Instrução de Serviço DETRAN nº 29-N DE 17/05/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 mai 2021

Dispõe sobre alteração da Instrução de Serviço N DETRAN nº 20 de 2021.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito o Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e

Considerando que compete somente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para funcionamento de Centros de Formação de Condutores e empresas de Cursos durante a pandemia ocasionada pelo COVID-19 e

Considerando a possibilidade de flexibilização das restrições nos procedimentos que envolvem o processo de habilitação no que diz respeito ao enfrentamento contra o contágio do novo coronavírus, garantida a adoção aos procedimentos preventivos, conforme orientação do Ministério da Saúde - MS e da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo - SESA.

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 4º da da Instrução de Serviço N nº 20/2021 do DETRAN/ES, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O atendimento presencial ao público nos Centros de Formação de Condutores (CFC´s) poderá ser feito de acordo com a Matriz de Risco do seu município, nos horários definidos para atividade comercial, conforme estabelecido nos Decretos Governamentais."

"§ 1º Aulas teóricas poderão ser realizadas no formato on-line ou presencial."

"§ 2º Os serviços de aulas teóricas presenciais poderão ser realizados de acordo com a matriz de risco de cada município, conforme Decretos Governamentais, nos horários de 09:00 às 20:00 e deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 2,40 m² (dois metros e quarenta centímetros quadrados) entre os presentes no ambiente, ou seja, com limite máximo de 50%(cinquenta porcento) da capacidade habitual."

Art. 2º Acrescentar o § 4º ao Art. 4º da da Instrução de Serviço N nº 20/2021 do DETRAN/ES:

"§ 4º Os CFC´s que optarem por permanecerem com as atividades suspensas durante o período de pandemia não sofrerão qualquer penalidade."

Art. 3º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 17 de maio de 2021.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES