Instrução de Serviço DIREC/COFIS nº 4 de 13/07/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jul 2006
Dispõe sobre o controle e fiscalização de impacto em estabelecimentos varejistas de combustíveis.
O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e VI do § 9º do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
CONSIDERANDO a ocorrência de diversas irregularidades no fornecimento de combustíveis ao consumidor, especialmente às entregas a destinatário que não o indicado no documento fiscal, flagradas diversas vezes pela fiscalização, envolvendo quantidades capazes de ensejar considerável prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO que em levantamentos específicos realizados por esta Coordenadoria, a título de amostragem, constataram a existência de diversos estoques sem registro de aquisição, com direta repercussão no nível de arrecadação do ICMS no setor;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de se estancar essa válvula de evasão com mecanismos de controle que, ainda que impactuais, prestem-se a municiar os procedimentos verticalizados a serem desenvolvidos posteriormente, e CONSIDERANDO, finalmente, o imperativo de se atingir a uniformização do comportamento da fiscalização de combustíveis, com a utilização de pessoal previamente designado e orientado, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º Esta Instrução de Serviço tem como objetivo implantar o "Sistema de Controle e Fiscalização dos Postos de Revenda de Combustíveis" e definir os procedimentos para sua implementação.
Art. 2º O Sistema de Controle e Fiscalização dos Postos de Revenda de Combustíveis será desenvolvido pelas Delegacias da Receita Estadual - DRE, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Parágrafo Único. A autoridade fiscal responsável pela implementação do sistema a que se refere o caput, é o Delegado da Receita Estadual.
Art. 3º O Delegado da Receita Estadual deverá:
I - nomear o Auditor Fiscal da Receita Estadual para execução do sistema;
II - definir a área de atuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual;
III - fornecer os instrumentos necessários para execução do sistema.
Art. 4º O Sistema de Controle e Fiscalização dos Postos de Revenda de Combustíveis é constituído por duas etapas, da seguinte forma:
I - a primeira etapa é denominada de horizontalizada e se destina a estabelecer um controle efetivo dos estoques dinâmicos;
II - a segunda etapa é denominada de verticalizada e é dirigida à auditoria fiscal dos estabelecimentos, consubstanciada nas informações recolhidas na primeira etapa e arquivadas no dossiê do contribuinte, em cada Delegacia da Receita Estadual.
Art. 5º O Controle e Fiscalização dos Postos de Revenda de Combustíveis, será efetuado no maior número possível de estabelecimentos e consiste no acompanhamento periódico das operações de entrada e saída, relativo:
I - à documentação fiscal movimentada;
II - à variação dos estoques;
III - à variação dos registros de saída efetuados pelos numeradores tecnicamente denominados "encerrantes", localizados sob a tampa externa das bombas de combustível, acima dos marcadores de litros para cada abastecimento.
Art. 6º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual na execução do sistema deverão verificar:
I - se o estabelecimento tem autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP;
II - os dados cadastrais do estabelecimento tais como: nome, endereço, ramo de atividade e outros dados no Boletim de Informações Cadastrais - BIC do contribuinte e conferir;
III - se o contribuinte se encontra regularmente cadastrado no CCI/TO;
IV - se os atuais proprietários do estabelecimento são os mesmos constantes no Contrato Social ou alterações contratuais;
V - se o contribuinte emite Nota Fiscal regularmente, inclusive em relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária;
VI - se os Livros Fiscais exigidos estão sendo utilizados, especialmente quanto ao Livro de Registro de Inventário;
§ 1º Constatando quaisquer das irregularidade previstas nos incisos II ao VI, intimará o estabelecimento para saná-las e procederá às autuações previstas no Código Tributário Estadual, observado os limites de faturamento previsto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º Na hipótese do inciso I, comunicará à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP.
Art. 7º Os dados coletados servirão para preenchimento do formulário denominado "Trancamento de Estoque de Combustível", modelo constante do Anexo Único desta Instrução de Serviço.
Art. 8º O formulário "Trancamento de Estoque de Combustível", modelo constante do Anexo Único desta Instrução de Serviço, será preenchido da seguinte forma:
I - do cabeçalho deverá constar as informações cadastrais do estabelecimento, além do nome da Distribuidora à qual o revendedor estiver vinculado (BANDEIRA) e a identificação do responsável;
II - deverá ser indicado o número de série de cada bomba e a espécie de combustível a que der vazão.
III - no campo LEITURA DO ENCERRANTE:
a) de abertura, indicará o total encontrado na primeira verificação;
b) de fechamento, indicará o total encontrado no fechamento diário.
IV - Na hipótese do inciso III, deverá ser observado:
a) a limitação imposta pelo equipamento utilizado (encerrante), que não possui contador de ultrapassagens;
b) a vazão média comparado ao tempo de funcionamento do estabelecimento, de forma que se tenha uma idéia do estágio de contagem atual do encerrante.
V - no campo LEITURA DA RÉGUA MEDIDORA deverá constar as informações recolhidas nas medições do estoques existentes, de acordo com o tancamento de estoque.
Art. 9º O Trancamento de Estoque deverá ser precedido da identificação das espécies de combustíveis comercializadas no estabelecimento e da capacidade estática dos reservatórios nele utilizados, observado o seguinte:
I - a medição será feita mediante a introdução de uma vareta de madeira ou de metal, cuja marca definirá a altura ocupada pelo combustível remanescente no tanque;
II - a conversão, para volume, da altura encontrada pode ser feita diretamente, mediante utilização da "tabela de medição de tanques" utilizada pelo posto revendedor;
III - em cada uma das visitas deverá ser também levantado o volume existente, utilizando-se para, apurar a diferença entre os estoques, por espécie de combustível e indicar no campo próprio o total das saídas efetuadas pelo contribuinte, que deverá coincidir com a totalização encontrada na comparação entre as leituras de abertura e fechamento, realizadas junto ao encerrante.
Art. 10. O "Trancamento de Estoque de Combustíveis", será expedido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao Contribuinte, responsável ou preposto;
II - a segunda via será enviada à Coordenadoria de Fiscalização;
III - a terceira via será enviada à Delegacia da Receita Estadual de jurisdição do estabelecimento para arquivo no dossiê.
§ 1º O contribuinte, ou seu preposto, deverá acompanhar a leitura dos encerrantes e a contagem dos estoques, apondo sua assinatura no formulário "Trancamento de Estoque de Combustíveis".
§ 2º Na hipótese de recusa no acompanhamento por parte do responsável pelo estabelecimento ou seu preposto, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Delegacia da Receita Estadual respectiva, que requererá, na pessoa de seu titular, as medidas judiciais cabíveis junto à Procuradoria Fiscal do Estado.
Art. 11. Esta Instrução de Serviço entra em vigor nesta data.
Palmas - TO, 13 de julho de 2006.
EUDIVAL COELHO BARROS
Coordenador de Fiscalização
JALES PINHEIRO BARROS
Diretor da Receita