Instrução de Serviço DETRAN nº 8-N DE 22/02/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 fev 2022
Institui regime de credenciamento com vistas a implantação de sistemas informatizados de gestão de arrecadação de débitos referentes a área de habilitação, a fim de viabilizar o pagamento, sem ônus para o DETRAN|ES, mediante o uso de cartões de débito ou crédito.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503/1997 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e
Considerando a necessidade do DETRAN/ES de assegurar agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos, possibilitando uma maior acessibilidade e inclusão social;
Considerando o disposto no Processo E-Docs nº 2.020-M145D.
Resolve:
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o regime de credenciamento para contratação de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras para a implantação de sistemas informatizados de gestão de arrecadação de débitos referentes a área de habilitação, a fim de viabilizar o pagamento, sem ônus para o DETRAN|ES, mediante o uso de cartões de débito ou crédito.
Parágrafo único. Somente pessoas jurídicas previamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN poderão ser habilitadas a prestar os serviços junto ao DETRAN/ES.
CAPITULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DE DÉBITOS RELACIONADOS A HABILITAÇÃO
Art. 2º O recebimento de débitos relacionados a área de habilitação pelo DETRAN/ES se dará, exclusivamente, através da rede arrecadadora, à vista e de forma integral, através da quitação do Documento Único de Arrecadação - DUA referente ao débito, emitido pelo Sistema de habilitação do DETRAN/ES, podendo o valor do débito ser objeto de parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 3º As empresas credenciadas pelo DETRAN/ES devem disponibilizar aos candidatos à habilitação alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com imediata regularização da situação de suas habilitações.
Art. 4º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam, exclusivamente, a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento, não cabendo ao DETRAN/ES qualquer ônus adicional em função desta escolha do usuário.
Art. 5º A aprovação e efetivação do parcelamento dos débitos, por meio do Cartão de Crédito, libera o serviço solicitado e a respectiva emissão da CNH, tão logo esta informação esteja disponibilizada pela rede arrecadadora no Sistema de Habilitação do DETRAN/ES.
Art. 6º O valor do parcelamento, referente a área de habilitação, excluída a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerado como receita arrecadada.
Art. 7º A ferramenta sistêmica a ser disponibilizada pelas empresas credenciadas deverá atender ao interesse público, facilitando a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre os serviços de habilitação, e manter o recolhimento e o repasse ao DETRAN/ES na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional para o Órgão.
Parágrafo único. Os valores arrecadados deverão ser repassados sempre no dia útil subsequente as transações realizadas.
Art. 8º As empresas credenciadas pelo DETRAN/ES para o desenvolvimento das atividades regulamentadas por esta Instrução de Serviço poderão exercerem suas atividades da seguinte forma:
a) fora do ambiente em que ocorre o atendimento ao público do DETRAN/ES, em balcão, internet e aplicativo para Smartphone;
b) dentro do ambiente em que ocorre o atendimento ao público por meio de balcão de atendimento, observando as condições desta Instrução de Serviço, e demais exigências por parte do Órgão de Trânsito;
c) dentro do ambiente das entidades credenciadas ou contratadas pelo DETRAN/ES para a realização de serviços relacionados à habilitação que manifestarem interesse e forem formalmente autorizadas pelo Órgão de Trânsito.
Art. 9º O parcelamento dos débitos através da utilização de Cartão de Crédito poderá englobar todos os débitos pendentes de liquidação constantes do prontuário do condutor.
Art. 10. O DETRAN/ES permitirá acesso, devidamente identificado e rastreado por login e senha, via webservice, sem ônus para a empresa credenciada, ao Sistema de habilitação do DETRAN/ES para que as empresas possam:
I - consultar os débitos;
II - confirmar ao órgão de que a transação de cartão de crédito ou débito foi autorizada; e,
III - receber do órgão as informações detalhadas dos DUA's a serem liquidados.
Parágrafo único. O canal de informação de que trata o caput permitirá que a empresa credenciada colete, em tempo real, os valores devidos de cada serviço de habilitação para fins de quitação.
Art. 11. As empresas credenciadas poderão elaborar proposta de arte relativa aos serviços a que se refere esta Instrução de Serviço para fins de comunicação visual e divulgação ao público em geral dos serviços prestados que deverá ser submetida a anuência do DETRAN/ES.
Art. 12. As empresas credenciadas poderão instalar equipamentos que permitam a realização de pagamentos via TEF para o atendimento presencial, com operadores da empresa credenciada, por meio de:
I - PINPAD utilizando software homologado para integração entre equipamento e TEF;
II - POS, desde que o mesmo seja integrado ao software de captura dos débitos, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput poderão ser instalados nas unidades de atendimento do DETRAN/ES, a critério do Órgão, e nas entidades credenciadas ou contratadas pelo Órgão para a realização de serviços referentes à habilitação que manifestarem o interesse de aderirem a esse sistema e forem formalmente autorizadas pelo Órgão de Trânsito.
Art. 13. Os serviços objeto deste credenciamento serão prestados sem ônus para o DETRAN/ES, não implicando compromissos, nem obrigações financeiras.
Art. 14. Todos os equipamentos e dispositivos de pagamento disponibilizados pelas empresas credenciadas para a prestação dos serviços deverão estar interligados com o Sistema de habilitação do DETRAN/ES, por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar o número do RENACH e/ou CPF do condutor para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago à vista ou conforme a quantidade de parcelas disponibilizada pela empresa (de 1 a 12 parcelas), podendo em seguida:
I - escolher quais débitos serão parcelados;
II - escolher e indicar qual número e valor de parcelas que melhor se enquadre em seu orçamento mensal;
III - informar o número de seu telefone celular e e-mail para posteriormente receber os comprovantes definitivos do pagamento; e
IV - concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor do cartão.
Art. 15. Uma vez aprovada a transação com o cartão de crédito, as empresas credenciadas deverão disponibilizar ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no ATM.
Art. 16. As empresas credenciadas deverão pagar integralmente os débitos devidos junto a instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação para o DETRAN/ES, através da quitação de Documento Único de Arrecadação.
Art. 17. Quando aprovada a transação, em um tempo estimado de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados por meio de mensagem eletrônica no telefone celular (via SMS) ou no e-mail indicado pelo tomador.
Art. 18. Os serviços deverão estar disponíveis, no mínimo, durante o horário de funcionamento das unidades de atendimento do DETRAN/ES, na forma que o Órgão determinar, ou a qualquer hora no ATM.
Art. 19. O DETRAN/ES disponibilizará a interface tecnológica junto aos bancos de dados locais, a fim de possibilitar a plena execução dos serviços, por interveniência do PRODEST.
Parágrafo único. Caberá a empresa credenciada promover as ações de integração com os sistemas sem que haja custos para o DETRAN/ES.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 20. O credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço destina-se a pessoas jurídicas para prestação dos serviços descritos no Capítulo II.
Art. 21. Considerando a necessidade de comprovação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação para promover o credenciamento, o DETRAN/ES promoverá processo expedito de credenciamento e/ou renovação de credenciamento, com vistas a garantir agilidade e economia processual.
Parágrafo único. As empresas interessadas deverão fazer requerimento formal de credenciamento ou renovação dirigido à Diretoria de Administração, Finanças e Recursos Humanos - DAFRH do DETRAN/ES, na forma do ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO, e junto ao requerimento, apresentar a seguinte documentação:
I - Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista por meio da apresentação de:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
b) Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo órgão local competente do INSS, comprovando a regularidade para com as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço na empresa, válida para todas as suas dependências;
c) Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do solicitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
e) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
f) Prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
g) Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica e/ou certidão específica de homologação de plano de recuperação judicial, expedida pelo juízo no qual tramita a ação, conforme o caso; e,
h) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
II - Declaração de que atende integralmente os normativos legais vigentes que regulamentam a matéria objeto deste credenciamento e que possui capacidade técnica de sua execução;
III - Comprovante de quitação do Documento Único de Arrecadação referente a Taxa de Credenciamento de Agente Financeiro ou de Renovação de Credenciamento de Agente Financeiro definida na Lei 9774/2011 que altera a Tabela III da Lei Estadual nº 7.001 , de 27.12.2001; e,
IV - Declaração de que disporá de aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Instrução de Serviço.
Art. 22. O credenciamento será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja interesse da administração.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante denúncia motivada de fato desabonador com a devida comprovação do fato, pela comprovada ocorrência indevida de acesso e uso de dados e informações dos sistemas de trânsito, que vierem a ser disponibilizados, implicando na desabilitação automática de acesso a todos os sistemas de trânsito do DETRAN/ES.
Art. 23. O Termo de Credenciamento padrão é parte integrante deste normativo e consta do ANEXO II - TERMO DE CREDENCIAMENTO PADRÃO.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 24. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação do credenciamento.
Art. 25. Será aplicada a penalidade de advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/ES, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/ES, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de multa, suspensão ou de cassação do credenciamento;
III - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
IV - deixar de assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico;
V - deixar de disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/ES recursos técnicos essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VI - não responder a consultas ou deixar de atender convocações por parte do DETRAN/ES, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 26. Será aplicada penalidade de multa de 5.000 (cinco mil) Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) quando a pessoa jurídica credenciada:
- deixar de manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/ES para fins diversos daqueles previstos nesta Instrução;
II - deixar de cumprir com qualquer um dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
III - deixar de cumprir o prazo determinado no parágrafo único do artigo 7º desta Instrução de Serviço em até 30 dias sem razão justificada;
IV - deixar de publicar em seu sitio eletrônico relatório de acompanhamento dos serviços, constando o montante mensal e acumulado de transações realizadas e o respectivo valor monetário transacionado, destacando os valores repassados ao DETRAN/ES através da rede arrecadadora e os valores referentes aos serviços prestados pela empresa credenciada, dando absoluta transparência aos serviços prestados, mas mantendo sigilo das informações daqueles que utilizarão dos serviços, na forma do inciso I deste artigo;
V - quando a pessoa jurídica credenciada for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência no prazo de 1 (um) ano.
Art. 27. O credenciamento será suspenso quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de cumprir o prazo determinado no parágrafo único do artigo 7º desta Instrução de Serviço em mais de 30 dias sem razão justificada até o limite de 60 dias;
II - quando a pessoa jurídica credenciada for reincidente em infração a que se comine a penalidade de multa no prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa.
Art. 28. O credenciamento será cassado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;
II - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
III - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
IV - terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento;
V - Praticar ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 09, 10 , 10-A e 11 da Lei 8.429/1992 , bem como infringir a Lei Estadual nº 10.792/2017 - Código de Conduta e Integridade dos Fornecedores de Bens e Serviços, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 29. É de competência exclusiva da Diretoria Geral através da Corregedoria do DETRAN/ES a aplicação das penalidades previstas nesta Instrução.
Art. 30. A aplicação das penalidades previstas nesta Instrução será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A execução dos serviços descritos nesta Instrução de Serviço deverá atender as determinações e especificações constantes neste regulamento e demais normas relacionadas à matéria, cabendo a fiscalização da execução dos serviços ao DETRAN/ES, através da DAFRH em conjunto com a Diretoria de Habilitação e Veículos.
Art. 32. As empresas poderão utilizar espaço nas instalações do órgão para prestarem os serviços referidos no art. 1º desta Instrução de Serviço, no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público, observadas as seguintes condições:
a) o custo para adequação do espaço correrá por conta da empresa, observada as orientações da DARFRH;
b) todos os equipamentos de informática, sistema envolvendo HARDWARE e SOFTWARE, bem como os móveis necessários para o desenvolvimento das atividades serão de responsabilidade e custo da empresa; o DETRAN/ES se reserva ao direito de cobrar mensalmente da empresa credenciada a taxa prevista no item 2.24 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001 , para cada terminal de atendimento instalado, em razão dos custos decorrentes de energia e demais despesas sobre o uso do espaço;
c) as atividades desenvolvidas no ambiente em que ocorre o atendimento ao público será exclusivamente para tratar dos serviços relacionados a parcelamentos de débitos relativos a habilitação;
d) qualquer alteração no layout do ponto de atendimento deverá ser aprovada antecipadamente, pela DAFRH;
e) os funcionários que exercerão atividades em nome da empresa deverão estar uniformizados e devidamente identificados, portando crachá de identificação, bem como estarem devidamente registrados dentro das normas legais previstas em convenção trabalhista.
Art. 33. As operações objeto desta instrução de serviço deverão ser transacionadas, exclusivamente, pelas empresas credenciadas, sendo reservado ao DETRAN|ES o direito de fiscalizar e cobrar documentos comprobatórios para tanto, inclusive os de natureza fiscal, a qualquer tempo.
Art. 34. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua Publicação.
Vitória, 22 de fevereiro de 2022.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO FORMAL DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
A Diretoria Administrativa, Financeira e de RH do DETRAN/ES,(Razão social da interessada), pessoa jurídica de direito privado, com sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), vem REQUERER, nos termos da Instrução de Serviço - N 08 de 21 de FEVEREIRO de 2020, a HABILITAÇÃO de forma a possibilitar o oferecimento de alternativa de pagamento nos débitos relativos à área de habilitação com cartões de crédito, disponibilizando aos usuários de habilitação, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com imediata regularização da situação.
Termos em que pede deferimento.
Local e Data/nome/assinatura.
ANEXO II TERMO DE CREDENCIAMENTO PADRÃO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN|ES
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COM VISTAS A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADOS DE GESTÃO DE ARRECADAÇÃO DE DÉBITOS, REFERENTES AOS SERVIÇOS DA ÁREA DE HABILITAÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR O PAGAMENTO, SEM ÔNUS PARA O DETRAN/ES MEDIANTE O USO DE CARTÕES DE DÉBITO OU CRÉDITO.
O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN|ES, com sede nesta capital à Av. Fernando Ferrari, nº 1080, Torre Sul do Edifício América, Bairro Mata da Praia, Vitória-ES, CEP 29.066-380, inscrito no CNPJ sob o nº 28.162.105/0001-66, neste ato representado pelo Diretor Geral XXXXXXXXXX, ao final assinado, doravante designado DETRAN|ES e a empresa XXXXXX, com sede XXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o XXXXX, representada por seu sócio XXXXX, ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente é o Credenciamento de Empresas com vistas a implantação de sistemas informatizados de gestão de arrecadação de débitos, referentes aos serviços de habilitação, a fim de viabilizar o pagamento, sem ônus para o DETRAN/ES mediante o uso de cartões de débito ou crédito, para atuar no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma da Instrução de Serviço N Nº 08/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O prazo de vigência do Credenciamento será de 12 (doze) meses, a contar da data de Publicação no Díario Oficial do Espírito Santo, podendo ser novamente renovado, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja interesse da Administração.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução de Serviço N Nº 08/2022, respectivo Regulamento e demais normas da Legislação de Trânsito e legislações aplicáveis à matéria em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN|ES, através da Diretoria Administrativa Financeira e de RH em conjunto com a Diretoria de Habilitação e Veículos, que comunicará de imediato e por escrito, ao Diretor Geral do Órgão, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço N Nº 08/2022, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Vitória/ES, responsável a dirimir qualquer ação ou medida judicial decorrente do presente Termo de Credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória-ES, de de XXXX.
xxxxxxxx
Diretor xxxxxxx - DETRAN|ES
EMPRESA CREDENCIADA
TESTEMUNHAS:
1) CPF/MF Nº
2) CPF/MF Nº