Instrução de Serviço IAGRO nº 4 de 19/08/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2009
Estabelece normas para cancelamento de GTA-Guia de Trânsito Animal e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO no uso de suas atribuições legais e,
Art. 1º A presente Instrução de Serviço, estabelece normas gerais para cancelamento de GTA - Guia de Transito Animal, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul e procedimentos relativos à emissão de Modelo B.
Art. 2º O formulário denominado Declaração de Modelo B, preenchido ou não na IAGRO fica classificado como serviço CONCOMITANTE e deverá ser cobrado da seguinte forma:
I - Após a emissão da GTA o servidor deverá emitir a Guia de recolhimento referente à Declaração de Modelo B;
II - Após esse procedimento deverá ser emitido em um único boleto as guias de recolhimento referentes à GTA e Modelo B;
III - A Declaração de Modelo B deverá ser emitida na Unidade Veterinária Local que emitiu a GTA, conforme Memorando Circular GIDSA 214/2009;
IV - Quando a solicitação de Declaração Modelo B se der após a emissão de GTA e em UVL diferente da emitente, a IAGRO poderá realizar apenas o recebimento do Modelo B. Nesse caso, fica proibida a emissão do referido documento, bem como fica suspensa a cobrança, uma vez que caberá ao produtor a impressão e ainda o preenchimento da Declaração Modelo B, cabendo à UVL da IAGRO apenas a assinatura indicando o recebimento.
Art. 3º O cancelamento de GTA somente será possível diretamente no Sistema SANIAGRO, sem abertura de processo, se o cancelamento ocorrer em até 1 (uma) hora da data de emissão. Transcorrida 1 hora, o cancelamento da GTA, necessariamente, será antecedido por processo administrativo com julgamento pela Unidade Veterinária Local (UVL).
Art. 4º O cancelamento de GTA - Guia de Trânsito Animal, obedecerá obrigatoriamente os seguintes procedimentos:
I - Cancelamento de GTA sem pagamento de boleto até 1 hora após a emissão do documento:
a) O produtor deverá apresentar a via original da GTA;
b) O servidor deverá cancelar primeiro o boleto para somente depois cancelar a GTA;
c) Após o cancelamento da GTA a guia de recolhimento automaticamente estará cancelada.
II - Cancelamento de GTA com pagamento de boleto até 1 hora após a emissão do documento:
a) O produtor deverá apresentar a via original da GTA e o comprovante de pagamento autenticado pelo banco;
b) No SANIAGRO localizar o registro referente ao pagamento e confirmar a quitação do boleto;
c) Efetuar no sistema SANIAGRO o cancelamento da referida GTA. (Neste caso a Guia de Recolhimento e o Boleto NÃO serão cancelados;
d) Valores pagos não poderão ser utilizados como crédito na emissão de novo documento;
e) Em caso de emissão de nova GTA deverá ser feita a emissão de novo boleto;
f) O ressarcimento de valores pagos será realizado após o encaminhamento da documentação necessária para a formalização de processo na Unidade Central da IAGRO;
g) O encaminhamento da documentação relativa ao ressarcimento poderá ser feito somente através de malote pela Unidade Veterinária Local, podendo ser feito de forma particular, pelo produtor, na forma mais conveniente.
III - Cancelamento de GTA com ou sem pagamento de boleto após 1 hora da emissão do documento (modelos de requerimento em anexo):
a) Entrega pelo produtor (origem ou destino) da via original da GTA;
b) Requerimento do produtor (origem ou destino) para cancelamento da GTA, com firma reconhecida em cartório;
c) Declaração da parte não solicitante (origem ou destino) também com firma reconhecida em cartório, concordando com o cancelamento (anuência);
d) Poderá ser aceito, como opção facilitadora, um requerimento único com assinatura e reconhecimento de firma em cartório das partes (origem e destino);
e) Em caso de ter havido quitação de boleto, anexar o comprovante de pagamento para abertura de processo à parte com fins de ressarcimento (Vide item 8);
f) Uma vez com a posse obrigatória dos documentos acima citados, e após análise criteriosa, o Inspetor Local poderá adotar uma das seguintes condutas de acordo com o caso real apresentado:
§ 1º Em caso de parecer imediatamente favorável, que não implique em realização de diligências técnicas: abrir a tela do SANIAGRO referente a cancelamento de GTA, confirmar o recebimento dos documentos, apontar o motivo e proceder ao cancelamento.
§ 2º Em caso de parecer que implique em diligências técnicas, tais como contagem de rebanho, vacinação acompanhada e outras: efetuar as medidas cabíveis e após o alcance dos resultados, confirmar o recebimento dos documentos, apontar o motivo e proceder ao cancelamento.
§ 3º Em ambos os casos, o parecer técnico deverá ser feito em modelo timbrado e comporá o processo de cancelamento da GTA.
g) Em caso de emissão de novo documento de GTA o valor eventualmente pago pela GTA cancelada não poderá ser aproveitado, devendo ser emitido novo boleto para pagamento.
Art. 5º Para cancelamento de Guia de Trânsito Animal não é necessária a apresentação de documento da AGENFA.
Art. 6º O cancelamento de GTA somente poderá ser realizado pela UVL emitente do documento.
Art. 7º Após o cancelamento, independentemente de solicitação deverá ser impressa, em papel sulfite A4, 2ª via da GTA com indicação de "cancelada" em duas vias, devendo uma via ficar na UVL e outra ser entregue ao produtor. A 2ª via retida na UVL fará parte do processo de cancelamento de GTA e deverá ter:
I - O ateste do produtor indicando o recebimento e a data;
II - Carimbo da UVL emitente de "confere com o original" e assinatura do responsável.
Art. 8º O processo de cancelamento de GTA será aberto pela UVL, através do Sistema de Protocolo Integrado- SPI, instruído com os seguintes documentos:
I - Solicitação do produtor (origem ou destino) e Declaração do produtor de anuência com o cancelamento (origem ou destino) ou Declaração conjunta das partes;
II - 1ª via da Guia de Trânsito Animal (via do produtor);
III - Cópia do comprovante de pagamento, quando houver a quitação de boleto;
IV - 2ª Via da GTA com indicação de "cancelada", devidamente assinada, com indicação de data de recebimento pelo produtor, certificação de "confere com o original" e assinatura do responsável;
V - Após a conclusão dos processos, os mesmos deverão, obrigatoriamente, ficar arquivados nas Unidades Veterinárias Locais de origem, para possíveis auditorias e por um período não inferior a 05 anos, sendo vedado o descarte dos processos sem expressa autorização da Diretoria.
Parágrafo único. Os processos deverão ter capa azul (padrão oficial do Estado), identificados, numerados e instruídos com todos os documentos necessários.
Art. 9º Para o ressarcimento de valores referentes a pagamento de GTA cancelada, o produtor deverá encaminhar juntamente com a solicitação - dirigida ao Diretor Presidente, cópia da 2ª via da GTA com indicação de "cancelada" e cópia do comprovante de pagamento do boleto respectivo.
Art. 10. A solicitação de ressarcimento deverá conter:
I - Nome do produtor;
II - CPF;
III - Endereço (inclusive o CEP);
IV - Nome e o número do banco;
V - Nome da agência bancária e o respectivo número;
VI - Número da conta em que o interessado deseja que seja depositado o valor referente ao ressarcimento.
§ 1º A conta indicada para depósito do valor referente ao ressarcimento deverá ser no mesmo nome constante na GTA e no Boleto.
§ 2º O encaminhamento da documentação relativa ao ressarcimento poderá ser feito pela Unidade Veterinária Local, somente através de malote, podendo ser feito de forma particular, pelo produtor, na forma mais conveniente.
§ 3º Caberá a Gerência de Administração e Finanças/IAGRO, a devolução de valores, após a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos.
Art. 11. Valores pagos a título de taxa de expediente não serão devolvidos.
Art. 12. Para cancelamento de GTA não serão aceitos documentos encaminhados por fax, e-mail ou similares, devendo todos os documentos apresentados estar em suas vias originais.
Art. 13. Ao servidor que infringir as normas dispostas nesta Instrução de Serviço, bem como àquele que de alguma forma causar danos ao erário público serão aplicadas as medidas previstas na Lei nº 1.102 de 10 de outubro de 1990.
Campo Grande/MS, 19 de agosto de 2009.
ROBERTO RACHID BACHA
Diretor-Presidente/IAGRO