Instrução Normativa SSST/MTB nº 1 DE 11/04/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1994
Dispõe sobre a utilização dos equipamentos de proteção respiratória.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021):
A Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de um controle eficaz dos ambientes de trabalho por parte das empresas, como condição a uma adequada política de segurança e saúde para os trabalhadores;
Considerando que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho não forem suficientes para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo implantadas, ou ainda em caráter emergencial, o empregador deverá adotar, dentre outras, aquelas referentes à proteção individual que garantam condições adequadas de trabalho;
Considerando as dúvidas suscitadas em relação à adequada proteção dada aos trabalhadores quando da adoção de equipamentos de proteção respiratória por parte das empresas;
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de critérios e procedimentos adequados, quando adotados pelas empresas;
Considerando os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, e alterações posteriores, resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa - I.N. estabelecendo Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.
Art. 1º. O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória - EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
§ 1º. As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I - o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:
a) os critérios para a seleção dos equipamentos;
b) o uso adequado dos mesmos levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador;
c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;
II - a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;
III - a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do EPR;
IV - o uso individual dos equipamentos, salvo em situações específicas, de acordo com a finalidade dos mesmos;
V - a guarda, a conservação e a higienização adequada;
VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão expostos os trabalhadores;
VII - o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os equipamentos;
VIII - o uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que os mesmos forem utilizados;
IX - adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros:
a) características físicas do ambiente de trabalho;
b) necessidade de utilização de outros EPI;
c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado;
d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho;
e) características específicas de trabalho tendo em vista possibilidade da existência de atmosferas imediatamente perigosas à vida ou à saúde;
X - a realização de exame médico no candidato ao uso do EPR, quando por recomendação médica, levando em conta, dentre outras, as disposições do inciso anterior, sem prejuízo dos exames previstos na NR 07;
§ 2º. Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, no que couber, as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada "Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores" e também as Normas Brasileiras, quando houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 2º. A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção - FP atribuídos contidos no Quadro I anexo à presente I.N.
Parágrafo único. Em atmosfera contendo sílica e asbestos, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o empregador deverá observar, na seleção do respirador adequado, as indicações dos Quadros II e III anexo à presente I.N.
Art. 3º. Os EPR somente poderão ser comercializados acompanhados de instruções impressas contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a finalidade a que se destina;
II - a proteção oferecida ao usuário;
III - as restrições ao seu uso;
IV - a sua vida útil;
V - orientação sobre guarda, conservação e higienização.
Parágrafo único. As instruções referidas neste artigo deverão acompanhar a menor unidade comercializada de equipamentos.
Art. 4º. Esta I.N. entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a I.N. SSST/MTb nº 01, de 13 de julho de 1993.
Raquel Maria Rigotto