Instrução de Serviço DER nº 8-N DE 17/05/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 mai 2013

A Diretora Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 381/2007, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007 e o Decreto nº 1.964-R, de 07 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 2007 e suas alterações, e

 

Considerando o contido no processo nº 61593508.

 

Considerando o Regulamento do Serviço de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pela Resolução do CTI nº 004/1997, de 20 de janeiro de 1997, homologada pelo Decreto nº 4.090-N, de 26 de fevereiro de 1997, e alterado pelo Decreto nº 3.102-R, de 30 de agosto de 2012;

 

Considerando que as empresas locadoras de veículos (bens móveis) têm como objetivo a locação (ceder) por tempo determinado ou não do uso do bem mediante contraprestação remuneratória;

 

Considerando a possibilidade de locatários executarem o transporte coletivo rodoviário intermunicipal;

 

Considerando a Lei Complementar nº 381, de 28.02.2007 (DIO/ES em 01.03.2007), que atribuiu ao DER-ES em seu Art. 3º, inciso VII, “exercer o controle e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros em todas as modalidades, inclusive fretamento”; e

 

Considerando a Lei nº 9.503/1997, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na qual preceitua em seu Art. nº 107 que “os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade”;

 

Considerando que as Instituições Técnicas Licenciadas - ITL regulamentadas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 232/2007, registradas e acreditadas junto aos órgãos inerentes aos serviços que constam em seu escopo de atuação - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Instituto de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO - possuindo em seu quadro de profissionais engenheiros com registro no CREA-ES com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica.

 

Resolve:

 

Art. 1º. As empresas “Locadoras” de bens móveis que tenham como objetivo locar veículo, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares excluído o motorista, no qual locatários pretendam realizar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros (pessoas), deverão se registrar no DER-ES.

 

Art. 2º. Os documentos necessários para registro de empresas locadoras constam do Anexo I da presente Instrução de Serviço.

 

Art. 3º. O transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado por veículos de propriedade de locadoras terão como norma regulamentadora o Regulamento do Fretamento e/ou Turismo aprovado pela Resolução do CTI nº 004/1997, de 20 de janeiro de 1997, e homologada pelo Decreto nº 4.090-N, de 26 de fevereiro de 1997, suas alterações e complementações, até que seja elaborado regulamento específico para atividade de locação.

 

Art. 4º. São documentos de porte obrigatório no veículo no momento da viagem intermunicipal:

 

a) Certificado de Vistoria válido emitido pelo DER-ES;

 

b) Contrato de Locação;

 

c) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil válida.

 

Art. 5º. A empresa locadora registrada no DER-ES, em data anterior à publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado do Decreto nº 3.102-R, de 30 de agosto de 2012, deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apresentar ao DER-ES, a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil (ASRC), por veículo/ano, por capacidade de lugares e por evento;

 

§ 1º A empresa deverá manter a ASRC válida para os veículos cadastrados no DER-ES;

 

§ 2º Não será emitido Certificado de Vistoria para veículo de locadora quando não for apresentada a ASRC válida no prazo previsto no “caput”;

 

§ 3º A data de validade do Certificado de Vistoria para o veículo de locadora deverá estar dentro da cobertura constante da ASRC;

 

§ 4º A empresa locadora que contratar o seguro de responsabilidade civil junto à seguradora com pagamento do prêmio anual realizado de forma parcelada, quando do registro da locadora, renovação de registro, inclusão de veículo na frota e/ou renovação do Certificado de Vistoria do veículo, deverá apresentar além da apólice válida, o comprovante de pagamento das parcelas quitadas até a data do protocolo do respectivo requerimento.

 

Art. 6º. O Certificado de Vistoria para veículo de locadora, quando solicitado a sua apresentação, será considerado “válido” se for apresentado junto com a ASRC quitada ou caso o valor do prêmio anual pago à seguradora seja parcelado, apresentação além da apólice, da comprovação do pagamento das parcelas pagas até a data da solicitação;

 

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no “caput” do presente artigo sujeitará à aplicação da penalidade prevista no inciso X do artigo 50, do Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - SITRIP - Decreto nº 4.090-N, de 26 de fevereiro de 1997.

 

Art. 7º. O veículo de locadora, cadastrado no DER-ES, que executar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros (pessoas), deverá realizar a vistoria (anual) quanto às condições de higiene, conforto e segurança em Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) credenciadas pelo DER-ES.

 

Art. 8º. Os documentos necessários à solicitação de inclusão de veículo, baixa de veículo e renovação do Certificado de Vistoria para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros constam dos Anexos II, III e IV da presente Instrução.

 

Art. 9º. O processo de solicitação de inclusão de veículo, baixa de veículo e renovação do Certificado de Vistoria protocolizado no DER-ES com a documentação incompleta, será arquivado;

 

Parágrafo único. A critério do requerente, poderá ser previamente conferida a documentação necessária pelo setor competente do DERES responsável pela inclusão, baixa e emissão do Certificado de Vistoria.

 

Art. 10º. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as Instruções de Serviço: nº 010-N, de 14.11.2008 (DO - 19.11.2008), nº 014-N de 30.12.2008 (DO - 31.12.2008), nº 003-N de 17.02.2009 (DO - 20.02.2009) e nº 005-N de 30.04.2009 (DO - 04.05.2009).

 

Vitória/ES, 17 de maio 2013.

 

ENG. TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI

Diretora Geral do DER-ES

 

ANEXO I

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS

 

I - Requerimento ao Diretor Geral do DER-ES solicitando o registro da Locadora;

 

II - Instrumento constitutivo da empresa locadora, arquivada na Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS” (Código CNAE - 7719-5/99 - Locação de outros meios de transporte exceto automóveis, sem condutor);

 

III - Comprovação de capital social realizado, proporcional à quantidade de veículo da empresa e conforme a capacidade do veículo de transporte coletivo de passageiros (valor máximo exigido de 120.000 - cento e vinte mil - VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual), assim escalonado:

 

a) Veículos com capacidade de até 10 (dez) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 6.000 (seis mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

 

b) Veículos com capacidade de 11 (onze) a 16 (dezesseis) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 9.000 (nove mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

 

c) Veículos com capacidade de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 10.000 (dez mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

 

d) Veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 12.000 (doze mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo.

 

IV - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, por veículo/ano, por capacidade de lugares e por evento (sinistro), que se destinará a composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e assim escalonado:

 

a) Veículos com capacidade de até 10 (dez) lugares, o valor segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por veículo;

 

b) Veículos com capacidade de 11 (onze) a 16 (dezesseis) lugares, o valor segurado de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) por veículo;

 

c) Veículos com capacidade de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) lugares, o valor segurado de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por veículo;

 

d) Veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) lugares, o valor segurado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por veículo.

 

V - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

 

VI - Documento de identidade e prova de regularidade quanto à legislação eleitoral e militar dos titulares, diretores ou sócios gerentes, conforme o caso;

 

VII - Declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas da lei, de não terem sido definitivamente condenados a pena que vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos com firma reconhecida (documento original);

 

VIII - Declaração expedida pela locadora de que o(s) veículo(s) de sua propriedade cadastrado(s) no DER-ES e não será(ão) locado(s) para efetuar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal remunerado de passageiros (pessoas);

 

IX - Relação, especificação e prova de propriedade do (s) veículo (s) componente (s) da frota - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV);

 

X - Prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (certidões negativas de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal), trabalhista (FGTS) e previdenciária (INSS);

 

XI - Declaração de quitação de multas, referentes ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal, expedida pelo DER-ES;

 

XII - Pagamento das taxas de requerimento em geral, certificados diversos e registro de locadora.

 

ANEXO II

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE VEÍCULO DE LOCADORA

 

1. Requerimento a (ao) Diretor (a) Geral do DER-ES solicitando a inclusão do veículo no cadastro da frota da empresa;

 

2. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (atualizado)

 

Obs 1: Este documento poderá ser substituído pelo documento denominado “Dossiê Consolidado de Veículo” obtido através da internet no site do DETRAN-ES (http://www.detran.es.gov.br);

 

Obs 2: No CRLV poderá constar a categoria “PARTICULAR”.

 

3. Laudo de Vistoria e Lista de Inspeção referente ao veículo vistoriado, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL (um por veículo);

 

4. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA referente ao Laudo de Vistoria do veículo;

 

5. Boletim I do ano vigente (Modelo DER-ES - www.der.es.gov.br);

 

6. Boletim VI do ano vigente (Modelo DER-ES - www.der.es.gov.br);

 

7. Comprovante de quitação de multa(s), referente(s) ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal;

 

8. Pagamento das taxas de requerimento em geral, certificados diversos e registro de veículo (os valores poderão ser obtidos pela internet no site: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/).

 

ANEXO III

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE RETIRADA (BAIXA) DE VEÍCULOS DE LOCADORA CADASTRADOS

 

1. Requerimento a (ao) Diretor (a) Geral do DER-ES solicitando a retirada (baixa) do veículo cadastrado;

 

2. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (atualizado).

 

Obs: Este documento poderá ser substituído pelo documento denominado “Dossiê Consolidado de Veículo” obtido através da internet no site do DETRAN-ES (http://www.detran.es.gov.br);

 

3. Boletim I do ano vigente (Modelo DER-ES - www.der.es.gov.br);

 

4. Boletim VI do ano vigente (Modelo DER-ES - www.der.es.gov.br);

 

5. Autorização ou declaração firmada pelo requerente quanto a perda, roubo... do documento;

 

6. Comprovante de quitação de multa(s), referente(s) ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal;

 

7. Pagamento das taxas de requerimento em geral e baixa de veículo (os valores poderão ser obtidos pela internet no site: http://edua.sefaz.es.gov.br/).

 

ANEXO IV

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA - LOCADORA

 

1. Requerimento a (ao) Diretor (a) Geral do DER-ES solicitando o Certificado de Vistoria do veículo;

 

2. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (atualizado);

 

Obs: Este documento poderá ser substituído pelo documento denominado “Dossiê Consolidado de Veículo” obtido através da internet no site do DETRAN-ES (http://www.detran.es.gov.br);

 

3. Laudo de Vistoria e Lista de Inspeção referente ao veículo vistoriado, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL (um por veículo);

 

4. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA referente ao Laudo de Vistoria do veículo;

 

5. Boletim I do ano vigente (Modelo DER-ES - www.der.es.gov.br);

 

6. Boletim VI do ano vigente (Modelo DER-ES - www.der.es.gov.br);

 

7. Pagamento das taxas de requerimento em geral e certificados diversos (os valores poderão ser obtidos pela internet no site http://edua.sefaz.es.gov.br/).