Instrução de Serviço Normativa DETRAN nº 9 DE 24/02/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 mar 2022

Estabelece a regulamentação para o credenciamento de empresas para realização de serviço de Registro Eletrônico de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Registro de Licenciamento Anual do Veículo (CRLV).

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969.

Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 ( Código de trânsito Brasileiro - CTB), além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma.

Considerando que, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil , os contratos com alienação fiduciária de veículos devem ser necessariamente registrados "na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro".

Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 807 , de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Registro de Licenciamento Anual do Veículo (CRLV), em particular o disposto no art. 4º, que estabelece ser de competência dos órgãos executivos de trânsito desenvolver e padronizar procedimentos operacionais necessários ao cumprimento da referida norma, estabelecendo os critérios, as especificações e as normas necessárias, no âmbito de sua circunscrição.

Considerando que os procedimentos para registro de contratos revestem-se de grande complexidade e responsabilidade, já que "destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro", pois o contrato, após registrado pelo órgão de trânsito, torna-se "ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público", nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução 807/2020 do CONTRAN.

Considerando que os procedimentos para registro de contratos podem ser aprimorados se realizados com apoio de empresas especializadas, aumentando a segurança e eficácia, atendendo plenamente os ditames das normativas vigentes e, ao mesmo tempo, acolhendo e respeitando todo o legado do Órgão com a experiência e sistemas já utilizados de forma direta, que passam a ser integrados ao novo modelo.

Considerando, ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 2.020-WC1KL.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o credenciamento, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de empresas prestadoras de serviços de registros de contratos, interessadas em participar de forma complementar do sistema de registro de contratos no âmbito do Estado do Espírito Santo (artigo 1.361, § 1º, da Lei 10.406/2002 ), conforme Processo nº 2.020-WC1KL, devidamente aprovado pela autoridade competente, sendo regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 9.090/2008 e suas alterações, Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN 807/2020, bem como pelas demais normas pertinentes e condições estabelecidas na presente Instrução de Serviço Normativa - IS-N.

§ 1º Os procedimentos para credenciamento serão conduzidos pela Coordenação de Credenciamento - CCRED, formalmente designada pela autoridade competente para aferir a documentação apresentada pelos interessados.

§ 2º Pedidos de esclarecimentos poderão ser ofertados formalmente, pelo representante da empresa, em documento eletrônico, via internet, pelo sistema e-docs (https://e-docs.es.gov.br/), mediante encaminhamento endereçado à CCRED.

CAPÍTULO II - DO OBJETO

Art. 2º O objeto desta Instrução de Serviço é a regulamentação das normas para credenciamento, pelo DETRAN|ES, de empresas especializadas interessadas em participar de forma complementar do registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, para atuação no Estado do Espírito Santo, cujos requisitos para credenciamento estão descritos no Anexo I.

Art. 3º Independentemente do registro do contrato e inserção do gravame, fica permitida a anotação da existência de contrato de comodato, de aluguel ou de arrendamento não vinculados ao financiamento do veículo, nos termos da Resolução nº 339/2010 do CONTRAN.

CAPÍTULO III - DA TRANSMISSÃO DOS DADOS

Art. 4º Os dados necessários para as atividades descritas nessa IS-N deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao DETRAN|ES.

§ 1º A transmissão dos dados mencionados no art. 9º da Resolução CONTRAN nº 807/2020 deverá ser realizada exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente Instrução de Serviço Normativa, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN|ES.

§ 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora.

Art. 5º O registro de contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica para armazenamento na base de dados do DETRAN|ES dos seguintes dados:

I - tipo de operação realizada;

II - número do contrato;

III - identificação do devedor e do credor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);

IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do CTB;

V - o valor total da dívida ou sua estimativa;

VI - o local e a data do pagamento;

VII - a quantidade de parcelas do financiamento;

VIII - o prazo ou a época do pagamento; e

IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança seja permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

Art. 6º A empresa registradora especializada escolhida pela instituição financeira deverá armazenar o arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes e, caso não receba a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, deverá proceder com a baixa da operação.

Parágrafo único. Caberá à empresa registradora especializada realizar a conferência das informações fornecidas, conforme art. 5º desta IS-N e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato e, em caso de divergência entre as informações, deverá informar à Coordenação de Registro de Contrato - CRC do DETRAN|ES para instauração de procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRV.

CAPÍTULO IV - DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º O credenciamento tratado na presente IS-N terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser cassado a qualquer tempo se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, devendo ser observado o devido processo administrativo.

Art. 8º A cassação deste credenciamento dependerá de prévia publicação, utilizando-se os mesmos meios empregados ao tempo de sua edição.

Art. 9º Enquanto estiver vigente a presente IS-N, fica permitido o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, desde que preencha as condições ora exigidas.

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 10. Poderão participar do processo de credenciamento os interessados que atenderem a todas as exigências contidas nesta IS-N e seu Anexo I.

Art. 11. Estarão impedidos de participar de quaisquer fases do processo, interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:

a) Estejam constituídos sob a forma de consórcio.

b) Estejam cumprindo as penalidades previstas no artigo 87, inciso III e IV da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, ainda que impostas por ente federativo diverso do Espírito Santo.

c) Estejam sob falência, dissolução ou liquidação.

d) Não cumpram o disposto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993 .

e) Empresas credenciadas pelo SENATRAN para realizarem apontamento.

f) Instituições credoras detentoras de garantia real.

g) Pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, em instituições credoras com atuação em:

I - sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo BCB.

II - sistema mantido por entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

h) Pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nas alíneas "e", "f" e "g".

i) Pessoas jurídicas que possuam vínculo com despachantes ou entidades que os representem, servidor do quadro permanente do DETRAN|ES, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.

j) Empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes nas alíneas "e", "f" e "g" deste artigo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau.

k) Pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas nas alíneas "e", "f" e "g" deste artigo.

l) Pessoas jurídicas que estabeleçam qualquer outra relação comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da ordem econômica, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 12.529 , de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

m) Como condição prévia ao exame da documentação de credenciamento, a Coordenação de Credenciamento verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidadeadm/consultar_requerido.php); e

III - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União- TCU.

§ 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa interessada no credenciamento e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

§ 2º Constatada a existência de sanção, a Coordenação de Credenciamento reputará a interessada como não credenciada, por falta de condições estabelecidas nesta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. O procedimento de credenciamento se dará em etapas conforme abaixo:

I - Protocolização junto ao DETRAN|ES, na sede estabelecida na Avenida Fernando Ferrari, nº 1.080, Torre Sul, 2º andar, Mata da Praia, Vitória/ES, do requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução de Serviço, indicando a intenção de se habilitar para a realização dos serviços de protocolo das informações necessárias à realização do registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, acompanhado da documentação exigida, prevista na presente Instrução de Serviço;

II - Análise Documental: consiste na realização de uma análise dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento, realizada pela Coordenação de Credenciamento;

III - Prova de Conceito: consiste na análise sistêmica e requisitos de qualificação técnica da empresa, a ser realizada pela Gerência de Tecnologia da Informação - GTI;

IV - Homologação: consiste na decisão do Diretor Administrativo, Financeiro e de Recursos Humanos - DAFRH do DETRAN|ES acerca da solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente, com base na análise documental realizada pela Coordenação de Credenciamento.

Seção I - Do Procedimento

Art. 13. O pedido de credenciamento seguirá os procedimentos estabelecidos abaixo:

I - O processo de credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento devidamente protocolado, devidamente preenchido pelo interessado, acompanhado do documento de identificação do requerente, bem como toda a documentação exigida;

II - Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento do DETRAN|ES para análise dos documentos exigidos no ANEXO I, incisos I e III;

III - Quando verificada a falta de documentos ou a apresentação de documentos incorretos, o requerente será notificado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) e terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, após o envio da notificação, para fazer a juntada dos documentos pendentes. Caso a empresa não apresente a documentação solicitada, no prazo concedido, o processo será encaminhado à DAFRH para decisão quanto ao indeferimento do pedido de credenciamento;

IV - Concluída a analise documental, a Gerência de Tecnologia da Informação - GTI analisará a Qualificação Técnica relacionada no ANEXO I, Inciso II, e disponibilizará as orientações para realização da Prova de Conceito e convocará a requerente para avaliação da compatibilidade técnica do sistema e do cumprimento integral dos requisitos estabelecidos para realização do registro de contrato;

V - O processo da empresa aprovada na prova de conceito deverá retornar à Coordenação de Credenciamento para prosseguimento e confecção do Termo de Credenciamento;

VI - A Coordenação de Credenciamento irá encaminhar o Termo de Credenciamento para empresa requerente, via internet, pelo sistema E-Docs (https://e-docs.es.gov.br/), no qual será assinado eletronicamente. Efetivada a assinatura do Termo de Credenciamento, será confeccionado o resumo de credenciamento para assinatura e homologação da DAFRH e, após, será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo. Publicado o resumo no Diário Oficial, será expedido o certificado com a data de validade do credenciamento, sendo o mesmo assinado pelo Diretor da DAFRH do DETRAN|ES; e

VII - No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa deverá protocolar novo processo de credenciamento, apresentando novo requerimento, instruído com nova documentação.

Parágrafo único. Após finalizado o processo, com a publicação no Diário Oficial, os autos serão encaminhados à Gerência de Veículos, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.

CAPÍTULO VII - DA MUDANÇA SOCIETÁRIA

Art. 14. O processo de alteração societária deverá ser comunicado ao DETRAN|ES em até 30 (trinta) dias após sua efetivação, em documento eletrônico, via internet, pelo sistema e-docs (https://e-docs.es.gov.br/), mediante encaminhamento endereçado à CCRED, devidamente acompanhado de toda a documentação exigida nas alíneas "a" e "f" do ANEXO I.

Art. 15. Se houver a alteração societária da pessoa jurídica credenciada, com prejuízo à execução das atividades previstas nesta IS-N, o credenciamento poderá ser rescindido.

Parágrafo único. O processo de alteração societária será analisado pela Coordenação de Credenciamento. Após análise, os autos serão encaminhados à Diretoria Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos para decisão e encaminhamentos.

CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 16. A pessoa jurídica credenciada será remunerada diretamente pela instituição financeira ou entidade credora da garantia real, na monta de 39 (trinta e nove) VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual - ES, conforme Mapa Comparativo de Preços elaborado nos autos do processo administrativo nº 2.020-WC1KL.

Art. 17. O valor pago à credenciada pelas instituições financeiras ou entidades credoras ao credenciado por elas escolhido não se confunde com a taxa devida ao DETRAN|ES (item 2.45 da tabela III da Lei nº 7.001/2001 - Lei de Taxas) por cada registro conforme tabela de taxas do estado, pago por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA;

Art. 18. A empresa credenciada na forma desta Instrução de Serviço Normativa será responsável pelo pagamento, ao DETRAN|ES, do valor de 01 (um) VRTE por cada registro de contrato realizado.

§ 1º O pagamento descrito no caput deste artigo será realizado até o último dia do mês posterior à execução dos serviços, na forma definida pelo DETRAN|ES.

§ 2º Não havendo a quitação tempestiva do valor descrito no caput, será automaticamente suspenso o acesso da empresa credenciada ao sistema informático do DETRAN|ES, até que haja comprovação do adimplemento dos valores devidos.

§ 3º Caberá ao DETRAN|ES informar os meios tecnológicos para geração do DUA correspondente ao repasse previsto no art. 17 desta IS-N.

§ 4º Independe do adimplemento das obrigações da instituição financeira perante o credenciado o pagamento de que trata este dispositivo.

Art. 19. Em hipótese alguma será paga ao credenciado outra remuneração que não a ora estipulada no art. 16º.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 20. Compete à Credenciada:

I - Executar o serviço conforme estipulado nesta IS-N;

II - Utilizar, na execução do serviço contratado, pessoal que atenda, dentre outros, aos seguintes requisitos:

a) qualificação para o exercício das atividades que lhe forem confiadas; e

b) bons princípios de urbanidade.

III - Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência ao DETRAN|ES, respondendo integralmente por sua omissão; e

IV - Responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do(s) sistema(s) e estrutura(s) necessários à execução do objeto contratado, inclusive nas eventuais trocas de peças que apresentarem defeitos;

Art. 21. Compete ao DETRAN|ES:

I - Designar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços aqui ajustados;

II - Publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo resumo do termo de credenciamento das empresas credenciadas para o exercício da atividade de registro de contrato;

III - Fiscalizar a pessoa jurídica credenciada, independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;

IV - Advertir, suspender ou cassar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Instrução de Serviço Normativa; e

V - Efetuar os ajustes sistêmicos necessários e disponibilizar os Web Services ou API para integração.

CAPÍTULO X - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 22. Além dos casos previstos na legislação vigente, o credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN|ES:

I - Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução de Serviço e suas alterações.

II - Pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento.

III - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 .

IV - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, sem ônus para as partes.

V - Judicialmente, nos termos da lei.

Art. 23. O credenciamento poderá ser rescindido pela pessoa jurídica credenciada:

I - Pela decretação do regime de falência.

II - Por interesse de seus sócios, associados e administradores, mediante aviso por escrito ao DETRAN|ES, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à pessoa jurídica credenciada.

Art. 24. Ocorrendo a rescisão do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN|ES todos os arquivos e registros eletrônicos, inclusive todos os backups, dos serviços realizados nos últimos 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 25. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Instrução de Serviço ou em normas superiores, sujeitará aos credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:

I - Advertência.

II - Suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias.

III - Cassação do credenciamento.

§ 1º São condutas menos gravosas e passíveis de penalidade de advertência:

a) Deixar de Instalar, nas dependências da pessoa jurídica credenciada, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, tais como telefones convencionais, telefones celulares, sistema informatizado ou outros;

b) Deixar de zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

c) Deixar de proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim; e

d) Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços.

§ 2º Caso não seja sanada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da constatação, a irregularidade que enseja a aplicação da penalidade de advertência, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento por, pelo menos, 30 (trinta) dias, condicionando-se o retorno às atividades à regularização da irregularidade.

§ 3º Caso a credenciada seja reincidente na mesma infração, no período de 12 (doze) meses a contar da data de aplicação da penalidade, será aplicada a penalidade de suspensão de seu credenciamento.

§ 4º São condutas passíveis de penalidade de suspensão do credenciamento:

a) Deixar de prestar serviços ao público sem expressa comunicação do DETRAN|ES, salvo pelo não pagamento do valor da prestação de serviços;

b) Deixar de disponibilizar os sistema(s) e estrutura(s) necessários para a perfeita execução do serviço;

c) Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros interessados no seu serviço;

d) Deixar de comunicar ao DETRAN|ES, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em comunicação ou documentação apresentada à pessoa jurídica credenciada;

e) Deixar de responder a consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN|ES, a respeito de matérias que envolvam as atividades habilitadas no prazo estabelecido na própria comunicação;

f) Deixar de informar, previamente, ao DETRAN|ES a mudança de endereço e demais modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas nesta Instrução de Serviço;

g) Deixar de assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a qual foi habilitado;

h) Deixar de cumprir as normas estabelecidas pela legislação federal, suas regulamentações e as orientações ou as normatizações exaradas pelo DETRAN|ES, no que couber;

i) Deixar de atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN|ES, SENATRAN e CONTRAN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;

j) Realizar o registro de contrato em desacordo com o que estabelece a legislação vigente;

k) Receber gratificação, sob qualquer pretexto, em função da execução dos serviços ora regulamentados, fora das especificações legais;

l) Deixar de informar ao DETRAN|ES a alteração de seu quadro societário;

m) Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN|ES;

n) Divulgar, sem autorização expressa do DETRAN|ES, no todo ou em parte, informações que detenha em face do credenciamento;

o) Contratar servidores da administração pública para exercerem atividades objeto desta Instrução de Serviço Normativa;

p) Cobrar valores diversos dos fixados pelo DETRAN|ES pela realização do registro de contratos, assim como exigir pagamento por qualquer outro serviço vinculado às atividades regulamentadas nesta IS-N; e

q) Delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento fora dos padrões especificados nesta Instrução de Serviço Normativa.

§ 5º Caso não seja sanada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da constatação, a irregularidade que enseja a aplicação da penalidade de suspensão, será aplicada a penalidade de cassação de seu credenciamento.

§ 6º Caso a credenciada seja reincidente na mesma infração, punível com a penalidade de suspensão, no período de 12 (doze) meses a contar da data de aplicação da penalidade, será aplicada a penalidade de cassação de seu credenciamento.

§ 7º São condutas passiveis de penalidade de cassação credenciamento:

a) Deixar de armazenar, por no mínimo 05 (cinco) anos, os arquivos e registros dos serviços realizados, que deverão estar armazenados em arquivo eletrônico, com backup destes registros em meio eletrônico ou local distinto;

b) Fraudar dados dos sistemas do DETRAN|ES ou SENATRAN; e

c) Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN|ES, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Instrução de Serviço Normativa e/ou por pessoa não autorizada.

§ 8º A empresa credenciada que exercer qualquer atividade prevista nesta IS-N durante o prazo de suspensão terá cassado seu credenciamento.

§ 9º Enquanto perdurarem as penalidades de suspensão ou cassação de credenciamento, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado do DETRAN|ES.

§ 10. O período de suspensão será aplicado considerando a natureza e a gravidade da falta cometida.

§ 11. No caso de ser aplicada a penalidade de cassação do credenciamento, a empresa penalizada e seus sócios estarão impedidos de se credenciar novamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos após a aplicação da sanção.

CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 26. Constatadas irregularidades, a Gerência responsável pela constatação elaborará relatório sucinto e posteriormente enviará os autos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.

Art. 27. Para as ações/omissões da empresa credenciada que ensejam na aplicação de penalidades, será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao credenciado serão registradas para fins de reincidência.

Art. 28. O processo administrativo tramitará na Corregedoria do DETRAN|ES, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.

§ 1º O processo administrativo será instaurado por meio de notificação enviada ao processado, por meio hábil de comunicação, admitindo-se qualquer meio eletrônico disponível, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do 1º dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.

§ 2º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas da Corregedoria, se for o caso.

§ 3º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas presenciais.

§ 4º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/notificação, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Art. 29. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.

Art. 30. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão.

Art. 31. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, cabendo recurso da decisão ao Diretor Geral do DETRAN|ES em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A solicitação de credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço implica na concordância tácita pela pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.

Art. 33. Todos os documentos exigidos por esta Instrução de Serviço Normativa serão considerados válidos se apresentados em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório ou por Servidor do DETRAN|ES, responsabilizando-se o interessado pela veracidade das informações neles constantes.

Parágrafo único. A qualquer tempo, caso necessário, o DETRAN/ES poderá solicitar a apresentação da documentação, em sua via original.

Art. 34. Estando publicados credenciados, o DETRAN/ES fixará 15 dias a contar da publicação para início da nova sistemática de registro de contratos prevista nesta IS;

Art. 35. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Instrução de Serviço Normativa, serão consideradas válidas aquelas expedidas em até 60 (sessenta) dias antes da data de sua apresentação.

Art. 36. A aplicação de qualquer sanção administrativa será necessariamente precedida do devido processo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, exceto nos casos de suspensão cautelar.

Parágrafo único. Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN|ES permanecem em vigor.

Art. 37. O Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de registro de contratos, motivadamente, em caso de risco iminente ao Interesse Público, nos termos do art. 45 , da Lei nº 9.784/1999 .

Parágrafo único. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN|ES, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da medida e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação de conformidade e do resultado desta.

Art. 38. A nova sistemática de registro de contratos prevista nesta IS-N será precedida da devida adequação dos sistemas informáticos do DETRAN|ES.

§ 1º Os procedimentos administrativos para credenciamento das empresas registradoras poderão ser iniciados na data de publicação desta IS-N, ficando a integração sistêmica condicionada às condições estabelecidas no caput.

§ 2º Concluída a adequação dos sistemas informáticos do DETRAN|ES, será concedido prazo de 60 (sessenta) para migração das instituições credoras ao novo modelo de registro de contratos, com posterior revogação da IS-N nº 007/2012.

Art. 39. Aplicam-se aos procedimentos de registro de contratos do DETRAN|ES todas as disposições da resolução CONTRAN nº 807 , de 15 de dezembro de 2020.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN|ES, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 41. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Os Anexos desta Instrução de Serviço Normativa estarão disponíveis no sítio eletrônico do DETRAN|ES (https://detran.es.gov.br/instrucoes-de--servico-detran-es).

Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2022.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES.