Instrução Normativa SAT nº 1 de 25/02/2002
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 fev 2002
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, nº uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas nº Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, bem como a necessidade de instruir os contribuintes sobre o correto preenchimento da mesma,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP.
Art. 2º Nº preenchimento da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:
DADOS CADASTRAIS
INSCRIÇÃO ESTADUAL, NOME DA PROPRIEDADE e o do PRODUTOR
Informar o número da inscrição estadual, o nome da propriedade e o nome do produtor, conforme consta do Cartão do Produtor Rural (CPR).
ANO BASE
Preencher com o ano a que se refere a declaração.
MOTIVO
Informar, conforme o caso:
030 - Revalidação (declaração anual);
51 - Baixa;
043 - Retificação (alteração de dados econômicos).
ENDEREÇO, NÚMERO, COMPL., BAIRRO, CEP, DDD, TELEFONE, MUNICÍPIO, UF, e CRC
Informar os dados relativos ao endereço completo para correspondências entre a SERC e o produtor, e o número do registro do contabilista responsável.
NOTAS FISCAIS
Devem ser lançadas, obrigatoriamente, todas as notas fiscais de aquisições de combustíveis utilizados como insumos nº agricultura e nº pecuária, bem como as notas fiscais de entradas interestaduais de produtos da agricultura e da pecuária.
É opcional o lançamento das notas referentes à aquisição de outros insumos e das demais notas fiscais da agricultura e da pecuária.
A digitação das notas fiscais deve ser efetuada nº Programa Digitação de Notas Fiscais - DNF.
As notas fiscais devem ser digitadas antes do preenchimento dos quadros relativos aos Produtos Agrícolas e à Produção e Comercialização da Pecuária, pois os dados lançados serão transportados para os campos correspondentes, através do botão buscar notas.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA PECUÁRIA
BOVINOS /BUFALINOS
Neste quadro é discriminada a movimentação do rebanho bovino e bufalino nº período, relacionando nos campos/colunas apropriados, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, bem como os valores totais (em R$) relativos às entradas e saídas de gado . As informações devem ser desdobradas em machos e fêmeas.
ENTRADAS
REBANHO INICIAL
DAP ANTERIOR
Deverá ser declarado nesta coluna, exatamente o rebanho final declarado nº DAP do ano base anterior, sem proceder, neste momento, o transporte de era.
ESTOQUE AJUSTADO
Deverá ser declarado o rebanho ajustado de acordo com a Lei 1589/95 (ajuste de nascimentos) e com o Decreto nº 10.420/2001 (ajuste entre eras), sendo que, mesmo não existindo estoque a ajustar, é necessário repetir todo o estoque inicial.
Note-se que caso tenha havido ajuste dos nascimentos do ano base anterior informado nº Quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, as quantidades de machos e fêmeas de menos de um ano consignadas nesta coluna (Estoque Ajustado), deverão levar em consideração os respectivos ajustes de nascimentos.
NASCIDOS
Devem ser declarados os nascimentos, em separado, de machos e fêmeas, observando, com base nº estoque médio de fêmeas com mais de três anos, o índice de natalidade mínimo estabelecido nº legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que implique em diminuição dos nascimentos, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.
ENTRADAS INTERNAS
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às aquisições em MS, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS INTERESTADUAIS
Esta coluna não aceita digitação, será preenchida automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, com a quantidade total das notas fiscais correspondentes digitadas.
ENTRADAS IMPORTAÇÃO
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às importações (aquisições oriundas de outros países), caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS TRANSFERÊNCIAS
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante e as devoluções, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS ARRENDAMENTO/PARCERIA
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS HERANÇA/DOAÇÕES
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
ENTRADAS LEILÃO
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de retorno de leilões, exposições, rodeios, ou outros, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
TRANSPOSIÇÃO ERA (entradas)
Os campos nesta coluna não aceitam digitação, são resultantes das quantidades informadas nº coluna "TRANSPOSIÇÃO DE ERA (saídas)".
SAÍDA
MORTOS
Devem ser declaradas as mortes, em separado, por sexo e era, observando, com base nº estoque médio do animal especificado (sexo/era), o índice de mortalidade máximo estabelecido nº legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que tenha implicado nº aumento das mortes, deve estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.
CONSUMO
Deve ser declarada a quantidade de cabeças consumidas pelo próprio produtor, observado o limite de doze cabeças por ano (Art. 4º do Decreto 9930/2000).
SAÍDAS INTERNAS
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas dentro do estado, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS INTERESTADUAIS
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS EXPORTAÇÃO
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às exportações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS TRANSFERÊNCIA
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS ARRENDAMENTO/PARCERIA
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria (com exceção das rendas), caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS HERANÇA/DOAÇÕES
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS LEILÃO
Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de remessas para leilões, exposições, rodeios ou outros, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
SAÍDAS TRANSPOSIÇÃO DE ERA
Deve ser consignada a quantidade de animais que mudou de era durante o ano base que está sendo declarado. O mínimo obrigatório que se deve transpor de era, é o saldo remanescente de animais constante do estoque inicial do ano base declarado.
REBANHO FINAL
Os campos nesta coluna não aceitam digitação, são resultantes das quantidades informadas nas colunas rebanho inicial, nascimentos, entradas, mortes e saídas.
O rebanho final da DAP do ano base declarado deve coincidir com o estoque físico existente nº propriedade em 31 de dezembro do ano base que está sendo declarado.
VALORES TOTAIS RELATIVOS A BOVINOS/BUFALINOS (R$)
VALOR TOTAL DAS ENTRADAS
Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições, às heranças/doações, às transferências e aos arrendamentos/parcerias. Caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes, este campo será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas.
VALOR TOTAL DAS SAÍDAS
Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de saídas correspondentes às vendas, às heranças/doações, às transferências e aos arrendamentos/parcerias. Caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes, este campo será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas.
OUTROS ANIMAIS
Este quadro deve ser utilizado para discriminar a movimentação de outros animais (não declarados nº quadro BOVINOS/BUFALINOS) nº período, relacionando, nos campos/colunas apropriados, o código correspondente à tabela do Anexo II, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, as entradas e saídas decorrentes de parceria, as mortes, o valor das entradas (aquisições, heranças/doações, transferências e parcerias) e das saídas (vendas, heranças/doações, transferências e parcerias) e o rebanho final. Ex.: Aves, Caprinos, Eqüinos, etc.
VALORES TOTAIS RELATIVOS A OUTROS ANIMAIS (R$)
VALOR TOTAL DAS ENTRADAS
Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR TOTAL ENTRADAS.
VALOR TOTAL DAS SAÍDAS
Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR TOTAL SAÍDAS.
OUTROS PRODUTOS
Este quadro deve ser utilizado para discriminar o valor das saídas referentes às vendas de outros produtos nº período. A identificação por código e discriminação deve observar a tabela de produtos constante do Anexo II. Exemplos de outros produtos: Lã, Leite, etc.
VALOR TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR SAÍDAS.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Este quadro deve ser preenchido com as seguintes informações:
É PRODUTOR EM PARCERIA DE AVES/SUÍNOS ?
Deverá ser consignado "Sim" se o declarante for produtor em parceria de aves/suínos, caso em que deverá informar a inscrição estadual da empresa parceira.
AJUSTE DE NASCIMENTOS
Deve ser informado "Sim" caso o produtor tenha declarado os nascimentos do ano base anterior por estimativa e haja necessidade de se fazer correção. Neste caso, devem ser consignados nos campos próprios o total exato de machos e fêmeas que nasceram nº ano base imediatamente anterior ao que está sendo declarado.
FÊMEAS EM LACTACÃO
Deve ser informado "Sim" se o declarante for produtor de leite para fins comerciais. Neste caso, deve ser especificada nos campos apropriados, a quantidade de fêmeas em lactação e/ou secas e informada a quantidade total de leite (em litros) produzida durante o ano base. Não devem ser especificadas neste item as fêmeas cuja produção esteja destinada, exclusivamente, ao consumo da propriedade. Note-se que as fêmeas aqui especificadas devem estar também informadas nº quadro BOVINOS/BUFALINOS. Os valores referentes às saídas de leite serão declarados nº quadro OUTROS PRODUTOS.
EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO
Deve ser informado "Sim" se nº rebanho final declarado nº quadro BOVINOS/BUFALINOS, constarem animais registrados e/ou controlados. Neste caso, devem ser obrigatoriamente especificados nº quadro GADO REGISTRADO os animais registrados e/ou controlados, totalizando-se a quantidade de cabeças por código de produto, conforme tabela de produtos constante do Anexo II. Note-se que o gado lançado neste quadro deve estar também informado nº quadro BOVINOS/BUFALINOS.
VALOR DOS INSUMOS
Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas referentes à aquisição de insumos utilizados nº agricultura e nº pecuária, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Neste quadro devem ser registradas, por produto (conforme tabela constante do Anexo II), a movimentação agrícola e extrativa nº período, relacionando nos campos/colunas apropriados, a área plantada, o estoque inicial, as compras, depósitos, o valor das entradas, a produção colhida, as quantidades perdidas ou consumidas, as saídas promovidas e os seus valores e o estoque final.
Para o registro de Produtos Industrializados/Subprodutos, da tabela de produtos constante nº Anexo II, deverão ser informados apenas as colunas Estoque Inicial, Compras, Valor das Entradas, Quantidade Colhida Safra 1, Perda/Consumo, Saídas, Valor das Saídas e Estoque Final, sendo que a coluna Quantidade Colhida Safra 1 corresponderá à produção nº exercício.
Para o registro de Outros Produtos da Agricultura (código 53075) só deve ser informada a coluna Valor das Saídas, sendo que somente poderão ser lançados com esse código os produtos que não estão especificados nº tabela de produtos.
Se o produtor possuir silo ou armazém deverá informar nº campo correspondente, assim como a capacidade de armazenagem em toneladas.
ÁREA 1 Informar a área cultivada nº safra de verão (em hectares).
ÁREA 2 Informar a área cultivada nº safra de inverno/safrinha (em hectares).
ESTOQUE INICIAL Informar exatamente o estoque final declarado nº DAP do ano base anterior (em toneladas).
ENTRADAS (QUANTIDADE - T)
COMPRAS/TRANSFERÊNCIAS
Informar nessa coluna a soma das quantidades (em toneladas) referentes às compras internas e interestaduais e transferências, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
VALOR (R$)
Informar o valor total em (R$) das compras e transferências internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
DEPÓSITO
Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às notas fiscais de devolução de depósito, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
QUANTIDADE COLHIDA SAFRA 1
Informar a produção da ÁREA SAFRA 1 (em toneladas).
QUANTIDADE COLHIDA SAFRA 2
Informar a produção da ÁREA SAFRA 2 (em toneladas).
QUANTIDADES PERDIDAS/CONSUMIDAS
Informar a quantidade perdida ou consumida (em toneladas).
SAÍDAS
VENDAS/TRANSFERÊNCIAS
Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às saídas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
VALOR DAS SAÍDAS
Informar o valor total (em R$) das vendas e transferências internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
DEPÓSITO
Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às notas fiscais de depósito, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.
VALORES TOTAIS RELATIVOS A PRODUTOS AGRÍCOLAS (R$)
VALOR TOTAL DAS ENTRADAS:
Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR ENTRADAS.
VALOR TOTAL DAS SAÍDAS:
Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados nº coluna VALOR SAÍDAS.
Art. 3º Além do disposto nº art. 2º devem ser observadas as seguintes considerações gerais nº preenchimento da DAP:
I - as informações constantes das notas fiscais serão agrupadas e transferidas para os respectivos quadros da DAP. Nº caso dos insumos, essas informações comporão o banco de dados desta Secretaria para fins de cruzamento, principalmente em relação ao combustíveis, com as informações prestadas pelos fornecedores, com a produção da atividade ou com a área plantada, conforme o caso;
II - nas operações que envolverem ANIMAIS COM CRIA, as crias devem ser acrescentadas diretamente nas colunas próprias (entrada/saída) dos quadros BOVINOS/BUFALINOS e OUTROS ANIMAIS, haja vista a separação obrigatória por sexo;
III - para efeito de preenchimento da DAP, serão considerados:
a) FÊMEA EM LACTAÇÃO: Fêmea que à época (31/12/XX) estava produzindo leite para fins comerciais;
b) FÊMEA SECA: Fêmea que à época não estava produzindo leite mas que, tão logo parir, terá sua produção destinada a fins comerciais.
Art. 4º Nº entrega da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:
I - a entrega pode ser feita pela Internet, nº endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br, excetuados os casos de entrega fora do prazo, hipótese em que deve ser efetuada em disquete, observado o disposto nos incisos seguintes;
II - quando a entrega for efetuada por meio de disquete em Agência Fazendária:
a) se o motivo for 030 - Revalidação, entregar o disquete gerado (formato 3 ½") e duas vias do PROTOCOLO/RESUMO DE ENTREGA DE DAP POR DISQUETE para cada DAP gravada nº disquete;
b) se o motivo for 043 - Retificação ou 051 - Baixa, hipótese em que a DAP deve ser apresentada nº domicílio fiscal do contribuinte, entregar o disquete gerado (formato 3 ½"), acompanhado de duas vias da DAP preenchida, requerimento de retificação de DAP já entregue ou de Baixa de Inscrição Estadual e outros documentos exigidos pela Agência Fazendária;
III - o disquete deve ser etiquetado de acordo com o seguinte modelo:
DAP ELETRÔNICA
NOME DO PRODUTOR: ..................................................
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ................................................
ENDEREÇO:......................................................................
TELEFONE/CONTATO:....................................................
QUANTIDADE DE DAPS: ................................................
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor nº data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa/SAT nº 002, de 14 de fevereiro de 2001.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2002.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 001/2002, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002 ÍNDICES DE NATALIDADE E MORTALIDADE DE GADO BOVINO E BUBALINO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MORTALIDADE (Percentual Máximo) Região PantaneiraMacho/Fêmea até um ano | 15% |
Macho/Fêmea de 1a 2 anos | 06% |
Macho/Fêmea de 2a 3 anos | 04% |
Boi com mais de 3 anos | 03% |
Vaca com mais de 3 anos | 06% |
Macho/Fêmea até um ano | 10% |
Macho/Fêmea de 1a 2 anos | 04% |
Macho/Fêmea de 2a 3 anos | 03% |
Boi com mais de 3 anos | 02% |
Vaca com mais de 3 anos | 05% |
Região Pantaneira | 40% |
Demais Regiões | 50% |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
746 | MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP. INTERNA) | CB | 11 |
758 | BOI MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSIVE TOURUNO (OP. INTERNA) | CB | 11 |
760 | MACHO DE 24 A 36 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA) | CB | 11 |
795 | BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
814 | TOURO REPRODUTOR - RACA ZEBU, SEM CONTROLE (OP. INTERNA) | CB | 11 |
826 | TOURO REPRODUTOR - RACA EUROPEIA, PARA LEITE (OP. INTERNA) | CB | 11 |
837 | VACA GORDA (OP. INTERNA) | CB | 11 |
849 | VACA MAGRA PARA PASTO - BOIADEIRA (OP. INTERNA) | CB | 11 |
850 | VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERNA) | CB | 11 |
867 | VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
874 | VACA SOLTEIRA - RACA NAO ZEBU (OP. INTE RNA) | CB | 11 |
886 | VACA COM CRIA ATE 6 MESES - RACA NAO ZEBU C/CRIA ATE 6 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
898 | NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
905 | NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
917 | BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERNA) | CB | 11 |
16.202 | MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
16.210 | VACA GORDA (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
18.706 | BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL ) | CB | 11 |
18.719 | GARROTE (12/18 MESES) | CB | 11 |
18.721 | GARROTE (18/24 MESE) | CB | 11 |
18.734 | BOI (24/30 MESES) | CB | 11 |
18.747 | MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSI VE TOURUNO (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
18.762 | TOURO REPRODUTOR RACA ZEBU, SEM CONTROLE (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
18.779 | TOURO REPRODUTOR, RACA EUROPEIA LEITEIRAA (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
18.781 | TORUNO GORDO | CB | 11 |
18.794 | TOURUNO MAGRO (ACIMA 60 MESES) | CB | 11 |
18.802 | BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL ) | CB | 11 |
18.815 | NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTA DUAL) | CB | 11 |
18.822 | NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTA DUAL) | CB | 11 |
18.830 | VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERESTADUA L) | CB | 11 |
18.843 | VACA SOLTEIRA, RACA NAO ZEBU (OP. INTERE STADUAL) | CB | 11 |
18.856 | VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTEREST ADUAL) | CB | 11 |
18.869 | VACA COM CRIA ATE 6 MESES , RACA NAO ZE BU (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
18.875 | VACA MAGRA - BOIADEIRA (OP. INTERESTADU AL) | CB | 11 |
21.098 | NOVILHA PARA ABATE DE 24 A 36M - OPERACAO INTERNA | CB | 11 |
22.495 | MACHO DE 12 A 24 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA) | CB | 11 |
23.615 | GADO PANTANEIRO BEZERRO ATE 12 MESES ( 5,2 AR) | CB | 11 |
23.621 | GADO PANTANEIRO MACHO DE 12 A 24 MESES (6,5 AR) | CB | 11 |
23.639 | GADO PANTANEIRO MACHO DE 24 A 36 MESES (8,8 AR) | CB | 11 |
23.640 | GADO PANTANEIRO MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES INCLUSIVE TOURUNO (10,7 AR) | CB | 11 |
23.652 | GADO PANTANEIRO MACHO GORDO PARA ABATE INCLUSIVE TOURUNO (16,0 AR) | CB | 11 |
23.663 | GADO PANTANEIRO BEZERRA ATE 12 MESES (3,5 AR) | CB | 11 |
23.675 | GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 12 A 24 MESES (4,9 AR) | CB | 11 |
23.681 | GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 24 A 36 MESES (6,3 AR) | CB | 11 |
23.699 | GADO PANTANEIRO VACA DE CRIA SOLTEIRA (8,0 AR) | CB | 11 |
23.706 | GADO PANTANEIRO VACA COM CRIA ATE 6 MESES (10,0 AR) | CB | 11 |
23.718 | GADO PANTANEIRO VACA MAGRA BOIADEIRA ( 6,5 AR) | CB | 11 |
23.720 | GADO PANTANEIRO VACA GORDA PARA ABATE (10,0 AR) | CB | 11 |
23.757 | MACHO DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
23.764 | MACHO DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
23.771 | NOVILHA PARA ABATE DE 24 A 36M - OPERACAO INTERESTADUAL | CB | 11 |
26.528 | NOVILHA P/ ABATE DE 12 A 24 M - OPERAÇÃO INTERNA | CB | 11 |
26.530 | NOVILHA P/ ABATE DE 12 A 24 M - OPERAÇÃO INTERESTADUAL | CB | 11 |
26.541 | NOVILHO P/ ABATE DE 12 A 24 M - OPERAÇÃO INTERNA | CB | 11 |
26.552 | NOVILHO P/ ABATE DE 12 A 24 M - OPERAÇÃO INTERESTADUAL | CB | 11 |
26.564 | NOVILHO P/ ABATE DE 24 A 36 M - OPERAÇÃO INTERNA | CB | 11 |
26.576 | NOVILHO P/ ABATE DE 24 A 36 M - OPERAÇÃO INTERESTADUAL | CB | 11 |
26.632 | BEZERRO ATE 6 MESES (OP. INTERESTADUAL) | CB | 11 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
932 | GADO BUBALINO - MACHO PARA ABATE | CB | 12 |
944 | GADO BUBALINO - FEMEA PARA ABATE | CB | 12 |
956 | GADO BUBALINO - MACHO PARA CRIA | CB | 12 |
968 | GADO BUBALINO - FEMEA PARA CRIA | CB | 12 |
14.709 | GADO BUBALINO - FEMEA DE 12 A 18 MESES | CB | 12 |
14.710 | GADO BUBALINO - FEMEA DE 18 A 36 MESES | CB | 12 |
14.722 | GADO BUBALINO - FEMEA COM CRIA | CB | 12 |
14.734 | GADO BUBALINO - MACHO DE 12 A 18 MESES | CB | 12 |
14.746 | GADO BUBALINO - MACHO DE 18 A 36 MESES | CB | 12 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
690 | JUMENTO PARA REPRODUCAO | CB | 13 |
707 | JUMENTO PARA CRIA | CB | 13 |
713 | BURRO CHUCRO | CB | 13 |
720 | BURRO MANSO PARA TRABALHO | CB | 13 |
23.139 | MULA PARA TRABALHO | CB | 13 |
23.140 | ASININO REGISTRADO | CB | 13 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
995 | GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA ABATE | CB | 14 |
983 | GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA CRIA | CB | 14 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1.017 | CAVALO OU EGUA PARA ABATE | CB | 15 |
1.029 | CAVALO OU EGUA PARA TRABALHO | CB | 15 |
1.030 | POTRO OU POTRANCA PARA CRIA | CB | 15 |
16.112 | CAVALO OU EGUA - CONTROLADOS | CB | 15 |
17.341 | EGUA COM CRIA | CB | 15 |
23.175 | CAVALO OU EGUA, REGISTRADO (EXETO INGLES) | CB | 15 |
23.187 | CAVALO OU EGUA , REGISTRADO (INGLES) | CB | 15 |
24.785 | POTRO OU POTRANCA, REGISTRADO ATE 36 MESES CB | CB | 15 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1061 | GADO OVINO - MACHO OU FEMEA PARA ABATE | CB | 16 |
1054 | GADO OVINO - MACHO OU FEMEA PARA CRIA | CB | 16 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1.084 | SUINO PARA ABATE | AR | 17 |
1.115 | LEITAO OU LEITOA ATE 10 KG | CB | 17 |
21.351 | SUINO PARA ABATE | CB | 17 |
22.055 | SUINO ABATIDO | AR | 17 |
22.679 | CARCAÇA SUINA MAGRA | KG | 17 |
22.680 | CARCAÇA SUINA GORDA | KG | 17 |
22.692 | SUINO MAGRO PARA ABATE | AR | 17 |
22.709 | SUINO ABATIDO CARIOCA | KG | 17 |
22.804 | SUINO REPRODUTOR | CB | 17 |
22.811 | SUINO TIPO MATRIZ | CB | 17 |
23.749 | SUINO PARA ABATE - OP. INCENTIVADA "LEITAO OURO" | CB | 17 |
23.866 | SUINO PARA TERMINACAO (OP. INCENTIVADA) "LEIT?O OURO" | CB | 17 |
24.769 | LEITAO OU LEITOA PARA TERMINACAO - CB | CB | 17 |
52.855 | LEITAO(OA) ATE 10 KG (ABATE) | CB | 17 |
52.867 | LEITAO(OA) DE 20 A 25 KG (ABATE) | CB | 17 |
52.976 | LEITAO(OA) ATÉ 10 KG (RECRIA) | CB | 17 |
52.988 | LEITAO(OA) DE 20 A 25KG (RECRIA) | CB | 17 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1.130 | FRANGO PARA ABATE OU CRIA | CB | 18 |
1.142 | GALINHA PARA ABATE OU CRIA | CB | 18 |
5.664 | GALINHA DE GRANJA (DESCARTE) | CB | 18 |
24.775 | OVOS FERTEIS DZ | DZ | 18 |
53.040 | PINTO DE 1 DIA | UN | 18 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
12.350 | CASULO VERDE | T | 18 |
53.058 | LARVA BICHO DA SEDA | | 18 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
2.980 | PACU (PEIXE DE RIO) | CB | 18 |
2.989 | PINTADO E SURUBIM COM CABECA (PEIXE) | KG | 18 |
9.610 | CURIMBATA, PIRANHA, LAMBARI, MANDI E OUTROS (PEIXE) | KG | 18 |
20.780 | PINTADO E SURUBIM SEM CABECA (PEIXE) | KG | 18 |
20.792 | JAU COM CABECA (PEIXE) | KG | 18 |
20.800 | JAU SEM CABECA (PEIXE) | KG | 18 |
20.811 | DOURADO (PEIXE) | KG | 18 |
23.833 | PACU (PEIXE DE CATIVEIRO) | KG | 18 |
41.860 | CURIMBATA (PEIXE DE CONFINAMENTO) | KG | 18 |
41.871 | TILAPIA (PEIXE DE CONFINAMENTO) | KG | 18 |
41.883 | PINTADO (PEIXE DE CATIVEIRO) | KG | 18 |
41.895 | DOURADO (PEIXE DE CONFINAMENTO) | KG | 18 |
41.902 | PIRAPUTANGA (PEIXE DE CONFINAMENTO) | KG | 18 |
41.914 | MATRINXA (PEIXE DE CONFINAMENTO) | KG | 18 |
41.926 | PIAUÇU (PEIXE DE CONFINAMENTO) | KG | 18 |
53.065 | ALEVINOS | | 18 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1.460 | OVOS BRANCO - INDUSTRIAL | DZ | 19 |
2.801 | LA DE CARNEIRO - TOSQUIA | KG | 19 |
2.895 | GORDURA DE PORCO | KG | 19 |
2.902 | GORDURA DE BOVINO | KG | 19 |
2.946 | MEL DE ABELHA | LT | 19 |
2.962 | OVOS BRANCO - EXTRA | DZ | 19 |
3.019 | QUEIJO | KG | 19 |
5.744 | OVOS BRANCO - GRANDE | DZ | 19 |
5.768 | OVOS BRANCO - PEQUENO | DZ | 19 |
12.043 | OVOS BRANCO - MEDIO | DZ | 19 |
12.116 | MANTEIGA COMUM, A GRANEL | KG | 19 |
12.182 | DOCE DE LEITE | KG | 19 |
12.273 | OVOS VERMELHO - EXTRA | DZ | 19 |
12.285 | OVOS VERMELHO - GRANDE | DZ | 19 |
12.297 | OVOS VERMELHO - MEDIO | DZ | 19 |
12.304 | OVOS VERMELHO - PEQUENO | DZ | 19 |
12.315 | OVOS VERMELHO - INDUSTRIAL | DZ | 19 |
16.181 | LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERNA) | LT | 19 |
23.870 | LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERESTADUAL) | LT | 19 |
53.088 | OUTROS PRODUTOS DA PECUARIA | UN | 19 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
14.582 | BEZERRO ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADO | CB | 20 |
14.594 | TOURO REPRODUTOR - CONTROLADO | CB | 20 |
14.601 | TOURO REPRODUTOR - REGISTRADO | CB | 20 |
14.613 | BEZERRA ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADA | CB | 20 |
14.625 | VACA SOLTEIRA - CONTROLADA | CB | 20 |
14.637 | VACA SOLTEIRA - REGISTRADA | CB | 20 |
14.649 | VACA COM CRIA - CONTROLADA | CB | 20 |
14.650 | VACA COM CRIA - REGISTRADA | CB | 20 |
23.150 | MACHO REGISTRADO ATE 36 MESES | CB | 20 |
23.162 | NOVILHA REGISTRADA ATE 36 MESES | CB | 20 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
23870 | LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERESTADUAL) | LT | 21 |
16181 | LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERNA) | LT | 21 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
539 | SORGO EM GRAO | T | 51 |
555 | TRIGO EM GRAO | T | 51 |
665 | CANA-DE-ACUCAR | T | 51 |
1.381 | ALGODÃO EM CAROÇO | T | 57 |
1.534 | MANDIOCA INDUSTRIAL | T | 51 |
6.205 | MILHO DEBULHADO | T | 51 |
14.775 | ARROZ (TODOS) | T | 51 |
14.782 | FEIJAO (TODOS) | T | 51 |
15.751 | AVEIA EM GRAO (TODOS) | T | 51 |
17.625 | SOJA EM GRAO | T | 51 |
20.110 | CAFE EM COCO | T | 51 |
26.055 | ALGODÃO EM PLUMA | T | 57 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
291 | ERVILHA | T | 52 |
402 | GIRASSOL | T | 52 |
423 | MAMONA DEBULHADA | T | 52 |
440 | MANDIOCA COMUM | T | 52 |
571 | ERVA-MATE EM FOLHAS (PRODUTOR) | T | 52 |
644 | TOMATE PARA INDUSTRIA | T | 52 |
6.165 | AMENDOIM EM CASCA | T | 52 |
15.232 | MILHO DE PIPOCA (TP AMERICANO) | T | 52 |
21.795 | FUMO (TABACO) | T | 52 |
22.035 | ALHO COMUM | T | 52 |
22.634 | CANOLA, EM GRAO, A GRANEL | T | 52 |
23.810 | MILHETO (PASTO OU CAPIM ITALIANO) | T | 52 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1.177 | MADEIRA EM TOROS | M3 | 53 |
1.652 | MADEIRA EM TORO (CAMBARA, CANELAO, CASTELO, CEDRINHO, COPAIBA, JEQUITIBA, MORCEGUEIRA) | M3 | 53 |
1.903 | MADEIRA EM TORO (JACARANDA, LOURO PRETO, PAU FERRO, ROXINHO E SIM.) | M3 | 53 |
1.954 | MADEIRA EM TORO (AGUANA, AMBURANA, ANGELIM, ARAPUTANGA, CABREUVA, CEREJEIRA E SIM.) | M3 | 53 |
1.989 | MADEIRA EM TORO (AMENDOIM, PEROBA E SIM.) | M3 | 53 |
2.401 | EUCALIPTO (LENHA) | MST | 53 |
2.413 | OUTRAS MADEIRAS (LENHA) | MST | 53 |
5.539 | CARVAO VEGETAL (USO INDUSTRIAL) | M3 | 53 |
15.598 | FARINHA DE MANDIOCA | T | 53 |
15.606 | FARINHA DE MILHO | T | 53 |
17.797 | FECULA DE MANDIOCA | T | 53 |
20.290 | TRIGUILHO | T | 53 |
20.825 | POSTE DE EUCALIPTO TRATADO | M | 53 |
20.831 | POSTE DE EUCALIPTO IN NATURA | M | 53 |
20.843 | POSTE DE EUCALIPTO TRATADO (LEVE) | M | 53 |
21.503 | FUBA DE MILHO | T | 53 |
21.540 | GERMEN DE MILHO | T | 53 |
21.600 | QUIRERA MISTA - KG | KG | 53 |
21.616 | QUIRERA LIMPA - KG | KG | 53 |
22.358 | CEREJEIRA, CEDRO, IPE E SIMILARES (COMPENSADO) | M3 | 53 |
22.365 | MADEIRA EM TORO (ANGICO, CANAFISTULA, JATOBA, FAVEIRO, GUAICARA, AMOREIRA, AMARELINHO) | M3 | 53 |
22.403 | MADEIRA EM TORO (MOGNO, LOURO PRETO, PAU FERRO E SIMILARES) | M3 | 53 |
22.446 | MADEIRA EM TORO (IPE, ITAUBA E SIM.) | M3 | 53 |
23.412 | POSTE DE EUCALIPTO TRATADO (MEDIO) | M | 53 |
26.182 | MADEIRA EM TORO (MARFIM,CEDRO E SIMILARES) | M3 | 53 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
16.163 | SEMENTE BRUTA DE PASTAGEM - OUTRAS | T | 54 |
20.897 | SEMENTE BRUTA - BRACHIARIA BRISANTHA | T | 54 |
20.905 | SEMENTE BRUTA - BRACHIARIA DECUMBENS | T | 54 |
20.918 | SEMENTE BRUTA - BRACHIARIA HUMIDICOLA | T | 54 |
20.920 | SEMENTE BRUTA - COLONIAO | T | 54 |
20.933 | SEMENTE BRUTA - ANDROPOGON | T | 54 |
20.940 | SEMENTE BRUTA - TANZANIA | T | 54 |
20.973 | SEMENTE SELECIONADA - BRACHIARIA BRISANTHA | T | 54 |
20.986 | SEMENTE SELECIONADA - BRACHIARIA DECUMBENS | T | 54 |
20.999 | SEMENTE SELECIONADA - BRACHIARIA HUMIDICOLA | T | 54 |
21.000 | SEMENTE SELECIONADA - COLONIAO | T | 54 |
21.013 | SEMENTE SELECIONADA - ANDROPOGON | T | 54 |
21.026 | SEMENTE SELECIONADA - TANZANIA | T | 54 |
21.039 | SEMENTE SELECIONADA - OUTRAS | T | 54 |
21.297 | SEMENTE SELECIONADA DE ARROZ | T | 54 |
21.311 | SEMENTE SELECIONADA DE FEIJAO | T | 54 |
21.324 | SEMENTE SELECIONADA DE MILHO | T | 54 |
21.331 | SEMENTE SELECIONADA DE SOJA | T | 54 |
22.603 | SEMENTE BRUTA - MILHETO (CAPIM OU PASTO ITALIANO) | T | 54 |
22.610 | SEMENTE SELECIONADA - MILHETO (CAPIM OU PASTO ITALIANO) | T | 54 |
23.312 | SEMENTE SELECIONADA DE ALGODAO | T | 54 |
23.325 | SEMENTE SELECIONADA DE AMENDOIM | T | 54 |
23.338 | SEMENTE SELECIONADA DE CAFE | T | 54 |
23.340 | SEMENTE SELECIONADA DE GIRASSOL | T | 54 |
23.353 | SEMENTE SELECIONADA DE MAMONA | T | 54 |
23.372 | SEMENTE SELECIONADA DE SORGO | T | 54 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
5.630 | BANANA MACA KG | KG | 55 |
23.936 | ABOBORA SC (20 A 21KG) | SC | 55 |
23.948 | ABOBRINHA CXK (20 A 21KG) | CXK | 55 |
23.950 | AIPIM/MANDIOCA/MACAXEIRA CXK (23 A 25 KG) | CXK | 55 |
23.961 | BATATA (COMUM) SC (50KG) | SC | 55 |
23.993 | BERINGELA CXK (13KG) | CXK | 55 |
24.004 | BETERRABA CXK (21KG) | CXK | 55 |
24.016 | CARA CXK (24KG) | CXK | 55 |
24.028 | CENOURA CXK (25KG) | CXK | 55 |
24.039 | CEBOLA SC (20KG) | SC | 55 |
24.040 | CHUCHU CXK (22KG) | CXK | 55 |
24.052 | COUVE MC (1DZMC) | MC | 55 |
24.076 | GENGIBRE CXK (16KG) | CXK | 55 |
24.088 | INHAME CXK (20KG) | CXK | 55 |
24.090 | JILO CXK (18KG) | CXK | 55 |
24.101 | MANDIOQUINHA CXK (27KG) | CXK | 55 |
24.119 | MILHO VERDE SC (24KG) | SC | 55 |
24.120 | NABO MC (3KG) | MC | 55 |
24.131 | PEPINO CXK (23 A 24KG) | CXK | 55 |
24.143 | PIMENTA CXK (12 KG) | CXK | 55 |
24.155 | PIMENTAO CXK (11 KG) | CXK | 55 |
24.161 | PINHAO SC (20KG) | SC | 55 |
24.180 | RABANETE MC (1DZMC) | MC | 55 |
24.196 | REPOLHO SC (25KG) | SC | 55 |
24.206 | TOMATE CXK (24KG) | CXK | 55 |
24.211 | VAGEM CXK (18KG) | CXK | 55 |
24.223 | ABACATE CXK (22KG) | CXK | 55 |
24.235 | ABACAXI KG | KG | 55 |
24.247 | AMENDOA (C/CASCA) KG | KG | 55 |
24.253 | AVELA (C/CASCA) KG | KG | 55 |
24.260 | CAQUI CXT (4,5KG) | CXT | 55 |
24.272 | COCO-DA-BAHIA VERDE UN | UN | 55 |
24.292 | KIWI (A GRANEL) CXT (8 KG) | CXT | 55 |
24.300 | MACA CXP (18KG) | CX | 55 |
24.311 | MAMAO ENG (21KG) | ENG | 55 |
24.327 | MARACUJA CXK (13KG) | CXK | 55 |
24.334 | MELANCIA KG | KG | 55 |
24.346 | MELAO CX (13KG) | CX | 55 |
24.358 | MEXERICA/MURCOT/PONCAM/TANGERINA CXM(22 A | CXM | 55 |
24.360 | MORANGO (4 CUMB.) CXT (1,600KG) | CXT | 55 |
24.371 | NOZES C/CASCA KG | KG | 55 |
24.383 | LARANJA SC (50KG) | SC | 55 |
24.395 | LIMAO SC (25KG) | SC | 55 |
24.402 | PERA CXP (20KG) | CXP | 55 |
24.414 | UVA CXT (6 A 8 KG) | CXT | 55 |
24.649 | ACELGA ENG | ENG | 55 |
24.650 | AGRIAO DZM | DZM | 55 |
24.661 | ALFACE ENG | ENG | 55 |
24.673 | ALMEIRAO DZM | DZM | 55 |
24.685 | BROCOLOS DZM | DZM | 55 |
24.697 | CEBOLINHA DZM | DZM | 55 |
24.704 | CHICORIA DZM | DZM | 55 |
24.716 | COENTRO DZM | DZM | 55 |
24.728 | ESCAROLAENG | ENG | 55 |
24.730 | ESPINAFRE DZM | DZM | 55 |
24.741 | HORTELA DZM | DZM | 55 |
24.752 | SALSA MC | MC | 55 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
23924 | FLORES | | 56 |
23908 | OUTRAS FRUTAS | | 56 |
53975 | OUTROS PRODUTOS DA AGRICULTURA | T | 56 |
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | GRUPO |
| | MEDIDA | |
1.355 | BALANCIM | DZ | 70 |
1.366 | BALAUSTRE | DZ | 70 |
1.465 | POSTES LAMPINADOS (CADA) | UN | 70 |
5.785 | PRODUTOS NAO LISTADOS | | 70 |
8.840 | CARBURENTE | LT | 70 |
8.928 | CARBURANTE | LT | 70 |
16.008 | COSTANEIRAS (PINUS, EUCALIPTO E SIM.) | M3 | 70 |
16.138 | SEMENTES DE GRAOS | SC | 70 |
17.389 | QUIRERA - TIPO UNICO (FRAGMENTOS DE ARROZ) | KG | 70 |
19.999 | FARELO DE SOJA | T | 70 |
20.418 | COCHO EM MADEIRA SERRADA | M | 70 |
20.421 | COCHO EM MADEIRA CAVADO | M | 70 |
23.274 | CALCARIO AGRICOLA | T | 70 |
23.286 | ADUBO SIMPLES | T | 70 |
23.298 | ADUBO COMPOSTO | T | 70 |
23.309 | FERTILIZANTES EM GERAL | T | 70 |
24.470 | GASOLINA DE AVIACAO | LT | 70 |
24.504 | ALCOOL HIDRATADO COMUM | LT | 70 |
24.552 | QUEROSENE DE AVIACAO | LT | 70 |
24.565 | QUEROSENE ILUMINANTE (GRANEL) | LT | 70 |
24.578 | QUEROSENE ILUMINANTE (ENVASADO) | VL | 70 |
24.580 | LUBRIFICANTES (ENVASADO) | VL | 70 |
24.593 | LUBRIFICANTES (GRANEL) | T | 70 |
24.614 | GLP - RECIPIENTE CHEIO | KG | 70 |
24.630 | OLEO DIESEL COMUM | LT | 70 |
25.570 | ALCOOL HIDRATADO - L | UN | 70 |
41.706 | GASOLINA AUTOMOTIVA "C" | LT | 70 |
41.719 | GASOLINA AUTOMOTIVA "ADITIVADA"(COM ANIDRO) | LT | 70 |
41.726 | ALCOOL HIDRATADO ADITIVADO | LT | 70 |
41.733 | OLEO DIESEL ADITIVADO | LT | 70 |
41.746 | OLEO COMBUSTIVEL | LT | 70 |
52.756 | ADITIVOS - CONVÊNIO 03/99 | VL | 70 |
52.763 | ANTICORROSIVOS - CONVÊNIO 03/99 | VL | 70 |
52.775 | DESENGRAXANTES - CONVÊNIO 03/99 | VL | 70 |
52.786 | FLUIDOS - CONVÊNIO 03/99 | VL | 70 |
5785 | PRODUTOS NÃO LISTADOS | | 70 |