Instrução de Serviço Normativa DETRAN/SESA nº 95 DE 17/06/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jun 2020

Dispõe sobre normas obrigatórias em Centros de Formação de Condutores e às empresas de Cursos Especializados, dos Cursos de Formação de Profissionais do Trânsito e Cursos de Reciclagem de Infratores.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIO ES em 27.12.1969 que criou a Autarquia e o Secretário de Estado da Saúde, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 15, inciso I, do Decreto nº 196-N de 15.12.1971, Lei Complementar nº 317 de 03.01.2005, Lei Complementar nº 348 publicada no DOE de 22.12.2005 e a Lei Complementar nº 407 de 27.07.2007, e,

Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para funcionamento de Centros de Formação de Condutores e empresas de Cursos;

Considerando o constante do processo administrativo 2020-HRSVZ;

Considerando a necessidade de adaptar os procedimentos para que sejam mais eficientes, ágeis e sustentáveis enquanto durar o estado de pandemia decorrente do COVID-19;

Resolve:

Art. 1º A formação teórica, prevista no Art. 7º; 27º; 53º da Resolução CONTRAN Nº 789 de 18 de Junho de 2020 e formação de profissionais de trânsito, deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) entre os presentes no ambiente; (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Conjunta DETRAN/SESA Nº 128 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A formação teórica, prevista no Art. 7º da Resolução CONTRAN Nº 168 DE 14 de dezembro de 2004, deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 2,40 m² (dois metros e quarenta centímetros quadrados) entre os presentes no ambiente;

Art. 2º Passa a ser obrigatório aos Centros de Formação de Condutores e às empresas de Cursos Especializados, dos Cursos de Formação de Profissionais do Trânsito e Cursos de Reciclagem de Infratores:

I - Disponibilizar álcool em gel esterilizante 70%;

II - Exigir o uso de máscara de proteção a todos que ingressarem em suas respectivas dependências, sendo vedada a circulação de pessoas em suas dependências sem o uso do referido equipamento de proteção;

III - Disponibilizar, na porta de entrada de suas dependências, tapete sanitizante pedilúvio com solução feita com 1 litro de água e 3 colheres de água sanitária, ou, alternativamente, borrifador contendo a mesma solução, para higienização dos calçados;

IV - Manter os ambientes com o máximo de ventilação natural possível;

V - Limpar e higienizar rotineiramente as dependências, assim como todas as áreas de contato (maçanetas, mesas, quadros, cadeiras, entre outros);

VI - Bloquear o ingresso em suas dependências de pessoas que apresentem sintomas alusivos à infecção causada pelo Covid-19;

VII - Afixar cartazes e cartilhas de boas práticas de higiene e informações relativas às restrições sanitárias que o estabelecimento está adotando para a segurança de todos.

Parágrafo único. Por opção dos credenciados citados no caput, poderão ser disponibilizadas máscaras de proteção àqueles que não possuírem, devendo tal medida ser adotada como condicionante ao acesso às suas dependências;

Art. 3º O DETRAN, mediante verificação por videomonitoramento ou por denúncia, poderá determinar a interrupção momentânea das atividades do credenciado, caso constate aglomeração de pessoas ou o descumprimento das normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga o Art. 8º da Instrução de Serviço N Nº 78 de 24 de abril de 2020;

Vitória/ES, 17 de junho de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde