Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 8 de 21/10/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2009
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º. inciso I, alínea "c" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000 e,
Considerando a publicação da Lei nº 9295/2009, publicada no DOE em 04.09.2009 que instituiu nova taxa de serviço para o DETRAN/ES relativo a transferência de veículos automotores destinados a revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores,
RESOLVE instituir procedimento visando regular o novo serviço criado.
Art. 1º As concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores para fazerem jus ao benefício trazido pela lei 9.295/2009 deverão solicitar seu cadastramento no DETRAN/ES protocolando o pedido devidamente assinado pelo representante da empresa, juntamente com a cópia do cartão CNPJ, do contrato social, da Certidão da Junta Comercial do Espírito Santo com validade de emissão de 30 dias e dos documentos pessoais do representante da empresa.
Art. 2º Somente serão cadastradas no DETRAN/ES as concessionárias, distribuidores autorizados ou revendedores que tenham no seu estatuto social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, exclusivamente a atividade de comercialização de veículos automotores, motos e caminhões.
Art. 3º É vedada a utilização do veículo enquadrado no fato gerador previsto da Lei nº 9.295/2009 para atividades funcionais da empresa.
Art. 4º Não se enquadra no fato gerador previsto na Lei o veículo adquirido para uso pessoal ou funcional de dirigentes ou proprietários da empresa.
Art. 5º No serviço de transferência de propriedade, de veículos que compõe o estoque da empresa e destinados a revenda, de concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores devidamente cadastrados no DETRAN/ES nos termos da Lei nº 9.295/2009 será exigido todos os documentos necessários para transferência constantes dos procedimentos comuns do DETRAN/ES, inclusive com o reconhecimento de firma nos recibos de compra e venda de acordo com o modelo de CRV e cobrado os seguintes valores por serviço:
- transferência de propriedade - 10VRTE
- emissão do CRV/CRLV - 25VRTE
- serviços complementares - valor estipulado pelo serviço na lei de taxas
- débitos vencidos e multas na situação de penalidade.
Art. 6º Na transferência dos veículos em nome de concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores devidamente cadastrados no DETRAN/ES para terceiros será exigido todos os documentos necessários para transferência constantes dos procedimentos comuns do DETRAN, inclusive com o reconhecimento de firma nos recibos de compra e venda de acordo com o modelo de CRV.
Art. 7º Será aceito sem reconhecimento de firma os recibos com data de entrada nas concessionárias, distribuidores autorizados ou revendedores até 30.10.2009, devendo ser apresentado para estes casos o CRV preenchido e assinado em nome do concessionário, distribuidor autorizados ou revendedor e a nota fiscal de entrada e saída do veículo da concessionária, distribuidor autorizado ou revendedor.
Parágrafo único. Veículos adquiridos por concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores a partir de 02.11.2009 deverá obrigatoriamente ser apresentado o recibo de compra e venda devidamente assinado, preenchido e reconhecido firma de acordo com o modelo de CRV.
Art. 8º A partir da publicação desta Instrução de Serviço não será permitido a venda de veículos que compõe o estoque da empresa e destinados a revenda diretamente para terceiros sem a transferência anterior do veículo para a concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.
Art. 9º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação
Vitória, 21 de outubro de 2009.
Paulo lemos Barbosa
Diretor Geral DETRAN/ES