Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 65"N" DE 28/03/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 mar 2016
Dispõe sobre o registro provisório de empresas que atuam e ou pretendem atuar no ramo de desmontagem e destinação das peças usadas de veículos automotores e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, com base nos artigos 269 e 271 da Lei nº 9.503 , de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Considerando a vigência da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 que estabelece e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
Considerando a vigência da Resolução CONTRAN nº 530 , de 14 de maio de 2015, que regulamenta a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, instituída pela Lei nº 12.977/2014 ;
Considerando a vigência da Lei Estadual nº 10.031 , de 06 de junho de 2013 que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no Estado do Espírito Santo;
Considerando a vigência do Decreto Estadual nº 3.411-R, de 16 de outubro de 2013 que estabelece as exigências para o cadastramento de empresas executoras da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no Estado do Espírito Santo;
Considerando os termos do processo nº 73808164;
Resolve:
CAPITULO I - DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução de Serviço estabelece critérios para a classificação dos veículos e para o registro de empresas que atuem ou que pretendam atuar nas atividades de desmontagem e destinação das peças usadas de veículos automotores.
§ 1º As empresas de que trata esta Instrução de Serviço reger-se-ão conforme o princípio da livre concorrência, em atenção ao caput do art. 5º da Lei Federal nº 12.977/2014.
§ 2º O registro das empresas em questão se dará por meio de autorização administrativa nos moldes da legislação vigente.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução de Serviço, entende-se por:
I - Desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
II - Reciclagem: atividade de desmontagem e de compactação ou esmagamento de veículos, partes ou peças de veículos e destinação a empresas especializadas a reintroduzi-los no ciclo de produção.
III - Empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças - EDV: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades de desmontagem e de comercialização das respectivas partes e peças;
IV - Empresa de comercialização de partes e peças usadas de veículos - ECP: o empresário ou sociedade empresária que realize a atividade exclusiva de comercialização de peças usadas;
V - Empresa de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis - ERV: o empresário ou sociedade empresária destinada a reciclar ou remanufaturar os veículos totalmente irrecuperáveis que tratam o art. 3º , § 1º da Resolução CONTRAN nº 530/2015 ;
VI - Veículos desmontáveis: são os veículos encaminhados que não possuam impedimento para a desmontagem e a reutilização de suas peças;
VII - Sucata: são os veículos impedidos de serem desmontados por estarem com seus materiais seriamente comprometidos, conforme indicado no art. 3º, § 1º da Resolução nº 530/2015 do CONTRAN, devendo ser encaminhados para a destruição ou, quando possível, para a reciclagem e remanufatura;
VIII - Peças reutilizáveis: são as peças ou conjuntos de peças que mantem as condições de segurança atestada por laudo técnico, conforme art. 7º da Resolução do CONTRAN de nº 530/2015;
IX - Peças passíveis de reutilização: são as peças ou conjuntos de peças que podem ser reutilizadas após a realização de reparos ou de pintura, devendo ser devidamente aprovada por laudo técnico;
X - Peças não passíveis de reutilização: são as peças ou conjuntos de peças descritos no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 530/2015 , relativas aos sistemas de segurança e seus subsistemas, assim como o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi;
XI - Peças inexistentes: são as peças ou conjuntos de peças não encontrados no veículo durante o processo de desmonte;
XII - Banco de Dados Nacional: é o sistema eletrônico nacional destinado ao registro das empresas cadastradas e da movimentação das peças ou conjunto de peças, de acordo com o art. 11 da Lei Federal nº 12.977/2014;
XIII - Sistema de Registro de Desmonte Estadual - SIRED: é o sistema eletrônico estadual responsável pelo registro das empresas cadastradas e da movimentação das peças ou conjunto de peças, do qual tratam a Lei Federal nº 12.977/2014 e a Resolução CONTRAN nº 530/2015 e de competência do DETRAN/ES;
Art. 3º Os veículos serão classificados como veículos desmontáveis consoantes as hipóteses dispostas no artigo 3º da resolução 530/2015 do CONTRAN.
Parágrafo único. Os veículos referidos no caput deste artigo somente poderão ser comercializados para as empresas de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças devidamente registradas pelo DETRAN/ES e para os fins de que tratam esta Instrução de Serviço, devendo constar tal indicação na Nota Fiscal de aquisição;
CAPITULO II - DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 4º A pessoa jurídica interessada em obter o registro para atuar como empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças, as empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos e as empresas de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis deverão protocolizar em PAV, CIRETRAN ou no protocolo geral na Sede do DETRAN/ES, o termo de compromisso indicado no Anexo I, bem como o requerimento indicado no Anexo II direcionado ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, acompanhado do Registro de Autorização de Funcionamento - RAF - emitido pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (D.F.R.V) e dos documentos pessoais de identificação do solicitante, bem como contrato social da empresa.
§ 1º O Certificado de Registro Provisório será válido apenas enquanto esta instrução de serviço estiver vigente, observado o requisito obrigatório de se possuir RAF em vigor emitido pela D.F.R.V conforme mencionado no caput deste artigo.
§ 2º Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior, não cumprida as exigências para obtenção de novo Certificado de Registro Provisório, a empresa terá suas atividades suspensas até a regularização das pendências.
§ 3º Havendo interesse em possuir mais de um local ou filial a empresa requerente deverá registrar separadamente cada filial.
§ 4º Havendo interesse na utilização de imóvel apenas para fins de depósito de materiais, a empresa poderá fazê-lo, mas deverá comunicar formalmente ao DETRAN/ES antes da alocação dos materiais.
§ 5º Nos casos em que o imóvel ao qual se pleiteia o Registro já tenha sido utilizado para as atividades constantes nesta Instrução de Serviço, somente será concedido o Registro em que a empresa anterior esteja em regular situação em outro imóvel ou com as atividades devidamente encerradas e cadastro baixado e sem débitos com entes públicos.
§ 6. O registro só será concedido às empresas que observarem o art. 4º , caput e incisos, da Lei nº 12.977/2014 .
Art. 5º A fiscalização das empresas ocorrerá de três modos:
I - In loco: fiscalização a ser realizada pelo setor específico ou por outro órgão/entidade devidamente conveniado para tal fim, buscando avaliar a estrutura física e a execução das atividades da empresa, diretamente no estabelecimento desta, buscando, entre outras exigências legais, avaliar o atendimento às exigências procedimentais desta Instrução de Serviço e demais normas administrativas relacionadas;
II - Documental: decorrente da análise da documentação da empresa sempre que esta solicitar registro, renovação de registro ou complementação de seu registro - alteração societária ou de endereço;
III - Conferência de dados em sistema de informática: fiscalização envolvendo a análise e apuração de informações incongruentes, contraditórias ou suspeitas registradas no SIRED pelas empresas registradas.
§ 1º Além da fiscalização in loco pertinentes ao registro também deverá ocorrer esta modalidade de fiscalização periodicamente, sem prévia comunicação à empresa, visando averiguar a regularidade na execução das atividades da empresa, fiscalização a qual compete concorrentemente tanto ao setor especifico, quanto aos órgãos/entidades conveniadas.
§ 2º A fiscalização documental será realizada de ofício pelo setor de credenciamentos e pelo setor específico do DETRAN/ES, ao passo que a conferência de dados será realizada ex ofício pelos setores e órgãos/entidades responsáveis por utilizá-lo.
§ 3º Qualquer pessoa ou órgão público poderá apresentar denúncia ao DETRAN/ES quanto às atividades tratadas nesta Instrução de Serviço, devendo a Autarquia realizar a modalidade de fiscalização necessária para averiguar a regularidade das empresas, quando fundamentada a denúncia.
Art. 6º O setor de credenciamento é responsável pela análise da documentação apresentada, dando resposta sobre a possibilidade técnica do registro e submetendo a requisição à decisão final do Diretor de Habilitação e Veículos.
§ 1º Aprovada a solicitação, os autos serão remetidos ao setor de Credenciamento para a emissão do Certificado de Registro e publicação do Termo de Autorização no DIO/ES, nos moldes do Anexo VI.
§ 2º Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa, o setor responsável pela constatação fará o encaminhamento do pedido de registro à Diretoria de Habilitação e Veículos para ciência dos fatos e orientação.
Art. 7º Após análise e aprovação do registro, caberá ao DETRAN/ES:
I - Expedir o Certificado de Registro Provisório nos moldes da Resolução nº 530/2015 do CONTRAN;
II - Publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo a Minuta do Termo de Autorização para a execução do serviço e/ou comercialização;
III - Disponibilizar, permanentemente em seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas.
Art. 8º Qualquer alteração prevista nos parágrafos abaixo deste artigo deverá ser requerida previamente e protocolizada em PAV, CIRETRAN ou no protocolo geral na Sede do DETRAN, devendo a empresa utilizar o formulário presente no Anexo II.
§ 1º As solicitações de alterações de controle societário e/ou do responsável técnico deverão ser encaminhadas em até 10 (dez) dias úteis da alteração, acompanhadas da documentação prevista nos incisos II, XI a XIV do art. 4º, com relação ao ingressante.
§ 2º Todas as demais alterações que resultarem na emissão de novo RAF emitido pela DFRV, deverão ser comunicadas a este órgão, acompanhadas de cópia do referido RAF para fins de requerimento e emissão de novo Certificado de Registro Provisório.
§ 3º O Código de Registro será gerado pelo DETRAN/ES, contendo uma letra seguida de 08 (oito) dígitos, sendo a letra referente ao tipo de atividade, os dois primeiros números ao subtipo de atividade, do terceiro ao sexto dígito o número crescente do registro da empresa e do sétimo ao oitavo o código do município, gerado nos moldes do Anexo III.
§ 4º A empresa registrada providenciará no prazo de 07 (sete) dias úteis após a publicação do Termo de Autorização, placa de identificação, nos moldes do Anexo IV, que será afixada em local visível na entrada da empresa, área externa.
§ 5º Correrá a expensas da empresa pleiteante toda e qualquer despesa referente à documentação para a solicitação.
Art. 9º O DETRAN/ES deverá instaurar processo administrativo sempre que houver indícios de irregularidade e poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais, do Ministério Público e outras, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está registrada e de seus sócios proprietários ou representantes legais e do responsável técnico.
CAPITULO III - DAS EMPRESAS DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS
Art. 10. A estrutura física da empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças registradas deverá atender aos requisitos previstos no art. 2º da Resolução 530/2015 CONTRAN.
Art. 11. As empresas de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças, somente poderão desmontar os veículos não classificados como sucata.
Art. 12. A empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças deverá exercer as atividades atendendo os dispostos na Lei Federal nº 12.977 de 20 de maio de 2014 e as resoluções do CONTRAN pertinentes.
Art. 13. O material residual e as partes e peças que não poderão ser reutilizadas deverão obrigatoriamente ser destinadas as empresa de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis.
CAPITULO IV - DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE DESMONTAGEM E DE COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES E PEÇAS USADAS DE VEÍCULOS
Art. 14. A estrutura física das empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos registradas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II - Piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
III - Área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos.
Art. 15. As empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos somente poderão comercializar peças adquiridas de empresas registradas junto ao DETRAN/ES para a desmontagem de veículos.
§ 1º Em se tratando de fornecedores de outro estado, deverão possuir cadastro junto ao Órgão Executivo de Trânsito da referida Unidade da Federação, conforme Lei Federal nº 12.977/2014, e serem devidamente cadastradas.
§ 2º As empresas de comercialização de partes e peças usadas de veículos deverão manter inventário atualizado e atender as disposições da Lei Federal nº 12.977/2014 e as resoluções do CONTRAN pertinentes.
Art. 16. A execução das atividades terão três fases:
I - Entrada: é a aquisição de veículo ou peças reutilizáveis ou passíveis de reutilização.
a) Na entrada deverá ser emitida a Nota Fiscal de Entrada, a qual deverá ser registrada no SIRED, quando este estiver em operação;
b) A empresa terá 05 (cinco) dias úteis para requerer a Certidão de Baixa do veículo junto ao DETRAN/ES, quando esta ainda não tiver sido emitida;
c) Somente as empresas registradas pelos órgãos executivos de trânsito estaduais poderão participar dos leilões destinados a desmonte de veículos promovidos pelo DETRAN/ES.
II - Desmonte, restauração e reciclagem: fase na qual se trabalha o objeto da entrada de forma a viabilizar seu adequado aproveitamento comercial.
a) Desmonte: é o ato de desmontar veículo em partes, visando o aproveitamento de suas peças em outros veículos.
1. O desmonte só poderá ser realizado após a expedição de Certidão de Baixa do veículo.
2. Também prescinde ao desmonte a apresentação de Laudo de Vistoria da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, por força do art. 7º , § 1º, V da Lei estadual nº 10.031/2013 .
3. O desmonte deverá ser aprovado pelo responsável técnico da empresa mediante emissão de Laudo Técnico informando quais peças poderão ser reutilizadas ou restauradas, e as que não são passíveis de serem reutilizadas ou inexistem.
4. O veículo deverá ser totalmente desmontado ou modificado para retirar definitivamente sua capacidade de circulação em até 10 (dez) dias úteis após sua entrada ou da expedição da Certidão de Baixa, quando esta não tiver sido emitida antes da entrada.
5. O desmonte deverá ser informado no SIRED em 03 (três) dias úteis e no Banco de Dados Nacional em até 05 (cinco) dias úteis, devendo constar quais peças poderão ser reutilizadas ou restauradas, e as que não são passíveis de serem reutilizadas ou inexistem.
6. As peças oriundas do desmonte deverão ser etiquetadas conforme dispõe a Resolução nº 530/2015 do CONTRAN.
b) Restauração: é a restauração, conserto ou pintura de peça usada de modo a permitir seu reaproveitamento atendendo as condições de segurança exigidas pelo CONTRAN.
1. A restauração depende de Laudo Técnico emitido pelo responsável técnico da empresa de que trata o item "3" da alínea "a" deste inciso II.
2. Após a restauração deverá ser emitido Laudo Técnico Complementar atestando que a peça atende as exigências de segurança do CONTRAN e poderá se reutilizada.
3. Os laudos técnicos supracitados deverão ser registrados no SIRED.
c) Reciclagem: é o processo de transformar as peças usadas em insumos, sendo também possível a remanufatura das peças.
1. A reciclagem prescinde igualmente do Laudo Técnica e do Laudo de Vistoria da Delegacia de Furtos e Roubos.
2. O método utilizado para a reciclagem ou a remanufatura deve ser registrado no SIRED.
III - Saída: é o comércio do produto final à pessoa jurídica ou natural.
a) Só poderão adquirir peças resultantes de desmontagem e remanufatura:
1. Consumidor ou usuário final: pessoa física ou jurídica interessada na utilização direta da peça em veículo indicado no ato da aquisição
b) Só poderão adquirir peças resultantes de reciclagem:
2. Empresa registrada para exercer o comércio de material reciclado.
b) Sempre deverá ser emitida Nota Fiscal de Saída, identificado os negociantes, o objeto e as informações condizentes à rastreabilidade.
c) As Notas Fiscais de Saída em caso de reciclagem e remanufatura deverão informar, também, qual será o método fora utilizado para tal fim.
d) A empresa deverá registrar as Notas Fiscais de Saída e informar a movimentação no SIRED no prazo de 03 (três) dias da alienação, bem como registrar a movimentação no Banco de Dados Nacional no prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 1º Considerar-se-á apto a emissão dos Laudos Técnicos referidos no item"3" da alínea "a", no item "2" da alínea "b", e, no item "1" da alínea "c", ambas as alíneas pertencentes ao inciso "II" deste art. 22, os profissionais indicados no Anexo V.
§ 2º O setor específico se incumbirá de repassar à empresa a forma de utilização do SIRED, esclarecendo as eventuais dúvidas.
§ 3º As Notas Fiscais de que tratam este artigo e seus itens serão obrigatoriamente emitidas eletronicamente, quando a administração pública disponibilizar esta tecnologia na região.
§ 4º Nas notas fiscais de saída emitidas pelas empresas deverá constar seu o numero de registro ou RAF.
§ 5º O DETRAN/ES somente poderá aceitar apresentação de notas fiscais para regularização de veículos das empresas devidamente registradas, a fim de se fazer cumprir a legislação vigente.
CAPITULO V - DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 17. O Registro de que trata o Art. 1º desta Instrução de Serviço, pressupõe a prestação de serviço adequado a todos os consumidores.
§ 1º Para efeito desta determinação, entende-se por serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e de garantia nos moldes da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.
§ 2º A prestação de serviços inadequados poderá incorrer em processo administrativo.
Art. 18. A empresa registrada deverá remunerar os fornecedores dos materiais objeto desta Instrução de Serviço com valor justo e adequado, tomando-se como base o valor real pesquisado.
Art. 19. O DETRAN/ES quando for comercializar veículos para desmonte e aproveitamento de peças e sucata, objeto deste regulamento, o fará através de Hasta Pública.
CAPITULO VI - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DAS PENALIDADES
Art. 20. Os processos administrativos referentes às penalidades tratadas nos art. 14 , 15 e 16 da Lei nº 12.977/2014 serão conduzidos pelo setor específico, ou, ainda, por órgão/entidade definida por lei, o qual analisará os recursos e encaminhará relatório ao Diretor de Habilitação e Veículos, ou outro órgão/entidade de direção, indicado em lei específica, para a decisão final.
§ 1º As penalidades serão aplicadas conforme os dispostos nas legislações pertinentes, por esta Instrução de Serviço e suas modificações e/ou normatizações.
§ 2º Nos casos em que houver suspeita de crimes, improbidade administrativa ou violação de natureza diversa ao objeto de registro, os processos administrativos serão relatados e encaminhados à Corregedoria de Processo Administrativo Disciplina - COPAD.
Art. 21. O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido pelo representante legal da empresa ou seu procurador, podendo, a seu critério, ser representado por advogado.
§ 1º O setor específico deverá notificar a empresa por carta com Aviso de Recebimento no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da constatação da ocorrência;
§ 2º Não sendo possível a entrega da notificação por carta, a empresa será notificada por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo;
§ 3º A partir do recebimento da notificação a empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa da notificação e, caso não seja apresentada, a penalidade será aplicada diretamente;
§ 4º Os prazos referidos nos parágrafos anteriores serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente à notificação, e nos caso do prazo findar em sábados, domingos, feriados ou de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, este será prorrogado até o próximo dia útil subsequente;
§ 5º Apresentada a defesa, o setor responsável analisará os argumentos e encaminhará relatório para a decisão final do Diretor de Habilitação e Veículos.
§ 6º As questões que envolvam análises e questionamentos jurídicos serão submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica do DETRAN/ES.
CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Toda a movimentação, aquisição e comercialização de veículos, peças ou partes decorrentes somente se dará por parte das empresas mediante emissão de Nota Fiscal.
§ 1º As notas fiscais de entrada e saída de veículos deverão ser transferidas para o sistema SIRED do DETRAN/ES, quando este estiver implantado.
§ 2º Nos locais em que estiver disponível a emissão de nota fiscal eletrônica para as atividades previstas nesta Instrução de Serviço, a emissão se dará obrigatoriamente por esta modalidade.
Art. 23. As empresas que solicitarem Registro de empresas em imóvel já utilizado para as atividades constantes dessa Instrução de Serviço serão sucessoras nas obrigações normativas por ela previstas.
Art. 24. Os casos não previstos nesta Instrução de Serviço serão tratados pelo Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES.
Art. 25. O DETRAN/ES reserva-se no direito de a qualquer momento alterar ou revogar a presente Instrução de Serviço, no todo ou em partes.
Art. 26. Quando da fiscalização in loco periódica e sem prévia comunicação ou autorização da empresa, se verificar qualquer irregularidade, o setor responsável por sua realização instaurará processo administrativo e fará a retenção do material que for pertinente para a elucidação dos fatos, encaminhando os autos para o setor responsável pelo processo de aplicação de penalidade.
§ 1º Ainda que a responsabilidade de fiscalizar e de aplicar a penalidade tenha recaído sobre órgão ou entidade que não seja integrante do DETRAN/ES, este sempre deverá ser imediatamente comunicado da existência de qualquer irregularidade e da penalidade aplicada.
§ 2º Havendo suspeita de crimes, improbidade administrativa ou violação de natureza diversa ao objeto de registro, os processos administrativos serão relatados e encaminhados à Corregedoria de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD.
Art. 27. Em conformidade com a Lei Federal 12.977/2014, o DETRAN/ES poderá atuar em parceria com outros órgãos e entidades públicas para a fiscalização conjunta, desde a expedição do Registro até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas.
Parágrafo único. No eventual convênio celebrado entre o DETRAN/ES e os demais órgãos ou entidades públicas para os fins de que tratam este artigo, poderá disciplinar o mecanismo para a arrecadação dos valores devidos a título de taxa, quando for o caso.
Art. 28. Esta Instrução de Serviço complementa, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Federal 12.977, de 20 de maio de 2014, no que tange às providências referentes ao DETRAN/ES, ficando as empresas registradas sujeitas as demais exigências e penalidades constantes na referida Lei e demais atos normativos correlatos.
Parágrafo único. No momento da solicitação deverá ser fornecido ao DETRAN/ES inventário completo das peças em estoque.
Art. 29. Ao DETRAN/ES caberá implantar o SIRED para fins de rastreabilidade de que trata a Lei nº 12.977/2014 e a Resolução CONTRAN nº 530/2015 , mediante o registro das movimentações da empresa em sistema próprio e emissão das etiquetas indicadas no Anexo II da resolução supracitada.
Parágrafo único. A ausência de sistema não isenta a empresa de desmonte de manter registro do código dos veículos desmontados e das peças movimentadas, especificando o tipo de peça, de qual veículo fora retirado, suas características e a quem fora alienado, se for o caso, devendo tais registros ser apresentados ao DETRAN/ES sempre que solicitado ou quando da renovação de registro.
Art. 30. Ainda que não esteja implícito, as exigências relativas ao sistema (SIRED) e ao sistema federal (Banco de Dados Nacional) somente serão exigíveis após a efetiva implantação dos aludidos sistemas, não eximindo as empresas de manterem as informações guardadas as informações em questão.
Art. 31. Enquanto o Governo do Estado do Espírito Santo não instituir por meio de lei, as taxas mencionadas nesta Instrução de Serviço, as mesmas (tais tributos) não serão exigíveis das empresas ao solicitarem concessão, renovação ou complementação de seu registro, ainda que em caráter provisório, desta Instrução de Serviço.
Art. 32. A Subgerência de Veículos do DETRAN/ES é responsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução de Serviço na falta de setor específico ou órgão/entidade conveniado ou indicado por lei para cumprir com as determinações presentes neste regulamento.
Art. 33. Caberá a Diretoria de Habilitação e Veículos adotar as providências para implantação do SIRED no prazo de 90 dias úteis a contar da entrada em vigor desta Instrução de Serviço.
Art. 34. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vitória/ES, 28 de março de 2016.
ROMEU SCHEIBE NETTO
Diretor Geral - DETRAN/ES
ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO
LOGOMARCA DA EMPRESA
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
TELEFONE
CNPJ
Ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ES/DETRAN-ES
DIRETORIA DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS - DHV
Assunto: Termo de Compromisso
A ___________________________________________ por seu responsável abaixo assinado, vem em conformidade com a Instrução de Serviço Normativa nº___/2015 do DETRAN/ES, firmar compromisso de atender todos os requisitos contidos nas legislações pertinentes à atividade pretendida, Instruções de Serviço e solicitações encaminhadas pelo Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES ou pelo setor operacional específico.
Firma ainda, que foram adotadas todas as providencias junto aos demais Órgãos fiscalizadores estando apta perante a estes ao regular exercício da atividade.
Local e Data: _____________________________
____________________________________________
Assinatura, nome por extenso, CPF e função do solicitante.
ANEXO II REQUERIMENTO DE REGISTRO, RENOVAÇÃO DE REGISTRO, MANUTENÇÃO DE REGISTRO OU ALTERAÇÃO DE REGISTRO
LOGOMARCA DA EMPRESA
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
TELEFONE OFICIAL
E-MAIL OFICIAL
CNPJ
REQUERIMENTO PARA ____________ (REGISTRO/RENOVAÇÃO DE REGISTRO/MANUTENÇÃO DE REGISTRO/ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO/ALTERAÇÃO DE SÓCIETÁRIA/ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO) DE EMPRESA DE DESMONTE DE VEÍCULOS, COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS USADAS E RECICLAGEM.
Senhor Diretor de Habilitação e Veículos do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES:
A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu responsável, infra-assinado, com sede de funcionamento à _________________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria o __________________ (ESPECIFICAR E JUSTIFICAR).
Para tanto, faço anexar os documentos exigidos, nos termos e na ordem de apresentação que trata a Instrução de Serviço N nº ____/2015.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Atenciosamente,
______________/ES, de ___________________de 2____.
__________________________________
Nome, CPF e Assinatura do Responsável
Nome oficial da Empresa
ANEXO III CÓDIGO DE EMPRESA
Modelo de Código: A12-3456/78
CÓDIGO CONFORME A ATIVIDADE | ||
Tipo | Subtipo | Especificação |
A | 01 | Empresa de Desmonte de Veículos e Comercialização de peças usadas - EDV. |
02 | Empresa de Comercialização de peças usadas - ECP. | |
03 | Empresa de Reciclagem de Veículos ou peças usadas - ERV. | |
04 | Empresa de Desmonte de Veículos, Comercialização de peças usadas e Reciclagem - EDCR. |
.
CÓDIGO CONFORME O MUNICÍPIO | |||
Número | Município | Número | Município |
01 | Afonso Cláudio | 40 | Jerônimo Monteiro |
02 | Água Doce do Norte | 41 | João Neiva |
03 | Águia Branca | 42 | Laranja da Terra |
04 | Alegre | 43 | Linhares |
05 | Alfredo Chaves | 44 | Mantenópolis |
06 | Alto Rio Novo | 45 | Marataízes |
07 | Anchieta | 46 | Marechal Floriano |
08 | Apiacá | 47 | Marilândia |
09 | Aracruz | 48 | Mimoso do Sul |
10 | Atílio Vivácqua | 49 | Montanha |
11 | Baixo Guandu | 50 | Mucurici |
12 | Barra de São Francisco | 51 | Muniz Freire |
13 | Boa Esperança | 52 | Muqui |
14 | Bom Jesus do Norte | 53 | Nova Venécia |
15 | Brejetuba | 54 | Pancas |
16 | Cachoeiro de Itapemirim | 55 | Pedro Canário |
17 | Cariacica | 56 | Pinheiros |
18 | Castelo | 57 | Piúma |
19 | Colatina | 58 | Ponto Belo |
20 | Conceição da Barra | 59 | Presidente Kennedy |
21 | Conceição do Castelo | 60 | Rio Bananal |
22 | Divino de São Lourenço | 61 | Rio Novo do Sul |
23 | Domingos Martins | 62 | Santa Leopoldina |
24 | Dores do Rio Preto | 63 | Santa Maria de Jetibá |
25 | Ecoporanga | 64 | Santa Teresa |
26 | Fundão | 65 | São Domingos do Norte |
27 | Governador Lindenberg | 66 | São Gabriel da Palha |
28 | Guaçuí | 67 | São José do Calçado |
29 | Guarapari | 68 | São Mateus |
30 | Ibatiba | 69 | São Roque do Canaã |
31 | Ibiraçu | 70 | Serra |
32 | Ibitirama | 71 | Sooretama |
33 | Iconha | 72 | Vargem Alta |
34 | Irupi | 73 | Venda Nova do Imigrante |
35 | Itaguaçu | 74 | Viana |
36 | Itapemirim | 75 | Vila Pavão |
37 | Itarana | 76 | Vila Valério |
38 | Iúna | 77 | Vila Velha |
39 | Jaguaré | 78 | Vitória |
ANEXO IV PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESA REGISTRADA
A placa deve ser fixada em local visível junto à porta de entrada da empresa registrada e deve copiar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do DETRAN/ES eter as seguintes características:
I - confecção em material rígido, plástico ou metálico;
II - dimensões mínimas de 0,50m de largura por 0,70m de comprimento;
III - campo "Código de Empresa" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho 180pt;
IV - campos "Razão Social", "Nome Fantasia" e "CNPJ" - tipo da fonte Courier New emNegrito, tamanho 70pt; e
V - campo "Horário e os dias semanais de funcionamento da empresa registrada" e"Endereço" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho 50pt.
ANEXO V CURSOS DE FORMAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome do Curso* | Tipo de Curso | Carga Horária mínima |
Técnico em eletromecânica | Técnico | 1.200 horas |
Técnico em mecatrônica | Técnico | 1.200 horas |
Técnico em manutenção automotiva | Técnico | 1.200 horas |
Técnico em manutenção mecânica | Técnico | 1.200 horas |
Técnico em mecânica | Técnico | 1.200 horas |
Técnico em automobilística | Técnico | 1.200 horas |
Técnico em mecânica - projetos ou projetos mecânicos | Técnico | 1.200 horas |
Técnico em fabricação mecânica | Técnico | 1.200 horas |
Tecnólogo em sistemas automotivos | Superior | 2.400 horas |
Tecnólogo em mecânica de precisão | Superior | 2.400 horas |
Tecnólogo em mecânica industrial | Superior | 2.400 horas |
Tecnólogo em mecânica automobilística | Superior | 2.400 horas |
Tecnólogo em mecatrônica industrial | Superior | 2.400 horas |
Engenharia Mecânica | Superior | 3.600 horas |
Engenharia Mecatrônica | Superior | 3.600 horas |
Engenharia Automotiva | Superior | 3.600 horas |
Curso de desmontagem e reciclagem de veículos com experiência mínima de 02 (dois) anos | Qualificação | 160 horas |
* Cursos semelhantes que obedeçam a carga horária mínima exigida também poderão ser aceitos, após análise do setor especifico ou do órgão/entidade determinado por lei ou convênio.
ANEXO V MODELO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO
RESUMO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA _______________, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ___________/ES.
O Diretor de Habilitação e de Veículos do DETRAN/ES, através do processo nº __________, autoriza o funcionamento da Empresa de Desmonte, Reciclagem e Comercialização de Peças Usadas _________________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, nos termos da Instrução de Serviço N nº ___/2015, publicada no DIO/ES em __/__/2014.
VIGÊNCIA: Será de ____________, a contar da data da publicação no Diário Oficial do ES.
Vitória/ES, __ de ___________ de 20__.
NOME DO DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS
Diretor de Habilitação e de Veículos - DETRAN/ES.