Instrução Normativa SGR nº 1 de 08/01/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 jan 1998

Regulamenta a ordem de Digitação - OD e adota providências correlatas.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Ordem de Digitação - OD, utilizada exclusiva e obrigatoriamente pelos agentes do Fisco Estadual em exercício nas Unidades de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias:

I - na etiquetagem e o registro em meio magnético de notas fiscais de entrada interestadual de mercadorias ou serviços de transportes para contribuintes deste Estado;

II - na etiquetagem e o registro em meio magnético de notas fiscais de saída interestadual de mercadorias ou serviços de transportes para contribuintes deste Estado;

III - na etiquetagem e o registro em meio magnético de notas fiscais nas operações internas com mercadorias ou serviços de transportes;

IV - na etiquetagem e o registro em meio magnético de notas fiscais de trânsito de mercadorias pelo estado de Sergipe;

V - na emissão de Termo de Responsabilidade - TR;

VI - no registro magnético de passagem de documentação fiscal, Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR por Posto Fiscal intermediário;

VII - na baixa automática de Termo de Responsabilidade -TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TRR;

VIII - na alteração ou cancelamento de registro magnético de documento fiscal.

§ 1º A Ordem de Digitação - OD deverá conter obrigatoriamente:

I - identificação do Posto Fiscal emitente;

II - data e hora da emissão;

III - regime de tributação das mercadorias constantes da documentação fiscal submetida a registro;

IV - quantidade de documentos fiscais a que se referem;

V - identificação do transportador, bem como do veículo e do condutor deste último;

VI - número do Registro Geral(R.G.) e assinatura do fiscal emissor.

§ 2º A Ordem de Digitação - OD poderá conter ainda a identificação específica dos produtos constantes da documentação fiscal submetida a registro.

§ 3º É facultada a emissão dos dados previstos no inciso III do §1º deste artigo nos casos em que a Ordem de Digitação - OD tenha sido emitida nos moldes especificados no art. 1º, inciso VI desta Instrução Normativa.

§ 4º Entende-se por Posto Fiscal intermediário aquele não localizado na fronteira com outra Unidade da Federação, ou não localizado em portos, aeroportos ou centros de triagem e distribuição de encomendas postais da Empresa brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Art. 2º A Ordem de Digitação - OD será numerada em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos de 100 folhas, composta de corpo principal e dois canhotos também numerados, de acordo com o modelo aprovado nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, e será emitida em uma via, e suas partes terão, após preenchidas, as seguintes destinações:

I - o corpo principal será entregue aos funcionários do Projeto Fronteira lotados na Unidade de Fiscalização, servindo de base para execução das ações comandadas;

II - o canhoto denominado "Comprovante do Fiscal", visado pelo funcionário do projeto Fronteira, será retido pelo servidor emissor como prova da entrega dos documentos fiscais e da OD;

III - o canhoto denominado "Comprovante do Condutor", visado pelo Fiscal emissor, será entregue ao condutor do veículo como prova da entrega dos documentos fiscais à Fiscalização.

§ 1º Após a execução das ações comandadas pela Fiscalização, os funcionários do Projeto Fronteira deverão devolver todos os documentos fiscais aos servidores do Fisco e reter o canhoto indicado no inciso II deste artigo.

§ 2º Uma vez concluídos os serviços de fiscalização pertinentes, os funcionários do Fisco deverão devolver os documentos fiscais ao transportados das mercadorias e reter o canhoto indicado no inciso II deste artigo.

Art. 3º A Ordem de Digitação - OD, após a execução das ações comandadas, deverá ser arquivada juntamente com:

I - o primeiro documento fiscal registrado através dela, juntamente com o resumo de carga emitido pelo Sistema do projeto Fronteira, nos casos previstos no art. 1º, inciso I, II e III desta instrução Normativa;

II - a via do termo de Responsabilidade - TR que ficar retida na unidade de Fiscalização de trânsito emitente, e anexado o resumo de carga emitido pelo sistema do Projeto fronteira, nos casos previstos no art. 1º, incisos IV e V desta Instrução Normativa;

III - o resumo de passagem emitido pelo Sistema do Projeto Fronteira, nos casos previstos no art.1º, inciso VI desta Instrução Normativa;

IV - a via do termo de Responsabilidade - TR ou termo de Transferência de Responsabilidade - TTR retida pela Unidade de Fiscalização de trânsito para baixa automática, e anexado o resumo de passagem emitido pelo Sistema do Projeto Fronteira, nos caso previstos no art. 1º, inciso VII desta Instrução Normativa;

V - o documento fiscal que teve seu registro alterado ou cancelado por meio dela, nos casos previstos no art. 1º, inciso VIII desta Instrução Normativa.

Art. 4º O período de arquivamento da Ordem de Digitação - OD será:

I - o mesmo período estabelecido para o documento fiscal por meio dela registrado, nos casos previstos no art. 1º, inciso I, II, III e VIII desta Instrução Normativa;

II - o mesmo período estabelecido para o Termo de Responsabilidade -TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR por meio dela emitido ou baixado automaticamente, nos casos previstos no art. 1º, incisos IV, V e VII desta Instrução Normativa;

III - o período fixado a critério da Coordenação do Projeto Fronteira, nos casos previstos no art. 1º, inciso VI desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ao final dos períodos de arquivamento, a Ordem de Digitação - OD, bem como todos os documentos a ela correlatos, deverão ser incinerados, observando-se o disposto em normatização própria.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa implicará em violação do dever funcional de cumprir as normas legais e regulamentares de serviço, sujeitando o responsável às sanções administrativas pertinentes.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de janeiro de 1998.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES

Superintendente Geral da Receita

ANEXO I - - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/98