Instrução de Serviço SOPH nº 3 DE 30/09/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 out 2015
Regulamentação da cobrança de tarifa portuária relativa a Tabela VI - Utilização de Equipamentos Portuários/Item 3 - Equipamentos e materiais não especificados.
A Diretoria Executiva da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 17 da lei Federal nº 12.815/2013.
Resolve
Art. 1º Estabelecer os valores a serem cobrados pela administração do porto aos requisitantes de equipamentos portuários, referentes a Tabela VI - Utilização de Equipamentos Portuários/item 3 - Equipamentos e materiais não especificados.
Art. 2º Os equipamentos não especificados, são aqueles adquiridos pela SOPH no Termo de Compromisso realizado com a Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP e não incluídos na tabela de serviços portuários.
Art. 3º Os equipamentos não especificados são: empilhadeiras de 03, 06 e 07 toneladas cada; Pá-Carregadeira 2014/2015, com capacidade operacional de 22 toneladas e caminhão basculante.
Art. 4º Os valores a serem cobrados são:
TABELA VI - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS (Taxas devidas pelo Requisitante);
Nº | ESPÉCIE E INCIDÊNCIA | VALOR R$ |
3 | Equipamentos e materiais não especificados | CONV. |
3.1 | Empilhadeiras, por hora ou fração. | 120,00 |
3.2 | Pá-Carregadeira ano 2014/2015, capacidade operacional de 22 toneladas por hora ou fração. | 180,00 |
3.3 | Caminhão basculante/por hora ou fração | 220,00 |
Art. 5º Os equipamentos serão retirados na oficina do Porto através de Ordem de Serviço, com tanque completamente abastecido e devolvido pelo operador portuário, com as mesmas condições de uso e tanque cheio.
Art. 6º O operador portuário é responsável perante:
I - Os danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do Porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - O proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III - O armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - O trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - Pelas operações portuárias que efetuar.
Art. 7º Esta Instrução de Serviços entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 30 de setembro de 2015.
Francisco Leudo Buriti de Souza
Diretor Presidente
João Bosco de Araújo
Diretor Adm. e Financeiro
Edinaldo G. Cardoso
Diretor de Fisc. e Operações
Dê-se ciência, publica-se e cumpra-se.