Instrução de Serviço N DETRAN nº 35-N DE 06/06/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jun 2022
Altera o artigo 3º, § 1º, III, da Instrução de Serviço N nº 010, de 08 de janeiro de 2020.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593- N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma;
Considerando as disposições da Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022;
Considerando as apurações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na operação denominada "Replicante"; e
Considerando os processos administrativos 2022-ZKD66H e 2022-XGPL7;
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 3º, § 1º, III, da Instrução de Serviço N nº 010, de 08 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Todos os serviços que necessitem de emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) deverão ser precedidos de vistoria veicular.
§ 1º Estão dispensados do disposto no caput deste artigo:
(.....)
II - Nos serviços de primeiro emplacamento de veículos em que a empresa vendedora esteja aderida ao RENAVE/ES, desde que o ano de fabricação não seja superior a 05 anos, para veículos dos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.
III - Nos serviços de primeiro emplacamento de veículos em que a empresa vendedora esteja aderida ao RENAVE/ES, desde que o ano de fabricação não seja superior a 03 anos, para os tipos de veículos não especificados no inciso anterior, bem como que os veículos não sejam do tipo reboque e semi-reboque."
Vitória, ES, 6 de junho de 2022.
HARLEN DA SILVA
Diretor Geral - Detran|ES