Instrução de Serviço N DETRAN nº 35-N DE 06/06/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jun 2022

Altera o artigo 3º, § 1º, III, da Instrução de Serviço N nº 010, de 08 de janeiro de 2020.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593- N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;

Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma;

Considerando as disposições da Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022;

Considerando as apurações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na operação denominada "Replicante"; e

Considerando os processos administrativos 2022-ZKD66H e 2022-XGPL7;

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 3º, § 1º, III, da Instrução de Serviço N nº 010, de 08 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Todos os serviços que necessitem de emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) deverão ser precedidos de vistoria veicular.

§ 1º Estão dispensados do disposto no caput deste artigo:

(.....)

II - Nos serviços de primeiro emplacamento de veículos em que a empresa vendedora esteja aderida ao RENAVE/ES, desde que o ano de fabricação não seja superior a 05 anos, para veículos dos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

III - Nos serviços de primeiro emplacamento de veículos em que a empresa vendedora esteja aderida ao RENAVE/ES, desde que o ano de fabricação não seja superior a 03 anos, para os tipos de veículos não especificados no inciso anterior, bem como que os veículos não sejam do tipo reboque e semi-reboque."

Vitória, ES, 6 de junho de 2022.

HARLEN DA SILVA

Diretor Geral - Detran|ES