Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 69 DE 24/05/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 mai 2013
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e
Considerando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 9.665 de 1º de julho de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 2.804-R de 13 de Julho de 2011 publicado em 14.07.2011;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e preços para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFC e Clínicas Médicas e Psicológicas, para atendimento ao Projeto de CNH Social;
Considerando as disposições contidas nos § 1º e § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.665 de 1º de julho de 2011, quanto à celebração de convênios com os Centros de Formação de Condutores - CFC e clínicas médicas e psicológicas, para atendimento ao projeto de CNH Social;
Considerando o disposto no art. 1º da lei 7.001/2001, que faz referencia à tabela III - taxas devidas ao DETRAN/ES;
Considerando a pesquisa, estudo e análise dos preços praticados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC;
Resolve:
Art. 1º. Definir os critérios, para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s e Clínicas Médicas e Psicológicas, bem como estabelecer os preços praticados e pagos pelo DETRAN-ES à empresas credenciadas e prestadoras dos serviços constantes nesta Instrução de Serviço, para a execução do Projeto de CNH Social.
Art. 2º. Os cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular serão ministrados pelos Centros de Formação de Condutores que aderirem ao Projeto, através de instrumento jurídico próprio, conforme as disposições instituídas nesta Instrução de Serviço.
Art. 3º. Poderão aderir ao Projeto todos os Centros de Formação de Condutores e Clínicas Médicas e Psicológicas que atendam as seguintes condições:
I - Estejam devidamente credenciados no DETRAN/ES;
II - Possuam classificação AB, ou seja, que sejam certificados para ministrar cursos teórico/técnico e prática de direção veicular (para CFCs);
III - Não estejam impedidos ou suspensos para o exercício das atividades pertinentes.
Art. 4º. Para a adesão do Centro de Formação de Condutores e da Clínica Médica e Psicológica, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Requerimento conforme modelo do ANEXO I desta Instrução de Serviço;
II - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
III - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
IV - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
V - Certidão de Regularidade Fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (CND);
VI - Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
VII - Cópia do Certificado de Credenciamento.
Parágrafo único. o Centro de Formação de Condutores ou a Clínica Médica e Psicológica deverá apresentar no momento do requerimento de adesão ao projeto CNH Social, número de Conta Corrente para pagamento dos serviços prestados, conforme contido no Anexo I desta Instrução de Serviço.
Art. 5º. Após atestada pela Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, através da Subgerência de Condutores, a existência das condições descritas no artigo anterior, a adesão será formalizada através de termo no qual constarão todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações pelas partes celebrantes.
Parágrafo único. A formação e a capacitação dos condutores contemplados no Projeto deverão ser executadas com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como nas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e Instruções de Serviço do DETRAN/ES.
Art. 6º. O DETRAN/ES acompanhará o funcionamento da Clínica Médica e Psicológica e do Centro de Formação de Condutor, bem como o cumprimento da grade curricular deste, de forma permanente, para assegurar a efetivação e a consecução dos objetivos do Projeto.
§ 1º Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a incapacitar o Centro de Formação de Condutores para as atividades contempladas neste Título, este será automaticamente desligado do Projeto e o candidato remanejado para outro CFC.
§ 2º Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a incapacitar a Clínica Médica e Psicológica para as atividades contempladas neste Título, esta será automaticamente desligada do Projeto.
§ 3º O Centro de Formação de Condutor e a Clínica Médica e Psicológica deverá solicitar a renovação da adesão no Projeto de CNH Social, anualmente, através de requerimento feito pelo Diretor Geral do CFC ou pelo(s) sócio(s), proprietário(s) ou responsável técnico da Clínica, conforme o caso, e entregue ao setor de credenciamento do DETRAN/ES com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do termo de adesão, e dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I - Atender às condições exigidas no art. 3º desta Instrução de Serviço;
II - Apresentar a documentação prevista no art. 4º desta Instrução de Serviço
III - Ter o credenciado realizado nos anos anteriores satisfatoriamente a prestação do serviço quanto ao aspecto técnico e administrativo, e ter cumprido as normas e regulamentos que disciplinam a atividade.
Art. 7º. O credenciado poderá pleitear a rescisão do Termo de Adesão, a qualquer tempo, mediante notificação encaminhada ao DETRAN/ES com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. Será descredenciado o Centro de Formação de Condutor ou a Clínica Médica e Psicológica que estiver atuando em desacordo com esta Instrução de Serviço e com as Instruções de Serviço específicas de seus seguimentos, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º. Os usuários dos serviços de que tratam esta Instrução de Serviço poderão denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
TÍTULO I
DOS PREÇOS PRATICADOS E PAGOS PELO DETRAN-ES ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS E PRESTADORAS DOS SERVIÇOS CONSTANTES NESTA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 10º. O DETRAN/ES pagará aos Centros de Formação de Condutores - CFC que aderirem ao projeto de CNH Social os valores máximos assim discriminados:
I - PRIMEIRA HABILITAÇÃO: (Curso teórico e curso prático de direção veicular)
Categoria “A” - 269,92 VRTEs, sendo:
a) Curso teórico - 61,56 VRTE’s
b) Curso prático de direção veicular - 208,36 VRTE’s Categoria “B” - 307,81 VRTE’s, sendo:
a) Curso teórico - 61,56 VRTE’s
b) Curso prático de direção veicular - 246,25 VRTE’s
II - ADIÇÃO CATEGORIA “A ou B” (Curso prático de direção veicular), sendo:
a) Adição Categoria “A” - 156,30 VRTE’s
b) Adição Categoria “B” - 184,65 VRTE’s
III - MUDANÇA DE CATEGORIA: (Curso prático de direção veicular)
Categoria “D” - 331,49 VRTE’s
Categoria “E” - 331,49 VRTE’s
§ 1º Em caso de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o Detran/ES pagará até 02 (duas) aulas de reforço para cada reteste realizado, os valores máximos assim discriminados:
a) Categoria “A” - 10,42 VRTEs por aula;
b) Categoria “B” - 12,31 VRTEs por aula;
c) Categoria “D” - 22,09 VRTE’s por aula;
d) Categoria “E” - 22,09 VRTE’s por aula.
§ 2º Nos casos de reprovação do candidato o Detran/ES pagará aos Centros de Formação de Condutores - CFC pelo novo exame prático de direção veicular (aluguel do veículo) os valores máximos assim discriminados:
I - PRIMEIRA HABILITAÇÃO: (Exame prático de direção veicular)
Categoria “A” - 9,47 VRTE’s
Categoria “B” - 14,21 VRTE’s
II - ADIÇÃO CATEGORIA “A” ou “B” (Curso prático de direção veicular), sendo:
a) Adição Categoria “A” - 9,47 VRTE’s
b) Adição Categoria “B” - 14,21 VRTE’s
III - MUDANÇA DE CATEGORIA: (exame prático de direção veicular)
Categoria “D” - 18,94 VRTE’s
Categoria “E” - 18,94 VRTE’s
§ 3º O reajuste dos valores estabelecidos neste artigo ocorrerá de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
§ 4º Os valores estabelecidos neste artigo poderão sofrer diminuição, caso haja constatação de que os mesmos se tornaram abusivos ou em desacordo com os preços praticados no mercado.
§ 5º Os valores estabelecidos neste artigo somente serão aplicados para os alunos inscritos no Projeto CNH Social em 2013.
Art. 11º. O DETRAN/ES pagará as Clínicas Médicas e Psicológicas que aderirem ao projeto de CNH Social os valores máximos assim discriminados:
I - Exame Médico - 21,60 VRTEs
II - Exame Psicológico - 25,76 VRTEs
Parágrafo único: Os valores estabelecidos neste artigo somente serão aplicados para os alunos inscritos no Projeto CNH Social em 2013.
Art. 12º. O pagamento das Clínicas Médicas e Psicológicas será feito mensalmente, mediante apresentação de fatura até o quinto dia útil do mês seguinte ao dos serviços prestados, e após esta ser atestada pelo setor competente.
Art. 13º. O pagamento dos Centros de Formação de Condutores será feito mensalmente, mediante apresentação de fatura até o quinto dia útil do mês seguinte após o agendamento do candidato, e estas serem atestadas pelo setor competente.
Parágrafo único. Será considerado prestado o serviço pelo Centro de Formação de Condutor a partir do agendamento para realização das provas teóricas e práticas do candidato junto ao DETRAN/ES.
Art. 14º. Para o pagamento do aluguel do veículo constante do § 2º do art. 6º desta Instrução de Serviço, deverão ser apresentadas as notas fiscais e relatório emitidos pelo Sistema de Habilitação, até o 5º dia útil subsequente ao mês em que o candidato realizou o exame de direção veicular.
Art. 15º. Havendo paraliz ação do processo por no mínimo 60 (sessenta) dias, por ausência do candidato nas aulas agendadas, ou ocorrendo a transferência do candidato para outro Centro de Formação de Condutores, o credenciado terá o direito de receber pelas aulas ministradas.
§ 1º o pagamento a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá mediante apresentação do controle dos registros referentes à frequência do candidato nas aulas teóricas e/ou práticas, contendo no mínimo as seguintes informações: datas e horários, início e fim das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato bem como a nota fiscal e o relatório emitido pelo Sistema de Habilitação.
§ 2º os documentos, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser apresentados até o 5º dia útil do mês subsequente ao que se concluiu o prazo ininterrupto de 60 (sessenta) dias de paralização do processo, ou até o 5º dia útil subsequente ao mês que se realizou a transferência do candidato.
§ 3º A mudança ou migração do candidato para outro Centro de Formação de Condutores deverá ser devidamente autorizada pelo DETRAN/ES.
Art. 16º. Para o pagamento dos serviços prestados em razão da adesão ao projeto CNH Social, deverá o Centro de Formação de Condutores ou a Clínica Médica Psicológica manter a regularidade fiscal, nos termos dos incisos II a VI do art. 4º desta Instrução de Serviço.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação de Carteira Nacional de Habilitação Social, possibilitando, em qualquer caso, recurso ao Diretor Geral do DETRAN/ES.
Art. 18º. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Vitória, 24 de maio de 2013.
CARLOS AUGUSTO LOPES
Diretor Geral do DETRAN-ES
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III