Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 33N DE 22/05/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 mai 2015
Altera o inciso IV, alínea "h" do art. 12, bem como, o inciso II do art. 35, e ainda § 2º do art. 97, ambos da Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 64 de 2014.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIOES em 27.12.1969 que criou a Autarquia e de acordo com os Processos Administrativos Nºs 69893438 e 70154821;
Considerando a Lei nº 12.302/2010 , que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito;
Considerando a Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;
Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo dos direito das partes.
Resolve:
Art. 1º Alterar o inciso IV, alínea "h" do artigo 12, bem como, o inciso II do artigo 35, e ainda § 2º do art. 97, ambos da Instrução de Serviço N nº 64/2014, publicada em 03.12.2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (.....)
IV - (.....)
h) Cópia de certificado de conclusão de ensino médio completo.
Quando tratar-se de entidades credenciadas com a finalidade de capacitar Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito obedecerá ao art. 18 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, devendo ser apresentado o diploma de nível superior completo de todos os membros do corpo docente".
"Art. 35. (.....):
(.....)
II - Nível Médio Completo;"
"Art. 97. (.....):
(.....)
§ 2º Para concessão da autorização prevista no caput deste artigo, à instituição interessada terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias por autorização.
Art. 3 º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Vitória, 22 de maio de 2015.
FABIANO CONTARATO
DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES