Instrução Normativa DRP nº 1 de 06/01/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 2005

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Na Seção II do Apêndice VII:

a) na tabela "CRÉDITOS E SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
CÓDIGO
OBS.
Dispositivo Legal
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
 
"RICMS, Livro I, Art. 59, IV
Serviços de transporte de carga
029"
 

b) na tabela "CRÉDITOS E SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR
CÓDIGO
OBS
Dispositivo Legal
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
 
"RICMS, Livro I,Art. 59, IV
Serviços de transporte de carga
128"
 

2. Na Seção IV do Apêndice VII, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
"Livro I, art. 9o, CXX
Produtos farmacêuticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, produtos alimentícios, vestuário e seus acessórios, Artefatos têxteis, calçados, artigos de mobiliário e de iluminação, armas, munições, veículos, combustíveis e lubrificantes p/ órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário
091
Livro I, art. 9o, CXXI
Mercadorias de produção própria promovidas por cooperativas sociais
092"
Dispositivo do RICMS
Isenção de prestação de serviços referente a:
 
"Livro I, art. 10, IX
Transporte de carga a contribuinte inscrito no CGC/TE
408"
Dispositivo do RICMS
Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:
 
"Livro I, art. 23, XXXV
Pedra britada e de mão
634
Livro I, art. 23, XXXVI
Energia elétrica residencial
635"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luis Antônio Bins

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.