Instrução de Serviço JUCEMG nº 3 DE 25/04/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados quando do indeferimento de pedido de registro e arquivamento de ato empresarial na JUCEMG.

A Secretária-Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 28, IV do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, o art. 11, inciso IV do Decreto nº 45.790, de 1º de dezembro de 2011, c/c o art. 67, IV da Resolução Nº RP/03/2012, de 15 de março de 2007, que contém o Regimento Interno da JUCEMG, e,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados quando do indeferimento de pedido de registro e arquivamento de ato empresarial ou de documento de interesse da empresa na JUCEMG,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O indeferimento de pedido de registro e arquivamento de ato empresarial ou documento de interesse da empresa dar-se-á por:

 

a) decisão definitiva singular proferida por servidor público ou vogal designado pela Presidente da JUCEMG, ou

 

b) por decisão definitiva colegiada proferida pela Turma de Vogais.

 

Parágrafo único. O despacho indeferidor deverá ser fundamentado com o respectivo dispositivo legal ou regulamentar

 

Art. 2º. O pedido de registro e arquivamento de ato empresarial na JUCEMG será indeferido nas seguintes hipóteses:

 

a) se verificada a existência de vício insanável,

 

b) se a exigência a ser cumprida, objetivando a correção ou complementação de dado ou documento, se repetir por 3 (três) vezes.

 

Art. 3º. Da decisão definitiva, singular ou colegiada, relativa ao indeferimento, caberá recurso ao Plenário da JUCEMG ou ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 1º O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação da decisão.

 

§ 2º A decisão definitiva de que trata esta Instrução será publicada uma única vez no “Minas Gerais”, órgão oficial de imprensa do Estado, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis contados da data do seu despacho.

 

Art. 4º. Se indeferido, conforme decisão definitiva singular, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Registro Empresarial (DRE) pelo responsável da Gerência de Análise e Certificação de Atos Empresariais, ou do Escritório Regional ou da unidade Minas Fácil, conforme o caso.

 

§ 1º O processo indeferido deverá ser encaminhado à DRE, em até 3 (três) dias úteis da data do despacho indeferidor, contendo os seguintes documentos:

 

a) Capa de Processo/Requerimento, em original;

 

b) uma via do ato empresarial ou do documento de interesse, objeto do pedido, em original;

 

c) uma via do(s) documento(s) anexado(s), que integra(m) o ato empresarial ou o documento de interesse, original(is) ou cópia(s) autenticada(s);

 

d) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, cópia.

 

§ 2º Deverão ser disponibilizados à empresa cujo processo foi indeferido, os seguintes documentos:

 

a) cópia da Capa de Processo/Requerimento;

 

b) via(s) adicional(is) do ato empresarial ou documento de interesse, objeto do pedido;

 

c) via(s) adicional(is) do(s) documento(s) anexado(s), que integra(m) o ato empresarial ou o documento de interesse;

 

d) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, original.

 

§ 3º Para efeitos desta Instrução, entende-se como “documento anexado que integra o ato empresarial ou documento de interesse” a procuração, certidão, ou qualquer outro que complementa o documento principal, objeto do pedido.

 

Art. 5º. Caberá à DRE, relativamente ao processo indeferido, em razão de decisão definitiva singular:

 

a) providenciar a publicação de que trata o § 2º do art. 3º desta Instrução;

 

b) receber e tramitar o processo, caso haja interposição de recurso, para a Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas - SAUC, para as providências cabíveis;

 

c) se não houver interposição de recurso, encaminhar o processo à Gerência de Acervo Documental para arquivo.

 

Art. 6º. A SAUC, após o recebimento do processo de que trata a letra “b” do art. 5º desta Instrução, deverá autuar e processar o recurso ao Plenário.

 

Art. 7º. Se indeferido o pedido de registro e arquivamento, conforme decisão definitiva colegiada, caberá à SAUC, relativamente ao processo indeferido:

 

a) providenciar a publicação de que trata o § 2º do art. 3º desta Instrução;

 

b) autuar e processar o recurso ao Plenário e, na medida de suas atribuições, ao Ministro de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

c) se não houver interposição de recurso, encaminhar o processo à Secretária Geral para despacho de encaminhamento do processo à Gerência de Acervo Documental para arquivo.

 

Parágrafo único. Caberá à SAUC observar, quanto à documentação a ser disponibilizada à empresa cujo processo foi indeferido, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º desta Instrução.

 

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Geral, devendo esta Instrução entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 25 de abril de 2012.

 

MARINELY DE PAULA BOMFIM

 

Secretária-Geral