Instrução de Serviço Normativa DETRAN nº 77 DE 24/04/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 abr 2020
Dispões sobre as inspeções e autorizações para o transporte escolar durante o estado de emergência na saúde pública.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma;
Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do COVID-19, inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, e a Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde declarando emergência na saúde pública em esfera e importância nacionais;
Considerando as disposições da Deliberação CONTRAN nº 185/2020 , estabelecendo a prorrogação de prazos e fiscalizações de trânsito em geral;
Considerando o os fundamentos constantes nos decretos estaduais 4593-R de 13 de março de 2020 e 4597-R de 16 de março de 2020;
Considerando a necessidade de mitigar os impactos econômicos para pessoas físicas e jurídicas autônomas dedicadas ao ramo de atividades de transporte escolar.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer medidas para a categoria de transporte escolar, diante da situação excepcional decorrente da pandemia de coronavírus.
Art. 2º Fica a categoria de transporte escolar isenta da necessidade de realizar as vistorias, previstas para o primeiro semestre, conforme cronograma previsto no art. 5º da ISN nº 93/2016, até que sejam estabelecidas novas datas, mediante cronograma a ser publicado.
Art. 3º Os termos de Autorização para Veículos, Condutores e Monitores de transporte escolar, bem como dos Cursos de Condutor de Transporte Escolar que vencem durante o primeiro semestre de 2020 serão prorrogados até que seja estabelecida nova data após o termino do estado de emergência de saúde e as medidas de contenção.
Art. 4º As taxas decorrentes dos serviços citados nos artigos 2º e 3º não serão devidas, porquanto os serviços não serão realizados.
Art. 5º Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de abril de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES