Instrução de Serviço Normativa DETRAN nº 50 DE 26/09/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 set 2022
Dispõe sobre o valor a ser cobrado pelas pessoas jurídicas ou consórcios credenciados pelo DETRAN/ES para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças, oriundas ou não da desmontagem de veículos automotores terrestres.
Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, assim como pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014;
Considerando o disposto nas IS-N nº 48 e 49/2022;
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução de Serviço Normativa (IS-N) estabelece, nos termos dos artigos 17 e 46 da IS-N 49/2022, o valor a ser cobrado pelas pessoas jurídicas ou consórcios credenciados pelo DETRAN/ES para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças, oriundas ou não da desmontagem de veículos automotores terrestres.
Art. 2º O preço de cada cartela de etiqueta utilizada na marcação da parte e peça usada, de acordo com a categoria, cobrada pelas pessoas jurídicas ou consórcios credenciados pelo DETRAN/ES para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança às empresas que atuam com a atividade de desmonte, será conforme tabela a seguir, excluindo despesas como frete ou postagem das cartelas ou outras, que deverão ser cobradas separadamente, pelas Credenciadas, ou pagas pelas próprias empresas que atuam de atividade de desmonte e comércio de partes e peças, oriundas ou não da desmontagem de veículos automotores terrestres.
Categorias | Etiquetas por cartela | Preços por unidade de cartela R$ |
A - Automóvel, caminhonete e camioneta. | 50 | 95,53 |
B - Motocicleta, Motoneta, Ciclomotor e Quadriciclo | 33 | 93,00 |
C - Caminhão e Caminhão-Trator | 125 | 191,25 |
D - Ônibus e Micro-ônibus | 114 | 185,10 |
Avulsa (legado, substituição e recondicionado) | 50 | 99,40 |
Item de segurança | 50 | 119,10 |
Art. 3º O preço de cada peça cadastrada no sistema WEB de controle operacional informatizado do estoque das empresas que atuam de atividade de desmonte e comércio de partes e peças, oriundas ou não da desmontagem de veículos automotores terrestres, será de até R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
§ 1º As peças oriundas do legado das empresas que atuam de atividade de desmonte e comércio de partes e peças, oriundas ou não da desmontagem de veículos automotores terrestres (peças em estoque antes da publicação desta instrução de serviço) e que venha a ser cadastradas no sistema WEB, também serão objeto de cobrança pela empresa fornecedora do sistema, com valor de R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos) por peça.
Art. 4º Os valores estabelecidos nessa instrução de serviço serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV), ou outro índice que venha substituí-lo, tendo a data da publicação dessa instrução de serviço como base.
Art. 5º Alterar o artigo 30 da IS-N 48/2022, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 30. Somente poderão adquirir veículos em fim de vida útil, sem direito à documentação e destinado para desmonte, ou sucata veicular, sem direito à documentação e destinado para reciclagem, em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado de Espírito Santo às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e IV do artigo 2º desta, devidamente registradas no DETRAN|ES nos termos desta Instrução de Serviço.
Art. 6º Alterar o inciso III do artigo 20 da IS-N 49/2022, que passa a contar com a seguinte redação:
III - Logo da fabricante da etiqueta, na parte superior direita da etiqueta, em sua coloração e formato originais ou escala de cinza;
Art. 7º Altera a relação de peças constantes do Anexo IV da IS-N 48/2022 para que passe a valer conforme o Anexo I desta IS-N.
Art. 8º Esta instrução de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2022.
Jociane Oliveira Martins
Diretora Geral do Detran|ES