Instrução de Serviço IPEM nº 62 DE 10/07/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jul 2017
Estabelece o prazo compreendido entre os dias 31.07.2017 e 18.08.2017, para a verificação subsequente dos taxímetros instalados nos veículos-táxi licenciados no município de Vitória, referente ao exercício de 2017.
O Diretor Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo - IPEM-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 343, de 15 de dezembro de 2005, com base no contido na letra "c", item 8, do capítulo III, da Resolução CONMETRO nº 11 de 12 de outubro de 1988, que determina a verificação periódica de instrumentos de medir e as medidas materializadas; e Portaria INMETRO nº 201, de 21 de outubro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o prazo compreendido entre os dias 31 de julho a 18 de agosto de 2017, para a verificação subsequente dos taxímetros instalados nos veículos-táxi licenciados no município de Vitória, referente ao exercício de 2017.
Art. 2º O proprietário do veículo-táxi deverá agendar antecipadamente a data da verificação conforme período estabelecido no art. 1º, e emitir a GRU (Guia de Recolhimento da União) para o pagamento da taxa de serviço acessando o site servicos.inmetro.rs.gov.br/agendamento no período de 12 a 29 de julho de 2017.
Art. 3º O proprietário do veículotáxi deverá comparecer ao auditório do Parque Tancredo Neves (Tancredão), sito à Avenida Dário Lourenço de Souza, S/N, Mário Cypreste, Vitória, na data e horário previamente agendados, para que seja efetuada a verificação do taxímetro. O atendimento para verificação será realizado no horário compreendido das 8h30min às 11h30min e 13h às 16h.
Art. 4º No momento da verificação, obrigatoriamente, deverão ser apresentados os seguintes documentos, sem rasuras:
a) Autorização da Prefeitura Municipal de Vitória;
b) Último Certificado de Verificação do Taxímetro;
c) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV);
d) Carteira Nacional de Habilitação do Motorista (CNH);
e) Comprovante de Pagamento da GRU referente ao serviço de verificação;
Art. 5º O proprietário ou responsável legal do veículotáxi que estiver impossibilitado de comparecer com o taxímetro para a verificação no prazo préestabelecido no artigo 1º deverá apresentar justificativa, por escrito e com a devida comprovação, na sede do IPEM-ES, mediante protocolo de recebimento, até o último dia do prazo de verificação.
Art. 6º O proprietário ou responsável legal do veículotáxi que não comparecer com o taxímetro para a verificação no prazo determinado no artigo 1º e não apresentar justificativa de impossibilidade de comparecimento será autuado, ficando sujeito às penalidades previstas nos artigos 8º e 9º , da Lei nº 9933/1999 de 20 de dezembro de 1999, com as recomendações do item 37, da Resolução CONMETRO nº 11/1988.
Art. 7º O taxímetro que, durante a verificação, ficar reprovado e necessitar de reparos deverá ser submetido à nova verificação após a conclusão dos serviços realizados por oficina autorizada, sob pena das penalidades previstas no artigo 6º dessa Instrução de Serviço. Deverá ser retirada nova GRU e agendada nova data e horário na sede do IPEM-ES.
Art. 8º O veículo-táxi que no exercício corrente já tenha submetido o taxímetro à verificação subsequente, estando com a marca oficial com indicação de "VERIFICADO ATÉ 2018", não necessita realizar nova verificação.
Art. 9º Será dada ampla divulgação da presente Instrução ao Município respectivo, Sindicato e/ou Associações e demais Órgãos interessados.
Art. 10. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudia Mileipe Festa Lemos
Diretora Geral do IPEM-ES