Instrução Normativa SF nº 1 de 09/02/1999
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 mar 1999
Dispõe sobre a fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 2º da Lei 6.098, de 18 de dezembro de 1998.
O Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, no uso das atribuições previstas no art. 114, inciso 2º da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 2º, da Lei 6.098, de 18 de dezembro de 1998;
Considerando o imperativo de elucidar as dúvidas reiteradamente apresentadas pelos contribuintes do ICMS quanto à interpretação e aplicação do benefício previsto no aludido dispositivo legal;
Considerando os freqüentes reclamos trazidos pelos contribuintes do ICMS, atinentes ao benefício de redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas incidentes sobre os débitos fiscais definidos no art. 2º da Lei 6.098, de 18 de dezembro de 1998;
Considerando existir patente incoerência entre as disposições contidas no caput do art. 2º da Lei em referência, e seu inciso III;
Considerando o que estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual somente interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção, e a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
Considerando que a autoridade competente para interpretar a legislação tributária, consoante dispõe o art. 108 do Código Tributário Nacional, utilizará, sucessivamente, e em ordem preferencial a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade;
Considerando a necessidade de, em benefício da administração pública, integrar e harmonizar a interpretação das normas contidas no dispositivo em foco;
Considerando, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria da Fazenda, em referência ao gozo do benefício especificado, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO:
Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) da multa incidente, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, conforme legislação vigente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS, em Maceió, 9 de fevereiro de 1999.
ARNON CHAGAS
Secretário da Fazenda