Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 93N DE 10/08/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 ago 2015
Altera a Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 57 de 2014.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada em 18.01.2002 e:
Considerando que a Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve prestar obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando o Regime Jurídico Administrativo, segundo o qual a Administração Pública observará a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade dos interesses públicos;
Considerando que os Estados detêm competência constitucional para instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Considerando que as taxas de rebocamento, estadia e quilometragem excedente são instituídas e disciplinadas pela Lei Estadual nº 7.001 de 27 de dezembro de 2001 e alterações posteriores, constituindo, sua regulamentação, ato privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual;
Considerando o disposto no art. 150, IV da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeitos de confisco;
Considerando as disposições da Resolução nº 331 de 14 de agosto de 2009 do Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 3.505-R de 21 de janeiro de 2014;
Considerando que a atual gestão do DETRAN | ES tem, dentre seus compromissos, a promoção da lisura, da transparência e da ética, com o reto cumprimento das leis vigentes;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução de Serviço - N nº 57 de 09 de dezembro de 2014, que passa a vigorar acrescida dos artigos 16-A e 22-A, conforme a redação que segue:
Art. 16-A. Vedar a cobrança administrativa de taxas relativas às diárias, em razão de apreensão e de remoção de veículos, que excedam a 90 (noventa) dias, em respeito ao prazo estabelecido pelo art. 2º da Resolução nº 331 de 14 de agosto de 2009 do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Ainda que excedida a permanência de 90 (noventa) dias indicada pelo caput, deverá o veículo permanecer custodiado no pátio, com a correspondente contagem de dias, respeitando, em todas as hipóteses, o disposto no caput quanto ao teto da taxa a ser cobrada.
[.....]
Art. 22-A. Proibir, vedar, desautorizar e desestimular toda e qualquer prática que implique, sob qualquer perspectiva, negociação ou tratativa acerca das taxas de rebocamento, estadia e quilometragem excedente praticadas em razão da Lei Estadual nº 7.001/2001.
§ 1º A proibição do caput se estende aos agentes públicos ou a quem lhes faça as vezes, sem prejuízo de responsabilizações nas esferas civil, penal e administrativa, decorrentes de outras legislações.
§ 2º Autorizar o imediato cancelamento e supressão de qualquer ferramenta administrativa, física ou virtual, que viabilize a prática dos atos proibidos pelo
caput, servindo a presente Instrução de Serviço de autorização aos setores responsáveis do DETRAN | ES para diligenciarem junto aos órgãos competentes.
Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória/ES, 10 de agosto de 2015.
FABIANO CONTARATO
Diretor Geral do DETRAN/ES