Instrução Normativa SEMA nº 1 de 30/10/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 out 2003
Define os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais no Estado do Pará em pequena propriedade assim considerada nos termos desta Instrução Normativa.
O Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Política Estadual de Meio Ambiente, Lei nº 5.887/1995 e na Política Estadual de Floresta, Lei nº 6.462/2002, e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades rurais no âmbito do Estado do Pará, em propriedades rurais de até cento e cinqüenta hectares, de área total;
Considerando o que dispõe a Medida Provisória nº 2.166/1967, de 24 de agosto de 2001, no que se refere a pequena propriedade rural ou posse rural familiar;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata dos procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento,
Resolve:
Art. 1º Definir procedimentos para o Licenciamento Ambiental Rural de atividades agrossilvipastoris, localizadas em propriedades em até cento e cinqüenta hectares, no âmbito do Estado do Pará, de competência da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, conforme especificações a seguir detalhadas e seus anexos.
Art. 2º Estão obrigados a cumprir as recomendações desta Instrução Normativa, as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades agrossilvipastoris nas propriedades assim definidas no artigo primeiro.
Art. 3º O licenciamento ambiental Rural deverá obedecer ao disposto na legislação ambiental vigente no que se refere ao uso alternativo do solo, Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e Unidades de Conservação.
§ 1º O Licenciamento que trata o caput deste artigo, deverá obedecer as seguintes etapas:
I - O interessado deverá protocolar a solicitação da Licença Ambiental Rural, através do Requerimento (modelo SECTAM), anexando a seguinte documentação:
a) Cadastro de Licenciamento Ambiental Individual e/ou Coletivo, anexos I e II, partes integrantes desta Instrução Normativa;
b) Declaração de Informação Ambiental - DIA, formulário padronizado modelo SECTAM;
c) Documento de identificação individual e/ou coletiva;
d) Documento de propriedade ou posse;
e) Cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;
f) Procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
g) Termo de Compromisso de Regularização Ambiental assinado pelo responsável, anexo III, comprometendo-se que cumprirá com todas as etapas do Licenciamento Ambiental Rural conforme definidos nesta Instrução Normativa.
II - Para o preenchimento do Cadastro mencionado no item anterior, o interessado poderá contar com a assistência de técnicos do órgão ambiental competente (SECTAM), ou na sua ausência, pela Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural do Pará - EMATER, que será enviado à SECTAM;
III - A SECTAM, mediante o requerimento de que trata esta Instrução Normativa, expedirá uma Declaração de Trâmite de Processo de Licenciamento Ambiental Rural de caráter provisório.
IV - Após análise da documentação apresentada e já com as informações georreferenciadas, a SECTAM expedirá a Licença Ambiental da Atividade Rural, mediante a assinatura, quando for o caso, do Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal, quando se tratar de posse, e do Termo de Compromisso de Manutenção da Área de Preservação Permanente, assim definidos em normas especificas.
Art. 4º O titular da Licença Ambiental da Atividade Rural que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação através de vistoria técnica ou do Laudo técnico do Laboratório de Sensoriamento Remoto - LSR da SECTAM, terá sua licença suspensa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL GABRIEL SIQUEIRA GUERREIRO
Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
ANEXO I ANEXO II ANEXO III