Instrução Normativa DRP nº 1 de 06/01/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 2005
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "CRÉDITOS E SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA | CÓDIGO | OBS. | ||
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | | |
"RICMS, Livro I, Art. 59, IV | Serviços de transporte de carga | 029" | |
b) na tabela "CRÉDITOS E SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR | CÓDIGO | OBS | ||
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | | |
"RICMS, Livro I,Art. 59, IV | Serviços de transporte de carga | 128" | |
2. Na Seção IV do Apêndice VII, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | |
"Livro I, art. 9o, CXX | Produtos farmacêuticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, produtos alimentícios, vestuário e seus acessórios, Artefatos têxteis, calçados, artigos de mobiliário e de iluminação, armas, munições, veículos, combustíveis e lubrificantes p/ órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário | 091 | |
Livro I, art. 9o, CXXI | Mercadorias de produção própria promovidas por cooperativas sociais | 092" | |
Dispositivo do RICMS | Isenção de prestação de serviços referente a: | | |
"Livro I, art. 10, IX | Transporte de carga a contribuinte inscrito no CGC/TE | 408" | |
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a: | | |
"Livro I, art. 23, XXXV | Pedra britada e de mão | 634 | |
Livro I, art. 23, XXXVI | Energia elétrica residencial | 635" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luis Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.