Instrução Normativa CFF nº 1 de 04/05/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1999
Estabelece procedimentos de sindicância administrativa no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia.
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando a necessidade de apuração de irregularidades administrativas no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia e a necessidade de padronização de procedimentos;
Considerando a ausência de norma infra-legal específica que venha a resguardar os interesses da Autarquia Superior dos Conselhos de Farmácia do País e ainda, resguardar os interesses dos Conselhos Regionais de Farmácia, que são órgãos executivos do Conselho Federal de Farmácia;
Considerando a nomenclatura da Resolução nº 90, de 28 de dezembro de 1970, ad referendum do Plenário, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos de sindicância administrativa no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, aplicáveis ao âmbito do próprio Conselho Federal de Farmácia, aos Conselhos Regionais de Farmácia, aos Conselheiros de ambas as autarquias, sejam estes eleitos no âmbito federal ou Regional, bem como aos seus respectivos Diretores e servidores;
Art. 2º A Sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação, sigiloso ou público, de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição do infrator. Não tem procedimento formal, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente. Trata-se de simples expediente de verificação de irregularidades e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.
Art. 3º O procedimento de apuração de ocorrências anômalas no serviço público, se confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo em desfavor do responsável.
Art. 4º Não se trata de procedimento temerário da Administração, consistindo, ao contrário, em operação preliminar, realizada ad cautelam que inúmera vezes evita processos demorados e dispendiosos.
Art. 5º Os procedimentos adotados visam a rapidez, objetividade e precisão dos trabalhos da Sindicância, pois os meios de prova são os recursos utilizados pela Comissão apuradora para transferir à autoridade julgadora a certeza e a convicção que fundamentam a sua conclusão sobre a verdade dos fatos.
CAPÍTULO I
Seção IGENERALIDADES
Art. 6º Dos Objetivos: O presente ato normativo objetiva definir procedimentos e disciplinar ações relativas à apuração de fatos e atos tidos como ilícitos, praticados no âmbito dos Conselhos de Farmácia.
Art. 7º Este ato normativo submete-se aos conceitos da boa norma jurídica, ao que estabelece a Legislação Trabalhista vigente e aos preceitos da administração pública e aos princípios de direito administrativo, aplicando-se as normas de direito processual comum, naquilo em que não houver conflito de interesses.
Seção IIDAS DEFINIÇÕES
Art. 8º Processo de Sindicância é o procedimento concentrado e célere para a apuração de transgressões, visando a aplicação de penalidade, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º Instauração - é a exposição do fato ou dos fatos que constituem infrações disciplinares, com todas as suas circunstâncias.
Art. 10. Apuração - é a tomada de depoimentos, a realização de acareações, de investigações e de diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas.
Art. 11. Instrução - é o procedimento de indiciação e qualificação do acusado, exposição do fato censurável com todas as suas circunstâncias e a classificação da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. É na Instrução que se concretiza a acusação e se cita o acusado, para a apresentação da sua defesa.
Art. 12. Defesa - é o procedimento por meio do qual cumpre-se o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que assegura ao acusado o direito de contraditar, contradizer, contraproduzir e contra-agir processualmente.
Art. 13. Relatório Final - é a descrição ordenada, minuciosa e conclusiva do Processo de Sindicância, que se define pela inocência ou pela responsabilidade do sindicado.
Art. 14. Julgamento é a decisão formalizada com fundamentos calcados nos elementos de provas constantes dos autos, sob pena de nulidade.
Art. 15. Testemunha - é a pessoa que tendo conhecimento de determinado fato sob averiguação, é chamada a depor sobre que souber a respeito do mesmo.
§ 1º A testemunha não é obrigada a relatar fatos que resultem em dano pessoal, violação de segredos profissionais ou impliquem a desonra própria ou de parente em grau sucessível ou, ainda, de amigo íntimo (CPC, artigo 406).
§ 2º As testemunhas do(a) indiciado(a) serão ouvidas sempre após a inquisição das demais.
Seção IIIDOS CONCEITOS
Art. 16. Toda e qualquer irregularidade que se apresente revestida de consistência e de indícios quanto à sua veracidade tem que ser apurada.
Art. 17. Quando os atos e fatos sob apuração não representarem evidente infração disciplinar, responsabilidade civil, ou ilícito penal, o Processo de Sindicância será arquivado por falta de objeto.
Art. 18. O arquivamento dos autos, ou o proferimento de uma decisão simples, decorrentes do exercício de uma competência da administração superior, não prejudicam a abertura de uma nova apuração.
Art. 19. O Processo de Sindicância não obedece a ritos solenes. Durante o processo sindicante, o acesso às informações dá-se somente com permissão do Presidente da Comissão, desde que não prejudique as apurações.
Parágrafo único. Toda a documentação relativa ao Processo de Sindicância deve ser autuada, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
I - As ações inerentes ao Processo de Sindicância são desenvolvidas por Comissões de Sindicância integradas por membros do Conselho Federal de Farmácia. Apenas em casos especiais, a Diretoria Executiva pode permitir que as Comissões de Sindicância sejam integradas por algum membro que não seja empregado do CFF.
II - As Comissões de Sindicância exercerão suas investigações com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, e exigido pelo interesse da Administração Pública e dos Conselhos de Farmácia.
III - As Comissões de Sindicância dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final e conclusivo, desde que o Presidente da Comissão encaminhe, aos chefes imediatos de seus integrantes, as suas respectivas folhas de freqüência, devidamente preenchidas e assinadas.
IV - Os integrantes das Comissões de Sindicância devem guardar estrita observância das disposições regimentais e regulamentares vigentes, quanto às competências legais para instauração dos procedimentos da espécie, quanto à aplicação das penalidades disciplinares, quanto à condição hierárquica que deve haver entre os sindicantes e os sindicados, e quanto aos demais impendentes, para que os trabalhos de apuração não venham a sofrer solução de continuidade ou anulação, parcial ou total, por nulidade formal sanável ou insanável.
V - Não podem ser indicados para integrar as Comissões de Sindicância aqueles membros que tenham, ou venham a ter, quaisquer vínculos de parentesco com os sindicados, inclusive quaisquer outras motivações que possam suscitar suspeitas sobre a idoneidade do tratamento processual dispensado aos indiciados.
Art. 20. Os Consultores Jurídicos, Assessores, Procuradores, Advogados e os Auditores do quadro funcional do CFF podem ser indicados para as apurações, ficando os mesmos impedidos, quando do término, dos trabalhos sindicantes, de qualquer outra análise naquele processo.
Art. 21. As Comissões de Sindicância são compostas de, no mínimo, 3 (três) membros, que devem ser pessoas habilitadas e possuidoras de conhecimentos para levar a bom termo o encargo, culminando com a apresentação de solução satisfatória e justa.
Art. 22. Quando o fato objeto do Processo de Sindicância se torna de domínio público e, conseqüentemente, pode vir a prejudicar a imagem dos Conselhos de Farmácia ou tem significativa repercussão econômico-financeira, a Presidência do CFF deve ser imediatamente comunicada para que sejam tomadas medidas de saneamento.
Art. 23. A Sindicância obedece, além do que estabelece este ato normativo, aos demais procedimentos regulamentares do CFF, aplicando-se o rito processual do Conselho Federal de Farmácia, nos termos da Resolução 293/96 ou ato administrativo equivalente, bem como as normas de procedimento comum, naquilo que couber.
Art. 24. Se, na fase de apuração, antes da obtenção do(s) depoimento(s), tem-se ciência de que um ou mais dos envolvidos com o objeto da Sindicância pertence a categoria hierárquica superior à de qualquer membro sindicante, inclusive o Presidente da Comissão, este deve remeter os autos da fase de instrução à autoridade instauradora, solicitando a substituição do(s) membro(s) impedido(s), por outro(s) de hierarquia igual ou superior à do(s) sindicado(s), ou a instauração de nova Comissão, sob pena de nulidade da Sindicância motivada por vício insanável.
CAPÍTULO IIPROCESSO DE SINDICÂNCIA Seção I
DA COMPETÊNCIA
Art. 25. A competência para a instauração do Processo de Sindicância é do Presidente do CFF, ressalvada a substituição regimental do Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Art. 26. O Presidente pode delegar competência aos demais Diretores do CFF, para instauração de Sindicância.
Seção IIDOS PROCEDIMENTOS
Art. 27. O Processo de Sindicância compõe-se das fases de:
a) instauração;
b) apuração;
c) instrução;
d) defesa;
e) relatório; e
f) julgamento.
Art. 28. O prazo para a conclusão de todas as fases do Processo de Sindicância é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de instalação dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período e, ainda, em caráter excepcional, sempre a critério da autoridade instauradora.
Seção IIIDA INSTAURAÇÃO
Art. 29. O Processo de Sindicância instaura-se com a constituição da Comissão de Sindicância.
I - Nos documentos de constituição deverão constar obrigatoriamente:
a) identificação dos empregados que irão desenvolver a apuração;
b) indicar o nome do empregado sindicante e seu substituto que presidirá as apurações;
c) descrever os atos e fatos a serem apurados, com a especificidade suficiente para permitir a plenitude da defesa, definindo precisamente as suas qualificações e as suas ocorrências no tempo e no espaço, sob pena de tornar-se nula a instauração; e
d) estabelecer os prazos para a conclusão dos seus trabalhos.
II - O Presidente da Comissão de Sindicância, no ato de sua instalação, se julgar necessário, pode escolher, entre os membros da Comissão, um Secretário.
III - O membro designado para secretariar os trabalhos da Comissão de Sindicância, aceitando o cargo, deve assumir o referido compromisso mediante a lavratura do "TERMO DE COMPROMISSO DE SECRETÁRIO (A)", que deve ser datado e assinado pelo Presidente da Comissão e pelo indicado.
IV - A instalação da Comissão de Sindicância efetiva-se quando são iniciados os seus trabalhos, ocasião em que deve ser lavrado o competente "TERMO DE INSTALAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DE INÍCIO DOS TRABALHOS APURATÓRIOS".
V - A Comissão de Sindicância instalar-se-á em local apropriado, na própria unidade organizacional, seja ela operacional ou administrativa, onde os atos e fatos a serem apurados tenham ocorrido, para facilitar a busca e a consulta documental, podendo o Conselho Federal de Farmácia, avocar espaço próprio em sede de qualquer Conselho Regional de Farmácia, para deliberação de trabalhos, considerando a natureza de infração administrativa ou irregularidade.
VI - A cópia do ato de designação da Comissão de Sindicância deve ser imediatamente enviada à área de controle de pessoal, para registro e posterior conhecimento dos membros sindicantes.
VII - Os sindicantes têm 2 (dois) dias, contados a partir da data em que tomarem ciência da constituição da Comissão, mediante documento hábil, para dar início aos seus trabalhos.
Seção IVDA APURAÇÃO
Art. 30. O fato gerador do Processo de Sindicância, objeto da apuração, pode apresentar-se sob os seguintes aspectos:
a) é (são) conhecida(s) a(s) irregularidade(s), mas é (são) desconhecido(s) o(s) seu(s) responsável (eis);
b) são conhecidos a(s) irregularidade(s) e o(s) seu(s) responsável (eis), mas não é conhecida a sua extensão; e
c) são conhecidos a(s) irregularidade(s), o(s) seu(s) responsável(eis) e a sua extensão, mas não se dispõe de provas.
Art. 31. Quando o fato gerador do Processo de Sindicância derivar de análises que apurem a ocorrência de faltas ou desvios de dinheiro (verba pública), a Comissão de Sindicância deve sugerir o afastamento da função de toda(s) a(s) pessoa(s) envolvida(s), a(s) qual(is) ficará (ão) à disposição da mesma até o término da sindicância.
Art. 32. A apuração da(s) irregularidade(s) deve ser tanto quanto possível, completa, permitindo:
a) a correta decisão administrativa; e
b) a decisão baseada em fatos comprováveis.
Art. 33. Os membros sindicantes, de posse do documento que os designou para apuração, dão início imediatamente aos seguintes procedimentos:
a) coleta de provas;
b) tomada de depoimentos;
c) realização de acareações;
d) realização de diligências;
e) se necessário, recorrer a técnicos e peritos; e
f) consulta e coleta de documentos capazes de elucidar o caso.
Art. 34. A Comissão decide quem será convocado a prestar declarações sobre os atos e fatos em apuração, emitindo para tal "NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO".
Art. 35. O Presidente da Comissão expede "MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA", para a prestação de depoimentos, às pessoas arroladas na qualidade de testemunhas do(a) denunciante, do(a) indiciado(a), do Presidente ou dos Membros da Comissão.
Art. 36. O "MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA" é datado, assinado pelo presidente da Comissão e deve conter, na sua cópia, a observação "Recebi o Original", com a data e a assinatura do(a) intimado(a).
Art. 37. Os depoimentos devem ser tomados pela comissão sindicante, reduzidos a termo de forma clara, concisa e objetiva, produzidas por meios datilográficos ou compostos a utilização de editores de texto, sem rasuras e/ou emendas, e assinados pelo(s) depoente(s) e pelos sindicantes em todas as suas folhas.
Art. 38. Os depoimentos de testemunhas também devem ser tomados a termo, contendo as suas assinaturas e as dos sindicantes.
Art. 39. Os elementos reunidos na apuração, tais como documentos, termos de depoimentos, exames periciais, os registros qualificadores dos membros envolvidos e outros, devem ser imediatamente juntados aos autos do Processo de Sindicância.
Art. 40. No caso da ocorrência de contradição ou de acusações, no decorrer da tomada de depoimentos, a Comissão deve determinar, por meio de termo próprio, a acareação entre os interrogados, visando aclarar os fatos.
Art. 41. Havendo necessidade, a Comissão realiza diligências externas, promovendo consultas, inspeções, e adotando outras providências cabíveis.
Art. 42. A Comissão pode recorrer à perícia interna ou externa, para elucidar fatos, quando a natureza da ocorrência assim o exigir, emitindo a "COMUNICAÇÃO REQUISITANDO A PARTICIPAÇÃO DE TÉCNICO OU PERITO NA SINDICÂNCIA", datada e assinada pelo seu Presidente, e dirigida à autoridade instauradora, ou a outros órgãos pertinentes à especificidade técnica dos trabalhos requisitados.
Art. 43. A Comissão pode solicitar a pertinente área de Recursos Humanos, no caso de empregado, a Ficha Funcional do(s) indiciado(s), utilizando-se da "COMUNICAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE FICHA FUNCIONAL", que deve ser assinada pelo Presidente da Comissão; e, no caso de diretores e conselheiros, o respectivo mandato eletivo e a sua qualificação.
Art. 44. O Processo de Sindicância deve ser ordenado obedecendo-se a uma seqüência de data cronológica, de tal forma que seja facilitada a sua análise, interpretação e a elaboração do relatório final.
Art. 45. Se a complexidade da questão em apuração assim o exigir, o Presidente da Comissão pode expedir a "COMUNICAÇÃO SOLICITANDO PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA", encaminhando-a à competente autoridade instauradora, solicitando a prorrogação por período igual ao originalmente concedido.
Art. 46. Perdurando as dificuldades que evidenciam a necessidade da extensão dos procedimentos de apuração, o Presidente da Comissão pode expedir "COMUNICAÇÃO SOLICITANDO PRORROGAÇÃO ESPECIAL DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA", encaminhando-a à competente autoridade Instauradora, solicitando e justificando a prorrogação por período igual ao originalmente concedido.
Seção VDA INSTRUÇÃO
Art. 47. Nesta fase, a Comissão procede à elaboração do "TERMO DE INSTRUÇÃO", definindo-se ou não pela indiciação do sindicado, com a sua qualificação, a exposição do fato censurável com todas as suas circunstâncias, a classificação da transgressão disciplinar e a determinação de que o acusado seja citado para a apresentação de sua defesa.
Art. 48. O "TERMO DE INSTRUÇÃO" deve identificar nominalmente o(s) indiciado(s), e ser claro e preciso sobre a responsabilidade respectiva.
I - O "TERMO DE INSTRUÇÃO" deve ser datado e assinado por todos os membros da Comissão.
II - Definindo-se pela indiciação, o Presidente da Comissão expedirá a "CITAÇÃO".
III - A "CITAÇÃO" deve:
a) ser datada, assinada e especificamente endereçada a cada um dos indiciados, acompanhada de um resumo do "TERMO DE INSTRUÇÃO";
b) resumir o "TERMO DE INSTRUÇÃO" e relacionar o(s) dispositivo(s) legal(is) ou regulamentar(es) infringido(s);
c) informar claramente ao(s) indiciado(s) o prazo regimental que lhe(s) é concedido para apresentar(em) a(s) sua(s) defesa(s) escrita(s), e facultar-lhe(s) a vista dos autos, informando-o(s) da possibilidade de juntar provas ou indicar os elementos de prova de que dispuser(em), e de oferecer(em) rol de até 3 (três) testemunhas de defesa, se assim a desejar(em).
Art. 49. O(s) indiciado(s) citado(s) deve(m) dar ciência do recebimento na cópia do original da "CITAÇÃO", apondo a observação "Recebi o Original", datando-a e assinando-a.
Seção VIDA DEFESA
Art. 50. Concluída a Instrução do Processo de Sindicância, a Comissão abre vistas dos autos ao(s) indiciado(s) para que o(s) mesmo(s) apresente(m) sua(s) defesa(s), se assim o desejar(em).
Art. 51. É garantido ao sindicado amplo direito de defesa, inclusive quando a este for imputada a obrigação de reparar dano causado ao Conselho de Farmácia, assegurando-se-lhe presença, por si ou por procurador devidamente constituído, dando-se-lhe vista de todos os atos, provas e documentos que fizerem parte dos autos.
Art. 52. O sindicado, em sua defesa, deve evitar a mera alegação de inexistência do ato ou fato objeto da investigação, ressalvando-se-lhe a faculdade de produzir novas provas, não aduzidas e apreciadas na fase de instrução da Sindicância.
Art. 53. É indispensável a apresentação da defesa, no prazo legal, formalizada por escrito, seja pelo próprio acusado, seja por defensor constituído ou dativo.
Art. 54. Quando se tratar apenas de 1 (um) indiciado(a), o prazo para apresentação de sua defesa por escrito, será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir de sua assinatura na "CITAÇÃO".
Art. 55. Quando se tratar de 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será de 20 (vinte) dias comum a todos, contados a partir da assinatura das respectivas citações.
Art. 56. Quando o(s) indiciado(s) for(em) considerado(s) revel(éis) pela Comissão, ser-lhe(s)-á concedido um "Defensor Dativo" designado para proceder à sua defesa. O defensor é escolhido e designado pela Comissão dentre os membros do Conselho.
Art. 57. É facultada ao(s) indiciado(s) a extração de cópias, às suas expensas, dos documentos integrantes do Processo de Sindicância.
Seção VIIDO RELATÓRIO
Art. 58. Apreciada a defesa, a Comissão elabora o "RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA", apresentado, sempre que possível, dentro dos prazos estabelecidos, e devidamente autuado em processo, juntamente com o ato deliberativo que deu origem à investigação.
Art. 59. O "RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA" deve:
a) ser claro e conclusivo, consubstanciado em fatos reais e comprovados;
b) apresentar o elenco das acusações;
c) expor os fatos apurados durante a instrução;
d) fazer a análise das razões da defesa;
e) apreciar as alegações da defesa;
f) concluir pela inocência ou pela culpa do(s) acusado(s), neste caso com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) ou regulamentar(es) transgredido(s), bem como das circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
g) indicar as punições a serem aplicadas, tomando-se como modelo o que dispõe Regulamento de Pessoal Padrão do CFF (Resolução nº 285/96, item 6.1.2), e o Regimento Interno do CFF e dos CRFs, bem como a Lei nº 3.820/60 e as instruções normativas do Tribunal de Contas da União.
Art. 60. Quando o Processo de Sindicância tiver como objeto faltas ou desvio de dinheiro (verba pública), a Comissão de Sindicância, em seu relatório final, identificará as causas e o(s) responsável(is) pela(s) diferença(s) apuradas em auditoria contábil-fiscal.
Art. 61. O "RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA" deve ser anexado aos autos do Processo de Sindicância.
Seção VIIIDO ENCERRAMENTO
Art. 62. Com a conclusão e a anexação aos autos do "RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA", o Presidente da Comissão deve elaborar o "TERMO DE ENCERRAMENTO DA SINDICÂNCIA", concluindo o Processo de Sindicância, dando por terminados e encerrados os trabalhos apurados.
Art. 63. O "TERMO DE ENCERRAMENTO DA SINDICÂNCIA" deve ser datado e assinado por todos os Membros da Comissão, e anexado ao Processo de Sindicância.
Art. 64. O Processo de Sindicância, uma vez concluído, deve ser encaminhado à autoridade instauradora, por meio da "COMUNICAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS CONCLUÍDOS À AUTORIDADE INSTAURADORA DA SINDICÂNCIA", datada e assinada pelo Presidente da Comissão.
Art. 65. A competente autoridade instauradora do Processo de Sindicância, de posse dos autos concluídos, deve tomar conhecimento de seus termos e remetê-lo à Consultoria Jurídica, para exame e emissão de parecer.
Art. 66. A Consultoria Jurídica examina os autos concluídos do Processo de Sindicância, emite o seu parecer e os encaminha de volta à autoridade instauradora para que se dê execução à fase final da sindicância, que é o julgamento.
Art. 67. O julgamento da autoridade competente, no Processo de Sindicância, deve ter sua motivação plenamente harmonizada e sintonizada com a instrução dos autos, levando-se em consideração os elementos fáticos e jurídicos, e ater-se ao fato que dá ensejo à punição disciplinar.
Art. 68. Consubstanciado no conteúdo dos autos concluídos do Processo de Sindicância, e no parecer da Consultoria Jurídica, a autoridade instauradora pode:
a) determinar o arquivamento do Processo de Sindicância; ou
b) aplicar a sanção disciplinar cabível.
Art. 69. A autoridade instauradora aplica as sanções disciplinares que entender necessárias, após a elaboração do relatório final sindicante e o parecer da área jurídica, podendo divergir das sugestões apontadas tanto pela Comissão de Sindicância, desde que haja motivação, ou seja, que a decisão seja fundamentada.
Seção XDAS CONSEQÜÊNCIAS DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA
Art. 70. Quando o "RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA" comprovar a existência de indícios de que houve dolo ou culpa do(s) indiciado(s), e também de que foram praticados delitos passíveis de cominações penais, a Consultoria Jurídica, por ordem do Presidente do CFF, adotará as providências cabíveis, comunicando-se as autoridades competentes para os procedimentos cabíveis.
Art. 71. Após a decisão da autoridade instauradora, o Processo de Sindicância deve ser encaminhado aos demais Diretores, para a adoção das providências necessárias com relação aos procedimentos administrativos e contábeis, conforme dispõem as normas da CFF.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. A Consultoria Jurídica deve ficar em condições de prestar orientação jurídica à Comissão de Sindicância, utilizando-se dos instrumentos internos de controle.
Seção IDA CONDIÇÃO HIERÁRQUICA
Art. 73. O Presidente sindicante da Comissão de Sindicância deve ser de condição hierárquica igual ou superior à do sindicado (ex. Federal sobre Regional), sob pena de nulidade da Sindicância, motivada por vício insanável.
Art. 74. O Presidente e os Diretores dos Conselhos de Farmácia, bem como seus Conselheiros, quando citados, devem oferecer depoimentos, sob pena de confessos.
Seção IIDA REVISÃO DOS PROCESSOS
Art. 75. O Processo de Sindicância pode ser revisto a qualquer tempo, mediante recurso administrativo impetrado pelo(s) sindicado(s) punido(s) ou ex-ofício quando aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do(s) mesmo(s), ou a inadequação da penalidade aplicada.
Seção IIIDO RECURSO
Art. 76. Cabe recurso administrativo dirigido ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia, e deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(s) sindicado(s) punido (s) tomar(em) conhecimento da aplicação da sanção disciplinar, devendo ser julgado pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Seção IVDO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA
Art. 77. O Processo de Sindicância se encerra definitivamente após percorridas todas as fases sindicantes, a manifestação da área jurídica, a aplicação da punição, se for o caso, e analisado(s) o(s) recurso(s) porventura dirigido(s) à autoridade competente.
Art. 78. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jaldo de Souza Santos