Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 40N DE 25/06/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Altera os artigos 4°, §1°, 9°, inciso I, "s", o art. 10, inciso I, alíneas a, b, f e § 4º e inciso II alíneas c, f, g, h, o art. 14, caput, o art. 20, § 3°, o art. 21, II.2, "e" e o art. 31, caput todos da Instrução de Serviço Detran N nº 09 de 2014.

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 63N DE 02/12/2014):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência eu lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 eu instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e os artigos 10 e 11,inciso I da Lei nº 2.482/1969 publicada no DIOES em 27/12/69 que criou a Autarquia;

Resolve :

Art. 1 º Ficam alterados os artigos 4º, § 1º, 9º, inciso I, "s", o art. 10, inciso I, alíneas a, b, f e § 4º e inciso II alíneas c, f, g, h, o art. 14, caput , o art. 20, § 3º, o art. 21, II.2, "e" e o art. 31, caput todos da Instrução de Serviço N nº 009/2014 de 11.02.2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º A Clínica Credenciada deverá formular pedido de novo credenciamento, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do Certificado da quarta renovação, com apresentação da documentação necessária, de forma completa, conforme artigo 9º da Instrução de Serviço N nº 009 de 11 de fevereiro de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 76N DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º a Clínica Credenciada deverá formular pedido de novo credenciamento, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias) antes do vencimento do certificado da quarta renovação, com apresentação da documentação necessária, de forma completa, conforme artigo 32 desta Instrução de Serviço."

"Art. 9º (.....)

I - (.....)

s) Certificado de acessibilidade, em conformidade com as normas NBR 9050 e NBR 14.970 da ABNT, emitido por órgãos competentes."

"Art. 10. (.....)

I - Área comum:

a) Sala de recepção/espera com cadeiras, bebedor de água ou similar e outros itens que garantam conforto ao usuário;

b) Mínimo de duas instalações sanitárias;

(.....)

f) Um aparelho de FAX ou similar com seu devido circuito;

§ 4 º A clínica deverá manter uma adequada higienização do ambiente, tanto na sala de recepção, como nas salas de espera, sanitários e anexos.

II - Área para exames específicos na avaliação psicológica:

c) Cada clínica deve possuir, no mínimo cinco lugares e no máximo 10 lugares para o atendimento dos candidatos, sendo permitido usar cadeiras com prancheta frontal ou mesas de tampo retangular com cadeira, cuja medida deve ser no mínimo 44 cm de largura e 30 cm de altura, distribuídos de forma a permitir livre circulação entre os lugares.

f) Deve ser mantida uma adequada higienização do ambiente, nas salas de atendimentos, escritórios, sanitários e anexos;

g) As salas de testes devem ser silenciosas, bem iluminadas, afastadas dos ruídos externos, permitindo que durante o período de execução da tarefa, o candidato tenha possibilidade de maior concentração, sem interferência ou interrupção.

h) Visando maior comodidade dos candidatos deficientes físicos e/ou com sobre peso, cada clínica deve possuir no mínimo 02 (dois) lugares com mesas e cadeiras, entre quantitativo descrito na alínea "c."

"Art. 14. A análise da documentação da empresa e dos profissionais da área psicológica e médica ficarão a cargo da Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES que ao concluíla encaminhará o processo à Subgerência de Condutores para conhecimento e encaminhamento SEOC que vistoriará se o imóvel atende aos itens citados no artigo 10."

"Art. 20 (.....)


§ 3º Caso um credenciado faça seu pedido de Renovação de Credenciamento em prazo maior que o máximo estipulado nesta IS será indeferido e arquivado, podendo fazer novo pedido de Renovação de Credenciamento, desde que obedeça o prazo legal previsto no caput deste artigo."

"Art. 21. (.....)

II - 2. (.....)

e) Certidão Negativa Estadual Criminal relativa a todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;"

Art. 31 . A vistoria a ser realizada pela SEOC para fins de alteração de endereço, deverá contemplar os itens citados no parágrafo 3º do artigo 14.l.

Art. 2 º Ficam incluídos o inciso V ao artigo 10, os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 14, a alínea "e" ao artigo 29 e o parágrafo único ao artigo 31 e § 3º ao artigo 129, todos da Instrução de Serviço N nº 009 de 10 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial de 11 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

V - Acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Norma da ABNT NBR 9050 e legislações correlatas, devendo a Clínica Médica e Psicológica eliminar qualquer tipo de barreira arquitetônica que dificulte o acesso de pessoas com deficiência, fazendo as devidas adaptações não só na estrutura física, mas em todo mobiliário utilizado para atendimento ao público, e da forma prevista na Instrução de Serviço N nº: 004/2013 de 20 de fevereiro de 2013, ainda:

As Clínicas Médicas e Psicológicas, que estavam credenciadas na data da publicação da Instrução de Serviço N nº 009/2014, deverão concluir as adequações arquitetônicas, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, até a data improrrogável de 26 de outubro de 2015;

No caso de mudança de endereço da Clínica Médica e psicológica, a nova estrutura deverá de imediato estar adequada às normas de acessibilidade;

Para que seja realizado o credenciamento de novas empresas, será exigida desde já a providência disposta neste inciso;

Semestralmente, deverá a Clínica credenciada, encaminhar ao DETRAN/ES, relatório contendo todas as medidas que vem sendo adotadas para fins de cumprimento do disposto neste inciso.

Art. 14 . (.....)

§ 1 º Após a vistoria realizada pela Coordenação de Engenharia do DETRAN/ES, compete a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP, a vistoria referente aos aspectos técnicos da área médica e psicológica.

§ 2 º Caso a clínica não esteja apta na vistoria realizada pela SEOC, esta notificará a empresa para, no prazo de 03 (três) dias sanar a pendência. Caso não seja atendida a notificação no prazo estabelecido, será o processo remetido à Subgerência de Condutores para ciência e encaminhamento à CCCP para indeferimento, notificação ao requerente da decisão e arquivamento.

§ 3 º A vistoria a ser realizada pela SEOC deve contemplar os seguintes itens citados no artigo 10: Inciso I , alíneas de "a" à "f", "h", "j" "k", "m", "q" e §§ 1º e 4º, Inciso II , alíneas "b' à "h", Inciso III, alíneas de "c" à "e".

Art. 29. .....

e.


Certificado da Pessoa Jurídica emitido pelo Conselho Regional de Psicologia e Conselho Regional de Medicina, constando o endereço atual.

Art. 31 . (.....)

Parágrafo único. Caso a clínica não esteja apta na vistoria realizada pela SEOC, esta notificará a empresa para, no prazo de 03 (três) dias úteis sanar a pendência. Caso não seja atendida a notificação no prazo estabelecido, será o processo remetido à Subgerência de Condutores para ciência e encaminhamento à CCCP para indeferimento, notificação ao requerente da decisão e arquivamento.

Art. 129 . (.....)

§ 3º Para o descredenciamento de uma Clínica, a pedido, deverá ser protocolado o requerimento, assinado por todos os sócios, devidamente acompanhado do Contrato Social e todas alterações contratuais e de documento de identidade do(s) requerente(s).

Art. 3 º Ficam excluídas as alíneas "l" e "p" do artigo 10, inciso I da Instrução de Serviço N nº 009 de 10 de fevereiro de 2014.

Art. 4 º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 25 de junho de 2014.

CARLOS AUGUSTO LOPES

DIRETOR GERAL DO DETRANES