Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 25 de 25/07/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jul 2011
Estabelece normas para o credenciamento e a sua renovação por empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, bem como regular os procedimentos de requisição dos produtos pelo DETRAN/ES, o Termo de Declaração do fabricante, a elaboração do Relatório de Produção e a sua conferência para fins de medição, atestação e pagamento, assim como o processo de pagamento pelas placas e tarjetas produzidas a pedido do DETRAN/ES, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura, e, ainda, conferir maior rigor ao procedimento de fiscalização dos credenciados junto ao DETRAN/ES.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, com base no contido nos arts. 115 e 221 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, conforme Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN e,
Considerando que compete ao DETRAN/ES como Órgão Executivo Estadual de Trânsito estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores;
Considerando que os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, lacradas em sua estrutura, conforme preceitua o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que há necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de produção, distribuição e comercialização de placas e tarjetas para veículos automotores no âmbito do Estado do Espírito Santo;
Resolve:
Estabelecer normas para o credenciamento e a sua renovação por empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, bem como regular os procedimentos de requisição dos produtos pelo DETRAN/ES, o Termo de Declaração do fabricante, a elaboração do Relatório de Produção e a sua conferência para fins de medição, atestação e pagamento, assim como o processo de pagamento pelas placas e tarjetas produzidas a pedido do DETRAN/ES, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura, e, ainda, conferir maior rigor ao procedimento de fiscalização dos credenciados junto ao DETRAN/ES.
TÍTULO I - DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º A atividade de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, licenciados e registrados no Estado do Espírito Santo, será exercida por empresas previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, atendendo ao disposto nos arts. 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, nas Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, que estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículos Automotores ou outras que a vierem substituir ou complementar, e as normas desta Instrução de Serviço.
Art. 2º Fabricante de placas e tarjetas é toda pessoa jurídica que se proponha a fabricar placas de identificação de veículos automotores nos moldes e parâmetros estritamente instituídos pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo DENATRAN e por esta Instrução de Serviço.
§ 1º A empresa matriz proponente ao credenciamento no DETRAN deve fabricar a placa em todas as etapas, possuindo todos os equipamentos necessários á fabricação.
§ 2º Fica proibida a compra de placas e tarjetas semi-acabadas pela empresa fabricante de placas e tarjetas.
§ 3º Para obter credenciamento junto ao DETRAN/ES, as empresas fabricantes de placas e tarjetas deverão ter sede no Estado do Espírito Santo.
§ 4º Não poderão ser credenciadas as empresas:
a) que estejam suspensas para participar de licitações e/ou impedidas de contratar com a Administração, enquanto perdurar esta suspensão e/ou impedimento;
b) que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos prejuízos resultantes daqueles motivos e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea;
c) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
d) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
e) que tenham como sócios empresas, ou sócios de empresas que já sejam credenciados para esta ou outra qualquer atividade no DETRAN/ES.
§ 5º Não poderão ser credenciadas empresas cujos os sócios:
a) figurem como sócios em empresas descredenciadas e que já tenham sofrido punições/sanções pelo DETRAN e não tenham sido reabilitados;
b) sejam parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/ES.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 3º Para o credenciamento da empresa fabricante de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores junto ao DETRAN/ES, deverá a interessada atender a todos os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, nas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN e na presente Instrução de Serviço.
CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 4º Para se credenciar junto ao DETRAN/ES, a empresa fabricante de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Da empresa:
a) Capacidade jurídica:
1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social compatível com os objetivos desta Instrução de Serviço (indústria e comércio de placas e tarjetas de veículos automotores);
2. Registro de CNPJ;
3. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa, informando sua área total;
4. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
b) Idoneidade financeira:
1. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4. Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);
5. Certidão de Regularidade do FGTS (CEF);
6. Certidão Negativa de Falência e/ou Concordata.
7. Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de indústria de placa, de acordo com a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, publicada no DOE, em 31 de dezembro de 2001, apresentado no original;
8. Comprovante de abertura de conta corrente em nome da empresa no BANESTES;
9. Planilha de custos informando o valor de cada tipo de placa por ela fabricada: par de placas de automóvel refletiva, placa de motocicleta refletiva; placa de reboque refletiva; par de tarjeta de automóvel refletiva, tarjeta de motocicleta refletiva; tarjeta de reboque refletiva.
c) Capacidade Técnica:
1. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
2. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3. Documento comprobatório de licenciamento ambiental expedido pelo IEMA (Instituto Estadual do meio Ambiente), ou pela Secretaria de Meio Ambiente, ou por órgão equivalente da Prefeitura Municipal;
4. Declaração da natureza industrial para a fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores fornecida pelo SINDIFER (não será aceita "declaração de enquadramento");
5. Planta física das instalações contendo o lay out da empresa, comprovando existir, para as suas atividades fabris e administrativas, espaço mínimo que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação, informando a área onde esta instalada a fábrica e, nela, detalhando as áreas destinadas aos processos de corte, estampagem, gravação, coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado, movimentação e armazenagem disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para que possa executar as atividades para as quais a empresa esta sendo credenciada, inclusive a área destinada à recepção de clientes;
6. Relatório Técnico de Vistoria expedido pelo ITUFES - Instituto Tecnológico da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo, com a descrição das condições das instalações físicas da fábrica, informando da existência, no local vistoriado, de maquinários e acessórios constantes do item 8 deste inciso, devendo a empresa fabricar durante a inspeção de vistoria, um conjunto de placas e tarjetas refletivas de automóvel e uma placa refletiva com tarjeta de moto, todas na categoria particular e com tarjetas, para a avaliação de sua conformidade com as Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, ou outras que as vierem substituir, ou complementar;
7. Relatório detalhado emitido pela empresa, dos equipamentos de que é proprietária e destinados às operações de corte, perfuração, vincagem, estampagem, limpeza e coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado, usados na fabricação de placas e tarjetas, incluindo-se os equipamentos e ferramentas descritos no item 8 deste inciso;
8. Declaração de possuir os seguintes equipamentos e ferramental:
8.1. Equipamento para corte de chapas (prensa excêntrica com ferramenta apropriada para corte de tarjeta, guilhotina a pedal, excêntrica ou hidráulica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado) com capacidade mínima para corte de chapas de 1 mm de espessura e até 1000 mm de largura, para a confecção de placas e tarjetas;
8.2. Equipamento de perfuração apropriado para prensa excêntrica ou hidráulica provido de ferramenta para furo de lacração e fixação das tarjetas, ferramenta para furo oblongo, ferramenta para corte do raio das extremidades e destinadas à confecção de placas e tarjetas;
8.3. Prensa (hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado) para a vincagem e a gravação de placas e tarjetas (mínimo de 01 prensa com, no mínimo, 45 toneladas de capacidade);
8.4. Prensa (hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado) para a estampagem das placas e tarjetas (mínimo de 01 prensa com, no mínimo, 30 toneladas de capacidade);
8.5. Matriz para rebaixo e estampagem das placas própria para o tipo de prensa usado;
8.6. Matriz para corte de furos oblongos para o tipo de prensa usada;
8.7. Matriz para furos de lacração e tarjetas para o tipo de prensa usada;
8.8. Matriz para corte e arredondamento dos cantos para o tipo de prensa usada;
8.9. Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caracter);
8.9.1. Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caracter);
8.10. Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caracter);
8.10.1. Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caracter);
8.11. Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caracter);
8.11.1. Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caracter);
8.12. Estufa para secagem das peças após enxágüe;
8.13. Estação de preparo de superfície das chapas (desengordurador, fosfatização e enxágüe, com tanque de tratamento próprio) para recebimento da pintura e/ou da adesivação (ou outro sistema de tratamento mais avançado);
8.14. Equipamentos para adesivagem (máquina troqueladora automatizada para efetuar o corte de película e laminadora para rotulagem automatizada de película);
8.14.1. Câmara para descanso das placas após aplicação das películas ou similar;
8.15. Rebitadeiras para fixação de tarjetas;
8.16. Equipamento para coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado em placas refletivas (termo transferência);
8.17. Rolos de coloração diferente para as demais categorias (branco, vermelho, cinza e dourado);
8.18. Equipamentos de proteção individual (EPI): máscara, óculos, luvas, etc.
9. Notas fiscais de todos os equipamentos acima descritos usados nas operações para as operações de corte, perfuração, vincagem, estampagem, coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado e limpeza, emitidas em nome da empresa ou de um de seus sócios.
II - Dos Sócios
1. Documento oficial de identidade, com foto, onde constem os números do RG e do CPF do(s) sócio(s);
2. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
3. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
4. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
5. Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;
6. Declaração firmada pelos sócios da empresa de que eles e seus funcionários não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme modelo no ANEXO V;
7. Declaração firmada pelos sócios de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993, e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme modelo no ANEXO V;
8. Declaração firmada pelos sócios de que eles e seus funcionários não possuem nenhum parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/ES, conforme modelo no ANEXO V;
9. Declaração firmada pelos sócios de que aceitam as condições estabelecidas na presente instrução e que se sujeitará às instruções e normas de procedimento do DETRAN-ES e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de suas atividades, conforme modelo no ANEXO V;
10. Declaração firmada pelos sócios de que, no ato do credenciamento, possui a empresa capacidade mínima de produção diária de 200 (duzentos) pares de placas e 200 (duzentos) pares de tarjetas, desde a sua fase inicial (corte da chapa bruta) até a fase final (adesivação e coloração dos alfanuméricos da placa), conforme modelo no ANEXO V;
11. Declaração firmada pelos sócios informando a capacidade de produção diária da empresa além da exigida no item anterior, conforme modelo no ANEXO V.
III - Do responsável técnico
1. Declaração da empresa nomeando o técnico como responsável pela produção das placas;
2. Documento oficial de identidade, com foto, onde conste o número do RG e do CPF do técnico indicado;
IV - Dos funcionários da empresa
1. Relação do nome dos funcionários que trabalham na empresa, com a informação de seus respectivos RG e CPF;
2. Curso capacitante para operar o maquinário utilizado na fabricação de placas e tarjetas: PPRPS (Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares).
§ 1º No caso referido no inciso I da alínea "c", item 3 do caput deste artigo, o pedido de credenciamento poderá ser instruído com o protocolo do requerimento de licenciamento ambiental no órgão competente, devendo a licença respectiva ser apresentada no DETRAN/ES em até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do termo de credenciamento, sob pena do cancelamento de seu credenciamento.
§ 2º É proibido a pintura líquida por rolos nos caracteres alfanuméricos, devendo ser utilizado a coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado.
§ 3º A critério do DETRAN-ES, a Declaração exigida no inciso I, c, 4, poderá ser substituída por uma vistoria realizada in loco por servidores, designados pelo Diretor Geral ou pelo Diretor de Habilitação e Veículos, que atestarão a capacidade do Credenciado em fabricar e estampar placas e/ou tarjetas. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 2658 DE 01/10/2012)
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 5º O processo de credenciamento terá início com a protocolização do requerimento, conforme modelo do ANEXO I, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado de toda documentação exigida nesta Instrução de Serviço, na ordem aqui indicada.
§ 1º A protocolização do requerimento para o credenciamento se dará no setor de credenciamento do DETRAN/ES somente com a apresentação de toda a documentação exigida.
§ 2º O Relatório do ITUFES terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, após a protocolização, para ser entregue.
§ 3º O requerente não precisará ser notificado quanto a necessidade de apresentação do laudo informado no artigo anterior.
§ 4º Com a protocolização do pedido de credenciamento, o setor responsável pelo credenciamento oficiará ao ITUFES solicitando a inspeção na empresa proponente, encaminhando, junto com a solicitação, a cópia da planta física das instalações contendo o lay out da empresa, conforme consta no art. 4º, inciso I, alínea "c", item 5 e das declarações constantes do inciso II, itens 10 e 11 do mesmo artigo.
Art. 6º A empresa que não apresentar a documentação nas condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado.
Parágrafo único. Caso deseje apresentar um novo pedido de credenciamento, a empresa interessada deverá apresentar novamente toda a documentação exigida nesta Instrução de Serviço.
Art. 7º A análise da documentação da empresa e dos sócios ficará a cargo do setor de credenciamento, que, ao concluí-la, emitirá parecer informando que a documentação pertinente está de acordo com a Instrução de Serviço e, em seguida, encaminhará o processo para o Setor de Planejamento e Orçamento solicitando a classificação e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Devidamente instruídos, os autos serão remetidos à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para homologação, bem como para autorização de emissão de empenho.
Art. 8º Após a homologação do pedido de credenciamento pela Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, os autos serão encaminhados ao Conselho de Administração do DETRAN/ES, para análise e deliberação.
§ 1º Após a deliberação favorável, o setor de credenciamento publicará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o ato de credenciamento, com o respectivo código de fabricante previamente informado pela Subgerência de Veículos do DETRAN/ES e emitirá o respectivo termo de credenciamento.
§ 2º O prazo de vigência do credenciamento será de 30 (trinta) meses, contados da publicação do ato, podendo ser renovado por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 3º Uma vez atingido o período de 60 (sessenta) meses referidos no § 2º, a empresa que desejar se manter na atividade deverá solicitar novo credenciamento, ficando mantido o mesmo código de fabricante.
Art. 9º Publicado o ato de credenciamento, os autos serão remetidos a Subgerência de Veículos que atualizará os dados da empresa no Sistema de Placas e autorizará o início de suas atividades.
§ 1º Feita as devidas comunicações e atualizações, a Subgerência de Veículos encaminhará o processo à Subgerência de Tesouraria e Contabilidade para subsidiar os processos de pagamento.
§ 2º Após a formalização do credenciamento todos os equipamentos para as operações de corte, perfuração, vincagem, estampagem, limpeza e coloração por hot stamp ou outro sistema mais avançado, necessários para todas as etapas de fabricação de placas e tarjetas, compreendendo os equipamentos enumerados nos itens 8 da alínea "c", inciso I do art. 4º deverão possuir plaquetas de identificação com a informação do código do fabricante e o número da nota fiscal de aquisição do equipamento.
TÍTULO II - DAS FILIAIS DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 10. É permitida a instalação de filiais das empresas credenciadas por esta instrução de serviço, desde que preenchidos os requisitos abaixo informados, ficando mantido o mesmo código do fabricante da matriz.
§ 1º A filial visa o atendimento ao usuário para fins de confecção de placas e tarjetas avulsas ou de reposição, nos temos desta Instrução de Serviço, não participando da distribuição equitativa de placas solicitadas pelo DETRAN/ES para as matrizes das empresas credenciadas.
§ 2º Considerando a proibição constante do § 2º do art. 2º desta Instrução de Serviço, a placa semi acabada para uso da filial deverá ser fornecida pela empresa matriz a qual a empresa filial esteja vinculada.
§ 3º A empresa filial deve possuir todos os equipamentos e ferramentas necessários ao processo de estampagem e coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado, distintos dos equipamentos da matriz.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DA FILIAL
Art. 11. Para solicitação de autorização para instalação de filial será exigida a seguinte documentação da empresa credenciada:
I - Da empresa:
a) Capacidade jurídica:
1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social compatível com os objetivos desta Instrução de Serviço, prevendo o funcionamento de filiais;
2. Registro de CNPJ da filial;
3. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a filial informando sua área total.
b) Idoneidade financeira:
1. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3. Certidão Negativa da Fazenda Municipal.
c) Capacidade Técnica:
1. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
2. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3. Documento comprobatório de licenciamento ambiental expedido pelo IEMA (Instituto Estadual do meio Ambiente), ou pela Secretaria de Meio Ambiente, ou por órgão equivalente da Prefeitura Municipal;
4. Planta física das instalações contendo o lay out da empresa, comprovando existir, para as suas atividades fabris e administrativas espaço mínimo que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação, informando a área onde esta instalada a empresa e, nela, detalhando as áreas destinadas aos processos de estampagem (gravação) e coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado, cura/secagem e rebitagem, movimentação e armazenagem disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para que possa executar as atividades para as quais a empresa filial esta sendo foi credenciada, inclusive a área destinada à recepção de clientes;
5. Relatório Técnico de Vistoria expedido pelo ITUFES - Instituto Tecnológico da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo, com a descrição das condições das instalações físicas da empresa, informando da existência, no local vistoriado, de maquinários e acessórios constantes do item 7 deste inciso devendo a empresa estampar (gravar), fazer coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado por hot stamp durante a inspeção de vistoria, um conjunto de placas e tarjetas refletivas de automóvel e uma placa refletiva com tarjeta de moto, todas na categoria particular e com tarjeta, para a avaliação de sua conformidade com as Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, ou outras que vierem substituir ou complementar;
6. Relatório detalhado emitido pela empresa, dos equipamentos de que é proprietária e destinados às operações de estampagem (gravação), limpeza e coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado, necessários para todas as etapas de estampagem de placas e tarjetas, compreendendo os equipamentos enumerados no item 7 deste inciso;
7. Declaração de possuir os seguintes equipamentos e ferramental:
7.1. Prensa (hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado) para a estampagem das placas e tarjetas (mínimo de 01 prensa com, no mínimo, 30 toneladas de capacidade);
7.2. Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caracter);
7.2.1. Jogos de letras de A a Z para confecção de tarjetas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caracter);
7.3. Jogos de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caracter);
7.3.1 - Jogos de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caracter);
7.4. Jogos numéricos de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caracter);
7.4.1. Jogos numéricos de 0 a 9, para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caracter);
7.5. Equipamento para coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado em placas refletivas (termo transferência);
7.6. Rolos de coloração diferente para as demais categorias (branco, vermelho, cinza e dourado);
7.7. Rebitadeiras para fixação de tarjetas;
7.8. Equipamentos de proteção individual (EPI): máscara, óculos, luvas, etc;
8. Notas fiscais de todos os equipamentos acima descritos, emitidas em nome da empresa ou de um de seus sócios.
§ 1º No caso referido no número 3 da alínea "c" do caput deste artigo, o pedido de credenciamento da filial poderá ser instruído com o protocolo do requerimento de licenciamento ambiental no órgão competente, devendo a licença respectiva ser apresentada no DETRAN/ES, até no máximo 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do termo de credenciamento, sob pena do cancelamento do credenciamento da filial.
§ 2º É proibido a pintura líquida com rolos nos caracteres alfanuméricos, devendo ser utilizado o sistema por hot stamp ou outro mais avançado.
II - Dos Sócios
1. Declaração firmada pelos sócios de que não emprega, na filial, menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e ainda menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993, e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego conforme modelo do anexo V.
III - Dos funcionários da empresa filial
1. Relação do nome dos funcionários que trabalham na empresa filial, com a informação de seus respectivos RG e CPF;
2. Curso capacitante para operar o maquinário utilizado na fabricação de placas e tarjetas: PPRPS (Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares).
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO
Art. 12. O processo de solicitação para instalação de filial terá início com a protocolização do requerimento, conforme modelo do ANEXO II, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado de toda documentação exigida nesta Instrução de Serviço, na ordem aqui indicada.
§ 1º A protocolização do requerimento para a instalação de filial se dará no setor de credenciamento do DETRAN/ES somente com a apresentação de toda a documentação exigida.
§ 2º O Relatório do ITUFES terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, após a protocolização, para ser entregue.
§ 3º O requerente não precisará ser notificado quanto a necessidade de apresentação do laudo informado no caput do artigo.
§ 4º Com a protocolização do pedido de credenciamento da filial, o setor responsável pelo credenciamento oficiará ao ITUFES solicitando a inspeção na empresa proponente, encaminhando, junto com a solicitação, a cópia da planta física das instalações contendo o layout da empresa filial, conforme consta no art. 11, inciso I, alínea "c", item 4.
§ 5º A empresa que não apresentar a documentação nas condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de credenciamento de filial indeferido e o processo arquivado.
§ 6º Caso deseje apresentar um novo pedido de credenciamento de filial, a empresa interessada deverá apresentar novamente toda a documentação exigida nesta Instrução de Serviço.
Art. 13. Após a protocolização, a análise da documentação da empresa ficará a cargo do setor de credenciamento, que ao concluí-la, encaminhará o processo à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para homologação.
§ 1º Após a deliberação favorável, o setor de credenciamento publicará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o ato de credenciamento da filial, com o mesmo código de fabricante da matriz e emitirá o respectivo termo.
§ 2º A validade do credenciamento da filial esta condicionada ao vencimento do credenciamento da matriz, devendo ser obedecido o mesmo prazo deste.
§ 3º A filial somente poderá iniciar suas atividades de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores após a publicação de seu credenciamento no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 4º A obrigatoriedade constante do art. 9º, § 2º também é valida para os equipamentos da empresa filial.
TÍTULO III - DA RENOVAÇÃO CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA MATRIZ E FILIAL
Art. 14. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser solicitado a cada 30 (trinta) meses e requerido no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do vencimento do credenciamento anterior, por meio de requerimento formulado conforme o modelo no ANEXO II, assinado pelos sócios e protocolizado no Setor de Credenciamento do DETRAN/ES, devendo a empresa apresentar a documentação exigida no capítulo II deste título, na exata ordem indicada, de forma completa e dentro do prazo de validade desses documentos.
§ 1º A ausência de uma solicitação formalmente protocolizada no prazo estipulado no caput deste artigo implicará no cancelamento automático do credenciamento da empresa ao término do prazo de validade do credenciamento anterior, devendo a empresa caso queira, solicitar novo pedido de credenciamento.
§ 2º A Subgerência de Veículos, após comunicação do Setor de Credenciamento da não renovação do credenciamento da empresa, interromperá a requisição de placas de tarjetas a ela dirigidas após o vencimento do termo de credenciamento da empresa.
§ 3º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser motivo para um novo Relatório Técnico de Vistoria emitido pelo ITUFES, o qual verificará as mesmas condições vistoriadas por ocasião do credenciamento, incluindo-se aqui a fabricação de exemplares, da mesma forma que é exigido no art. 4º, inciso I, alínea "c", item 6 e no art. 11, inciso I, alínea "c", item 5.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA MATRIZ E FILIAL
Art. 15. Para a renovação do credenciamento será exigida a seguinte documentação da empresa credenciada:
I - Da empresa:
a) capacidade jurídica:
1. Registro de CNPJ;
2. Termo de credenciamento anterior;
3. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
b) Idoneidade financeira:
1. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4. Certidão de regularidade fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (CND);
5. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
6. Certidão Negativa de Falência e/ou Concordata;
7. Planilha de custos informando o valor de cada tipo de placa por ela fabricada: par de placas de automóvel refletiva, placa de motocicleta; placa de reboque refletiva; par de tarjeta de automóvel refletiva, tarjeta de motocicleta; tarjeta de reboque refletiva.
c) Capacidade Técnica:
1. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
2. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3. Documento comprobatório de licenciamento ambiental expedido pelo IEMA (Instituto Estadual do meio Ambiente), ou pela Secretaria de Meio Ambiente, ou por órgão equivalente da Prefeitura Municipal;
4. Novo Relatório Técnico de Vistoria expedido pelo ITUFES - Instituto Tecnológico da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo, com a descrição das condições das instalações físicas da empresa, informando da existência, no local vistoriado, de maquinários e acessórios constantes do item 8 do art. 4º, I, "c", devendo a empresa fabricar durante a inspeção de vistoria, um conjunto de placas e tarjetas refletivas de automóvel e uma placa refletiva com tarjeta de moto, todos na categoria particular, para a avaliação de sua conformidade com as Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, ou outras que vierem substituir ou complementar;
5. Relatório detalhado emitido pela empresa, dos equipamentos de que é proprietária e destinados às operações de corte, perfuração, vincagem, estampagem, limpeza e coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado, usados na fabricação de placas e tarjetas, incluindo-se os equipamentos descritos no item 8 do art. 4º, I, "c" desta Instrução de Serviço.
II - Dos Sócios
1. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4. Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;
§ 1º Se a credenciada possuir filiais autorizadas pelo DETRAN/ES, deverá apresentar na ocasião da renovação do credenciamento da matriz a seguinte documentação de cada filial:
1. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
2. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3. Documento comprobatório de licenciamento ambiental expedido pelo IEMA (Instituto Estadual do meio Ambiente), ou pela Secretaria de Meio Ambiente, ou por órgão equivalente da Prefeitura Municipal;
4. Novo Relatório Técnico de Vistoria expedido pelo ITUFES - Instituto Tecnológico da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo e com a descrição das condições das instalações físicas da fábrica, informando da existência, no local vistoriado, de maquinários e acessórios constantes do art. 11, inciso I, "c" item 7, desta instrução de serviço, devendo a empresa estampar durante a inspeção de vistoria, um conjunto de placas e tarjetas refletivas de automóvel e uma placa refletiva com tarjeta de moto, todas na categoria particular, para a avaliação de sua conformidade com as Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, ou outras que a vierem substituir ou complementar;
5. Relatório detalhado emitido pela empresa, dos equipamentos de que é proprietária e destinados às operações de estampagem (gravação), limpeza e coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado, necessários para todas as etapas de estampagem de placas e tarjetas, compreendendo os equipamentos enumerados no art. 11, inciso I, "c" item 7 desta instrução de serviço.
§ 2º No caso referido no inciso I, alínea "c", número 3 e § 1º, número 3 deste artigo, o pedido de renovação de credenciamento poderá ser instruído com o protocolo do requerimento de licenciamento ambiental no órgão competente, devendo a licença respectiva ser apresentada no DETRAN/ES, até no máximo 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do termo de renovação do credenciamento, sob pena do cancelamento de seu credenciamento.
§ 3º É proibido a pintura líquida com rolos nos caracteres alfanuméricos, devendo ser utilizado o sistema por hot stamp ou outro mais avançado.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA MATRIZ E FILIAL
Art. 16. A protocolização do requerimento para a renovação do credenciamento se dará no setor de credenciamento, somente com a apresentação de toda a documentação exigida, salvo laudo do ITUFES, o qual o requerente terá o prazo de 40 (quarenta) dias corridos após a protocolização para entregá-lo.
§ 1º O requerente não precisará ser notificado quanto a necessidade de apresentação do laudo informado no artigo anterior.
§ 2º Com a protocolização do pedido de renovação de credenciamento, o setor responsável pelo credenciamento oficiará ao ITUFES solicitando a inspeção na empresa proponente.
§ 3º Após a protocolização a análise processual dos autos seguirá o mesmo procedimento dos arts. 7º e 8º desta Instrução de Serviço.
§ 4º O início do prazo de validade do termo de renovação do credenciamento será o primeiro dia subseqüente ao término de validade do credenciamento anterior, independentemente do prazo que se tenha despendido na análise do processo de renovação do credenciamento.
§ 5º Publicado o ato de renovação do credenciamento os autos serão remetidos a Subgerência de Tesouraria e Contabilidade para subsidiar os processos de pagamento.
Art. 17. A empresa que não apresentar a documentação nas condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de renovação de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação, caso queira e tenha prazo hábil para tanto, além de serem interrompidas as requisições de placas e tarjetas ao fabricante após término de validade do termo de credenciamento.
Parágrafo único. Arquivado o processo de renovação do credenciamento, o mesmo não poderá ser desarquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento.
TÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E MUDANÇA DE ENDEREÇO CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 18. É permitida a alteração societária e mudança de endereço da matriz ou filial da pessoa jurídica.
Art. 19. No caso de alteração societária, deve o interessado apresentar cópia da respectiva alteração contratual, devidamente registrado no órgão competente, acompanhada dos documentos mencionados no art. 4º, inciso II, desta Instrução de Serviço.
Art. 20. No caso de mudança de endereço da matriz ou da filial, o novo estabelecimento deverá atender as condições requeridas por esta Instrução de Serviço, não podendo ter área menor do que a do estabelecimento anterior, devendo o interessado apresentar os seguintes documentos do novo imóvel:
1. Comprovante do novo endereço (cartão CNPJ com o novo endereço).
2. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
3. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
4. Documento comprobatório de licenciamento ambiental expedido pelo IEMA (Instituto Estadual do meio Ambiente), ou pela Secretaria de Meio Ambiente, ou por órgão equivalente da Prefeitura Municipal;
5. Planta física das instalações contendo o lay out da empresa, comprovando existir, para as suas atividades fabris e administrativas, espaço mínimo que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação, informando a área onde esta instalada a fábrica e, nela, detalhando as áreas destinadas aos processos de corte, estampagem, gravação, coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado, movimentação e armazenagem disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para que possa executar as atividades para as quais a empresa esta sendo credenciada, inclusive a área destinada à recepção de clientes. No caso da filial a planta física deverá detalhar área para gravação e coloração dos alfanuméricos por sistema hot stamp ou outro mais avançado e rebitagem, movimentação e armazenagem disponíveis, bem como área destinada à recepção de clientes.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 21. O processo de alteração societária e mudança de endereço será analisado pelo setor de credenciamento e estando a documentação de acordo com o solicitado nesta instrução de serviço encaminhará os autos a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para ciência.
Parágrafo único. Após, os autos serão remetidos á Subgerência de Veículos para atualização dos dados e comunicações devidas.
TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES CAPÍTULO I - DA FABRICAÇÃO DE PLACAS E TARJETAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 22. As placas e tarjetas deverão ser confeccionadas em material de alumínio, em conformidade com as especificações e dimensões contidas nas Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, ou outras que a vierem substituir ou complementar.
§ 1º As placas e tarjetas deverão ser fabricadas com a identificação do Código do Fabricante, conforme art. 26 desta Instrução de Serviço.
§ 2º Após 06 (seis) meses da apresentação pelo DETRAN/ES aos fabricantes credenciados de estudo sobre a fabricação de placas com a identificação do credenciado via códigos de barras ou sistema holográfico, as placas e tarjetas de veículos automotores deverão ser identificadas com o código do fabricante e por meio de código de barras ou sistema holográfico individual a cada fabricante.
Art. 23. O DETRAN/ES rejeitará, no todo ou parte, os serviços prestados em desacordo com a legislação vigente bem como fora dos padrões de qualidade, devendo ser prestados novamente, não exonerando o fabricante das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço.
Parágrafo único. O recebimento dos serviços não implica aceite imediato, o qual só se dará depois de pormenorizado exame por parte do DETRAN/ES, segundo as especificações contidas nesta Instrução de Serviço e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.
CAPÍTULO II - PLACAS E TARJETAS DE REPOSIÇÃO
Art. 24. É permitida a produção de placas e/ou tarjetas de reposição, as chamadas "Placas e Tarjetas Avulsas" no âmbito das empresas credenciadas por esta Instrução de Serviço, dentro das especificações contidas no art. 22 e parágrafos desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único. Considerar-se-á placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição, aquelas destinadas a veículos que não estiverem sendo objetos de emplacamento ou transferência pelo DETRAN/ES.
Art. 25. Para a confecção de placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição de veículos da frota do Estado do Espírito Santo, o fabricante deverá, obrigatoriamente, exigir do proprietário do veículo ou de seu mandatário, instituído por meio de procuração com firma reconhecida, o documento do veículo para a devida comprovação, bem como os documentos pessoais do proprietário/arrendatário e mandatário quando for o caso.
§ 1º Para toda placas e/ou tarjetas avulsa ou de reposição confeccionada deverá ser preenchido o Boletim de Controle de Placas (conforme modelo no Anexo III), bem como ser anexado ao mesmo as cópias autenticadas dos documentos informados no parágrafo primeiro, ficando os documentos arquivados na empresa, a disposição do DETRAN, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, juntamente com uma via da nota ou cupom fiscal emitida ao cliente com a informação da alfanumérica confeccionada.
§ 2º Além do controle exigido no § 1º, a solicitação e confecção de placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição deverá ser cadastrada pelo fabricante em um sistema único de dados integrados, desenvolvido com recursos próprios de cada credenciado e devendo ser disponibilizado acesso ao DETRAN/ES.
§ 3º Deverão ser prestadas no sistema, no mínimo as seguintes informações: dados do veículo (placa, chassi e renavam), dados do proprietário/arrendatário do veículo (nome, CPF e endereço, telefone e email), dados do mandatário/despachante (nome, CPF, endereço, nº da credencial do despachante) quando for o caso, dia da solicitação, fabricação e entrega da placa e número da nota ou cupom fiscal do produto.
§ 4º Despachantes credenciados somente poderão solicitar placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição via sistema informatizado do Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo - SINDESPEES desenvolvido para este fim e ficará sob sua responsabilidade a comprovação da legitimidade do solicitante do pedido, nos termos da Instrução de Serviço que regula a prestação de serviços de despachantes.
§ 5º O Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo - SINDESPEES colocará o sistema desenvolvido nos termos do parágrafo anterior a disposição dos fabricantes credenciados ao DETRAN.
§ 6º Os preços relativos a placas e tarjetas avulsas ou de reposição é estipulado pelo credenciado, devendo ser no mínimo cobrado o valor que é pago pelo DETRAN/ES ao credenciado, devendo os referidos valores serem fixados em local visível e acessível ao usuário.
§ 7º Para a confecção de placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição de veículos da frota de Unidade da Federação diferente do Espírito Santo, o fabricante deverá, obrigatoriamente, exigir do proprietário do veículo ou de seu mandatário, instituído por meio de procuração com firma reconhecida, além da documentação constante do caput deste artigo autorização do DETRAN/ES para confecção da placa, devendo ser orientado ao usuário, após a confecção da placa, seu retorno ao DETRAN/ES a fim de lacrar o veículo e receber ofício autorizando o usuário a trafegar com o veículo com uma placa e lacre do Espírito Santo, até o seu Estado de origem onde o mesmo deve colocar nova placa com código de fabricante da UF de registro do veículo e o lacre do seu Estado.
CAPÍTULO III - DO CÓDIGO DO FABRICANTE
Art. 26. A empresa regularmente credenciada receberá do DETRAN/ES um "Código de Fabricante" composto de 03 (três) caracteres numéricos e seguidos da sigla da Unidade da Federação do Estado do Espírito Santo - ES.
Art. 27. Em hipótese alguma será permitido o lacre em veículos registrados no Espírito Santo de placas e tarjetas que não possuam o "Código de Fabricante", devidamente credenciado pelo DETRAN/ES ou que possuam dimensões irregulares, recaindo a responsabilidade administrativa, civil e criminal sobre quem de direito o autorizou.
Art. 28. A empresa credenciada e sua filial deverão afixar na parte frontal do estabelecimento, em local visível, painel com o nome indicativo da mesma e o respectivo "Código de Fabricante".
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E PROCEDIMENTOS PARA REQUISIÇÃO DE PLACAS E TARJETAS
Art. 29. Sem prejuízo dos processos administrativos instruídos e protocolizados, necessários à formalização dos atos, o gerenciamento do processo de ordenamento da fabricação (requisição), fabricação, entrega, conferência, medição, atesto e pagamento pelos produtos entregues pelos fabricantes de placas e tarjetas será feito pelo DETRAN/ES, com o suporte de sistema informatizado, via Internet, especialmente desenvolvido para tal finalidade, inclusive para o registro e o rastreamento de todas as operações, comunicações e acessos identificados.
Art. 30. O DETRAN/ES emitirá as requisições de placas e tarjetas por meio de sistema informatizado, via Internet, obedecendo rigorosamente, a ordem de fabricação, identificando, por numeração própria, cada requisição, oferecendo relação alfanumérica nova e diferenciada das já emitidas, por espécie e categoria, além do município de registro do veículo e a respectiva quantidade a ser destinada para cada localidade solicitante.
§ 1º O gerenciamento das ordens de fabricação de placas e tarjetas será feito pelo DETRAN/ES por meio de requisições emitidas para os fabricantes, de acordo com critérios de rodízio eqüitativo e seqüencial entre os credenciados, estabelecidos para aqueles que cumprirem os prazos de entrega dos pedidos.
§ 2º Cada empresa credenciada receberá a requisição emitida pelo DETRAN/ES para fabricação das placas e tarjetas em seqüência, de modo que um mesmo fabricante somente receberá a segunda requisição após cada um dos demais também a houver recebido.
§ 3º Em caso de descumprimento de prazo no atendimento de qualquer requisição, a seqüência de distribuição das mesmas será alternada para o fabricante imediatamente posicionado.
§ 4º O fabricante inadimplente no atendimento de qualquer requisição não receberá nova requisição até a entrega do lote em atraso, sujeitando-se ao desconto de 10% (dez por cento) do valor do lote requisitado, acrescido do desconto de 1,0% (um por cento) para cada dia em atraso calculado sobre a mesma base (valor do lote).
§ 5º Os descontos a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados na medição e pagamento do fornecimento dos produtos, apurados na apreciação do Relatório de Produção por parte do DETRAN/ES, nos termos da presente Instrução de Serviço.
§ 6º Os atrasos no cumprimento das requisições emitidas pelo DETRAN/ES, assim como as demais irregularidades registradas no desempenho das atividades da empresa credenciada, serão objeto de aplicação das penalidades previstas nas normas em vigor e serão apreciadas em seu conjunto no processo de renovação anual do credenciamento.
Art. 31. As placas e tarjetas produzidas serão entregues na localidade requisitante, acompanhadas de todo o material necessário para a lacração e fixação das tarjetas (rebites), em conformidade com as exigências constantes do anexo da Resolução nº 241/07 do CONTRAN ou outra que a vier substituir ou complementar.
§ 1º As entregas dos lotes de placas e tarjetas fabricados serão registradas em Termo de Declaração do fabricante, lavrado em três vias em papel timbrado da empresa, devidamente datado e assinado por seu representante junto ao DETRAN/ES.
§ 2º O Termo de Declaração terá uma de suas vias devolvida ao fabricante, devidamente assinada por servidor do DETRAN/ES, identificado por sua assinatura, acompanhada de carimbo e número de registro funcional e datada no ato do recebimento do lote fabricado.
§ 3º No Termo de Declaração deverão constar os registros pertinentes ao número da requisição feita pelo DETRAN/ES, à data de entrega do lote e às quantidades por tipo de produto entregue pelos fabricantes, conforme requisitado.
§ 4º O recibo do Termo de Declaração do fabricante não implica aceitação final dos produtos que, em virtude de posterior avaliação poderá ser rejeitado pelo DETRAN/ES, no todo ou parte, quando constatadas desconformidades em relação aos padrões de qualidades exigidos e à legislação vigente.
§ 5º O lote, no todo ou em parte, rejeitado pelo DETRAN/ES, será devolvido ao fabricante, mediante relato circunstanciado, motivado e fundamentado, com a advertência das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço e com a prescrição de prazo para a correção das desconformidades.
§ 6º As despesas decorrentes da entrega das placas e tarjetas nas CIRETRAN's, Postos de Atendimento de Veículos e Centrais de Atendimento a Despachantes - CAD's correrão por conta do fabricante.
CAPÍTULO V - DOS PREÇOS
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 8N DE 02/05/2013):
Art. 32º. Os preços das placas e tarjetas refletivas para automóveis, motocicletas e reboques registrados e licenciados pelo DETRAN/ES a serem pagos pelos proprietários, obedecerão a tabela abaixo, estando incluso o fornecimento e colocação dos lacres de segurança:
Produtos |
Preços (VRTE) |
Placa para automóvel refletiva (par) |
24,70 |
Placa para Motocicleta refletiva (unidade) |
14,55 |
Tarjetas para automóvel refletivas (par) |
4,38 |
Tarjeta para moto/reboque refletiva - (unidade) |
3,67 |
Placa para reboque refletiva - (unidade) |
14,55 |
§ 1º Os preços de placas e tarjetas para veículos automotores e seus complementares a serem pagos pelo DETRAN-ES aos fabricantes credenciados serão os mesmos da tabela acima.
§ 2º O reajuste dos valores estabelecidos no caput deste artigo ocorrerá de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
§ 3º Os valores estabelecidos no caput deste artigo poderão sofrer diminuição, caso haja constatação de que os mesmos se tornaram abusivos ou em desacordo com os preços de mercado;
Nota: Redação Anterior:Art. 32. Os preços de placas e tarjetas para automóveis, motocicletas e reboques registrados e licenciados pelo DETRAN/ES, a serem pagos pelos proprietários de veículos na ocasião de realização de tal serviço no DETRAN/ES, obedecerão a tabela abaixo, estando contemplado também o fornecimento e colocação dos lacres de segurança:
Produtos | Preços (R$) |
Placa para automóvel pintada (2) | 30,94 |
Placa para Motocicleta refletiva (1) | 29,83 |
Tarjetas para automóvel (2) e reboque (1) pintadas e motocicleta refletiva (1) | 9,66 |
Placa para reboque pintada (1) | 19,36 |
§ 1º O reajustamento dos valores estabelecidos serão de acordo com a VRTE.
§ 2º Os preços constantes na tabela do caput deste artigo poderão sofrer decréscimo caso o DETRAN/ES obtenha, por qualquer meio, dados que comprovem que eles tenham se tornado abusivos.
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 8N DE 02/05/2013):
Art. 33. Os preços unitários de placas e tarjetas para veículos automotores e seus complementos a serem pagos pelo DETRAN/ES aos fabricantes credenciados obedecerá à tabela abaixo e serão expressos em unidades de Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE):
Produtos | Preços (VRTE) |
Placa para automóvel pintada (2) | 11,73 |
Placa para Motocicleta refletiva (1) | 14,13 |
Tarjetas para automóvel (2) e reboque (1) pintadas e motocicleta refletiva (1) | 3,67 |
Placa para reboque pintada (1) | 7,73 |
§ 1º O reajustamento dos valores estabelecidos serão de acordo com a VRTE.
§ 2º Os preços constantes na tabela do caput deste artigo poderão sofrer decréscimo caso o DETRAN/ES obtenha, por qualquer meio, dados que comprovem que eles tenham se tornado abusivos.
CAPÍTULO VI - DA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO AOS FABRICANTES
Art. 34. No ato do preenchimento dos documentos para autorização do licenciamento nas CIRETRAN's e Postos de Atendimento de Veículos - PAV's, o valor da placa e tarjeta será cobrada com as taxas a serem recolhidas em favor do DETRAN/ES, que após a efetivação do pagamento em agências bancárias credenciadas, o usuário receberá autorização para o registro ou licenciamento do veículo.
Art. 35. Para fins de medição e pagamento pelos produtos fabricados, o fabricante credenciado submeterá Relatório de Produção ao DETRAN/ES, em atendimento às requisições que lhes foram feitas e entregues do primeiro ao último dia útil do mês.
§ 1º O Relatório de Produção deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subseqüente, mediante processo administrativo protocolizado.
§ 2º Da data do protocolo do processo administrativo, o DETRAN/ES terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre as consistências do Relatório de Produção com as requisições e os Termos de Declaração.
§ 3º Descontados os quantitativos de produtos tidos como "não conformidade" por parte do DETRAN/ES, o fabricante será autorizado a emitir a Nota Fiscal ou Fatura, com base nos quantitativos aprovados e pelos preços unitários em vigor.
§ 4º Caso seja informado ao fabricante que um determinado pedido conste do Termo de Declaração como entregue fora do prazo este poderá apresentar contra prova visando informar a efetiva entrega da mercadoria no prazo estabelecido.
§ 5º Será considerando como contra prova conforme mencionado no parágrafo anterior o comprovante de sedex dos Correios desde que este comprovante descreva o número do pedido e a data da entrega constante no sistema dos correios esteja dentro do prazo de entrega do pedido, não valendo a data de postagem da mercadoria.
§ 6º A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser encaminhada por ofício da empresa credenciada, devidamente protocolizado com a solicitação de juntada ao processo administrativo em que foi encaminhado o Relatório de Produção, devidamente acompanhada das certidões que comprovem sua regularidade fiscal.
§ 7º As vias das Notas Fiscais ou Faturas deverão ser mantidas em arquivo da empresa credenciada e disponibilizadas aos servidores do DETRAN/ES, ou a terceiros por esta Autarquia designados, sempre que forem solicitados.
Art. 36. O pagamento à empresa credenciada deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a juntada da Nota Fiscal ou Fatura ao processo administrativo, mas fica condicionado à comprovação da regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN/ES, e ao atendimento dos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº 5.383/1997 e do Decreto Estadual nº 1938-R de 16 de outubro de 2007.
Parágrafo único. A constatação por parte do DETRAN/ES de que a credenciada esteja descumprindo as determinações quanto à emissão de Nota Fiscal ou Fatura e seu arquivamento enseja a suspensão de pagamentos, e aplicação das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço.
Art. 37. As empresas credenciadas para a fabricação de placas e tarjetas manterão no BANESTES conta corrente individual.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 38. O DETRAN/ES fiscalizará, gerenciará, controlará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Instrução de Serviço, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/ES.
Art. 39. O DETRAN/ES apreenderá imediatamente placas e/ou tarjetas irregulares ou produzidas em desacordo com as normas do CONTRAN, independente de apuração de responsabilidades nas esferas competentes, instaurando imediatamente o procedimento cabível.
Art. 40. Fica vedado o fornecimento de placas e tarjetas em consignação para qualquer entidade, concessionária ou despachante por CIRETRAN's e Postos de Atendimento de Veículos do DETRAN/ES.
Parágrafo único. A Subgerência de Veículos poderá fornecer placas e tarjetas as Centrais de Atendimento de Despachantes - CAD's que por força da Instrução Serviço N nº 005/04 estão autorizados a executar os serviços do sistema Renavam e para tanto necessitam de receber placas e tarjetas para realização dos serviços.
TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E DA RESPONSABILIDADE CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/ES
Art. 41. São obrigações do DETRAN/ES:
I - Credenciar e renovar o credenciamento da empresa de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, desde que preenchidos todos os requisitos constantes desta Instrução de Serviço e no prazo estipulado;
II - Disponibilizar à credenciada, acesso ao sistema de placas;
III - Cadastrar os operadores, disponibilizando-lhes, quando for o caso senhas individuais e intransferíveis, de acesso ao sistema de placas naquilo que lhes couber;
IV - Estabelecer a sistemática de produção, distribuição e comercialização de placas e tarjetas para veículos automotores registrados e licenciados pelo DETRAN/ES no Estado do Espírito Santo;
V - Coletar a demanda de placas e tarjetas pelas CIRETRAN's e Postos de Atendimento e fornecer os respectivos alfanuméricos para fabricação;
VI - Liberar relação alfanumérica nova e diferenciada das já emitidas a fim de melhor acompanhamento por parte do Órgão e das empresas credenciadas (matriz);
VII - Distribuir eqüitativamente entre as empresas matrizes credenciadas que estiverem em dia com o fornecimento de placas e tarjetas, a demanda recebida para fabricação;
VIII - Emitir ordens de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores, através da Subgerência de Veículos;
IX - Fornecer mensalmente às empresas credenciadas, através da Subgerência de Veículos, mapa demonstrativo de placas e tarjetas solicitadas, contendo quantitativos por tipo e categoria;
X - Somente lacrar placas em veículos automotores que tenham sido fabricadas por empresas credenciadas;
XI - Comunicar, para fins de controle e divulgação junto às demais Unidades da Federação e CIRETRAN'S do Espírito Santo, o credenciamento e o descredenciamento de empresa fabricante de placas e tarjetas de veículos automotores;
XII - Fornecer às CIRETRAN's e PAV's o material necessário para o lacre das placas (arame e lacre);
XIII - Fornecer ao fabricante lacre para placas e tarjetas, devendo estes serem encaminhados juntos com os respectivos pedidos, quando for de interesse da Autarquia, devendo este procedimento ser previamente combinado com os fabricantes;
XIV - Efetuar pagamento, repassando, o percentual dos valores que fizer jus a credenciada;
XV - Manter a credenciada atualizada em relação à publicação de instrução de serviço, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/ES;
XVI - Fiscalizar a credenciada, visando a garantir o cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pela mesma com o DETRAN/ES, bem como a regularidade dos serviços de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores e o efetivo atendimento das especificações constantes da presente Instrução de Serviço e dos demais dispositivos legais que regem o sistema de placas e de tarjetas de identificação de veículos, providenciando, no caso de inobservância, pelos credenciados, das referidas especificações, e após o devido processo administrativo, a aplicação da penalidade cabível;
Art. 42. O DETRAN/ES, através de um programa ou sistema de informática, controlará a emissão e baixa de alfanuméricos.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Subgerência de Veículos o relacionamento com as empresas credenciadas quanto a questões operacionais e a execução das atividades mencionadas nos incisos do artigo anterior.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS
Art. 43. São obrigações das empresas (matriz e filial) fabricantes de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, bem como de seus representantes legais:
I - Prestação de todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo DETRAN/ES, garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo aos locais de produção, aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução e ao Livro de Registro de Fiscalização, Inspeção e Ocorrências;
II - Atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pelo DETRAN/ES;
III - Comunicar de imediato ao DETRAN/ES, os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes à fabricação de placas e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Policial competente, nos casos de crime, bem como as alterações societárias e mudanças de endereços ocorridas na empresa;
IV - Desenvolver sistema único e informatizado para registro de confecção de placas avulsas ou de reposição, integrando-se a este sistema;
V - Prestar satisfatoriamente o serviço solicitado;
VI - Atender, na forma legal, dentro dos padrões de qualidade mínimos, os pedidos de confecção de placas solicitados via sistema próprio do DETRAN/ES através de disponibilização pela Internet a cada fabricante;
VII - Dispor de programa de informática de controle de dados integrado ao DETRAN/ES, que indique o fabricante, a placa, data do pedido e entrega, a identificação do solicitante e o número do RENAVAM;
VIII - Emitir comprovante de entrega de placas contendo o número do pedido, a relação alfanumérica, tipo e categoria, por município, das placas entregues, bem como, o quantitativo de tarjetas, em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) via para a CIRETRAN ou Posto de Atendimento de Veículos do Município destinatário, 01 (uma) via para a Subgerência de Veículos do DETRAN/ES e 01 (uma) via para recibo de entrega do fabricante;
IX - Somente fornecer placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição a despachantes que forem solicitadas via sistema informatizado desenvolvido pelo SINDESPEES;
X - Possuir em suas instalações estrutura física com escritório/recepção de cliente em bom estado de higiene e conservação, com no mínimo 01 (um) aparelho de fax, computador, impressora e acesso a Internet em condições de funcionamento;
XI - Manter na empresa, a tabela de valores de serviços prestados e de seu horário de funcionamento;
XII - Manter na empresa, o termo de credenciamento fornecido pelo DETRAN/ES, em lugar visível ao público e todos os equipamentos devidamente identificados com plaquetas contendo a informação do código do fabricante e o número da nota fiscal de aquisição do equipamento;
XIII - Ter seus empregados devidamente registrados no órgão competente, uniformizados e identificados com crachá funcional quando em serviço e nas dependências da empresa;
XIV - Utilizar placas de identificação, obedecendo às especificações e normas da Instrução de Serviço N nº 002/2009;
XV - Para fins de recebimento de pagamento, manter a regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN/ES, e ao atendimento dos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº 5.383/1997 e do Decreto Estadual nº 1938-R de 16 de outubro de 2007;
XVI - Identificar as placas e tarjetas com o próprio número de credenciamento, composto por um número de três caracteres, seguido da sigla "ES" e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, conforme Resoluções nºs 231/2007, 241/2007, 309/2008 e 372/2011 do CONTRAN, ou outras que a vierem substituir ou complementar;
XVII - Executar as atividades referidas nesta Instrução de Serviço de forma contínua;
XVIII - Entregar em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do termo de credenciamento o documento comprobatório de licenciamento ambiental expedido pelo IEMA (Instituto Estadual do meio Ambiente) ou Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente da Prefeitura Municipal
XIX - Utilizar corretamente a senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES;
XX - Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/ES, referente aos padrões das placas de identificação de veículos, bem como a legislação aplicável à atividade;
XXI - Não alterar a área de administração e produção da empresa (matriz e/ou filial) para menor, após a vistoria técnica, salvo por autorização expressa do DETRAN/ES, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis;
XXII - Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado;
XXIII - Cobrar por placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição a que lhes forem solicitados o preço mínimo do que é pago pelo DETRAN/ES, bem como emitir nota fiscal ou cupom fiscal dessas placas;
XXIV - Responsabilizar-se pela veracidade de todas as declarações exigidas para o credenciamento ou renovação no DETRAN/ES durante todo seu contrato com o DETRAN/ES;
XXV - Fabricar placas e tarjetas de veículos automotores em todas as etapas de produção, ficando vedada a compra de placas e tarjetas semi acabadas;
XXVI - Proceder à entrega de todos os pedidos de placas e tarjetas com os respectivos lacres que foram disponibilizados pelo DETRAN/ES, distribuídos em uma mesma data, que somados, não excederem a 200 (duzentas) unidades de placas e 200 (duzentas) unidades de tarjetas, diretamente às CIRETRANs, PAVs e CAD's, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, e em tratando de placa especial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. A distribuição de pedidos de placa especial será efetuada mediante rodízio entre os fabricantes que estiverem em dia com a entrega de seus pedidos perante o DETRAN/ES, controlado pela Subgerência de Veículos, devendo ser observado o prazo constante no inciso XXVI deste artigo.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS
Art. 44. É vedado à empresa (matriz e filial) credenciada e a seus representantes legais:
I - Descumprir as decisões exaradas pela Direção Geral e Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES;
II - Angariar serviços, direta ou indiretamente, por meio de terceiros, de seus sócios ou empregados, no recinto do órgão de trânsito, suas Circunscrições e Postos de Atendimento ou em suas proximidades até o raio de 500 (quinhentos) metros dessas unidades, com exceção das empresas localizadas dentro do raio de 500 (quinhentos) metros das unidades do DETRAN/ES, que poderão atuar somente nos limites da área do imóvel da empresa;
III - Fornecer placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição a despachantes que não sejam solicitadas via sistema informatizado desenvolvido pelo SINDESPEES, com a devida emissão de nota fiscal ou cupom fiscal;
IV - Vender placas fora do seu estabelecimento comercial (matriz ou filial);
V - Fazer propagandas de sua empresa, utilizando-se de qualquer meio, no recinto ou calçadas do órgão de trânsito, suas Circunscrições e Postos de Atendimento ou em suas proximidades até o raio de 500 (quinhentos) metros dessas unidades, com exceção das empresas localizadas dentro do raio de 500 (quinhentos) metros das unidades do DETRAN/ES, que poderão atuar somente nos limites da área do imóvel da empresa;
VI - Titular-se representante do órgão de trânsito;
VII - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;
VIII - Manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito, como por exemplo, lacre de veículos, exceto quanto formalmente autorizado pelo DETRAN/ES;
IX - Auferir vantagem indevida através de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência;
X - Praticar atos que denotem negligência ou improbidade no exercício da atividade;
XI - Transferir o credenciamento a terceiros;
XII - Manter filiais que não atendam aos requisitos de funcionamento estabelecidos nesta Instrução de Serviço;
XIII - Praticar atos de improbidade contra os costumes, a fé-pública, patrimônio, administração pública ou ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
XIV - Fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/ES;
XV - Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas e tarjetas;
XVI - Não atualizar as informações do banco de dados do DETRAN/ES;
XVII - Fraudar dados dos sistemas do DETRAN/ES.
XVIII - Intermediar o comércio de placas e tarjetas veiculares, descumprindo as vedações estabelecidas pelas normas de Trânsito, fornecendo produtos a despachantes ou terceiros, que não sejam placas e tarjetas avulsas ou de reposição, nos termos desta Instrução de Serviço;
XIX - Vender placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição a preço inferior ao valor pago pelo DETRAN/ES;
XX - Manter, dolosa ou culposamente em seu recinto funcionários que colaborem com a prática de ilícitos penais e/ou administrativos, tais quais "clonagem" de placas e outras atividades não permitidas pelo ordenamento jurídico.
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA CREDENCIADA
Art. 45. O(s) sócio(s) das empresas credenciadas, e seus respectivos administradores, responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Instrução de Serviço e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se por todos os atos que venham a causar prejuízo ao DETRAN/ES e ao usuário dos serviços prestados, sem excluir a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 1º Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo sócio da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento desta Instrução e das Resoluções e deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem como das normas civis ou criminais brasileiras.
§ 2º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, desde que provado, através de processo ou sindicância, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nos delitos apurados.
TÍTULO VII - DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUA APLICAÇÃO CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES
Art. 46. As penalidades aplicadas pela transgressão das obrigações e deveres previstos nos arts. 43 e 44 serão as seguintes:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades;
III - Cancelamento do credenciamento
Parágrafo único. A aplicação da penalidade poderá ocorrer por transgressão das obrigações e deveres previstos nos arts. 43 e 44, tanto pela empresa matriz como de qualquer de suas filiais.
Art. 47. As infrações que ensejam a penalidade de advertência por escrito são as constantes no art. 43, incisos I a XIII e art. 44, incisos I a V.
Art. 48. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo período que durar a irregularidade até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o fabricante que for penalizado com 03 (três) advertências, ou que cometer alguma transgressão das obrigações e deveres capituladas no art. 43, incisos XIV a XVII e do art. 44, inciso VI a X, na seguinte gradação:
I - Suspensão de 30 (trinta) dias: fabricante que for penalizado com 03 (três) advertências ou que cometer alguma transgressão das obrigações e deveres capituladas no art. 43, XIV e 44, VI e VII.
II - Suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias: transgressão das obrigações e deveres capituladas no art. 43, XV e XVI e art. 44, VIII.
III - Suspensão de 60 (sessenta dias) dias: transgressão das obrigações e deveres capituladas no art. 43, XVII e art. 44, IX e X.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação constante do art. 43, XXVI implica somente na medida estabelecida no art. 30, § 4º desta Instrução de Serviço.
Art. 49. As infrações que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento são as constantes no art. 43, incisos XVIII a XXV e art. 44, incisos XI a XX, ou que tenha sido penalizado com pelo menos 02 (duas) suspensões; ou que após o prazo máximo da suspensão a irregularidade apontada não tenha sido sanada, ou ainda, quando cumular (03) três infrações, uma sujeita à penalidade de suspensão e duas sujeitas à advertência por escrito.
§ 1º O cancelamento do credenciamento da matriz implicará o cancelamento do credenciamento de sua(s) filial(ais).
§ 2º Na hipótese de cancelamento do credenciamento, na forma do caput deste artigo, a empresa ou qualquer de seus sócios somente após 24 (vinte e quatro) meses poderão solicitar novo credenciamento, observadas as disposições contidas nesta Instrução de Serviço, pendente análise do motivo que deu causa ao referido cancelamento.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 50. Para as infrações que ensejam penalidade de advertência por escrito serão expedidas pelo responsável pela fiscalização na empresa, ofício, dirigido ao interessado, informando o motivo pelo qual esta sendo penalizado, devendo ser arquivado/anotado na ficha funcional do penalizado cópia, para fins de reincidência.
Art. 51. Constatada a irregularidade que resulte na penalidade de suspensão das atividades, a Subgerência de Veículos elaborará relatório sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as constatações da irregularidade e possíveis penalidades a serem aplicadas, encaminhado- o posteriormente a Diretoria de Habilitação e Veículos e/ou Diretor Geral do DETRAN/ES para decisão.
§ 1º Decidido pela suspensão a Subgerência de Veículos enviará notificação ao credenciado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada.
§ 2º Após apresentação da defesa escrita pelo credenciado ou não sendo esta apresentada dentro do prazo, será elaborado relatório final sucinto pela Subgerência de Veículos, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
§ 3º Posteriormente os autos do Processo Administrativo serão remetidos para a Diretoria de Habilitação e Veículos e/ou Direção Geral do DETRAN/ES para decisão final.
§ 4º A pena de suspensão das atividades poderá ser aplicada pela Diretoria de Habilitação e Veículos e/ou Direção Geral do DETRAN/ES com a comprovação pelo DETRAN/ES da irregularidade.
§ 5º Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá receber requisições para fornecimento de placas e tarjetas para o DETRAN/ES e nem fabricar placas e tarjetas de reposição na empresa matriz e filiais, sob pena de cancelamento do credenciamento.
§ 6º A suspensão das atividades de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores da empresa matriz é extensivo a filial, caso exista.
§ 7º Aplicada a penalidade de suspensão das atividades, a Subgerência de Veículos, deverá comunicar as CIRETRANS sobre a penalidade.
Art. 52. Para as ações/omissões da empresa que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento será instaurado o Processo Administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias
§ 1º O processo administrativo tramitará na Corregedoria do DETRAN/ES, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§ 2º O processo administrativo será instaurado por meio de despacho, sendo enviada correspondência ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada pela Corregedoria.
§ 3º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.
§ 4º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.
§ 5º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.
Art. 53. Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidades de cancelamento do credenciamento, a Corregedoria poderá solicitar, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, ao Diretor de Habilitação e Veículos e/ou ao Diretor Geral do DETRAN/ES que determine a suspensão das atividades de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores da empresa matriz e filial, caso exista, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, não podendo ainda a empresa fabricar placas e tarjetas de reposição.
Art. 54. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
Art. 55. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo serão remetidos para a Diretoria de Habilitação e Veículos e/ou Direção Geral do DETRAN/ES para decisão.
Art. 56. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria de Habilitação e Veículos e/ou Direção Geral do DETRAN/ES, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dando ciência ao processado através de notificação escrita.
Art. 57. Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, a Subgerência de Veículos, depois de notificada das penalidades, deverá interromper a requisição de placas e tarjetas.
Parágrafo único. A empresa que tiver seu credenciamento cancelado deverá entregar todos os pedidos em aberto distribuídos a empresa, bem como entregar na Subgerência de Veículos todos os documentos relativos à confecção de placas de reposição dos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 58. Da instrução do processo até sua conclusão a Corregedoria do DETRAN terá até 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.
Art. 59. O credenciamento será rescindido, sem caráter de penalidade:
I - a pedido do credenciado precedida de autorização escrita;
II - pela não renovação do credenciamento;
III - judicialmente, nos casos previstos em lei e;
IV - pela perda de qualquer dos requisitos exigidos nesta Instrução de Serviço para realização das atividades.
§ 1º Um novo credenciamento da mesma empresa, ou de outra empresa com sócios de empresas que tenham tido seu credenciamento cancelado pelo DETRAN/ES de maneira regular, ou seja, que não tenha sido por força de penalidade em processo administrativo, somente poderá ser requerido após 06 (seis) meses do descredenciamento anterior.
§ 2º A empresa que tiver seu credenciamento cancelado sem caráter de penalidade deverá entregar todos os pedidos em aberto distribuídos a empresa, bem como entregar na Subgerência de Veículos todos os documentos relativos a confecção de placas de reposição dos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 60. O presente Credenciamento poderá ser rescindido, independente de qualquer notificação judicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
§ 1º Na hipótese de rescisão do credenciamento, na forma do caput deste artigo, a empresa ou qualquer de seus sócios somente após 24 (vinte e quatro) meses poderão solicitar novo credenciamento, observadas as disposições contidas na Instrução de Serviço que estiver vigente.
§ 2º Da decisão que entender pelo descredenciamento de acordo com o caput deste artigo, caberá Recurso Administrativo, sem efeito suspensivo, nos termo do art. 56 e 61 da Lei nº 9.784/1999.
§ 3º A empresa que tiver seu credenciamento cancelado deverá entregar todos os pedidos em aberto distribuídos a empresa, bem como entregar na Subgerência de Veículos todos os documentos relativos a confecção de placas de reposição dos últimos 05 (cinco) anos.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. O DETRAN/ES poderá delegar os serviços de fabricação de placas e tarjetas as Secretárias do Governo Estadual, por meio de convênio, atendido os termos desta Instrução de Serviço, no que couber.
Art. 62. As normas desta Instrução de Serviço aplicam-se, de imediato, às empresas atualmente credenciadas que deverão solicitar novo credenciamento, nos termos desta Instrução de Serviço, com no mínimo de 90 (noventa) dias antes do vencimento do seu credenciamento.
§ 1º Caso o credenciamento de alguma empresa já credenciada vença até dezembro de 2011 e considerando a data de publicação desta Instrução de Serviço não seja possível observar o prazo estipulado no caput deste artigo, poderá ser aceito o pedido de credenciamento com base nesta Instrução de Serviço.
§ 2º As empresas que se enquadrarem no caso previsto no parágrafo anterior e que ainda não possua os novos equipamentos exigidos por esta nova Instrução de Serviço que não eram exigidos pela Instrução de Serviço N nº 034/06 deverão apresentar a solicitação do equipamento ao fabricante e o prazo de entrega do produto.
§ 3º As empresas credenciadas em época anterior à presente Instrução de Serviço, que já se encontravam autorizadas a fabricar placas e tarjetas manterão o "Código de Fabricante" anteriormente expedido pelo DETRAN/ES.
§ 4º As empresas já credenciadas e que solicitarem um novo credenciamento antes da entrada em vigor da Resolução nº 372/2011 do CONTRAN deverão atender todas as demandas de pedidos do DETRAN/ES, a partir do vencimento de seu credenciamento anterior, somente com placas e tarjetas refletivas, sendo devido ao DETRAN/ES o valor relativo a placa e tarjeta pintada quando se tratar de automóvel.
§ 5º O fato contido no parágrafo anterior isenta a empresa de possuir os equipamentos necessários para fabricação de placa pintada, quais sejam, a estufa para secagem e cura com capacidade de 120ºC a 160ºC, com controlador de temperatura e equipamentos para pintura (compressor de ar, pistolas ou outro sistema) sendo que a área utilizada deve estar devidamente protegida (cabine de pintura com exaustão motorizada).
§ 6º Caso não queiram atender ao disposto no § 2º, deverão, na ocasião da inspeção de vistoria feita pelo ITUFES na empresa, apresentar os equipamentos mencionados no § 3º.
§ 7º Após a entrada em vigor da Resolução nº 372/2011 do CONTRAN todas as empresas credenciadas deverão passar a fabricar placas exclusivamente nos moldes exigidos por esta Resolução, mesmo que seu credenciamento tenha sido deferido com base em Resoluções anteriores, sob pena de aplicação das penalidades impostas por esta Instrução de Serviço.
Art. 63. Novas empresas que se credenciarem ao DETRAN/ES somente poderão iniciar suas atividades após entrada em vigor da Resolução nº 372/2011 do CONTRAN.
Art. 64. O credenciamento realizado na forma desta Instrução de Serviço é unilateral e precário, podendo o DETRAN/ES, alterar suas normas, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados.
Art. 65. O requerimento de credenciamento e renovação do credenciamento para fabricação de placas e tarjetas efetuado na forma desta Instrução de Serviço implica concordância tácita com as normas nela estabelecidas.
Art. 66. As relações de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/ES isento de todos e qualquer ônus decorrente das mesmas.
Parágrafo único. As empresas credenciadas serão responsabilizadas por eventuais atividades ilícitas praticadas por seus empregados e prestadores de serviço, devendo as mesmas manter controle absoluto sobre seus funcionários e a contínua monitoração dos trabalhos desenvolvidos pelos mesmos.
Art. 67. Os fabricantes credenciados deverão desenvolver em até 04 (quatro) meses após a publicação desta Instrução de Serviço sistema único a todas as empresas, de controle de placa de reposição, ao qual o DETRAN/ES deverá ter acesso, conforme determinação constante do art. 25, § 2º desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único. Até a implantação do sistema único de controle de placa de reposição desenvolvido em comum por todos os fabricantes credenciados, a empresa deverá fazer o registro das placas de reposição em sistema próprio, arquivando a documentação exigida conforme art. 25 e parágrafos.
Art. 68. Todos os equipamentos exigidos para todas as etapas da fabricação da placa deverão ser em número e tecnologia compatível para atendimento da produção mínima diária exigida pelo DETRAN/ES, independente da quantidade mínima de equipamento exigido por esta Instrução de Serviço.
Art. 69. Todos os documentos exigidos por esta instrução de serviço serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor que confira e ateste com carimbo próprio constando seu nome, matrícula e assinatura, exceto o comprovante de pagamento da taxa, que deverá ser apresentado em original.
Art. 70. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Instruções de Serviço N nº 034/2006, E nº 29/2011 e todas as disposições em contrário.
Vitória-ES, 25 de julho de 2011.
JOÃO FELÍCIO SCARDUA
Diretor Geral do DETRAN/ES
ANEXO I - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE DE PLACAS E TARJETAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
Senhor (a) Diretor(a) Geral do DETRAN/ES:
A empresa abaixo nominada requer a Vossa Senhoria o seu credenciamento para prestação dos Serviços de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores.
Nome da Empresa Proponente:
Endereço:
Município:
CEP:
Número do Registro na Junta Comercial:
CNPJ:
Telefone(s):
FAX:
E-mail da empresa:
PROPRIETÁRIO(S):
1) Nome:
Nacionalidade:
Estado Civil:
Escolaridade:
Data de nascimento:
Naturalidade:
CPF:
RG:
Telefone(s):
E-mail:
Endereço residencial:
Município:
CEP:
Declaro, que as informações acima são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/ES. Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço pertinente.
Nestes termos, pede deferimento.
................../ES, ???. de ...............................de 20.......
Nome e Assinatura do(s) Proponente(s)
(reconhecer firma)
ANEXO II - REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO EMPRESA FABRICANTE DE PLACAS E TARJETAS, ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA, INSTALAÇÃO DE FILIAL E MUDANÇA DE ENDEREÇO.
REQUERIMENTO
A Empresa de Prestação de Serviço de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores, abaixo nominada, requer a Vossa Senhoria:
( ) RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
( ) ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
Nome da Empresa Proponente:
Endereço
Município:
CEP:
Número do Registro na Junta Comercial:
CNPJ:
Telefone(s):
FAX:
E-mail da empresa:
PROPRIETÁRIO(S):
1) Nome:
Nacionalidade:
Estado Civil:
Escolaridade:
Data de nascimento:
Naturalidade:
CPF:
RG:
Endereço residencial:
Município:
CEP:
E-mail:
Nestes termos, pede deferimento.
............................./ES, ??.. de ........................de 20...
Nome e Assinatura do(s) Proponente(s)
(reconhecer firma)
ANEXO III - TERMO DE CONFECÇÃO DE PLACA DE REPOSIÇÃO
Eu, _____________________ (nome do proprietário), venho requerer a confecção da placa de reposição do veículo placa ______, RENAVAM ________ ao fabricante ____________, tudo em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.
______ (local), __/__/__
Nome e assinatura do sócio e/ou proprietário
- Deve ser anexada cópia do CRLV do veículo e documentos pessoais do proprietário.
- Em caso de terceiros exigir também procuração com firma reconhecida e cópia de documento de identidade oficial deste, anexando-os ao presente formulário.
- Em caso de despachante a solicitação deverá ser via sistema informatizado desenvolvido pelo SINDESPEES para este fim.
- Arquivar junto a nota ou cupom fiscal (original) fornecida ao cliente.
ANEXO IV - MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º _______
EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
A empresa..............................., inscrita no CNPJ sob n.º........, com sede na Av./Rua......................, n.º........, Bairro..................., na Cidade de................................./ES, doravante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por seu sócio, o sr. ..............................., RG n.º .................. expedido por ........, CPF n.º................... resolve firmar com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, Autarquia criada pela Lei n.º 2.482, de 24 de dezembro de 1969, inscrita no CNPJ sob n.º 28.162.105/0001-66, situado à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº. 2.270, Bairro Santa Luíza, Vitória/ES representado por seu Diretor de Habilitação e Veículos, ..................., com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções nº. 231/2007, 241/2007, 309/09, 372/11 do CONTRAN, que estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículos Automotores ou outras que a vierem substituir ou complementar e Instrução de Serviço N nº. ............ do DETRAN/ES, firmam o presente Termo de Credenciamento, relativo ao Processo Administrativo nº ......................., para o exercício, pela CREDENCIADA, das atividades de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo qual manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso do fiel cumprimento das atribuições e dos encargos que lhe são conferidos pelos instrumentos jurídicos elencados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente é o Credenciamento de Empresa para a fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, no âmbito do Estado do Espírito Santo, visando atender determinação legal contida na Lei Nº 9.503/97, nas Resoluções nº. 231/2007, 241/2007, 309/09 e 372/11 do CONTRAN, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos Automotores ou outras que a vierem substituir ou complementar e na Instrução de Serviço N nº. ............ do DETRAN-ES
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) meses para a realização das atividades de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, conforme Certificado de Credenciamento, até a data de __/__ /____, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
O Presente Termo terá sua eficácia após publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN/ES, através da Subgerência de Veículos, que comunicará, de imediato e por escrito, a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES do Órgão, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços. CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO
A rescisão deste Termo dá-se na forma estabelecida na Instrução de Serviço N nº. ............ e na Lei nº. 8.666/93.
A alteração das normas da Instrução de Serviço que regulamenta o objeto desse credenciamento torna-se obrigatória a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, independentemente de anuência da CREDENCIADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço N nº. ............, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço e na Lei nº. 8.666/93.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória-ES, _____ de _____________ de _____.
(Assinatura)
Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES
(Assinatura)
Credenciada
TESTEMUNHAS:
1) (NOME, CPF E ASSINATURA)
2) (NOME, CPF E ASSINATURA)
ANEXO V - MINUTA DO TERMO DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO N.º _______
EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
A empresa..............................., inscrita no CNPJ sob n.º........, com sede na Av./Rua......................, n.º........, Bairro..................., na Cidade de.................................-ES, doravante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por seu sócio, sr. ..............................., RG n.º .................. expedido por ........, CPF n.º................... resolve firmar com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, Autarquia criada pela Lei n.º 2.482, de 24 de dezembro de 1969, inscrita no CNPJ sob n.º 28.162.105/0001-66, situado à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº. 2.270, Bairro Santa Luíza, Vitória/ES representado por seu Diretor de Habilitação e Veículos, ..................., com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções nº. 231/2007, 241/2007, 309/09 e 372/11 do CONTRAN, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos Automotores ou outras que a vierem substituir ou complementar e Instrução de Serviço N nº. ............ do DETRAN/ES, firmam o presente Termo de Credenciamento, relativo ao Processo Administrativo nº ......................., para o exercício, pela CREDENCIADA, das atividades de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo qual manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso do fiel cumprimento das atribuições e dos encargos que lhe são conferidos pelos instrumentos jurídicos elencados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente é a renovação do Credenciamento de Empresa para a fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, no âmbito do Estado do Espírito Santo, visando atender determinação legal contida na Lei Nº 9.503/97, nas Resoluções nº. 231/2007, 241/2007, 309/09 e 372/11 do CONTRAN, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos Automotores ou outras que a vierem substituir ou complementar e na Instrução de Serviço N nº. ............ do DETRAN-ES
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
Fica estabelecido o prazo para a realização das atividades de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores e seus complementos, conforme Certificado de Credenciamento, até a data de __/__ /____.
O Presente Termo terá sua eficácia após publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN/ES, através da Subgerência de Veículos, que comunicará, de imediato e por escrito, a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES do Órgão, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO
A rescisão deste Termo dá-se na forma estabelecida na Instrução de Serviço N nº. ............ e na Lei nº. 8.666/93.
A alteração das normas da Instrução de Serviço que regulamenta o objeto desse credenciamento torna-se obrigatória a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, independentemente de anuência da CREDENCIADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço N nº. ............, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço e na Lei nº. 8.666/93.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória-ES, ____ de _____________ de _____.
(Assinatura)
Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES
(Assinatura)
Credenciada
TESTEMUNHAS:
1) (NOME, CPF E ASSINATURA)
2) (NOME, CPF E ASSINATURA)
ANEXO V - MODELOS DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ e meus funcionários não exercemos função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
Assinatura
DECLARAÇÃO
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e também menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, Art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93.
Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
Assinatura
DECLARAÇÃO
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ e meus funcionários não possuímos grau de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
Assinatura
DECLARAÇÃO
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ aceito as condições estabelecidas na presente Instrução de Serviço e que sujeito às instruções e normas de procedimento do DETRAN-ES, e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de minhas atividades.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
Assinatura
DECLARAÇÃO
Eu, __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ declaro que a referida empresa possui capacidade mínima de produção diária de 200 (duzentos) pares de placas e 200 (duzentos) pares de tarjetas, desde a sua fase inicial (corte da chapa bruta) até a fase final (pintura e secagem da placa).
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
Assinatura
DECLARAÇÃO
Eu, __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ declaro que a referida empresa possui além da capacidade mínima de produção diária exigida pelo DETRAN/ES, a capacidade de fabricar mais _____________ pares de placas e _________ tarjetas, desde a sua fase inicial (corte da chapa bruta) até a fase final (pintura e secagem da placa).
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
Assinatura
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Declaro, para todos os fins, efeitos e sob as penas da lei, para fins de registro cadastral de prestador de serviços perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, que nossa empresa: ______________________________________, registrada no CNPJ nº _______________________ não foi declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal), nos termos do inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como comunicarei qualquer fato ou evento superveniente à entrega dos documentos para cadastramento, que venha alterar a atual situação quanto à capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e econômico-financeira.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
Assinatura do sócio
(Modelo de declaração de idoneidade acrescentado pela Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 34, de 10.08.2011, DOE ES de 12.08.2011)
ERRATA - DOE ES de 12.08.2011
Na Instrução de Serviço N nº 25 de 25.07.2011, publicada em 26.07.2011,
onde se lê:
Art. 4º. , I "c", 8 -
8.4-... 45 toneladas
Art. 11, I "c", 7 -
7.1-... 45 toneladas
Leia-se:
Art. 4º. , I "c", 8 -
8.4-... 30 toneladas
Art. 11, I "c", 7 -
7.1-... 30 toneladas
Em 10 de agosto de 2011.
JOÃO FELÍCIO SCARDUA
Diretor Geral do DETRAN/ES