Instrução de Serviço N DETRAN nº 36 DE 06/06/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jun 2022
Regulamenta a concessão e o uso de placas de experiência, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593- N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma;
Considerando as disposições do art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro c/c a Resolução CONTRAN nº 60/1998 ;
Considerando o que dispõe a resolução CONTRAN nº 780/2019 , que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a concessão e o uso de placas de experiência/fabricante, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Resolve:
Art. 1º Somente pessoas jurídicas constituídas para comercializar, fabricar, montar ou executar reformas e recuperação de veículos automotores, usados ou não, a fim de permitir-lhes testes em via pública, poderão fazer uso de placas especiais de experiência/fabricante.
Art. 2º O cadastramento e autorização de uso das placas de experiência/fabricante serão atribuídos para cada unidade da solicitante instalada no âmbito do Estado do Espírito Santo, independentemente do local de funcionamento de sua matriz, ficando, portanto, vedada a utilização de placas por outra unidade, ainda que sediada no mesmo município.
Art. 3º A concessão será anual, vencendo todo 31 de dezembro de cada exercício, independentemente da data da solicitação.
Art. 4º A não renovação da licença anual implica no cancelamento da concessão e recolhimento, pelo Detran|ES, das placas de experiência/fabricante.
Art. 5º Para o registro e cadastramento serão exigidos os seguintes documentos:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, contemplando de forma expressa a quantidade de placas de experiência/fabricante necessárias para sua atividade, declarando, ainda, quanto à aceitação das regras e condições estabelecidas para obtenção do cadastramento, renovação e demais regras exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes ao Detran|ES;
II - Cópia do Contrato Social;
III - Cópia do Alvará de regularização da Empresa, válido para o exercício vigente;
IV - Cópia do CNPJ abrangendo a unidade requerente do registro e cadastramento;
V - Mapa com o detalhamento do percurso de teste dos veículos para a unidade solicitante;
Parágrafo único. O constante neste artigo poderá ser fiscalizado pelo Detran|ES quando lhe convier.
Art. 6º A documentação para autorização e concessão de placas de experiência/fabricante deverá ser protocolada via sistema e-docs, sendo encaminhada ao Núcleo de Transporte Escolar, ECV e Placas - NUTEV, que após análise encaminhará para ciência e manifestação da Gerência de Veículos.
Art. 7º Caso deferido o requerimento, será emitida autorização de estampagem para confecção da PIV, que depois de concluída possibilitará a expedição do documento de concessão e uso das placas - DCU.
Art. 8º Para circulação de veículos utilizando as placas especiais de experiência/fabricante, é obrigatório, a cada uso das placas, o preenchimento do formulário de controle eletrônico para o registro do movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, devendo o condutor portar, além do DCU, o formulário impresso durante todo o percurso realizado.
§ 1º O formulário descrito no caput deverá ser acessado no site do Detran|ES(www.detran.es.gov.br), na aba de serviços eletrônicos de veículos.
§ 2º Até que o Detran|ES disponibilize sistema de formulário eletrônico previsto no caput deste artigo, a empresa poderá realizar outro meio de controle, desde que atenda à legislação vigente.
Art. 9º As placas especiais de experiência/fabricante somente poderão ser utilizadas no âmbito do Estado do Espírito Santo e, ainda, no percurso apresentado pelo solicitante no ato da solicitação.
Art. 10. As placas especiais de experiência/fabricante não poderão, sob qualquer hipótese, serem alugadas, emprestadas, ou cedidas para qualquer pessoa, física ou jurídica, sendo responsável direto pelo desvio de finalidade o proprietário ou representante legal do estabelecimento, podendo ser cancelada sua concessão e as placas recolhidas pelo Detran|ES.
Art. 11. A perda ou subtração da placa de experiência/fabricante implicará na imediata comunicação à autoridade policial e posteriormente ao órgão de trânsito, com a apresentação do devido Boletim de Ocorrência.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput, a unidade interessada deverá protocolar nova solicitação, atendendo às exigências do art. 5º desta Instrução de Serviço.
Art. 12. Para proceder à baixa da placa de experiência/fabricante é necessário que seja entregue ao Detran|ES o par de placas utilizadas.
Art. 13. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, ES, 6 de junho de 2022.
HARLEN DA SILVA
Diretor Geral - Detran|ES