Instrução Normativa SEFA nº 1 de 05/02/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 fev 1999

Estabelece procedimentos para a elaboração e apresentação do Relatório dos Órgãos da Administração Direta e Indireta para integrar o Balanço Geral do Estado do exercício de 1998 e dá outras providências.

O Secretário Executivo da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 92, incisos XXVI e XXVIII; art. 116, inciso I, da Constituição Estadual, e art. 122 do Regimento Interno do TCE,

Considerando a necessidade de apresentar perante o Tribunal de Contas do Estado do Pará o relatório de Controle Interno, peça integrante do Balanço Geral do Estado do exercício de 1998, de responsabilidade desta Secretaria Executiva, Considerando que o relatório constitui uma das mais importantes peças do processo de Prestação de Contas Anual do Governador, por ser aquela na qual podem esses responsáveis apresentar ordenadamente os resultados de sua gestão, bem como discorrer com o necessário fundamento sobre os aspectos mais relevantes ocorridos ao longo do exercício, para os diferentes usuários destas informações,

Resolve:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e fundacional, e os Fundos Especiais ou congêneres deverão encaminhar até o dia 05.03.99, à Secretaria Executiva da Fazenda, Diretoria de Contabilidade e Controle Interno, relatório para composição do Balanço Geral do Estado do exercício de 1998.

Art. 2º O relatório de que trata o artigo anterior deverá ser elaborado de maneira que sejam destacados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - as finalidades essenciais do Órgão, unidade ou entidade, mencionando sucintamente suas atribuições regimentais, regulamentares e/ou normativas;

II - o plano de trabalho programado, descrevendo, de forma resumida, os programas ou projetos de trabalho, destacando as metas e objetivos previstos, bem como a quantificação desses objetivos;

III - política de recursos humanos, em especial a força de trabalho existente e a observância da legislação sobre admissão e remuneração, além da concessão de aposentadorias e pensões;

IV - definição de Indicadores de gestão pelos quais se auto-avaliam e que permitem aos órgãos fiscalizadores aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelos órgãos ou entidades, com análise comparativa das variações encontradas entre os dados atuais e os de exercícios anteriores, se existentes.

Art. 3º Os Órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, e os Fundos da Administração Estadual ou congêneres deverão, obrigatoriamente, remeter até o dia 05.03.99 a relação do Rol de Responsáveis.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo considera-se responsável o agente público que tenha seu cargo ou função vinculados à classificação abaixo:

I - responsável: dirigente ou administrador de entidade ou unidade administrativa com atribuições definidas em ato próprio, compreendendo as atividades de gestão Financeira e Patrimonial da Administração Direta e Indireta;

II - co-responsável: agente que sob a direção ou supervisão do responsável e sempre em conjunto com este, pratique gestão de recursos ou outros bens públicos;

III - responsável subordinado: agente que isoladamente movimente dinheiro ou outros bens públicos.

Art. 4º Serão arrolados como responsáveis, conforme previsto no artigo anterior, quando couber:

I - o ordenador de despesas;

II - o ordenador de restituição de receita;

III - o dirigente máximo;

IV - o membro da diretoria;

V - o membro dos órgãos colegiados responsáveis por ato de gestão, definidos em lei, regulamentos ou estatutos;

VI - os membros do Conselho de Administração, Deliberativo ou Curador e Fiscal;

VII - o encarregado do setor financeiro ou outro co-responsável por ato de gestão;

VIII - o encarregado do almoxarifado ou material em estoque;

IX - o encarregado do depósito de mercadorias e bens apreendidos;

X - os membros dos colegiados do órgão ou entidade gestora.

Art. 5º Constarão do rol de responsáveis e seus substitutos:

I - nome e CIC dos responsáveis e seus substitutos;

II - cargos ou funções exercidas;

III - indicações dos períodos de gestão;

IV - ato de nomeação, designação ou exoneração;

V - endereços residenciais.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Contabilidade e Controle Interno (Coordenadoria de Controle Interno) desta Secretaria Executiva da Fazenda.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda