de imagens a terceiros.

Parágrafo único. A transportadora deverá ceder as imagens ao DER-ES sempre que solicitado.

Art. 6º No interior dos veículos que dispuserem de câmera (s), deverá estar afixado a informação de que os passageiros estão sendo filmados.

Art. 7º Para visualização e controle das imagens obtidas nas viagens monitoradas por câmera (s), a empresa transportadora deverá possuir local próprio, com acesso controlado.

Art. 8º Os custos relacionados a implantação de câmera (s), não serão considerados no cálculo tarifário.

Art. 9º O DER-ES poderá cancelar a " Autorização " de utilização de câmera (s), por utilização inadequada.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo DER-ES.

Art. 11. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 28 de julho de 2010.

ENG. ÉLVIO ANTÔNIO SARTÓRIO

Diretor Geral do DER-ES

(respondendo)