Instrução de Serviço Normativa DETRAN nº 133 DE 06/11/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 nov 2020
Dispões sobre regulamentação da Lei Estadual nº 9.295/2009 com o cadastramento de revendas, concessionários e distribuidores autorizados de veículos ao sistema RENAVE.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando o disposto no inciso XIII do artigo 22, capítulos XI e XII, além do artigo 330, todos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;
Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 797/2020 , que Institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) versando sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados;
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 9.295 de 02Set2009, que Alterou a Tabela III da Lei nº 7.001 , de 27.12.2001; e
Considerando o Programa "DETRAN 100% Digital".
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para o cadastramento no sistema RENAVE/DETRAN|ES de concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores de veículos que tenham no seu Estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, a atividade de comercialização de veículos automotores, reboques ou semirreboques.
§ 1º O modelo do requerimento necessário para o cadastramento no sistema RENAVE/DETRAN|ES será disponibilizado no sitio eletrônico do DETRAN|ES.
§ 2º A Gerência de Veículos fica autorizada a iniciar as atividades do sistema RENAVE/DETRAN|ES, assim que o cadastro dispuser de uma quantidade suficiente de empresas.
Art. 2º A empresa interessada em se cadastrar no sistema RENAVE/DETRAN|ES deverá apresentar requerimento, exclusivamente por meio de processo E-Docs, acompanhado da seguinte documentação:
a) Requerimento de cadastramento devidamente assinado pelo representante legal da empresa;
b) Documento de identidade do representante legal da empresa;
c) Cópia do Cartão CNPJ;
d) Contrato Social da empresa;
e) Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo emitida a, no máximo, 30 dias;
f) Indicação do gestor responsável pela revenda/concessionária, junto ao DETRAN|ES;
g) Indicação dos operadores usuários da aplicação do RENAVE; e
h) Documentos de identidades das pessoas indicadas nas alíneas "f" e "g".
§ 1º O Requerimento de cadastramento deverá ter sua assinatura reconhecida em cartório ou por Servidor Público do DETRAN|ES, na forma do artigo 3º da Lei nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018.
§ 2º As cópias deverão estar plenamente legíveis, com resolução mínima de 300 DPI.
§ 3º O gestor da empresa terá a atribuição de solicitar a inclusão e exclusão os operadores descritos na alínea "g", além de ser apresentar como responsável por todo a comunicação entre o DETRAN|ES e a empresa.
§ 4º Tanto o requerimento de adesão, quanto as solicitações de inclusão, alteração ou exclusão de gestor e operadores poderão ser realizadas a qualquer tempo, por meio de processo E-Docs.
Art. 3º Somente se enquadrarão no fato gerador descrito no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.295/2009 , os veículos adquiridos para compor o estoque da empresa, na forma declarada no sistema RENAVE/DETRAN|ES.
Parágrafo único. A utilização do veículo em estoque em finalidade diversa da comercialização, sob qualquer pretexto, sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
I - Pagamento da diferença do valor devido com base na Tabela III da Lei nº 7.001/2001 , em cada transferência;
II - Imposição de multa no valor de 104 (cento e quatro) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, por cada infração constatada; e
III - Exclusão do sistema RENAVE/DETRAN|ES por um período de 1 (um) ano, em caso de reincidência no período de 12 meses.
Art. 4º A Gerência de Veículos divulgará, no site do DETRAN|ES, a documentação necessária e os procedimentos operacionais para efetivação da transferência da propriedade dos veículos adquiridos e alienados pelos concessionários e revendas de veículos.
Art. 5º Caso a empresa cadastrada no sistema RENAVE/DETRAN|ES não apresente movimentação de estoque em um período de 180 dias, será automaticamente desligada do RENAVE e, caso haja interesse em seu restabelecimento, deverá ser apresentada uma nova solicitação, aos moldes do artigo 2º desta IS-N.
Art. 6º Fica autorizado, em caráter precário, a utilização de sistema de integração apresentado pelas revendas cadastradas, até ulterior regulamentação do DETRAN|ES.
Art. 7º Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação e as empresas terão até o dia 01 de janeiro de 2021 para concluírem seu cadastramento no sistema RENAVE/DETRAN|ES.
Vitória, 06 de novembro de 2020
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES