Instrução de Serviço Normativa DETRAN nº 5 DE 27/01/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 fev 2021
Dispões sobre a autorização para o transporte escolar no Espírito Santo.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 e dos artigos 136 e 138, todos da referida Norma;
Considerando a necessidade de mitigar os impactos econômicos para pessoas físicas e jurídicas autônomas dedicadas ao ramo de atividades de transporte escolar; e
Considerando desmobilização dos prestadores de serviços da atividade, bem como o retorno gradual às aulas, e, a exigência legal da necessidade de vistorias semestrais.
Considerando as Portaria conjunta SEDU/SESA nº 01-R de 08 de agosto de 2020.
Resolve:
Art. 1º Tornar inexigível a vistoria e emissão de autorizações aos veículos e condutores de transporte escolar abrangidos pela ISN nº 77 e 94/2020 para o segundo semestre de 2020.
Art. 2º Fixar cronograma exepcional de de vistorias para veículos de trasnporte escolar para 2021, conforme tabela abaixo:
Final da placa | Meses das vistorias |
Finais 1 e 2 | Maio e Julho |
Finais 3 e 4 | Maio e Agosto |
Finais 5 e 6 | Maio e Setembro |
Finais 7 e 8 | Junho e Outubro |
Finais 9 e 0 | Junho e Novembro |
Parágrafo único. Os veículos que emitiram autorização para o transporte escolar no ano 2020 terão direito a emissão automática da autorização para o primeiro semestre de 2021.
Art. 3º Permanecem válidos os cursos de condutores de veículos de transporte escolar vencidos entre os dias 13 de março de 2020 e 30 de junho de 2021.
Art. 4º O proprietários dos veículos autorizados a realizar transporte escolar poderão requerer a suspensão temporária de tal autorização.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput deste artigo deverá ser solicitada pelo e-mail mailto:transporteescolar@detran.es.gov.br.
§ 2º Será vedada a prestação de serviços de transporte escolar, enquanto durar a suspensão prevista no caput deste artigo.
§ 3º O restabelecimento do serviço de transporte escolar ficará condicionado à realização da inspeção de segurança veicular e emissão do termo de autorização junto ao DETRAN/ES.
Art. 5º O certificado de verificação dos cronotacógrafos deixará de ser exigido enquanto estiver em vigor a Portaria INMETRO 101/2020 .
Art. 6º Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 29 de janeiro de 2021.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES