Instrução Normativa SEMACE nº 1 DE 15/08/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 ago 2003

O Superintendente Estadual do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 9° da Lei Estadual n° 11.411, de 28.12.1987, tendo em vista a execução da Política Florestal do Estado do Ceará, definida na Lei Estadual n° 12.488, de 13.09.1995 e no Decreto Estadual n° 24.221, de 12.09.1996, bem como, pelo Decreto Federal n° 2.661, de 08.07.1998 e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas para expedição de autorização ou licenciamento das atividades ligadas a supressão total ou parcial de vegetação em todo Estado do Ceará para implementação da Política Florestal Estadual como atividades principais para o uso racional desses recursos naturais;

CONSIDERANDO que as atividades de controle ambientaI devem garantir a manutenção da cobertura florestal em áreas especialmente protegidas;

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar e manter os sistemas ecológicos estáveis e produtivos, conservando a estrutura das florestas e de suas funções;

RESOLVE:

Art. 1° - As florestas, suas formações sucessoras, demais formas de vegetação natural existentes e qualquer alteração da cobertura florestal estão sujeitas às limitações previstas na Lei n° 12.488, de 13.09.95 e regulamentada pelo Decreto n° 24.221 de 12.09.1996.

Art. 2° - A autorização para a exploração, através do manejo, de florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação, somente será concedida através das seguintes modalidades:

I - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);

II - Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);

III - Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); e

IV - Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS).

§ 1° - O Plano de Manejo deverá seguir o exigido no roteiro mínimo de elaboração para Manejo Sustentável conforme a modalidade (ANEXO I).

Art.3º - O interessado na exploração florestal deverá submeter à apreciação da SEMACE o Plano de Manejo, em duas vias, requerendo Autorização para sua exploração florestal através de requerimento constante dos ANEXO II-A, quando pessoa física e ANEXO II-B, quando pessoa jurídica.

O requerimento será dirigido ao Superintendente da SEMACE, através do sistema de protocolo, acompanhado da seguinte documentação:

I - Cópia do Contrato Social, CNPJ da empresa e RG de seu representante legal, no caso de pessoa jurídica;

II - Cópia da carteira de Identidade e CPF, no caso de pessoa física;

III - Certidão atualizada do imóvel obtida no Cartório de Registro de Imóvel e documento que comprove justa posse do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, ou matrícula atualizada do imóvel;

IV - Contrato de arrendamento, Comodato ou Locação, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, com prazo de vigência compatível com a rotação de exploração previsto no Plano de Manejo, quando o empreendedor não for o proprietário do imóvel;

V - Matrícula atualizada do imóvel que comprove a Averbação da Área de Reserva Legal ou Termo de Compromisso para Averbação da Área de Reserva Legal (ANEXO III-A) ou Termo de Ajustamento de Conduta para Averbação da Área de Reserva Legal (ANEXO III-B), quando se tratar de justa posse;

VI - Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural-ITR referente ao exercício anterior ou, quando for o caso, a cópia do pedido de atualização cadastral ou a Certidão Negativa de Débitos Rurais emitida pela Receita Federal;

VII - Comprovante de taxa específica de recolhimento de vistoria do Plano de Manejo referente à área a ser manejada e a Área de Reserva Legal da propriedade;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do técnico responsável pela elaboração e assistência técnica do Plano de Manejo, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento;

IX - Croqui de acesso e localização do imóvel no Município e no Estado;

X - Planta planimétrica (com a informação das medidas lineares e localizações aproximada dos objetos) para propriedades com área igual ou inferior a 100,00 ha, plotando no mínimo: a orientação magnética, confrontantes, área de reserva legal, áreas de preservação permanente, área a ser manejada com seus respectivos talhões, legenda, convenções e um carimbo ou quadro contendo o nome do imóvel e do proprietário, município de localização, área total da propriedade, área a ser manejada, a data e o nome do responsável pela elaboração da planta planimétrica e/ou levantamento planialtimétrico detalhado da área objeto da solicitação, a critério da SEMACE, acompanhado da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do técnico responsável pela elaboração acompanhada do respectivo comprovante de pagamento;

XI - Planta planialtimétrica (com a informação das medidas lineares e localizações dos objetos) para propriedades acima de 100,00 ha em conformidade com os levantamentos cartográficos, no mínimo com a escala 1:100.000, plotando no mínimo: a orientação magnética e georeferenciamento (coordenadas geográficas e/ou UTM), confrontantes, infra-estrutura existente (edificações, estradas, açudes), uso atual do solo, área de reserva legal, áreas de preservação permanente, área a ser manejada com seus respectivos talhões (com a localização das parcelas amostrais inventariadas), legenda, convenções e um carimbo ou quadro contendo o nome do imóvel e do proprietário, município de localização, área total da propriedade, área a ser manejada, escala da planta, a data e o nome do responsável pela elaboração da Planta acompanhado da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do técnico responsável pela elaboração acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.

§ 3º - Os documentos exigidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados, quando fotocopiados, devidamente autenticados ou certificados através de carimbo com nome e número da matrícula do servidor da SEMACE.

Art. 4º - O Plano de Manejo deve ser elaborado por Engenheiro Florestal e/ou Agrônomo habilitado, segundo as especificações do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Parágrafo Único - O Plano de Manejo, em sua execução, deve ter assistência técnica especializada, realizada por profissional habilitado e registrado no CREA.

Art. 5º - O Plano de Manejo será analisado e vistoriado por Engenheiro Florestal e/ou Agrônomo habilitado, lotado na SEMACE ou legalmente credenciado, mediante procedimentos disciplinados em ato normativo da SEMACE.

Art. 6° - A SEMACE terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de seu protocolo, para analisar o pedido, vistoriar a área e emitir Parecer Técnico, deferindo ou indeferindo o Plano de Manejo podendo ainda, no mesmo prazo, formular exigências complementares.

§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa, a partir da Notificação ao empreendedor para esclarecimentos ou informações técnicas complementares, até a data da entrega das exigências no protocolo.

§ 2º - Caberá ao empreendedor atender as exigências de esclarecimentos e informações dentro do prazo estabelecido pela SEMACE, a contar da data do recebimento da Notificação.

§ 3º – O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior ou apresentação incorreta das exigências requeridas, bem como a inviabilidade técnica do Plano de Manejo implicará no seu indeferimento e arquivamento do processo.

§ 4º - O arquivamento do processo por descumprimento do prazo ou apresentação incorreta das exigências requeridas, não impedirá a apresentação de novo requerimento de Autorização para exploração florestal a SEMACE, devendo o empreendedor obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 3º, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 7º - A autorização da exploração de área manejada, emitida após aprovação do Plano de Manejo, terá validade de 01 (hum) ano e será revalidada anualmente de acordo com o cronograma de exploração aprovado.

Art. 8º - Para emissão da nova autorização da exploração de área manejada, o titular do Plano de Manejo deverá solicitá-la formalmente a SEMACE através de requerimento (ANEXO IV), devendo apresentar o comprovante de pagamento da taxa de vistoria referente ao talhão a ser explorado e o relatório técnico de acompanhamento anual do Plano de Manejo.

§ 1º - O roteiro mínimo para elaboração do relatório técnico anual de acompanhamento seguirá o modelo padronizado no ANEXO V.

§ 2º - A vistoria de acompanhamento será realizada pelo técnico da SEMACE que utilizará o roteiro do ANEXO VI.

Art. 9º - O pagamento da taxa para realização de vistoria deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - Para a primeira vistoria, o valor a ser recolhido incidirá sobre a área a ser manejada e a área de reserva legal, independente do tamanho da propriedade; e

II - Para a vistoria de acompanhamento anual, o valor a ser recolhido incidirá sobre a área do talhão a ser explorado.

Art. 10 - A SEMACE, acompanhará e fiscalizará a execução do Plano de Manejo com vista ao cumprimento desta Instrução Normativa.

§ 1º - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do Plano de Manejo, incube a SEMACE:

I - Diligenciar providências para correções que deverão ser feitas através de Termo de Compromisso, com prazo máximo de ate 90 (noventa) dias para o seu cumprimento e/ou aplicar sanções cabíveis;

II - Oficiar ao Ministério Público, se for o caso, visando à instauração de inquérito civil e criminal, bem como a promoção de ação civil pública; e

III - Representar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em que estiver registrado o responsável técnico pelo Plano de Manejo, para a apuração de sua responsabilidade técnica.

§ 2º – O não cumprimento do Termo de Compromisso previsto no inciso I, do parágrafo anterior implicara no cancelamento da Autorização para exploração florestal, bem como adoção de medidas cabíveis.

Art. 11 - O Plano de Manejo poderá sofrer modificações durante a sua execução, devendo para tanto ser providenciada a proposta de alteração e submetida à aprovação da SEMACE.

Art. 12 - Compete à SEMACE o controle sobre a exploração e consumo dos produtos florestais oriundos da área manejada, podendo exigir, a qualquer tempo, quaisquer documentos que possam contribuir para a eficácia do seu controle.

Art. 13 - O Plano de Manejo deverá estar identificado na propriedade com placa indicativa conforme modelo do ANEXO VII.

Art. 14 - Será aceito como parte de informações técnicas o Incremento Médio Anual-IMA, equações de volume e fatores de peso e de volume, constantes na bibliografia da Região Nordeste.

Art. 15 - A SEMACE não aceitará a rotação do Plano de Manejo inferior a 10 (dez) anos.

Parágrafo Único - Entende-se por rotação o período requerido para o estabelecimento, crescimento exploração da madeira, numa condição específica de maturidade.

Art. 16 - Será obrigatória a implantação de parcelas permanentes no Plano de Manejo Florestal visando o monitoramento de sua evolução, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Uma Parcela Testemunha no último talhão a ser explorado no Plano de Manejo Florestal; e

II - Uma Parcela Permanente de acompanhamento no primeiro talhão a ser explorado no Plano de Manejo.

Art. 17 - O número de talhões do Plano de Manejo deverá ser no mínimo igual à rotação adotada.

Art. 18 - As florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção são consideradas áreas de preservação permanente, devendo ser aplicadas às disposições à espécie indicadas nas normas federais.

Art. 19 - Em casos especiais, quando for justificado tecnicamente, o uso do fogo controlado poderá ser autorizado dentro dos critérios estabelecidos pela SEMACE.

Art. 20 - Após aprovação do Plano de Manejo será obrigatório o uso de aceiros, com largura mínima de 3 (três) metros, em torno do perímetro externo da área de efetivo manejo, bem como delimitação, com marcos físicos, da área de reserva legal.

Parágrafo Único - Será exigida a abertura de picadas para demarcação dos talhões com a identificação individual dos mesmos através de placas no campo.

Art. 21 - Os valores das taxas correspondentes a esta Instrução Normativa serão definidas através de Portaria pela SEMACE.

Art. 22 - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Fortaleza, 15 de Agosto de 2003

Romeu Aldigueri de Arruda Coelho

SUPERINTENDENTE

José Vasques Landim

SECRETÁRIO DA OUVIDORIA –GERAL E DO MEIO AMBIENTE

ANEXO