Instrução Normativa GS/SET nº 1 de 21/07/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 jul 2005
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Portaria 064/05-GS/SET, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às empresas de construção civil que não são contribuintes de ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a Coordenadoria de Fiscalização - COFIS efetue os seguintes procedimentos:
I - levantar os contratos de prestação de serviços firmados pela A. Gaspar S/A e, quando couber, proceder ao cancelamento dos autos de infração lavrados, de acordo com o que dispõe o art. 1º, IV da Portaria nº 064/05;
II - levantar os contratos de prestação de serviços firmados pelas empresas de construção civil, que não tenham aderido à sistemática de tributação prevista no Decreto Estadual nº. 17.104, de 29 de setembro de 2.003, e que se dediquem, de forma exclusiva, à execução de contratos de administração, empreitada ou sub-empreitada, ou de serviço, conforme disposto no caput do art. 2º da Portaria nº 064/05, e, quando couber, proceder ao cancelamento dos autos de infração lavrados, de acordo com o que dispõe o art. 2º c/c o art. 1º, IV, ambos da Portaria nº 064/05;
III - proceder ao cancelamento da inscrição estadual da empresa A. Gaspar S/A, e das empresas de construção civil não-contribuintes do ICMS, conforme apurado na forma do inciso II deste artigo;
IV - após a publicação do ato declaratório de cancelamento de inscrição estadual, oficiar às demais Unidades da Federação que as empresas referidas no inciso III não são contribuintes do ICMS, devendo, portanto, adquirir mercadorias com alíquota interna do Estado de origem;
V - encaminhar, às demais Unidades da Federação, cópia dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias pelas empresas mencionadas no inciso III, em que o ICMS destacado corresponda à aplicação de alíquota interestadual.
Parágrafo único. Antes de emitir o ato declaratório de cancelamento, a COFIS deverá cientificar as empresas referidas no inciso II, assegurando-lhe o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 2º Os órgãos onde se encontrarem os autos de infração lavrados contra as empresas referidas nos incisos I e II do art. 1º, deverão encaminhá-los à COFIS, para fins do levantamento previsto nos mencionados dispositivos legais.
Art. 3º As mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades Federadas, destinadas a empresas de construção civil não-contribuintes do ICMS neste Estado, somente ingressarão no território norte-rio-grandense se o imposto, quando devido, houver sido cobrado na origem mediante aplicação da alíquota interna da Unidade Federada.
Parágrafo único. A inobservância da exigência prevista no caput deste artigo acarretará a retenção das mercadorias ou bens, até que seja comprovado:
I - o recolhimento do valor correspondente à complementação entre as alíquotas interna e interestadual, em favor do Estado remetente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou II - a complementação da carga tributária devida, mediante a apresentação de nota fiscal complementar, emitida pelo remetente da mercadoria ou bem.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal (RN), 21 de julho de 2005.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária de Estado da Tributação