Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 93 DE 23/06/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jun 2016
Estabelece critérios para a emissão da autorização que diz respeito o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo, bem como para o registro de seus condutores e acompanhantes.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia, e na forma do artigo 7º, do Decreto 5.493-N, de 28 de janeiro de 2000.
Considerando a necessidade de definir, organizar e disciplinar o transporte de escolares em todo o Estado, observando o que estabelecem os artigos 136, 137, 138, 139, 145 e 329 da Lei 9.503/1997;
Considerando a necessidade de garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito, especialmente em razão da predominância de crianças e adolescentes como destinatários dessa modalidade de transporte de passageiros;
Considerando a necessidade de harmonizar as ações dos diferentes órgãos envolvidos e dar celeridade aos processos administrativos no âmbito da autarquia, desburocratizando os procedimentos e descentralizando os serviços às agências próximas aos domicílios dos autorizados;
Considerando que o atual modelo de credenciamento, estabelece a cobrança do valor de taxa de registro cuja validade se estende por até cinco anos, quando então é necessário o pagamento de taxa de renovação e registro, o que não se mostrará mais necessário com a reformulação inserida nesta Instrução de Serviço;
Resolve:
Art. 1º O transporte coletivo de escolares, no âmbito do Estado do Espírito Santo, será regido pelas normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço, assim como os critérios para emissão das autorizações dos veículos, condutores e acompanhantes responsáveis pelo transporte. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Estabelecer critérios para a emissão da autorização destinada aos veículos e das credenciais dos condutores e acompanhantes responsáveis pelo transporte escolar realizado por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Considera-se Transporte Escolar, para efeito desta Instrução de Serviço, aquele executado conforme condições estabelecidas pelas partes, mediante contrato formal, sem cobrança individual de tarifa, destinado, quando em atividade, ao transporte de estudantes da rede de ensino público e privado, matriculados na educação infantil, fundamental, médio e superior, em estabelecimentos de ensino regular e técnico, de suas residências às escolas e vice-versa, com horário e itinerário previamente determinado, observado a legislação contida no Código de Trânsito Brasileiro , nas Instruções de Serviço expedidas pelo DETRAN/ES e pela respectiva municipalidade. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
Art. 3º O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá apresentar os documentos constantes do ANEXO I desta Instrução de serviço para emissão de sua credencial, que terá a mesma validade do certificado do curso apresentado, e cumprir com os seguintes requisitos:
I - idade superior a vinte e um anos;
II - habilitação na categoria "D";
III - aprovação em curso especializado, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que deverá estar registrado no prontuário do condutor na base local do Estado do Espírito Santo e/ou nacional;
IV - não ter cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses, contados da data de emissão da credencial;
V - apresentação de certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo e Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme exigência prevista no artigo 329 do CTB.
VI - a emissão de Autorização de Condutor Escolar prevista nesta Instrução de Serviço fica restrita aos condutores registrados na base de domínio do Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - Sendo o condutor domiciliado em outro Estado, deverá apresentar também as certidões do inciso anterior referentes ao local de seu domicílio;
VII - não estar cumprindo nenhuma penalidade sobre a habilitação prevista no CTB e nas regulamentações específicas.
VIII - em caso de cooperado, apresentar cópia autenticada da Ficha de Matrícula e de uma declaração do representante legal da Cooperativa confirmando ser este cooperado desta; (Inciso acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
IX - em caso de empregado, apresentar cópia autenticada da Carteira de Trabalho e declaração do representante legal da empresa confirmando ser este empregado, salvo se figurar como sócio, onde deverá comprovar a participação societária. (Inciso acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017):
§ 1º Quando a Carteira Nacional de Habilitação do condutor for emitida em outra Unidade da Federação, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da CNH, emitida pelo DETRAN de origem da CNH.
§ 2º Para cumprimento do que versa o artigo 138, inciso IV do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, o condutor que possuir pontuação grave, gravíssima ou reincidência em infração média em seu prontuário no período de 12 (doze) meses será notificado para devolver na CIRETRAN ou PAV de seu Município sua credencial de condutor de escolares, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, que ficará retida na Coordenação de Transporte Escolar até a expiração do prazo da pontuação, sendo que a não devolução da credencial no prazo acarretará na inserção de bloqueio.
§ 3º O acompanhante de transporte de escolares deverá atender aos mesmos requisitos do art. 3º, inciso V, VIII e IX desta Instrução de Serviço, devendo apresentar os documentos constantes do ANEXO II - desta Instrução de Serviço para emissão de sua credencial, que terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O acompanhante de transporte de escolares deverá atender aos mesmos requisitos do art. 3º, inciso V e VI desta Instrução de Serviço, devendo apresentar os documentos constantes do ANEXO II desta Instrução de Serviço para emissão de sua credencial, que terá validade de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.
§ 4º As autorizações emitidas aos condutores e acompanhantes, na forma da presente Instrução de serviço, trarão declaração de vínculo às empresas ou cooperativa qual estejam subordinados, mediante contratação ou associação, quando assim solicitar o interessado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Art. 4º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel - transporte escolar ou oficial, no caso de frota de ente federado, com observação transporte escolar inserida no registro do veículo;
II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo);
IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
V - cintos de segurança em número igual à lotação, adaptados na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente, especialmente:
a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;
b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;
VI - extintor de incêndio do tipo ABC ou outro regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
VIII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
IX - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
X - Ter sido submetido à vistoria semestral conforme determina o art. 136, inciso II do CTB.
XI - Possuir lotação mínima igual a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Redação do inciso dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:XI - Possuir lotação igual a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista.
XII -Selo de inspeção, contendo QR CODE, de maneira que seja visível pelo lado externo do para-brisa do veículo. (Redação do inciso dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:XII - O DETRAN/ES poderá exigir, assim que devidamente regulamentado, a fixação de adesivo contendo QR CODE na porta dos veículos que realizam o transporte de escolares para sua identificação e auxílio na fiscalização.
XIII - Dispositivo de monitoramento que permita a observação das atividades no interior do veículo e da via em que o veículo estiver sendo conduzido, conforme regulamentação a ser publicada pelo DETRAN/ES. (Inciso acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
§ 1º No transporte de escolares com até 09 (nove) anos de idade, é obrigatória a presença de acompanhante cadastrado que terá idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Fica admitido o veículo adquirido pela modalidade de Arrendamento Mercantil (Leasing), desde que o arrendatário seja o solicitante da autorização.
§ 3º Para atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva. (Antigo § 1º renumerado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
§ 4º As autorizações emitidas aos veículos, na forma da presente Instrução de serviço, trarão declaração de vínculo às empresas ou cooperativa a qual estejam subordinados, mediante contratação ou associação, quando assim solicitar o proprietário interessado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Art. 5º O veículo destinado ao transporte de escolares só poderá realizar suas atividades se for aprovado em inspeção de Instituição Técnica Licenciada (ITL), na forma do inciso II do artigo 136 do CTB. (Redação do caput dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 6-N DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos nesta Instrução de Serviço, de acordo com o final de placa, obedecido o seguinte calendário:
Final de placa | Mês da vistoria |
Finais 1 e 2 | Janeiro e Julho |
Finais 3 e 4 | Fevereiro e Agosto |
Finais 5 e 6 | Março e Setembro |
Finais 7 e 8 | Abril e Outubro |
Finais 9 e 0 | Junho e Dezembro |
§ 1º A vistoria do veículo será realizada por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais), com sede no Espírito Santo, credenciadas na forma da Resolução 232 do CONTRAN, sendo o custo da referida vistoria determinado na relação comercial entre o proprietário do veículo e a empresa responsável pela vistoria.
§ 2º Para a emissão da autorização que faz menção a presente instrução de serviço, deverá ser recolhida a respectiva taxa de termo de autorização prevista na legislação tributária estadual e, quando for o caso, deverá ser precedida do serviço de alteração de categoria para o tipo aluguel, com o pagamento da respectiva taxa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para a emissão da autorização que faz menção a presente instrução de serviço, deverá ser recolhida a respectiva taxa de termo de autorização prevista na legislação tributária estadual e para veículos os quais seja necessária a alteração do tipo aluguel, deverá ser recolhida também a taxa referente à inclusão do veículo no transporte escolar.
§ 3º O veículo não submetido à inspeção semestral ou reprovado pela ITL OU ETP terá o seu registro bloqueado e ficará impedido de ser licenciado ou de ter transferida a propriedade até a sua regularização. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O veículo não submetido à inspeção semestral ou reprovado pela ITL OU ETP terá o seu registro bloqueado e ficará impedido de ser licenciado ou de ter transferida a propriedade até a regularização.
§ 4º Aprovado na inspeção semestral, e instruído o respectivo processo com os documentos constantes do ANEXO III, será expedido o "TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", que terá a mesma data de validade da última inspeção com resultado aprovado realizada em ITL, não podendo ser aproveitados os meses de validade sobrepostos por novas vistoria antes do término da validade da anterior. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 6-N DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Aprovado na inspeção semestral, e instruído o respectivo processo com os documentos constantes do ANEXO III, será expedido o "TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", pela CIRETRAN ou PAV do Município de emplacamento do veículo.
§ 5º O limite da validade dos termos de autorização para transporte de escolares será o último dia do mês da próxima inspeção veicular obrigatória, conforme tabela do caput do artigo 5º desta IS. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A validade dos termos de autorização para transporte de escolares obedecerá à data de realização da vistoria, conforme calendário abaixo:
Vistoria Semestral | Final de placa | Período da vistoria | Validade da autorização |
1º Semestre | Finais 1 e 2 | Janeiro a junho | 31 de julho |
2º Semestre | Finais 1 e 2 | Julho a dezembro | 31 de janeiro |
1º Semestre | Finais 3 e 4 | Fevereiro a julho | 30 de agosto |
2º Semestre | Finais 3 e 4 | Agosto Janeiro | 28 ou 29 de fevereiro |
1º Semestre | Finais 5 e 6 | Março a Agosto | 30 de setembro |
2º Semestre | Finais 5 e 6 | Setembro a Fevereiro | 31 de março |
1º Semestre | Finais 7 e 8 | Abril a Setembro | 31 de outubro |
2º Semestre | Finais 7 e 8 | Outubro e Março | 30 de abril |
1º Semestre | Finais 9 e 0 | Junho e Novembro | 30 de dezembro |
2º Semestre | Finais 9 e 0 | Dezembro e Maio | 30 de junho |
§ 6º Quando o veículo vistoriado for considerado apto, deverá ser emitido pela empresa responsável pela vistoria, juntamente com o Laudo de Vistoria, o selo de inspeção, contendo QR CODE, a ele vinculado, válido até a data da próxima inspeção veicular obrigatória, a ser afixado no parabrisa dianteiro do veículo, no canto superior direito, no ato da vistoria. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Quando o veículo vistoriado for considerado apto, deverá ser emitido pela empresa responsável pela vistoria, juntamente com o Laudo de Vistoria, um Selo de Conformidade a ele vinculado, válido para o semestre em que a vistoria foi realizada, a ser afixado no para-brisa dianteiro do veículo, no canto superior direito, no ato da vistoria.
§ 7º O veículo considerado inapto na vistoria, não poderá prestar o serviço de transporte de escolares após o término da validade do último termo de autorização, sendo inserido automaticamente em seu registro impedimento administrativo que perdurará até que o veículo tenha a autorização renovada ou seja excluído do registro da atividade de transporte escolar. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O veículo considerado inapto na vistoria, não poderá prestar o serviço de transporte de escolares após o término da validade do último termo de autorização, sendo inserido automaticamente em seu registro impedimento administrativo que perdurará até que o veículo tenha a autorização renovada ou seja baixado do transporte escolar.
§ 8º O proprietário do veículo que deixar de operar o transporte de escolares deverá descaracterizar o veículo a que diz respeito o art. 4º, inciso II, devolvendo sua autorização para transporte de escolares à CIRETRAN ou PAV mais próxima, mediante realização de vistoria que ateste a descaracterização, e realizando o serviço de mudança de categoria ou alteração/remoção do tipo "transporte escolar", passando o veículo para a categoria particular, exceto no caso de possuir autorização para outro serviço que justifique sua permanência na categoria aluguel. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O proprietário do veículo que deixar de operar o transporte de escolares deverá descaracterizar o veículo a que diz respeito o art. 4º, inciso II, devolvendo sua autorização para transporte de escolares à CIRETRAN ou PAV mais próxima, e transferindo sua categoria para particular, exceto no caso de possuir autorização para outro serviço que justifique sua permanência na categoria aluguel, em ambos o casos, a baixa se dará mediante realização de vistoria pela CIRETRAN OU PAV que ateste a referida descaracterização e recolhimento da respectiva taxa de baixa.
§ 9º Ao ser notificado da inaptidão do veículo, o proprietário ou interessado poderá agendar até duas vistorias de revisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obrigatoriamente na mesma empresa que concedeu o laudo de inaptidão, sem a necessidade de pagamento adicional de preço ou de taxa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Ao ser notificado da inaptidão do veículo, o proprietário ou interessado poderá agendar até duas vistorias de revisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obrigatoriamente na mesma empresa que concedeu o laudo de inaptidão, sem a necessidade de pagamento adicional de preço ou de taxa.
§ 10. Caso a vistoria de revisão não tenha sido realizada no prazo de 30 dias da emissão do Laudo de Vistoria que identificou inaptidão do veículo através do Relatório de Não Conformidade - RNC, deverá ser paga nova taxa de vistoria. A nova vistoria deverá ser realizada na mesma empresa credenciada que realizou as demais inspeções, sob pena de indeferimento do pedido de autorização. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Caso a vistoria de revisão não tenha sido realizada no prazo de 30 dias da emissão do Laudo de Vistoria que identificou inaptidão do veículo através do Relatório de Não Conformidade - RNC, deverá ser paga nova taxa de vistoria. A nova vistoria deverá ser realizada na mesma empresa credenciada que realizou as demais inspeções, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017):
§ 11. Na ocasião das vistorias realizadas pelas ITL (Instituições Técnicas Licenciadas) ou ETP (Entidades Técnicas Paraestatais) será exigida, minimamente, a seguinte documentação:
a) Certificado de Verificação do Tacógrafo emitido pelo INMETRO e válido na data da vistoria;
b) CRLV do veículo com categoria aluguel ou oficial;
c) Documentos pessoais de identificação do condutor;
§ 12. O interessado com o veículo já cadastrado como Transporte Escolar, deverá se dirigir primeiramente à ITL para emissão do Laudo de Vistoria que trata o caput deste artigo, para em seguida se dirigir à CIRETRAN ou PAV para abertura de processo de emissão do Termo de Autorização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
§ 13. As ITL poderão realizar a vistoria e emitir os Laudos citados no parágrafo anterior para fins de emissão do Termo de Autorização quando exista restrição administrativa para regularização do transporte escolar, ou, quando o veículo estiver licenciado com todos os débitos quitados, na forma do art. 130, § 2º do CTB , mas não possuir o CRLV vigente emitido por conta do impedimento decorrente da necessidade de regularização do transporte de escolares. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Art. 6º Fica autorizado nos municípios não pertencentes à Grande Vitória e de difícil acesso, o transporte escolar em caráter eventual e a título precário, devidamente vistoriado pelas empresas credenciadas junto ao DETRAN/ES, desde que cumpridos os requisitos legais exigidos no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Os veículos referidos neste artigo somente serão autorizados, e terão os seus termos de autorização renovados mediante apresentação do CSV - Certificado de Segurança Veicular e deverão atender no mínimo os seguintes requisitos:
a) Resolução 06/2008 CONMETRO - quanto às medidas referentes aos bancos para os estudantes;
b) Resolução 508/2014 CONTRAN - adaptar-se ao transporte precário de passageiro;
c) Resolução 152/2003 CONTRAN - quanto à adaptação do para-choque;
d) CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO quanto ao transporte escolar - adaptação das luzes de sinalização, letreiro e motorista;
e) Resolução 227/2007 CONTRAN - adaptação luzes de sinalização;
f) NBR's da ABNT quanto à fabricação da carroçaria, quanto à parte mecânica e elétrica de instalações.
§ 2º Para autorização para transporte de escolares nas condições acima especificadas, necessário se faz a apresentação de fotos do local a ser atendido, e declaração da Prefeitura do Município, informando as condições da via.
§ 3º Os documentos dos condutores, acompanhantes e veículos deverão ser apresentados de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017):
Art. 6º Na ocasião das vistorias realizadas pelas ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) será exigida, minimamente, a seguinte documentação:
a) Certificado de Verificação do Tacógrafo emitido pelo INMETRO e válido na data da vistoria;
b) CRLV do veículo com categoria aluguel ou oficial;
c) Documentos pessoais de identificação do condutor;
Parágrafo único. O DETRAN/ES poderá estabelecer outro procedimento para renovação do termo de autorização dos veículos cadastrados para transporte de escolares.
Art. 7º Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo escolar autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação excepcional devidamente comprovada, a Coordenação de Transporte Escolar poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), permitindo ao condutor transportar os estudantes em veículo substituto, desde que atendidos todos os requisitos de segurança estabelecidos na lei e nesta instrução de serviço, mesmo que em categoria particular, desde que o veículo tenha sido aprovado em inspeção semestral pela ITL para transporte de escolares. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para transporte escolar, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ter afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa amarela removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição ESCOLAR na cor preta. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo escolar autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, a Coordenação de Transporte Escolar poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), permitindo ao condutor transportar os estudantes em veículo substituto, desde que atendidos todos os requisitos de segurança estabelecidos na lei e nesta instrução de serviço, mesmo que em categoria particular e descaracterizado, contanto que seja aprovado em vistoria pela ITL ou ETP.
Art. 8º Será permitida, somente nos vidros laterais e traseiros, sem prejuízo das inscrições previstas no artigo 136 da Lei 9503/1997, a identificação do transportador e/ou propaganda de instituições de ensino, sendo vedadas quaisquer inscrições de caráter ideológico, filosófico, religioso, político-partidário, pornográfico ou que incitem o consumo de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 6-N DE 08/02/2022):
Art. 9º A tabela constante do art. 5º referentes às vistorias semestrais e às validades dos termos de autorização entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º As tabelas constantes do art. 5º caput e § 5º, referentes às vistorias semestrais e às validades dos termos de autorização entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2017.
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017):
Art. 10. O art. 15, § 4º da IS 074/2014 do DETRAN/ES passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4. Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, fica permitido ao transportador restabelecer seu vínculo com o DETRAN/ES mediante pagamento de taxa de renovação de registro, haja vista a proeminente substituição do modelo de credenciamento por autorização".
Art. 11. As autorizações e credenciais emitidas na vigência de Instruções de Serviços anteriores permanecerão válidas até suas datas de expirações.
(Redaçaõ do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017):
Art. 12. As solicitações de serviços relacionados ao transporte de escolares poderão ser requeridas mediante representação do interessado, desde que atendidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço, acrescidas de documentação que comprove a representação, conforme as modalidades:
I - Procurador, apresentando Procuração Pública;
II - representante legal de Cooperativa de Transporte Escolar sediada no Estado do Espírito Santo, permitida a nomeação de procuração, apresentando Ficha de Matrícula do interessado;
III - representante legal de Sindicato representativo dos transportadores escolares sediado no Estado do Espírito Santo, permitida a nomeação de procurador, apresentando autorização do interessado;
IV - representante legal de Entidade representativa da classe dos transportadores escolares sediada no Estado do Espírito Santo, apresentando autorização do interessado;
V - Despachantes credenciados ao DETRAN|ES, apresentando o termo de responsabilidade e credencial de despachantes;
Nota: Redação Anterior:Art. 12. As solicitações de serviços relacionados ao transporte de escolares poderão ser requeridas pelo sindicato da categoria, ou por outra entidade representativa, inclusive associações, desde que atendidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço, e que o requerimento contenha a assinatura do requerente.
Art. 13. A inobservância do disposto nesta Instrução de Serviço sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.
Art. 15. A Gerência de Veículos será a responsável por providenciar as alterações sistêmicas e operacionais previstas nesta Instrução de Serviço Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 6-N DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. A Coordenação de Transporte Escolar será a responsável por operacionalizar as alterações previstas nesta Instrução de Serviço.
Art. 16. Casos omissos serão dirimidos pela Direção de Habilitação e Veículos do DETRAN|ES. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Casos omissos serão dirimidos pela Direção Geral do DETRAN|ES.
Art. 16-A. A exigência que trata o art. 4º, inciso XII somente será obrigatória nas Autorizações Veiculares emitidas a partir do mês de janeiro do ano de 2018. (Artigo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017).
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 6-N DE 08/02/2022):
(Artigo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017):
Art. 16-B. A validade dos Termos emitidos com validade até 15.09.2017 será estendida para a data de realização da vistoria do segundo semestre, conforme demonstrado abaixo:
PLACAS | NOVA VALIDADE |
Finais 5 e 6 | 30.09.2017 |
Finais 7 e 8 | 31.10.2017 |
Finais 9 e 0 | 31.12.2017 |
§ 1º Eventuais restrições administrativas deverão ser levantadas para a realização de serviços dos veículos com a nova validade vencida.
§ 2º O porte do Termo de Autorização com validade até 15.09.2017 e desta Instrução de Serviço é comprobatória da regularidade do transporte escolar para fins de fiscalização.
Art. 16-C. O DETRAN/ES permitirá que órgãos representantes da categoria de transporte escolar emitam os Termos de Autorização de Transporte Escolar. (Artigo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 6-N DE 08/02/2022).
Art. 17. Esta Instrução de Serviço entra em vigor em 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrário, a partir da sua vigência.
Vitória, 23 de junho de 2016.
ROMEU SCHEIBE NETO
Diretor Geral do Detran/ES
(Redação do anexo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017):
ANEXO I - DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONDUTOR DE ESCOLARES
a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E", com a informação de que exerce atividade remunerada;
b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168 , de 22 de dezembro de 2004, registrado na base local e/ou na base nacional;
c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3x4, de identificação;
d) Certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
e) Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
f) Comprovante de representação conforme art. 12, quando for o caso;
g) Declaração que consta nos incisos VIII e IX do art. 3º, quando for o caso;
h) Comprovante de endereço;
Nota: Redação Anterior:ANEXO I - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONDUTOR DE ESCOLARES
a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E", com a informação de que exerce atividade remunerada;
b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168, de 22 de dezembro de 2004, registrado na base local e/ou na base nacional;
c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3x4, de identificação;
d) Certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
e) Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
f) Sendo a Carteira Nacional de Habilitação do condutor for emitida em outra Unidade da Federação, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da CNH, emitida pelo DETRAN de origem da CNH;
g) Sendo o condutor domiciliado em outro Estado, deverá apresentar também as certidões das alíneas "d" e "e" referentes ao local de seu domicílio.
(Redação do anexo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017):
ANEXO II - DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE ACOMPANHANTE DE ESCOLARES
a) Cópia da cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
b) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;
c) Certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
d) Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
e) Comprovante de representação conforme art. 12, quando for o caso;
f) Declaração que consta nos incisos VIII e IX do art. 3º, quando for o caso;
g) Comprovante de endereço;
Nota: Redação Anterior:ANEXO II - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA CREDENCIAL DE ACOMPANHANTE DE ESCOLARES
b) Cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Nota: Redação conforme publicação oficial.
c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;
d) Certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
e) Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
f) Sendo o acompanhante domiciliado em outro Estado, deverá apresentar também as certidões das alíneas "d" e "e" referentes ao local de seu domicílio.
(Redação do anexo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017):
ANEXO III - DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO VEÍCULO:
a) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
b) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do artigo 136 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO;
c) Pagamento da taxa de emissão de termo de autorização;
d) Comprovante de representação conforme art. 12, quando for o caso;
e) Declaração que consta nos incisos VIII e IX do art. 3º, quando for o caso;"
Nota: Redação Anterior:ANEXO III
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO VEÍCULO:
a) Cópia do CRV - Certificado de Registro de Veículo, demonstrando que o veículo não foi alienado;
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel - transporte escolar ou oficial;
c) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do artigo 136 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO;
d) cópia do comprovante de pagamento da taxa de emissão de termo de autorização;
e) cópia do comprovante de pagamento da taxa de inclusão de veículo, no caso de ser necessária a mudança no tipo aluguel;