Instrução Normativa SEMACE nº 1 DE 04/10/1999
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 out 1999
O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 9o da Lei Estadual n° 11.411, de 28.12.87, tendo em vista a execução da Política Florestal do Estado do Ceará, definida na Lei Estadual n° 12.488, de 13.09.95 e no Decreto Estadual n°24.221, de 12.09.96, bem como, pelo Decreto Federal n° 2.661, de 08.07.98 e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas para expedição de autorização ou licenciamento das atividades ligadas a supressão total ou parcial de vegetação em todo Estado do Ceará para implementação da Política Florestal Estadual como atividades principais para o uso racional desses recursos naturais;
CONSIDERANDO que as atividades de controle ambiental devem garantir a manutenção da cobertura florestal em áreas especialmente protegidas;
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar e manter os sistemas ecológicos estáveis e produtivos, conservando a estrutura das florestas e de suas funções;
RESOLVE:
Art. 1°. As florestas, suas formações sucessoras, demais formas de vegetação natural existentes e qualquer alteração da cobertura florestal estão sujeitas às limitações previstas na Lei n° 12.488, de 13.09.95.
Parágrafo Único - A expedição de autorização das atividades ligadas a supressão total ou parcial de vegetação no Estado do Ceará deverá ser efetivada mediante as seguintes modalidades:
I - Exploração Florestal
II - Uso Alternativo do Solo
SEÇÃO I - DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 2° - A exploração de vegetação nativa arbórea e suas formações sucessoras em áreas acima de 50 (cinqüenta) hectares, somente será autorizada mediante a apresentação dos planos de manejo nas modalidades previstas no art. 7°, da Lei n° 12.488, 13.09.95, regulamentado pelos arts. 16 e seguintes do Decreto n° 24.221, de 12.09.96.
§ 1° - Entende-se por exploração florestal a utilização de qualquer produto ou subproduto de origem florestal, que tenham objetivos sociais ou econômicos ligados diretamente a fins agropecuários, florestais e assemelhados, através da supressão parcial da floresta, compatibilizada com o equilíbrio ecológico.
§ 2° - Em unidades de conservação de uso direto somente será autorizada a exploração florestal em área superior a 20 (vinte) hectares, na mesma propriedade, mediante a apresentação de Plano de Manejo, de acordo com o caput deste artigo.
§ 3º - Não estão obrigados a apresentação de Planos de Manejo os proprietários e interessados em executar a exploração florestal em áreas inferiores a 50 (cinqüenta) hectares e naquelas inferiores a 20 (vinte) hectares nas Unidades de Conservação.
§ 4° - Entende-se por manejo florestal o conjunto de atividades e intervenções planejadas, adaptadas as condições das florestas e aos objetivos sociais e econômicos do seu aproveitamento, possibilitando seu uso em regime de rendimento sustentável.
Art. 3° - O interessado na exploração florestal deverá requerer vistoria prévia e autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, através de requerimento ao Superintendente, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, apresentando, ainda, a seguinte documentação:
a) Cópia autenticada do Título de Propriedade ou de Posse do terreno, caso haja arrendamento ou locação do imóvel;
b) Comprovante de Pagamento da Taxa da(s) Autorização(ões);
c) Declaração do proprietário do imóvel concordando com a atividade requerida, caso haja arrendamento ou locação do mesmo, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa, ou, ainda, daquele que detêm a posse pacífica do imóvel se responsabilizando por todo e qualquer ônus civil ou criminal decorrente da atividade requerida;
d) Croqui da propriedade com área a ser explorada de até 50 (cinqüenta) hectares, e de planta topográfica para áreas compreendidas entre 50 (cinqüenta) e 300 (trezentos) hectares, além da planta topográfica/planialtimétrica para áreas acima de 300 (trezentos) hectares, localizando a área a ser manejada e as áreas de preservação permanente e/ou reservas ecológicas, reserva legal, em ambos os casos;
e) Termo de Compromisso assinado na Procuradoria Jurídica da SEMACE.
Art. 4° - os Planos de Manejo deverão atender os seguintes princípios gerais, fundamentos técnicos e informações:
I - Princípios gerais:
a) melhorar as condições sócio-econômicas da população local;
b) compatibilizar o uso do recurso natural com o equilíbrio ecológico;
c) elaborar e manter os sistemas ecológicos estáveis e produtivos;
d) manter a diversidade biológica;
II - Fundamentos técnicos:
a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f) diminuição do uso de adubos químicos e pesticidas.
III - Informações:
a) Identificação do empreendedor e/ou do proprietário do imóvel, caso haja arrendamento ou locação do mesmo;
b) área total e caracterização do imóvel;
c) áreas de preservação permanente e/ou de reserva ecológica e de reserva legal;
d) ocorrência na área do imóvel de espécies da fauna e/ou flora silvestre rara ou ameaçada de extinção;
e) área do imóvel destinada ao manejo sustentável;
f) metodologia utilizada no inventário florestal contínuo;
g) resultados do inventário florestal;
h) sistema de exploração adotado;
i) impactos negativos e medidas mitigadoras;
j) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
k) Estrutura e composição do estoque que garanta a produção sustentada.
§ 1º - As alterações na execução do Plano de Manejo deverão ser submetidas à apreciação do Departamento Florestal, conforme Art. 24, §1°, do Decreto n° 21.224, de 12.09.96.
§ 2º - Os planos de manejo deverão seguir o roteiro constante no anexo III.
Art. 5° - O Departamento Florestal deverá proceder com vistoria prévia na área, objeto da solicitação e após a entrega do Plano de Manejo, emitir parecer, elaborando o ofício respectivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a ser encaminhado ao interessado.
Art. 6° - O profissional competente responsável pela execução do Plano de Manejo deverá apresentar à SEMACE relatório anual no final de cada período de exploração, acompanhado de requerimento de vistoria na área, conforme modelo Anexo I, recolhendo a taxa de vistoria definida nesta Instrução Normativa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Regeneração das espécies (dados qualitativos e quantitativos);
b) Cronograma de execução;
c) Impactos negativos e medidas mitigadoras;
d) Tipo e técnica de exploração ;
e) Documentação fotográfica;
f) Informação sócio-econômica;
g) Parcelas permanentes (testemunhas) do 1º e último talhões
§ 1° - O Departamento Florestal deverá proceder com vistoria na área e emitir parecer comunicando ao empreendedor dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Caso seja verificado pelo técnico o não cumprimento da execução, deverá ser emitido no ato da vistoria Auto de Constatação embargando a atividade e detalhando a irregularidade verificada, conforme procedimento estabelecido na Portaria SEMACE n° 202/99.
SEÇÃO II - DO USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 7° - O uso alternativo do solo com a supressão total ou parcial da vegetação nativa arbórea, suas formações sucessoras, e demais formas de vegetação, somente será autorizado se destinado à implantação de projetos de colonização, de assentamento de população, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e transporte e assemelhados.
Parágrafo Único - O uso alternativo do solo em áreas superiores a 50 (cinqüenta) hectares bem como naquelas superiores a 20 (vinte) hectares compreendidas nas unidades de conservação de uso direto, deverá seguir os seguintes critérios:
I. Propriedades com áreas de uso alternativo compreendidas entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) hectares apresentar EVA (Estudo de Viabilidade ambiental);
II. Propriedades cuja área de uso alternativo for acima de 100 (cem) hectares apresentar EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente);
III. estabelecer faixas de ligação entre as áreas de preservação permanente e/ou de reserva legal, dentro da propriedade e/ou com outras propriedades;
Art. 8° - O interessado em executar o uso alternativo do solo deverá requerer vistoria prévia e autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, declarando a finalidade do pedido, através de requerimento ao Superintendente, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, apresentando, ainda, a seguinte documentação:
a) Cópia autenticada do Título de Propriedade ou de Posse do terreno, caso haja arrendamento ou locação do imóvel;
b) Comprovante de Pagamento da Taxa da(s) Autorização(ões);
c) Declaração do proprietário do imóvel concordando com a atividade requerida, caso haja arrendamento ou locação do mesmo, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa, ou, ainda, daquele que detêm a posse pacífica do imóvel se responsabilizando por todo e qualquer ônus civil ou criminal decorrente da atividade requerida;
d) Croqui da propriedade com área a ser explorada de até 50 (cinqüenta) hectares, e de planta topográfica para áreas compreendidas entre 50 (cinqüenta) e 300 (trezentos) hectares, além da planta topográfica/planialtimétrica para áreas acima de 300 (trezentos) hectares, localizando a área a ser desmatada e as áreas de preservação permanente e/ou reservas ecológicas, reserva legal, em ambos os casos;
e) Termo de Compromisso assinado na Procuradoria Jurídica da SEMACE.
Art. 9º - O Departamento Florestal deverá proceder com vistoria prévia na área, objeto da solicitação do uso alternativo do solo, e emitir parecer, elaborando o ofício respectivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a ser encaminhado ao interessado.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - As autorizações para supressão total ou parcial de vegetação deverão respeitar as áreas de reserva legal, as de preservação permanente, reservas ecológicas e demais limitações previstas em lei.
§ 1° - É proibido o corte da cobertura florestal na área de reserva legal, que deverá corresponder a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, de preferência onde exista vegetação nativa.
§ 2° - O requerente deverá demarcar com marcos físicos a área da reserva legal, preferencialmente de forma contígua com outras áreas de vegetação nativa, para fins de fiscalização.
Art. 11 - A autorização para desmatamento tem prazo de validade de, no máximo, um ano contado a partir da data de sua emissão.
Parágrafo Único: Para a concessão de nova autorização para desmatamento deve o interessado ter cumprido a autorização anterior de acordo com a sua finalidade.
SEÇÃO IV - DO USO DO FOGO CONTROLADO
Art. 12 - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como prática cultural e manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrosilvipastoris.
§ 1° - No caso de utilização da queima controlada em áreas superiores a 100 (cem) hectares deverá ser exigido o Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, conforme procedimento de licenciamento ambiental nas fases prévia e de instalação, cujo parecer da SEMACE deverá ser submetido ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
§ 2° - O interessado, ao protocolar o requerimento de autorização do uso do fogo controlado, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para a áreas a serem queimadas acima de 50 (cinqüenta) hectares e em unidades de conservação de uso direto para as áreas a serem queimadas superiores a 20 (vinte) hectares, sendo essas na mesma propriedade.
Art. 13 - O interessado em utilizar a prática da queima controlada deverá protocolar requerimento de autorização à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, apresentando, ainda, a seguinte documentação:
a) Cópia autenticada do Título de Propriedade ou de Posse do terreno, caso haja arrendamento ou locação do imóvel;
b) Comprovante de Pagamento da Taxa da(s) Autorização(ões);
c) Declaração do proprietário do imóvel concordando com a atividade requerida, caso haja arrendamento ou locação do mesmo, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa, ou, ainda, daquele que detêm a posse pacífica do imóvel se responsabilizando por todo e qualquer ônus civil ou criminal decorrente da atividade requerida;
d) Croqui da propriedade com área a ser queimada de até 50 (cinqüenta) hectares, e de planta topográfica para áreas compreendidas entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) hectares, além da planta topográfica/planialtimétrica para áreas acima de 100 (cem) hectares, localizando a área a ser manejada e as áreas de preservação permanente e/ou reservas ecológicas, reserva legal, em ambos os casos;
e) Termo de Compromisso assinado na Procuradoria Jurídica da SEMACE.
§ 1° - Os interessados devem, ainda, solicitar vistoria prévia obrigatória e condicionante da autorização ou licenciamento, em áreas:
I. que contenham restos de exploração florestal;
II. limítrofes às áreas sujeitas a regime especial de exploração, estabelecido em ato do poder público.
Art. 14 - É vedado o emprego do fogo:
I. Nas florestas e demais formas vegetação, em desacordo com o estabelecido no art. 12;
II. Para queima pura e simples de:
a) aparas de madeira e resíduos madeIreiros produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
b) material lenhoso quando seu aproveitamento for economicamente viável;
III - Numa faixa de:
a) quinze metros da faixa de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c) vinte e cinco metros ao redor da área de estações de telecomunicação;
d) a partir de cinqüenta metros ao redor das unidades de conservação de uso indireto, com aceiro de dez metros de largura, que deve ser preparado, mantido limpo e cultivado;
e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;
IV - No limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a onze mil metros, tendo como ponto central o centro geométrico da pista de pouso e de decolagem de aeródromo;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela distanciando, no mínimo, dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
Art. 15 - Para o uso do fogo controlado devem ser adotadas as normas e precauções previstas no art. 28, § 4°, do Decreto n° 24.221, de 12.09.96, devendo os responsáveis fazer comunicação, por escrito, à SEMACE informando a data e hora de início da queima controlada.
Art. 16 - A SEMACE com base nas condições atmosféricas e na demanda de requerimentos para o uso do fogo controlado poderá suspender temporariamente as autorizações concedidas.
SEÇÃO V - DAS TAXAS
Art. 17 - O valor das taxas de autorização para desmatamento e uso do fogo controlado, deverão ser quitados pelo empreendedor nos seguintes valores:
AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO NA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Área a ser autorizada
Valor
Até 05 (cinco) hectares
05 (cinco) UFIRs
Acima de 05 até 15 hectares
10 (dez) UFIRs
Acima de 15 até 30 hectares
20 (vinte) UFIRs
Acima de 30 hectares
30 (trinta) UFIRs acrescidos, ainda, de 10 (dez) UFIRs por cada hectare excedente aos 30 hectares
AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO NO USO ALTERNATIVO DO SOLO
Área a ser autorizada
Valor
Até 25 (vinte e cinco) hectares
100 (cem) UFIRs
Acima de 25 até 50 hectares
200 (duzentas) UFIRs
Acima de 50 até 100 hectares
300 (trezentas) UFIRs
Acima de 100 hectares
400 (quatrocentas) UFIRs
USO DO FOGO CONTROLADO
Área a ser licenciada
Valor
Até 15 (quinze) hectares
05 (cinco) UFIRs
Acima de 15 (quinze) hectares
05 (cinco) UFIRs acrescidos, ainda, de 05 (cinco) UFIRs por cada hectare excedente aos 15 hectares
Art. 18 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Fortaleza, 04 de outubro de 1999.
Antônio Renato Lima Aragão
Superintendente da SEMACE
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ilustríssimo Senhor Superintendente da SEMACE
Eu,_________________________________________________________________, CGC/CPF n°_________________________________________________ com endereço _________________________________________________________________, Estado do Ceará, venho mui respeitosamente, com fundamento na Lei n° 12.488, de 13 de setembro de 1995, requerer a V.Sª se digne fornecer-lhe (LICENÇA e/ou AUTORIZAÇÃO) _____________________________________________________ para _______________________, na área de ________ ( ___________________ ) hectares, na localidade de _____________________________________________, no município de __________________________________ - CE
Declaro que a finalidade do pedido é para a execução da seguinte prática:
Agrícola Florestal Agroflorestal Silvipastoril
Outros____________________________________________________ (especificar)
Na oportunidade informo que para qualquer contato posterior, poderá ser chamado o(a) Sr.(a) ______________________________________________________________,
no endereço ____________________________________________________________,
município de _________________, Estado do Ceará, com telefone n° _________________
________________, _____ de ______________ de ______
________________________________________________
Nome:
CPF:
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que não me oponho à execução da(s) atividade(s) de desmatamento e/ou uso do fogo controlado , numa área de __________ (________________________) hectares, localizada no imóvel de minha propriedade, denominado de __________________________________________________, conforme documento do imóvel n°: ________________________________________ emitido por ____________________________________________________________, no município de __________________________________ - CE.
Fortaleza, ____ de ____________________ de ________
__________________________________________________
Nome:
CPF:
Declaro como requerente da atividade respectiva ao processo administrativo n° _______________________, que assumo integralmente e exclusivamente todo e qualquer ônus civil e criminal decorrente da sua execução.
__________________________________________________
Nome:
CPF:
ANEXO III
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL
1- ASPECTOS LEGAIS
1.1- Requerimento
1.2- Identificação do proprietário e do Imóvel
1.3- Identificação dos responsáveis pelo Plano de Manejo
2- OBJETIVOS E METAS
3- JUSTIFICATIVAS
3.1- uso atual do solo
3.2- Caracterização do Meio
4- INVENTÁRIO FLORESTAL E CUBAGEM
4.1- Estoque Atual
4.2- Incremento Médio Anual - IMA
4.3- Regeneração
4.4- Restrição de corte
4.5- Intensidade do corte
4.6- Produção (por produto e por área)
4.6.1- Distribuição das árvores por classe de diâmetro, por espécie
4.6.2- Distribuição das árvores por classe de diâmetro, de todas as espécies
4.6.3- Resumo do inventário florestal
4.7- Ciclo e modalidade de corte
4.8- Técnicas de exploração
4.9- Talhonamento
4.10- Infra-estrutura
5- IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS
6- VIABILIDADE ECONÔMICA
7- FÓRMULAS, MEMÓRIA DE CÁLCULO E ANÁLISE ESTATÍSTICA
8- FICHA DE CAMPO
8.1- Inventário
8.2- Cubagem
9- PLANTA TOPOGRÁFICA OU CROQUIS
10- CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
REQUERIMENTO
PROPRIETÁRIO:____________________________________________________
ESTADO CIVIL:_____________________________________________________
NACIONALIDADE:___________________________________________________
IDENTIDADE N°:____________________________________________________
RESIDENTE:_______________________________________________________
VEM SUBMETER À APRECIAÇÃO DA SEMACE O PLANO DE MANEJO EM ANEXO, PARA A MATA NATIVA DA PROPRIEDADE: __________________
__________________________________________________________________
ELABORADO POR: _________________________________________________
PROFISSÃO:_______________________________________________________
CREA N°:__________________________________________________________
CPF N°:___________________________________________________________
RESIDENTE:_______________________________________________________
NA OPORTUNIDADE COMPROMETE-SE O REQUERIDO A OBSERVAR O QUE FOR DETERMINADO POR ESTA INSTITUIÇÃO.
_________________, __ de ______________ de ____