Instrução de Serviço IPEM nº 42 de 19/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jul 2010

Dispõe sobre o prazo abaixo descrito para a verificação subsequente dos taxímetros, instalados nos veículos-táxi licenciados no município de Vila Velha.

O Diretor Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES, no uso de sua atribuição legal, conferida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 343, publicada no Diário Oficial do dia 15 de dezembro de 2005, com base no contido na letra "c", item 8, do capítulo III, da Resolução CONMETRO nº 11 de 12 de outubro de 1988, que determina a verificação periódica de instrumentos de medir e as medidas materializadas; e Portaria INMETRO nº 201, de 21 de outubro de 2002.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o prazo abaixo descrito para a verificação subseqüente dos taxímetros, instalados nos veículos-táxi licenciados no município de Vila Velha, referente ao exercício de 2010.

Número final da Permissão da Prefeitura
Período de Verificação
1, 2, 3 e 4
26 a 30.07.2010
5, 6 e 7
02 a 06.08.2010
8, 9 e 0
09 a 13.08.2010

Art. 2º O proprietário do veículo-táxi deverá comparecer à sede do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo, IPEM-ES, localizado na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1595, Ilha de Monte Belo, Vitória, no horário de 8h às 11h30min e 13h às 16h30min, para que seja efetuada a vistoria e posterior autorização para mudança de tarifa, de acordo com o Decreto nº 151/2010, da Prefeitura Municipal de Vila Velha.

Art. 3º Após a conclusão dos serviços de adequação de tarifa, de reparo e/ou nova instalação, realizados em oficinas autorizadas pelo Ipem-ES, o proprietário do veículo-taxi deverá apresentar o taxímetro para verificação subseqüente em prazo não superior à 24h (vinte e quatro horas), no escritório localizado na Rodoviária de Vila Velha (Coqueiral de Itaparica), no horário compreendido entre 8h às 11h30min e 13h às 16h30min.

Art. 4º O proprietário ou responsável legal do veículo-táxi que não comparecer com o taxímetro para a verificação no prazo determinado no art. 1º será autuado, ficando sujeito às penalidades previstas nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999 de 20 de dezembro de 1999, com as recomendações do item 37, da Resolução CONMETRO nº 11/1988.

§ 1º O proprietário ou responsável legal do veículo-táxi que estiver impossibilitado de comparecer com o taxímetro para a verificação no prazo pré-estabelecido no art. 1º poderá apresentar justificativa, por escrito, para devida análise do Ipem-ES.

§ 2º A justificativa deverá ser entregue ao Setor de Protocolo do Ipem-ES, até o último dia do prazo de verificação referente à sua permissão, juntamente com uma cópia do certificado de verificação do exercício anterior.

Art. 5º Antes da verificação do taxímetro, obrigatoriamente, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certificado de Verificação do Taxímetro, ano anterior;

b) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV);

c) Cartão do CPF ou CNPJ;

d) Comprovante de residência;

e) Declaração da Prefeitura Municipal de Vila Velha.

Art. 6º Somente serão aceitos para verificação os taxímetros com indicações em REAL (R$), de acordo com a legislação metrológica vigente e em conformidade com os valores das tarifas em vigor, autorizados pela respectiva Prefeitura.

Art. 7º O veículo-táxi que no exercício corrente, já tenha submetido o taxímetro à verificação subseqüente e está com a marca oficial com validade de "VERIFICADO ATÉ 2011", deverá apresentar o taxímetro no local definido no art. 2º, observando a programação estabelecida no art. 1º, para adequação dos valores tarifários.

Art. 8º Será dada ampla divulgação da presente Instrução à Prefeitura respectiva, Sindicato e/ou Associações e demais Órgãos interessados.

Art. 9º Esta instrução de serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alex Mariano

Diretor Geral do IPEM-ES

Protocolo 44736