Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 40 de 17/10/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 out 2011

Alterar a redação do art. 3º, § 3º, "c" da Instrução de Serviço N nº 4/2011.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os arts. 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 3º, § 3º, "c" da Instrução de Serviço N nº 4/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) tenha grau de parentesco com servidores da Autarquia no mesmo município para o qual foi credenciado para exercer suas atividades."

Art. 2º Alterar a redação do art. 5º, I, "a", 1 da Instrução de Serviço N nº 4/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social primário e/ou secundário compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Instrução de Serviço."

Art. 3º Alterar a redação dos arts. 5º, I, "c", 2 e 23, II da Instrução de Serviço N nº 4/2011 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º I, "c", 2-Planta física das instalações do escritório com espaço mínimo de 9m2 que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação e acessibilidade;"

Art. 23, II - Planta física das instalações do escritório com espaço mínimo de 9m2 que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação e acessibilidade."

Art. 4º Revogar o item 13, inciso II, do art. 5º da Instrução de Serviço N nº 4/2011.

Art. 5º Revogar os incisos "8", § 1º e "8", § 2º do art. 6º da Instrução de Serviço N nº 4/2011.

Art. 6º Alterar a redação do caput art. 12, da Instrução de Serviço N nº 4/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito para cada ano, através de requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO II, assinado pelos sócios e/ou proprietários, protocolizado no protocolo geral do DETRAN/ES, 30 (trinta) dias antes do vencimento do termo de credenciamento anterior, devendo apresentar a documentação necessária para sua renovação exigida no art. 13 desta Instrução de Serviço, na exata ordem nela indicada e de forma completa."

Art. 7º No art. 13 da Instrução de Serviço N nº 4/2011

onde se lê

"Parágrafo único",

leia-se

§ 1º.

Art. 8º Incluir o § 2º no art. 13 da Instrução de Serviço N nº 4/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação

"§ 2º Os despachantes que foram credenciadas usando CPF poderão continuar credenciados sem a obrigatoriedade de alterar para pessoa jurídica, devendo na ocasião da renovação do credenciamento apresentar a documentação constante do art. 13, I, "c" e II."

Art. 9º Alterar a redação do inciso XXI do art. 28, da Instrução de Serviço N nº 4/2011 que passam a vigorar com a seguinte redação:

XXI - Usar indevidamente identificação nos documentos (CRV's e CRLV's) de quaisquer tipos de identificação profissional tipo: carimbos, adesivos o u similares que identifiquem o despachante como prestador de serviço

Art. 10. Alterar a redação do art. 56, § 1º, da Instrução de Serviço N nº 4/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Na ocasião da renovação de credenciamento de empresas já credenciadas, estas deverão se recadastrar no DETRAN/ES, nos termos desta Instrução de Serviço, 30 (trinta) dias antes do vencimento do seu credenciamento, devendo apresentar a documentação constante do art. 5º desta Instrução de Serviço, com exceção do diploma de conclusão do ensino médio com o respectivo histórico escolar ou documento equivalente do proprietário(s) e/ou sócio (s), todos devidamente atestados pela SEDU para aqueles que são credenciados desde data anterior a Instrução de Serviço nº 402/2000, da apresentação do pagamento da taxa de credenciamento, onde na ocasião será apresentada a taxa de renovação do credenciamento e manterão o mesmo número de registro no DETRAN/ES. Para os despachantes que foram credenciadas usando CPF poderão continuar credenciados sem a obrigatoriedade de alterar para pessoa jurídica, devendo na ocasião do recadastramento apresentar a documentação constante do art. 5º, I, "c" e II".

Art. 11. Revogar o § 4º do art. 56 da Instrução de Serviço N nº 4/2011.

Art. 12. Incluir o § 5º ao artigo da Instrução de Serviço N nº 4/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Os pedidos de credenciamento protocolados até 31/07 terão validade até 31/2012 do mesmo exercício, os protocolados entre 01/2008 e 31/2012 terão validade até 31/2012 do exercício seguinte."

Art. 13. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Vitória, 17 de outubro de 2011.

JOÃO FELÍCIO SCARDUA

Diretor Geral do DETRAN/ES