Instrução de Serviço N DETRAN nº 34 DE 12/05/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jul 2020
Introduz alterações nas normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia, e na forma do artigo 7º, do Decreto 5.493-N, de 28 de janeiro de 2000.
Considerando a necessidade de definir, organizar e disciplinar o transporte de escolares em todo o Estado, observando o que estabelecem os artigos 136, 137, 138, 139 e 145 da Lei 9.503/1997;
Considerando a necessidade de garantir o respeito à dignidade da pessoa humana dos trabalhadores da área, bem como a importância da utilização de denominações que sejam mais adequadas junto a menores escolares em fase de formação e desenvolvimento;
Resolve:
Art. 1º Alterar a ementa da IS N nº 93/2016, conforme abaixo:
"Estabelece critérios para a emissão da autorização que diz respeito o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo, bem como para o registro de seus condutores e monitores."
Art. 2º Alterar o texto do art. 1º, dos §§ 3º e 4º do art. 3º, do § 1º do art. 4º e do Anexo II, todos da IS N nº 93/2016, para que conste o seguinte texto:
"Art. 1º O transporte coletivo de escolares, no âmbito do Estado do Espírito Santo, será regido pelas normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço, assim como os critérios para emissão das autorizações dos veículos, condutores e monitores responsáveis pelo transporte.
Art. 3º (.....)
§ 3º O(a) monitor(a) de transporte de escolares deverá atender aos mesmos requisitos do art. 3º, inciso V, VIII e IX desta Instrução de Serviço, devendo apresentar os documentos constantes do ANEXO II - desta Instrução de Serviço para emissão de sua credencial, que terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão.
§ 4º As autorizações emitidas aos condutores e monitores, na forma da presente Instrução de serviço, trarão declaração de vínculo às empresas ou cooperativa qual estejam subordinados, mediante contratação ou associação, quando assim solicitar o interessado.
Art. 4º (.....)
§ 1º No transporte de escolares com até 09 (nove) anos de idade, é obrigatória a presença de monitor cadastrado que terá idade mínima de 18 (dezoito) anos.
ANEXO II
DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE MONITOR DE ESCOLARES
a) Cópia da cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
b) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;
c) Certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
d) Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
e) Comprovante de representação conforme art. 12, quando for o caso;
f) Declaração que consta nos incisos VIII e IX do art. 3º, quando for o caso;
g) Comprovante de endereço;"
Art. 3º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 30 de junho de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN/ES