Instrução de Serviço DETRAN nº 53-N DE 27/08/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 ago 2021
Dispõe sobre critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas e Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas, bem como estabelecer os preços a serem pagos pelo DETRAN|ES.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea" a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e
Considerando a modernização do sistema de transporte coletivo, com a inserção de novas tecnologias, a necessidade do Estado em disponibilizar aos usuários do sistema de transporte coletivo veículos mais confortáveis, e ainda a função social do Estado em promover o desenvolvimento social e humano;
Considerando a implantação da operação de ônibus sem o posto do cobrador;
Considerando a proposta apresentada pela PGE em audiência na justiça do trabalho, com o objetivo de mitigar a extinção desses postos de trabalho, o fornecimento pelo Estado de 1.500 CNHs, como medida de requalificação.
Considerando que a proposta apresentada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/ES foi acatada pela Desembargador a do Tribunal Federal do Trabalho, da Região do Estado do Espírito Santo, conforme sentença exarada nos autos do dissidio coletivo nº 0000430-89.2019.5.17.0000;
Considerando a necessidade de se estabelecer a normatização do processo de formação, qualificação e habilitação de condutores do Projeto de requalificação dos cobradores do sistema Transcol em virtude do cumprimento do acordo firmado no dissídio coletivo nº 0000430-89.2019.5.17.0000 e,
Considerando a Resolução de CONTRAN nº 789 de 24 de junho de 2020 e suas alterações, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a expedição de documentos de habilitação, bem como as normativas da Autarquia que tratam dos procedimentos referentes ao processo de habilitação.
Resolve:
Art. 1º Definir os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas e Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas, bem como estabelecer os preços a serem pagos pelo DETRAN|ES pelos serviços prestados constantes nesta Instrução de Serviço, para a execução do Programa de Requalificação dos Cobradores do Sistema Transcol - CNH REQUALIFICA.
§ 1º A Adesão de que se trata o caput dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, através do site do DETRAN/ES ww.detran.es.gov.br; no período de 01.09.2021 a 06.09.2021, apenas para o Centro de Formação de Condutores CFCs e Clínicas Médicas/Psicológicas localizadas na Grande Vitória.
§ 2º O acesso a área de adesão se dará única e exclusivamente através do login e senha de operador do sistema RENACH da Autarquia.
Art. 2º No ato de adesão o interessado deverá declarar regularidade fiscal junto a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e FGTS, ficando sob sua inteira responsabilidade a informação declarada, sob pena das sanções previstas em lei.
§ 1º O Certificado de Adesão será disponibilizado para impressão no ato da conclusão da adesão.
§ 2º A qualquer tempo o DETRAN|ES poderá averiguar a veracidade das informações prestadas no caput deste artigo.
§ 3º A falsa declaração ensejará no cancelamento da adesão, impedindo sua participação nas demais etapas do PROGRAMA CNH REQUALIFICA.
§ 4º No momento da adesão ao PROGRAMA CNH REQUALIFICA deverão ser informados os dados bancários da empresa para o recebimento dos valores referentes aos serviços prestados.
§ 5º Os dados bancários de que trata o parágrafo anterior deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e Razão Social, apresentados no processo de credenciamento destas empresas junto ao DETRAN|ES e DENATRAN.
Art. 3º A formação e a capacitação dos condutores contemplados no PROGRAMA CNH REQUALIFICA deverão ser executadas com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como nas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e Instruções de Serviço do DETRAN|ES.
Art. 4º Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a incapacitar a empresa credenciada de exercer as atividades para o qual foram credenciados, esta será automaticamente desligada do Programa e o candidato/condutor remanejado para outra empresa credenciada que aderiu ao PROGRAMA CNH REQUALIFICA
TÍTULO I DOS PREÇOS PAGOS PELO DETRAN|ES ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS CONSTANTES NESTA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 5º O DETRAN|ES pagará aos Centros de Formação de Condutores - CFC que aderirem ao PROGRAMA CNH REQUALIFICA os valores assim discriminados:
I - PRIMEIRA HABILITAÇÃO: (Curso teórico e curso prático de direção veicular)
Categoria "A"
a) Curso teórico-técnico - 1,36 VRTE por hora/aula;
b) Curso prático de direção veicular - 10,41 VRTE por hora/aula.
Categoria B"
a) Curso teórico-técnico - 1,36 VRTE por hora/aula;
b) Curso prático de direção veicular - 12,31 VRTE por hora/aula;
c) Simulador de Direção Veicular para a categoria "B" - 6,15 VRTE por hora/aula.
§ 1º Em caso de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o DETRAN|ES pagará até 02 (duas) aulas de reforço para o reteste realizado, os valores assim discriminados:
a) Categoria "A" - 10,41 VRTE por hora/aula;
b) Categoria "B" - 12,31 VRTE por hora/aula;
§ 2º Nos casos de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o DETRAN|ES pagará até duas vezes, aos Centros de
Formação de Condutores - CFC pelo novo exame prático de direção veicular os valores assim discriminados:
I - PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Exame prático de direção veicular)
a) Categoria "A" - 10,41 VRTE;
b) Categoria "B" - 12,31 VRTE.
Parágrafo único. Caso o CFC indicado no processo de distribuição equitativa que trata o caput deste artigo não possuir Simulador de Direção Veicular operacional, deverá ministrar 20 (vinte) aulas práticas de direção veicular.
Art. 6º O DETRAN|ES pagará as Clínicas Médicas/Psicológicas que aderirem ao PROGRAMA CNH REQUALIFICA os valores assim discriminados:
I - Exame Médico - 26 VRTE
II - Exame Psicológico - 31 VRTE
III - Junta Médica Especial - 70 VRTE
Art. 7º O DETRAN|ES pagará as Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas que aderirem ao projeto CNH REQUALIFICA o valor de 1,40 VRTE por hora/aula.
Art. 8º O reajuste dos valores estabelecidos nos artigos 7º, 8º e 9º ocorrerá de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
Art. 9º Os valores estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º poderão sofrer diminuição, caso haja constatação de que os mesmos se tornaram abusivos ou em desacordo com os preços praticados no mercado.
Art. 10. Os valores estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º somente serão aplicados para os alunos inscritos no PROGRAMA CNH REQUALIFICA.
Art. 11. O pagamento só será efetuado de acordo com o quantitativo de aulas aplicadas e devidamente registradas no Sistema RENACH, nos valores contidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Normativa.
Art. 12. O pagamento das empresas, será feito mensalmente, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao dos serviços prestados, mediante apresentação da documentação abaixo:
a) Relatório emitido pelo Sistema RENACH com o valor total dos serviços prestados no mês;
b) Nota Fiscal do mesmo valor do relatório acima.
c) Certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e de Regularidade do FGTS.
Parágrafo único. A documentação deverá ser enviada para Coordenação de CNH SOCIAL por email, ocasião em que se realizará o atesto da nota fiscal por meio dos dados cadastrado no sistema RENACH.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A mudança ou migração do candidato para outro Centro de Formação de Condutores só poderá ser feita após a emissão do certificado do Curso Teórico.
Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação de CNH SOCIAL em conjunto com a SEMOBI, possibilitando, em qualquer
caso, recurso ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES.
Art. 15. Os valores estabelecidos nesta Instrução de Serviço somente serão aplicados para os candidatos/condutores inscritos no PROGRAMA CNH REQUALIFICA.
Art. 16. Os usuários dos serviços de que trata esta normativa poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços, por meio do canal OUVIDORIA, no sítio eletrônico do DETRAN|ES.
Art. 17. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 30 de agosto de 2021.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
FÁBIO NEY DAMASCENO
Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI