Instrução Normativa IBAMA nº 1 de 31/01/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2001
Dispõe sobre a doação de bens e produtos apreendidos pela fiscalização do IBAMA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Item VII do art. 17, do Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 1999, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER N.º 445 de 16 de agosto de 1989,
Considerando o que consta no processo IBAMA 02001.001494/00-49;
Considerando o advento da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 3.179/99; e
Considerando a necessidade de racionalizar e uniformizar procedimentos e critérios para doação de bens e produtos apreendidos pela fiscalização do IBAMA, resolve:
Art. 1º Os pedidos de doação de que trata o art. 2º, § 6º, inciso III do Decreto nº 3.179/99, devem ser formalizados com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo Representante legal ou dirigente da entidade solicitante;
II - cópia autenticada da lei de criação, Estatuto, Regimento, ou outro documento que comprove o enquadramento do requerente nas categorias contempladas no Decreto nº 3.179/99, art. 2º, § 6º, inciso III;
III - plano de utilização do bem requerido, devendo constar: local, destinação, quantidade, volume e, no caso de madeira, o grau de industrialização;
Parágrafo único. No caso de comunidades carentes, o pedido deverá ser formalizado pelo órgão de assistência social estadual, ou municipal que se responsabilizará pela doação e destinação do bem requerido.
Art. 2º Para a efetivação da doação o IBAMA, no âmbito de cada Gerência, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - autuação dos pedidos;
II - análise e parecer dos pedidos de doação pela Comissão de Avaliação de Bens e Produtos Apreendidos constituída em cada Estado, para decisão do Gerente;
III - elaboração, no caso de deferimento do pleito, do Termo de Doação pela Comissão de Avaliação de Bens e Produtos Apreendidos;
IV - encaminhamento dos processos ao Setor de Contabilidade, após efetivação das doações para baixa do registro contábil e ao Setor de Patrimônio para os registros pertinentes.
Parágrafo único. Os bens e produtos apreendidos a serem doados deverão, obrigatoriamente, estar registrados no IBAMA, na conta contábil nº 199121700 - Mercadorias Apreendidas.
Art. 3º A lavratura do Termo de Doação, modelo anexo desta IN, é a garantia da efetivação da doação, isentando o IBAMA de qualquer responsabilidade pelo bem doado.
§ 1º Os custos operacionais relativos a depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do donatário.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para retirada, mediante recibo, do bem doado, contado da data de assinatura do Termo de Doação.
§ 3º O IBAMA no Estado fornecerá documento que ampare o transporte e, quando for o caso, beneficiamento do bem doado.
Art. 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos bens recebidos em doação.
Art. 5º As doações deverão ser efetivadas, preferencialmente, no Estado originário das apreensões.
Art. 6º Nos casos em que ocorrer mais de um pedido relativo ao mesmo bem, o IBAMA no Estado deverá observar a cronologia da solicitação, bem como o constante do Plano de Utilização.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 003/2000.
HAMILTON NOBRE CASARA
ANEXOTERMO DE DOAÇÃO
CEDENDO/DOADOR (a) 02 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS | ||||||||||
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | CEDE/DOA AO (à) | |||||||||
CESSIONÁRIO(a) DONATÁRIO(a) | ||||||||||
CESSÃO Nº | ||||||||||
De acordo com a Lei nº 9.605/98 de 12.02.1998 e Decreto nº 3.179 de 21.09.1999 | TERMO DE | relativo | PROCESSO Nº | o seguinte material: 03 | ||||||
DOAÇÃO Nº |
04 ITEM | Nº DE REGISTRO (se houver) | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | Valor de Aquisição/Custo de Produção | |
Unitário (R$) | Total (R$) | |||||
OBSERVAÇÕES: FICA PROIBIDA A TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, A QUALQUER TÍTULO, DOS BENS RECEBIDOS EM DOAÇÃO, CONSTANTE NESTE TERMO. |
CEDENTE/DOADOR | 05 | LOCAL E DATA | 06 | CESSIONÁRIO (a)/DONATÁRIO | 07 |
TERMO DE CESSÃO/DOAÇÃO - MOD.DASP.