Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 50 de 05/12/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 dez 2011
Estabelece que, para efeito de cumprimento das penalidades, o documento de habilitação (CNH) deverá ser recolhido em qualquer hipótese, esteja com a data de validade expirada ou não, somente começando a contar o prazo de cumprimento da penalidade a partir da efetiva entrega, não sendo aceita a entrega de Boletim de Ocorrência por qualquer motivo.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º. inciso I, alínea "c" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000 e a Lei Complementar nº 226 de 2002;
Considerando a necessidade de zelar pela segurança do processo administrativo de aplicação das penalidades de Cancelamento de Permissão, Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação da CNH;
Considerando que o efetivo cumprimento de penalidade que enseje o cancelamento, suspensão ou cassação do direito de dirigir só se inicia com a retenção por parte deste órgão de documento apto a autorizar a condução de veículos;
Resolve:
Art. 1º Para efeito de cumprimento das penalidades, o documento de habilitação (CNH) deverá ser recolhido em qualquer hipótese, esteja com a data de validade expirada ou não, somente começando a contar o prazo de cumprimento da penalidade a partir da efetiva entrega, não sendo aceita a entrega de Boletim de Ocorrência por qualquer motivo.
§ 1º Nos casos em que o condutor infrator, por qualquer motivo, não possuir mais a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o mesmo deverá solicitar uma 2ª via da respectiva CNH e entregá-la ao órgão para que a contabilização do prazo de cumprimento da penalidade seja iniciada.
§ 2º Caso o condutor infrator esteja de posse ao mesmo tempo de mais de uma CNH com data de validade ainda não expirada, o mesmo deverá entregar ambas para que a contabilização do prazo de cumprimento da penalidade seja iniciada.
§ 3º Será obrigatória a entrega de boletim de ocorrência de extravio ou furto de CNH, valendo apenas para a solicitação de 2ª via para condutores com prontuário já bloqueado.
Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor imediatamente a partir da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Vitória, 05 de Dezembro de 2011.
FÁBIO HENRIQUE PINA NIELSEN
Diretor Geral do DETRAN/ES