Instrução de Serviço SGT nº 3 de 30/06/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jul 2011

Estabelece procedimentos a serem observados na realização de monitoramento nas empresas optantes pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997 e,

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nºs 10/2007, 15/2007 e 30/2008;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os trabalhos de monitoramento das empresas optantes pelo Simples Nacional, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:

Art. 1º Esta instrução define o programa de trabalho direcionado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e tem como objetivos:

I - verificar a regularidade cadastral das empresas optantes pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;

II - verificar a escrituração dos livros obrigatórios das empresas do Simples Nacional, com enfoque no Livro Caixa que deverá permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.

III - verificar a ocorrência de hipóteses de exclusão de ofício, nos termos do disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

Art. 2º Os trabalhos serão registrados em planilha específica, constante do Anexo III a esta instrução, devendo conter:

I - identificação da empresa;

II - período monitorado;

III - data do início;

IV - informações sobre:

a) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;

b) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária;

c) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007;

V - dados sobre Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, se houver;

VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado e do número do Auto de Infração, quando houver;

VII - data de encerramento.

Art. 3º O período a ser analisado compreenderá todo o período de permanência da empresa no Simples Nacional, até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º Ocorrendo trancamento de estoque deverá ser feito o levantamento específico do período.

§ 2º Em nenhuma hipótese será emitido Termo de Verificação Fiscal - TVF.

Art. 4º O trabalho de monitoramento será desenvolvido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual detentor de certificado digital, com credenciamento para acesso aos aplicativos do Simples Nacional.

Art. 5º A Diretoria de Fiscalização, através do Núcleo do Simples Nacional, disponibilizará relatórios atualizados dos contribuintes do Simples Nacional, e promoverá o acompanhamento da execução dos trabalhos, avaliando periodicamente os resultados desse programa, devendo promover ajustes, caso necessários, durante sua execução.

Art. 6º As Delegacias Regionais, Gerências de Núcleo e Agências de Atendimento, dentro de suas atribuições, ficam responsáveis pelo apoio operacional, inclusive em situações de trancamento de estoque e outras.

Art. 7º O Agente do Fisco responsável pela execução dos trabalhos deverá executar as atividades a seguir indicadas:

I - acessar o link "acesso para os entes federativos" no Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/), mediante utilização do certificado digital e senha pessoal;

II - selecionar as empresas a serem monitoradas, mediante consulta aos relatórios disponibilizados pelo Núcleo do Simples Nacional;

III - verificar a consistência dos dados informados no Arquivo Digital do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS e na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, especialmente a ausência ou a insuficiência de dados ou informações, com as informações contidas nos relatórios de que trata o item anterior.

IV - notificar o contribuinte a apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os livros, documentos e informações sobre movimentação financeira, a que estiver obrigado.

Parágrafo único. Não tendo o contribuinte apresentado os documentos solicitados, após notificado pela 2ª (segunda) vez, o Auditor Fiscal deverá expedir nova notificação, aplicando as penalidades previstas no Código Tributário Estadual, lavrando o Auto de Infração correspondente.

Art. 8º Constatado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não mais exerce suas atividades no endereço indicado no Boletim de Informação Cadastral - BIC, o Auditor Fiscal deverá adotar as medidas necessárias à suspensão de ofício no CAD-ICMS conforme o disposto no art. 101 do RICMS.

Art. 9º Ao receber os documentos solicitados o Auditor fiscal deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - Verificar se o Livro Caixa está acompanhado de toda a documentação correspondente e se a movimentação financeira e bancária da empresa está devidamente escriturada;

II - Verificar a autenticidade do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Inventário;

III - Confrontar as entradas declaradas na DASN com as Notas Fiscais de entrada constantes do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT;

IV - Verificar se os valores relativos às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária foram segregados corretamente, confrontando o valor das Notas Fiscais de saídas e/ou redução "Z", ou memória fiscal mensal, com o declarado no PGDAS;

V - Verificar o registro das notas fiscais, inclusive avulsas e eletrônicas, bem como realizar a conferência das operações constantes do arquivo do SIAT.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte apresentar escrituração contábil, em especial o Livro Diário e o Livro Razão, fica dispensada a apresentação do Livro Caixa.

Art. 10. Na hipótese de se constatar valores declarados a menor na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN o contribuinte deverá ser notificado a refazer o PGDAS, observando o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 11. Verificada a existência de valores declarados e não pagos o Auditor Fiscal deverá notificar o contribuinte a proceder ao recolhimento.

Art. 12. Na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias não previstas na Lei Complementar nº 123/2006 deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos do Estado do Tocantins.

Art. 13. Constada qualquer infração à legislação tributária na aquisição, manutenção em estoque, saída de mercadorias ou a prestação de serviços de transportes, sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, o Auditor Fiscal deverá realizar as devidas ações fiscais, aplicando as regras comuns aos demais contribuintes não optantes a esse regime.

Art. 14. Nas hipóteses acima mencionadas deverão ser aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Estadual, devendo ser constituído o Crédito Tributário, quando necessário, estando a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, inclusive, sujeita a processo de exclusão do Simples Nacional.

Art. 15. Verificadas quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício o Auditor Fiscal deverá comunicar o fato ao Delegado da Receita Estadual informando, necessariamente, os seguintes dados:

I - nome empresarial;

II - CNPJ;

III - endereço da Microempresa, ou Empresa de Pequeno Porte;

IV - o local, a data e hora;

V - o dispositivo legal infringido;

VI - relatório com descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

VII - livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

Parágrafo único. O pedido de exclusão de ofício da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional, feito pelo Auditor Fiscal, será feito mediante preenchimento do Anexo II a esta Instrução.

Art. 16. Quando da exclusão de ofício de Microempresa, ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria SEFAZ nº 1.924, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 17. A competência para excluir de ofício a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização.

Art. 18. Os Delegados devem encaminhar mensalmente, ao Núcleo do Simples Nacional, da Diretoria de Fiscalização, relatório de trabalho específico sobre o desempenho deste programa, conforme consta no Anexo III a esta Instrução.

Art. 19. É parte integrante desta Instrução de Serviço os Anexos I, II e III.

Art. 20. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2011.

Palmas/TO, 30 de junho de 2011.

VANDERLEI MULLER

Superintendente da Gestão Tributária

ANEXO