Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 58 DE 20/10/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 out 2022

Dispõe sobre alteração da Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 165 de 2016.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais e na forma do artigo 7º, inciso I, alínea "c", do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e,

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos para realização de leilão público do DETRAN|ES de veículos removidos as atribuições da Comissão Especial de Licitação na Modalidade de Leilão Eletrônico On-Line, definidas na IS-N nº 165 de 20 de outubro de 2016.

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do artigo 2º da Instrução de Serviço N nº 165/2016, de 20 de outubro de 2.016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O objeto do presente regime de credenciamento compreende a prestação de serviços de leilão eletrônico on line, incluindo os serviços acessórios de avaliação e de apoio logístico para movimentação dos veículos apreendidos ou removidos, incluindo carga e descarga, com vistas a promover o ciclo completo da venda dos mesmos, desde a localização dos veículos e sua entrega final ao arrematante, bem como os atos pós leilão".

Art. 2º Alterar o caput do artigo 13 da Instrução de Serviço N nº 165/2016, de 20 de outubro de 2.016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A partir do inventário de veículos apreendidos que será disponibilizado pelo DETRAN|ES o credenciado deverá elaborar plano de trabalho detalhado, descrevendo as operações que serão executadas, desde a localização dos veículos e sua entrega final ao arrematante, bem como os atos pós leilão".

Art. 3º Alterar o inciso IX do § 1º do artigo 13 da Instrução de Serviço N nº 165/2016, de 20 de outubro de 2.016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Cronograma indicando o prazo previsto para o encaminhamento do bem para leilão e especificando detalhadamente as fases do processo até as operações pós leilão; e"

Art. 4º Acrescer o § 6º ao artigo 13 da Instrução de Serviço N nº 165/2016 de 20 de outubro de 2.016, com a seguinte redação:

"§ 6º As operações pós leilão que deverão ser executadas pelo credenciado consistem na efetivação do rateio dos valores, pagamentos e notificação ao ex-proprietário de eventual saldo credor em decorrência do leilão em atenção às disposições expressas na Resolução CONTRAN nº 623 de 6 de setembro de 2.016 e §§ 3º e 4º do art. 56 desta Instrução de Serviço, bem como na comunicação ao DETRAN|ES do arremate para a devida desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação.

Art. 5º Alterar o Parágrafo único do art. 40 da Instrução de Serviço N nº 165/2016, de 20 de outubro de 2.016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Deverá permitir o processamento dos valores recebidos dos arrematantes e promover o controle dos repasses que serão feitos ao DETRAN/ES, que deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a entrega dos lotes, momento em que deverá ser disponibilizado o relatório final contendo todos os atos do leilão, bem como as operações pós leilão."

Art. 6º Acrescer os §§ 3º e 4º ao art. 56 da Instrução de Serviço N nº 165/2016, de 20 de outubro de 2.016, com a seguinte redação:

"§ 3º Os valores a que se referem o caput deste artigo serão rateados observando-se a ordem expressa no art. 32 da Resolução CONTRAN nº 623 de 6 de setembro de 2.016, excluindo-se os custos referentes ao ressarcimento com o procedimento licitatório uma vez que serão suportados pelo arrematante."

"§ 4º Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Instrução e na Resolução CONTRAN nº 623 de 6 de setembro de 2.016, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o DETRAN|ES realize suas movimentações, cumprindo ao credenciado a obrigação de notificar o ex-proprietário para que realize o levantamento do saldo."

Art. 7º Alterar o § 1º do art. 56 da Instrução de Serviço N nº 165/2016, de 20 de outubro de 2.016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os valores de repasse tratados no caput deverão ser transferidos ao DETRAN|ES no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da entrega do bem ao arrematante, já com a finalização dos atos pós leilão."

Art. 8º Acrescer a alínea "p" ao inciso I do artigo 61 da Instrução de Serviço N nº 165/2016 de 20 de outubro de 2.016, com a seguinte redação:

"p) Pelo menos um atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, relativo à execução das operações pós leilão expressas no § 6º do artigo 13."

Art. 9º As empresas já credenciadas ao DETRAN|ES deverão se adequar, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos da publicação da presente Instrução de Serviço, ao disposto na norma prevista no art. 61, I, "p" da Instrução de Serviço N nº 165/2016, de 20 de outubro de 2.016, sob pena de descredenciamento pelo não atendimento das exigências mínimas para credenciamento.

Art. 10. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória/ES, 20 de outubro de 2022.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN-ES