Instrução de Serviço N DETRAN nº 73 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 abr 2020

Prorroga prazos previstos nas IS N nº 063 e 066/2020 e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 23 e 24, da Lei 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia; conforme disposto no artigo 22, incisos I, II e X, artigos 156 e 158 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Resolução nº 689/2017 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e,

Considerando, para todos os efeitos e fins desta Instrução, sempre a legislação e norma vigentes;

Considerando as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública constantes no Decreto Estadual nº 4.621-R publicado em 02 de abril de 2020, com a prorrogação do prazo da suspensão do funcionamento de estabelecimentos comerciais;

Considerando a duração do estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), permanecendo a necessidade de continuidade da adoção de medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;

Considerando a necessidade de ação da Administração Pública para fins de preservação dos interesses coletivos de vida, integridade física, saúde pública e bem-estar, pelos quais todos devem estar unidos e investidos de espírito colaborativo;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar até o dia 12 de abril de 2020 o prazo de suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do DETRAN|ES previsto no artigo 1º da Instrução de serviço N nº 066/2020, publicada em 24 de março de 2020.

Art. 2º Prorrogar até o dia 12 de abril de 2020 os prazos da Instrução de Serviço N nº 63, publicada em 20 de março de 2020.

Art. 3º As atividades das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), das Empresas Estampadoras de Placas e dos Despachantes Documentalistas ficam disciplinadas pelas regras da IS N nº 69/2020.

Art. 4º As medidas e prazos dispostos nesta Instrução de Serviço poderão ser revistos, estendidos ou prorrogados a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN|ES, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de abril de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES