Instrução de Serviço JUCEMG nº 3 de 13/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2010
Disciplina os procedimentos a serem observados para o cumprimento da obrigatoriedade de publicação dos balanços e das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte e dá outras providências.
A Secretária-Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 28, IV do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, c/c o art. 68, IV da Resolução nº RP/03/2007, de 15 de março de 2007, que contém o Regimento Interno da JUCEMG,
Considerando:
- a orientação técnica emanada no Ofício Circular nº 064/2010/SCS/DNRC/GAB, de 13 de abril de 2010, expedido pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, no sentido da exigência de cumprimento da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação, no órgão oficial (Imprensa Oficial) dos balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte;
- a decisão prolatada pela 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da Ação Ordinária de nº 2008.61.00.030305-7, movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO, em face da União, que julgou procedente o pedido declarando a NULIDADE do item 7 do Ofício-Circular nº 099/2008, do DNRC;
- a definição legal das limitadas de grande porte pela Lei nº 11.638/2007,
- a Lei nº 11.638/2007 que alterou a Lei nº 6.404, e estendeu às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução de Serviços tem por objeto disciplinar os procedimentos a serem observados, no âmbito da JUCEMG, para cumprimento da obrigatoriedade de publicação dos balanços e das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, definidas na Lei Federal Lei nº 11.638/2007, em cumprimento à orientação técnica.
Art. 2º "Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos daquela Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob o controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total ou superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)", conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.638/07.
§ 1º Por "ativo total", compreende-se o resultado da soma dos valores das contas do ativo circulante, ativo realizável a longo prazo e ativo permanente (composto este por investimentos, imobilizado, intangível e diferido), conforme o art. 178, § 1º, alíneas "a" a "c", e "receita bruta anual" significa o produto da venda de bens nas operações por conta própria ou da prestação de serviços, ao longo do exercício (Lei nº 6.404/1976, art. 187, I).
§ 2º Considera-se como sociedade pertencente a um "conjunto de sociedades sob o controle comum" aquela sociedade que é:
a) controlada por outra sociedade titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, ou
b) pertencente a grupo de sociedade, constituído nos termos da Lei S/A, ou
c) pertencente a um conjunto de sociedades controlado por um outro tipo de pessoa jurídica, uma pessoa física ou, mesmo, grupos de sociedades submetidas a controle conjunto, isto é, controladas por grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum.
Art. 3º A sociedade limitada de grande porte que requerer o registro de ata de assembléia ou reunião de sócios, contendo deliberação sobre a tomada de conta dos administradores e sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, deverá juntar:
I - as folhas dos jornais contendo a publicação de seu balanço e demonstrações financeiras, relativos ao objeto da deliberação, ou consignar na ata os nomes, respectivas datas e folhas, dos jornais onde foram efetuadas as citadas publicações;
II - comprovantes de recebimento de comunicação relativos à disponibilização aos sócios dos documentos citados no caput deste artigo.
Parágrafo único. Tornam-se dispensáveis a assembléia ou reunião para deliberação de que trata o caput deste artigo, dentre outros, quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre aquela matéria, na forma de alteração contratual ou outra.
Art. 4º A sociedade poderá requerer à JUCEMG o registro e arquivamento das folhas dos jornais contendo a publicação dos documentos referidos no art. 1º desta Instrução.
Art. 5º As publicações de que trata esta Instrução deverão ser feitas no órgão oficial do Estado de Minas Gerais e em jornal de grande circulação no local da sede da empresa, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada a realização da assembléia ou reunião, se postos à disposição dos sócios, com a antecedência de 30 (trinta) dias, os documentos de que trata o inciso I do art. 1.078 do Código Civil.
Art. 6º Se presentes todos os sócios na assembléia ou reunião, ou ainda, quando todos decidirem, por escrito, sobre a matéria de que trata o art. 1º desta Instrução, poderá considerar sanada a inobservância dos prazos fixados no artigo anterior, mas será obrigatória a publicação do balanço e demonstrações financeiras antes da realização da assembléia ou reunião.
Art. 7º A sociedade limitada ao requerer o registro/arquivamento de ato de empresa que contiver deliberação sobre a tomada de conta dos administradores e sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, deverá declarar, no corpo da ata, se é ou não sociedade de grande porte, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, ou juntar declaração devidamente assinada por um de seus administradores ou representante legal com poderes específicos para assinatura daquela declaração (Anexo).
Parágrafo único. As sociedades de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, nos termos da legislação civil, ficam dispensadas da publicação do balanço e demonstrações financeiras e da apresentação da declaração citada no caput deste artigo.
Art. 8º Caberá(ao) ao Analista de Gestão e Registro Empresarial e ao servidor designado pelo Presidente da JUCEMG proceder ao exame e proferir decisão singular relativamente ao pedido de registro/arquivamento de atos das sociedades limitadas de que trata esta Instrução.
Art. 9º Os casos omissos não previstos nesta Instrução serão resolvidos pela Diretora de Registro do Comércio, ouvida a Procuradoria desta Junta Comercial.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2010.
MARINELY DE PAULA BOMFIM - Secretária-Geral
ANEXO - (ART. 7º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº IS/03/2010)Declaração
A sociedade ___________________________________________________, registrada sob o NIRE __________, CNPJ Nº _________________,
declara, para os fins do art. 7º da Instrução de Serviço Nº IS/03/2010, de 13 de maio de 2010, expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que não é uma sociedade de grande porte nem integra um conjunto de sociedades sob o controle comum que teve, no exercício anterior, ativo total ou superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.638/2007.
Por ser verdade, firmo(amos) a presente.
(local e data)
(assinatura(s) e respectiva(s) tradução(ções)